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Declaração 58/2024/2, de 20 de Agosto

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Sumário

1.ª alteração por adequação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal do Seixal.

Texto do documento

Declaração 58/2024/2



1.ª Alteração por Adequação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal

Paulo Alexandre da Conceição Silva, Presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público que, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a Câmara Municipal do Seixal deliberou, na sua reunião ordinária de 12-06-2024, através da Deliberação 176/2024-CMS, aprovar, a declaração da 1.ª Alteração por Adequação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal do Seixal, publicado pelo Aviso 2388/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de março, corrigido pelos Avisos n.º 9183/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 5 de julho e n.º 12219/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de junho, e que se publica em anexo.

A adequação em referência recaiu sobre o Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal e sobre a Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, desdobrada em duas folhas, na sequência da entrada em vigor ou da revogação de leis, transpondo ou excluindo o conteúdo do ato legislativo que determinou a alteração.

O procedimento de alteração por adequação foi transmitido, à Assembleia Municipal do Seixal e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento de Lisboa e Vale do Tejo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com redação atualizada.

Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e as plantas atrás referidas.

Esta alteração por adaptação entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

8 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre da Conceição Silva.

1.ª Alteração por Adequação da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal

Nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, declara-se a aprovação da 1.ª Alteração por Adequação da Revisão do Plano Diretor Municipal do Seixal, em reunião pública realizada em 12-06-2024, nos seguintes termos:

I - Regulamento:

Artigo 6.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas e delimitadas na planta de condicionantes são as seguintes:

A. Recursos naturais

a) Recursos Hídricos

I. Domínio Público Hídrico

i) Leito do Estuário

ii) Margem do Estuário

iii) Leitos das Águas Fluviais

iv) Margem das Águas Fluviais

v) Lagoas

b) Recursos Geológicos

I. Pedreiras

i) Zona de Defesa

ii) Área de Reserva Geológica

iii) Área de Servidão das Pedreiras Licenciadas

c) Recursos Ecológicos

I. Reserva Ecológica Nacional (REN)

i) Leitos dos Cursos de Água

ii) Reserva Ecológica Nacional

iii) Áreas Excluídas de REN

II. Rede Natura 2000

i) Zona Especial de Conservação de Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira

d) Recursos Agrícolas e Florestais

I. Reserva Agrícola Nacional (RAN)

i) Reserva Agrícola Nacional

ii) Áreas Excluídas de RAN

II. Sobreiros

i) Povoamentos de Sobreiros

ii) Área onde ocorreu Abate Ilegal

III. Proteção ao Risco de Incêndio

i) Perigosidade de Incêndio Rural

ii) Rede de Faixas de Gestão de Combustível

iii) Rede de Pontos de Água

iv) Rede Viária Florestal.

IV. Árvores e Arvoredo de Interesse Público

i) Árvore de Interesse Público

ii) Zona de Proteção

B. Património Cultural

I. Imóveis Classificados

i) Monumento Nacional (MN)

ii) Imóvel de Interesse Público (IP)

iii) Imóvel de Interesse Municipal (IM)

iv) Imóvel em vias de Classificação (VC)

v) Zona Geral de Proteção

vi) Zona Especial de Proteção

C. Equipamentos

I. Defesa Nacional

i) Equipamento de Defesa Nacional

ii) Zona de Servidão Militar

D. Infraestruturas

I. Abastecimento de Água

i) Captação, Tratamento ou Armazenamento de Água

ii) Conduta Adutora

II. Drenagem de Águas Residuais

i) Bombagem ou Tratamento de Águas Residuais

ii) Coletor de Águas Residuais

III. Rede Elétrica

i) Infraestrutura de Transporte de Energia Elétrica

ii) Infraestrutura de Transformação de Energia Elétrica

IV. Gasodutos

i) Gasoduto - 1.º e 2.º escalões

ii) Infraestrutura Associada - central de gás

V. Rede Rodoviária Nacional e Regional

i) Itinerário Principal Autoestrada

ii) Itinerário Complementar Autoestrada

iii) Estrada Nacional

iv) Estrada Regional

v) Zona de Servidão da Estrada do Plano Rodoviário Nacional.

VI. Estradas Nacionais Desclassificadas

VII. Estradas e Caminhos Municipais

i) Estrada Municipal

ii) Caminho Municipal

VIII. Rede Ferroviária

IX. Rede Geodésica

i) Marco Geodésico

ii) Marca de Nivelamento

iii) Zona de Proteção da Rede Geodésica

X. Área de Jurisdição Portuária

i) Limite Terrestre da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.

E. Atividades Perigosas

I. Estabelecimento com Substâncias Perigosas.

2 - Sem prejuízo das proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas no número um, no território do Município do Seixal observam-se todas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos, resultantes da legislação em vigor ainda que, eventualmente, não constem na planta de condicionantes.

II - Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública, atualizada a março de 2024, desdobrada em duas folhas.

617940653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5863519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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