Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9589/2024, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria o grupo de trabalho para a melhoria da qualidade do ar nas zonas ou aglomerações com excedências aos objetivos de proteção da saúde para o dióxido de azoto.

Texto do documento

Despacho 9589/2024



A Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, estabelece, entre outras medidas, os objetivos relativos à qualidade do ar ambiente, destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente a serem respeitados em todo o território nacional.

Nessa senda, os objetivos de qualidade do ar relativos ao dióxido de azoto (NO2) são estabelecidos na legislação comunitária e nacional por terem efeitos nocivos na saúde humana, com consequências no aumento da mortalidade e morbilidade por exposição da população a fraca qualidade do ar.

A recente revisão das diretrizes da Organização Mundial de Saúde aponta para a necessidade de redução acentuada dos níveis deste poluente no ar para evitar os múltiplos efeitos nocivos na saúde da população, levando a que, no âmbito da reformulação da designada diretiva da qualidade do ar, que atualmente se encontra em fase final de tramitação legislativa a nível europeu, constem objetivos de qualidade do ar muito mais exigentes.

Logo, nos termos do disposto no mencionado decreto-lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), na área da sua respetiva competência, devem adotar as medidas necessárias para garantir que as concentrações dos poluentes atmosféricos cumprem os objetivos de qualidade do ar ambiente estipulados para cada poluente.

Adicionalmente, nos termos do disposto no aludido decreto-lei, a CCDR territorialmente competente deve assegurar, sempre que um valor limite é excedido, a elaboração de planos de qualidade do ar que incluam as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto possível e elaborar o respetivo programa de execução para aprovação. Tais medidas constantes dos programas aprovados são de execução obrigatória pelas entidades identificadas nos programas de execução como responsáveis em razão da matéria, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Apesar das melhorias significativas na qualidade do ar obtidas nas últimas duas décadas, em grandes zonas urbanas, continuam a persistir excedências sistemáticas ao valor limite anual de NO2, nomeadamente em três aglomerações: (i) Área Metropolitana de Lisboa Norte (concelho de Lisboa); (ii) Porto Litoral (concelhos de Porto e Matosinhos), e (iii) Douro e Minho (concelho de Braga).

Os níveis de NO2 excedidos nas estações de tráfego das zonas em referência estão diretamente relacionados com as emissões da circulação rodoviária de veículos a combustão e com os padrões de mobilidade pouco sustentáveis adotados nas aglomerações mais populosas.

Considerando os valores limite anuais de NO2 excedidos em Portugal de forma sistemática e persistente, desde 2010, a Comissão Europeia intentou uma ação por incumprimento contra Portugal junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Este processo culminou no Acórdão do TJUE, proferido no dia 29 de junho de 2023, pelo incumprimento de forma sistemática e persistente do valor limite anual para o NO2, e pela não adoção de medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível nas três zonas do território nacional suprarreferidas.

Reconhecendo a necessidade de uma abordagem articulada entre os vários níveis de governação com vista a acelerar a implementação das medidas relevantes e garantir o seu atempado financiamento, para que o período de excedência possa ser o mais curto possível nas zonas ou aglomerações em incumprimento ao valor-limite anual de NO2, atualmente em Lisboa Norte (PT-3001), Porto Litoral (PT-1004) e Douro e Minho (PT-1009), torna-se necessário estabelecer uma medida adequada de governança, com vista à melhoria da qualidade do ar e ao cumprimento integral à decisão condenatória do TJUE.

Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 7 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

1 - É criado o grupo de trabalho para a melhoria da qualidade do ar nas zonas ou aglomerações com excedências aos objetivos de proteção da saúde para o dióxido de azoto, doravante designado por GT.

2 - O GT tem os seguintes objetivos:

a) Promover a elaboração e desenvolvimento dos instrumentos de gestão da qualidade do ar legalmente aplicáveis, designadamente, os planos de qualidade do ar e respetivos programas de execução;

b) Compilar as medidas já aprovadas, a calendarização e o grau da sua implementação;

c) Identificar eventuais constrangimentos ou dificuldades de implementação das medidas já aprovadas, bem como ações que potenciem a sua implementação;

d) Contribuir para agilizar a concretização das obrigações legais inerentes aos procedimentos de aprovação e execução dos instrumentos acima referidos;

e) Analisar a evolução prevista dos resultados da implementação das medidas;

f) Promover a identificação de outras medidas relevantes que possam contribuir para o cumprimento dos objetivos de qualidade do ar, no mais curto espaço de tempo;

g) Preparar uma proposta de financiamento para implementação de medidas de melhoria de qualidade do ar por via do Fundo Ambiental;

h) Identificar potenciais mecanismos de financiamento que contribuam para mitigar os níveis de incumprimento;

i) Dinamizar a articulação entre os vários níveis de governação;

j) Coadjuvar o comprometimento e responsabilização das entidades relevantes para a implementação das medidas previstas nos instrumentos de gestão da qualidade do ar.

3 - Ao GT compete acompanhar a evolução da implementação das medidas, promovendo a sua implementação, bem como, efetuar relatórios de acompanhamento dos trabalhos de reuniões ou sempre que seja relevante.

4 - O GT integra representantes de cada um dos seguintes órgãos e organismos:

a) Ministro Adjunto e da Coesão Territorial;

b) Secretária de Estado da Mobilidade;

c) Secretário de Estado do Ambiente, a quem compete a coordenação;

d) Municípios onde se localizam as áreas de excedência (Porto, Matosinhos, Braga e Lisboa);

e) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA);

f) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional das zonas ou aglomerações com excedências aos objetivos de qualidade do ar (Norte e Lisboa e Vale do Tejo);

g) Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto ou comunidades intermunicipais que incluam os concelhos com excedência aos objetivos de qualidade do ar;

h) Autoridade da Mobilidade dos Transportes (AMT);

i) Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

5 - O GT reúne com periodicidade trimestral e sempre que seja relevante, podendo organizar-se em subgrupos para abordar temas específicos.

6 - Compete à coordenação do GT propor o agendamento, a ordem de trabalhos das reuniões e elaborar os respetivos assentos.

7 - Sempre que necessário, os membros do GT podem propor, designadamente, a participação de representantes de outras entidades que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente, entidades associadas aos transportes, empresas do setor dos transportes ou organismos de outras áreas do Governo.

8 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do GT é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e Energia.

9 - O GT tem natureza temporária, com a duração de 18 meses, prorrogável e extingue-se aquando do cumprimento do seu mandato, isto é, quando se verifique o cumprimento consistente dos objetivos de qualidade do ar para o dióxido de azoto em todo o território nacional.

10 - Os representantes que integram o GT exercem as suas funções no horário de trabalho, tendo, para o efeito, direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos decorrentes da sua participação.

11 - Aos representantes que integram o GT não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou abono pelo trabalho desenvolvido, nem é devida qualquer remuneração adicional, salvo, nos termos da lei, as ajudas de custo que, a existirem, deverão ser suportadas integralmente pelos organismos de origem.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

7 de agosto de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 6 de agosto de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - 6 de agosto de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

318007794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Decreto-Lei 102/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Directiva n.º 2008/50/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, e a Directiva n.º 2004/107/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda