Declaração 58/2024/2, de 20 de Agosto
- Corpo emitente: Município do Seixal
- Fonte: Diário da República n.º 160/2024, Série II de 2024-08-20
- Data: 2024-08-20
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
1.ª Alteração por Adequação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal
Paulo Alexandre da Conceição Silva, Presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público que, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a Câmara Municipal do Seixal deliberou, na sua reunião ordinária de 12-06-2024, através da Deliberação 176/2024-CMS, aprovar, a declaração da 1.ª Alteração por Adequação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal do Seixal, publicado pelo Aviso 2388/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de março, corrigido pelos Avisos n.º 9183/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho e n.º 12219/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de junho, e que se publica em anexo.
A adequação em referência recaiu sobre o Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal e sobre a Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, desdobrada em duas folhas, na sequência da entrada em vigor ou da revogação de leis, transpondo ou excluindo o conteúdo do ato legislativo que determinou a alteração.
O procedimento de alteração por adequação foi transmitido, à Assembleia Municipal do Seixal e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento de Lisboa e Vale do Tejo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com redação atualizada.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e as plantas atrás referidas.
Esta alteração por adaptação entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
8 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre da Conceição Silva.
1.ª Alteração por Adequação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal
Nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, declara-se a aprovação da 1.ª Alteração por Adequação da Revisão do Plano Diretor Municipal do Seixal, em reunião pública realizada em 12-06-2024, nos seguintes termos:
I - Regulamento:
Artigo 6.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas e delimitadas na planta de condicionantes são as seguintes:
A. Recursos naturais
a) Recursos Hídricos
I. Domínio Público Hídrico
i) Leito do Estuário
ii) Margem do Estuário
iii) Leitos das Águas Fluviais
iv) Margem das Águas Fluviais
v) Lagoas
b) Recursos Geológicos
I. Pedreiras
i) Zona de Defesa
ii) Área de Reserva Geológica
iii) Área de Servidão das Pedreiras Licenciadas
c) Recursos Ecológicos
I. Reserva Ecológica Nacional (REN)
i) Leitos dos Cursos de Água
ii) Reserva Ecológica Nacional
iii) Áreas Excluídas de REN
II. Rede Natura 2000
i) Zona Especial de Conservação de Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira
d) Recursos Agrícolas e Florestais
I. Reserva Agrícola Nacional (RAN)
i) Reserva Agrícola Nacional
ii) Áreas Excluídas de RAN
II. Sobreiros
i) Povoamentos de Sobreiros
ii) Área onde ocorreu Abate Ilegal
III. Proteção ao Risco de Incêndio
i) Perigosidade de Incêndio Rural
ii) Rede de Faixas de Gestão de Combustível
iii) Rede de Pontos de Água
iv) Rede Viária Florestal.
IV. Árvores e Arvoredo de Interesse Público
i) Árvore de Interesse Público
ii) Zona de Proteção
B. Património Cultural
I. Imóveis Classificados
i) Monumento Nacional (MN)
ii) Imóvel de Interesse Público (IP)
iii) Imóvel de Interesse Municipal (IM)
iv) Imóvel em vias de Classificação (VC)
v) Zona Geral de Proteção
vi) Zona Especial de Proteção
C. Equipamentos
I. Defesa Nacional
i) Equipamento de Defesa Nacional
ii) Zona de Servidão Militar
D. Infraestruturas
I. Abastecimento de Água
i) Captação, Tratamento ou Armazenamento de Água
ii) Conduta Adutora
II. Drenagem de Águas Residuais
i) Bombagem ou Tratamento de Águas Residuais
ii) Coletor de Águas Residuais
III. Rede Elétrica
i) Infraestrutura de Transporte de Energia Elétrica
ii) Infraestrutura de Transformação de Energia Elétrica
IV. Gasodutos
i) Gasoduto - 1.º e 2.º escalões
ii) Infraestrutura Associada - central de gás
V. Rede Rodoviária Nacional e Regional
i) Itinerário Principal Autoestrada
ii) Itinerário Complementar Autoestrada
iii) Estrada Nacional
iv) Estrada Regional
v) Zona de Servidão da Estrada do Plano Rodoviário Nacional.
VI. Estradas Nacionais Desclassificadas
VII. Estradas e Caminhos Municipais
i) Estrada Municipal
ii) Caminho Municipal
VIII. Rede Ferroviária
IX. Rede Geodésica
i) Marco Geodésico
ii) Marca de Nivelamento
iii) Zona de Proteção da Rede Geodésica
X. Área de Jurisdição Portuária
i) Limite Terrestre da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.
E. Atividades Perigosas
I. Estabelecimento com Substâncias Perigosas.
2 - Sem prejuízo das proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas no número um, no território do Município do Seixal observam-se todas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, resultantes da legislação em vigor ainda que, eventualmente, não constem na planta de condicionantes.
II - Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, atualizada a março de 2024, desdobrada em duas folhas.
617940653
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863519.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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