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Aviso 18319/2024/2, de 22 de Agosto

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais e Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Coimbra.

Texto do documento

Aviso 18319/2024/2 José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Coimbra, na sua reunião de 14/06/2024, deliberou, por unanimidade, ao abrigo da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º da referida Lei 75/2013, submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal de “Concessão de benefícios Sociais e incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Coimbra”. O processo pode ser consultado na Divisão de Relação com o Munícipe e de Apoio Administrativo desta Câmara Municipal, na Galeria do Mercado do Peixe, no Mercado D. Pedro V, durante o horário de expediente, ou na página eletrónica da Câmara Municipal, em www.cm-coimbra.pt. A consulta pública decorrerá pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação de Aviso no Diário da República, e as sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas na Divisão de Relação com o Munícipe e de Apoio Administrativo desta Câmara Municipal, ou ainda por correio eletrónico para o endereço geral@cm-coimbra.pt, dentro do prazo suprarreferido. 15 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva. Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais e Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Coimbra Nota justificativa Consciente da importância da atividade desenvolvida pelas Corporações de Bombeiros Voluntários do Concelho de Coimbra (Coimbra e Brasfemes), o Município de Coimbra pretende reconhecer e enaltecer a competência e o espírito de sacrifício, generosidade e abnegação demonstrados pelas mulheres e homens bombeiros dos referidos corpos de bombeiros voluntários no cumprimento da missão pública de proteção e socorro de pessoas e bens, desde logo, no apoio diário que prestam à Companhia de Bombeiros Sapadores, ao Instituto Nacional de Emergência Médica e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Nesse sentido, tendo em conta o respaldo legal conferido pelo artigo 6.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho (Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses), mediante a consagração da possibilidade de os municípios comparticiparem atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo ou outras consideradas de interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros, através da concessão de subsídios, isenção ou redução de impostos, taxas, tarifas e preços respeitantes à utilização de infraestruturas e/ou equipamentos da Câmara Municipal e ao acesso a iniciativas e serviços municipais, o Município de Coimbra considera fundamental estabelecer, através de regulamento municipal, os benefícios sociais a atribuir aos Bombeiros que integram as Corporações de Bombeiros Voluntários do Concelho de Coimbra e os respetivos critérios para a sua atribuição, tendo em vista o enaltecimento, proteção e fomento do trabalho que voluntariamente prestam ao serviço da comunidade, arriscando a sua própria segurança e vida em prol dos outros e, bem assim, o incentivo à sua permanência nos quadros das corporações e a nova adesão de mulheres e homens a esta nobre causa. No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, nada se pode concretizar, tendo em conta que o Município de Coimbra não dispõe de regulamentação precedente sobre a matéria em causa. Contudo, considerando a missão pública de proteção e socorro de pessoas e bens prosseguida pelos bombeiros e que as referidas medidas visam, precisamente, reconhecer e estimular o trabalho desenvolvido pelos Bombeiros Voluntários do concelho de Coimbra, bem como incentivar o voluntariado nas respetivas corporações, os benefícios inerentes às medidas projetadas apresentam-se claramente superiores aos custos para o Município. Nestes termos, considerando que a Proteção Civil constitui atribuição dos municípios, nos termos da alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (Regime Jurídico das Autarquias Locais) e que o referido artigo 6.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, legitima os municípios, no âmbito das suas políticas sociais, a apoiar atividades de interesse municipal para os bombeiros voluntários ou outras que visem promover o voluntariado de bombeiros, a Câmara Municipal de Coimbra deliberou no sentido da elaboração do presente projeto de Regulamento. Perante a ausência de contributos ou a constituição de interessados, decorridos 10 dias após a publicação do Edital 113/2024, atendendo ao princípio da participação, pretendendo-se fazer chegar a informação ao mais elevado número de potenciais interessados, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 dos artigos 100.º e 101.º do CPA, aprovada proposta em reunião de Câmara nesse sentido, realiza-se por esta via, consulta pública escrita, por um prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei Habilitante O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições conferidas pela alínea j), do n.º 2, do artigo 23.º, e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com as alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta o disposto no artigo 6.º- A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho. Artigo 2.º Objeto Estabelecer e definir os benefícios a conceder pelo Município de Coimbra aos bombeiros dos Corpos de Bombeiros Voluntários do Concelho de Coimbra, nomeadamente dos Corpos de Bombeiros Voluntários de Coimbra e Brasfemes, cumpridos os requisitos aqui presentes. Artigo 3.º Definição Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária num Corpo de Bombeiros Voluntário do Concelho de Coimbra e inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), têm por atividade cumprir missões como a proteção de vidas humanas e bens em perigo, a prevenção e extinção de incêndios, o socorro a pessoas feridas e doentes, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável. Artigo 4.º Âmbito 1 - O presente Regulamento aplica-se aos bombeiros que pertençam aos Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho de Coimbra, com mais de 1 ano de bom e efetivo serviço, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Possuam categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª, Oficial Bombeiro de 2.ª ou Bombeiro Especialista; b) Integrem o Quadro de Comando, Ativo ou Honra, homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC); c) Estejam na situação de atividade no quadro de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro, ou de doença grave contraída ou agravada em serviço, nas referidas missões de bombeiro; d) Tenham um ano ou mais de bom e efetivo serviço; e) Não se encontrem suspensos ou impedidos por ação disciplinar. 2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, o Comandante deve enviar, anualmente, à Câmara Municipal, a lista atualizada dos bombeiros no ativo e no quadro de honra, relativamente ao ano em curso, homologada pela ANEPC e validada pelas Direções das respetivas Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários. Artigo 5.º Benefícios Sociais Os bombeiros que preencham as condições previstas no artigo anterior do presente Regulamento podem usufruir dos seguintes benefícios: 1) Seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor, devendo o Corpo de Bombeiros apresentar para este efeito, no mínimo com periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado, ou sempre que exista saída ou entrada de efetivos; 2) Desconto no acesso às iniciativas e infraestruturas de caráter desportivo e cultural, que sejam da iniciativa exclusiva da Câmara Municipal: a) Utilização de infraestruturas e/ou equipamentos da Câmara Municipal: I. Piscinas Municipais (sem prejuízo do respeito pela lotação prevista) - Isenção; II. Pista de Atletismo Municipal (sem prejuízo do respeito pela lotação prevista) - Isenção; III. Espaços Municipais de Desporto (sem prejuízo do respeito pela lotação prevista) - Isenção desde que o grupo tenha mais que 60 % de Bombeiros. b) Acesso a iniciativas e serviços do Município: I. Espetáculos promovidos pelo Município no Convento de São Francisco - 40 % de desconto nos espetáculos assinalados no contexto do Cartão de Amigo; II. Serviço Municipalizado de Transportes Urbanos de Coimbra - Acesso à rede de transportes mediante o pagamento de 1 euro por mês (modalidade passe); III. Formação gratuita através do ITAP - Instituto Técnico Artístico e Profissional de Coimbra. Artigo 6.º Deveres Os beneficiários estão sujeitos, para além dos deveres gerais e especiais previstos no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, aos seguintes deveres específicos: 1) Usar na relação com a Câmara Municipal de todo o rigor e retidão na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento; 2) Comunicar imediatamente, através do Comando, ao Presidente da Câmara Municipal, a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o benefício previsto no presente Regulamento, sob pena de a Câmara Municipal poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento; 3) Dignificar o exercício da função segundo a qual lhe foi atribuído o benefício, prestigiando a Associação que serve e a função que desempenha. Artigo 7.º Procedimento de Atribuição de Benefícios 1 - O pedido de atribuição dos benefícios previstos no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea b) III é efetuado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: a) Lista atualizada de membros no ativo e no quadro de Honra, relativamente ao ano em curso, homologada pela ANEPC e validada pela Direção; b) Apresentação do cartão de cidadão e número de identificação fiscal pessoal dos bombeiros abrangidos pelo pedido; 2 - A atribuição dos benefícios previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) I a III, e b) I e II, carece, apenas, da apresentação do cartão de bombeiro no local de acesso. Artigo 8.º Apreciação do Requerimento e Decisão 1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos serviços competentes, que validarão as informações prestadas e o cumprimento dos requisitos, emitindo o devido parecer com vista à tomada de decisão. 2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o comandante do Corpo de Bombeiros informado, preferencialmente por correio eletrónico, detendo um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para proceder ao suprimento das irregularidades. 3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades no prazo estipulado no número anterior, será o Corpo de Bombeiros notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão do indeferimento e respetivos fundamentos para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma decisão se tornar definitiva. 4 - Decorridos os prazos supra indicados, deverá o serviço competente apresentar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do órgão competente. 5 - O Corpo de bombeiros será notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber. 6 - O deferimento dos pedidos de atribuição de benefícios sociais, nos termos do presente Regulamento, cabe ao Presidente da Câmara. Artigo 9.º Cessação dos Benefícios 1 - Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, quando se verificar alguma das seguintes situações: a) Com a cessação das funções de bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente dessa função; b) Caso a pessoa preste falsas declarações junto da Câmara Municipal, ou de outra entidade da Administração Pública, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente Regulamento; c) Caso venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de bombeiro; d) Verificando-se alguma circunstância ponderosa que ponha em causa, irreversivelmente, a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros e o Comando do Corpo de Bombeiros em causa; e) Morte da pessoa. 2 - Apurando-se alguma das causas previstas no número anterior, cabe ao Comandante do Corpo de Bombeiros informar o município, por forma a terminar a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento. 3 - Verificando-se a cessação de direitos nos termos previstos no presente artigo, o beneficiário fica impedido de usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento. Artigo 10.º Dúvidas e omissões Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas e omissões do presente Regulamento serão dirimidas por deliberação da Câmara Municipal. Artigo 11.º Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 317910983

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5864685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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