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Regulamento 162/2015, de 2 de Abril

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Sumário

Regulamento municipal sobre bloqueamento, remoção, depósito e abandono de veículos estacionados indevida ou abusivamente na via ou lugares públicos

Texto do documento

Regulamento 162/2015

José Manuel Cabral Dias Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.ºda Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada em sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2015, aprovou o Regulamento Municipal sobre Bloqueamento e Remoção de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida ou Abusivamente na Via ou Lugares Públicos, proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião de 16 de fevereiro de 2015, entrando o mesmo em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do referido regulamento municipal foi submetido a apreciação pública.

O regulamento poderá ser consultado no sítio do Município de Ponta Delgada em www.cm-pontadelgada.pt.

10 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.

Regulamento municipal sobre bloqueamento, remoção, depósito e abandono de veículos estacionados indevida ou abusivamente na via ou lugares públicos

Nota justificativa

Em conformidade com o acervo histórico de atribuições e competências municipais que incumbem às câmaras municipais a Lei 75/2013, de 12 de setembro, renovou, na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º, como "competência material" dos órgãos executivos dos municípios, a competência para "deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos". A competência regulamentar nestas matérias está amplamente consensualizada na doutrina e na prática administrativa não merecendo qualquer restrição da jurisprudência. Assim, a câmara municipal é o órgão competente para determinar em termos regulamentares o que consta da epígrafe do presente regulamento independente, com a eficácia externa que se desenvolve no articulado subsequente à presente nota justificativa. Logo, as câmaras municipais têm o dever e a competência de fiscalizar, nas vias públicas sob a sua jurisdição, designadamente através do seu serviço de Polícia Municipal, o estacionamento abusivo ou indevido e, caso necessário, proceder ao bloqueamento, remoção e depósito de veículos nos casos previstos, nomeadamente, no artigo 163.º do Código da Estrada. A necessidade e oportunidade do presente regulamento é manifesta atenta a expansão considerável do parque urbano do Município de Ponta Delgada, o que implicou consequências, nomeadamente ao nível do trânsito, com o aumento progressivo do parque de viaturas. O aumento do parque automóvel tem sido uma tendência nacional como aliás o demonstram os dados dos Censos do INE: "O automóvel é o meio de transporte mais utilizado pela população nas deslocações casa-trabalho ou casa-estudo. Cerca de 62 % da população, que diariamente se desloca para a realização das suas atividades, opta pelo automóvel, quer como condutor, quer como passageiro, mais 16 pontos percentuais do que em 2001." Essa realidade é também a de Ponta Delgada e o aumento do parque rodoviário do município, provocado pelo aumento do número de viaturas, ocasiona o registo de fatores perversos associados à circulação rodoviária, dos quais se destaca a problemática relativa à existência de um número crescente de viaturas abandonadas ou estacionadas indevida ou abusivamente na via pública cujo estado e degradação é por vezes alarmante. Acresce que no Município de Ponta Delgada tem recrudescido o estacionamento indevido ou abusivo para compra e venda, ou outros fins comerciais, de viaturas o que tem merecido veemente protesto das sociedades comerciais que se encontram coletadas com o escopo social e os ónus inerentes à atividade em causa. Em sede própria, com a legitimidade corporativa que lhe é institucionalmente reconhecida, a Câmara de Comércio e Indústria de Ponta Delgada foi porta-voz do desagrado dos seus associados relativamente a tais práticas mercantis na via pública. Tudo conjugado, importa prejuízo para o interesse público e o estacionamento indevido e abusivo, a que se associa também o abandono de veículos, é a causa de três consequências prejudiciais cuja mitigação é também desiderato deste regulamento:

a) A nível de estacionamento: a profusão de viaturas em condição de estacionamento indevido, abusivo ou de abandono tem por consequência a diminuição de lugares para estacionamento, com consequente, prejuízo para os utentes das vias, em geral, e para os moradores em especial;

b) A nível de insalubridade: a existência de algumas viaturas que se encontram em estado de degradação elevado, provocando deterioração ambiental com a acumulação de lixo, detritos e constituindo perigo do incêndio ou explosão, bem como do potencial perigo ambiental de derramarem óleos ou ácidos;

c) A nível de ocupações indesejáveis: a ocupação caótica, por vezes em fila e em baía de estacionamento, de viaturas abandonadas, ou expostas para fins comerciais, causa uma ocupação desregrada do espaço público e uma utilização indevida das infraestruturas urbanas.

Consequentemente, a inexistência de regras de conduta sobre esta matéria impõe a necessidade desta regulamentação que agora se afigura possível com disponibilidade em equipamento municipal para depósito das viaturas que sejam apreendidas pelas autoridades. Nos termos e fundamentos já expostos o presente regulamento visa dotar o Município de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes. Igualmente se pretende, também, disciplinar a problemática das viaturas estacionadas na via pública para venda. Esta situação tem vindo a atingir proporções inaceitáveis com o crescente aparecimento de veículos nestas condições. Consagram-se agora soluções normativas análogas às das viaturas estacionadas abusivamente na via pública, podendo remover-se coercivamente as viaturas em situação ilícita sem embargo de todas as garantias de oposição e reclamação administrativa nos termos da lei. Compulsada a legislação habilitante e tendo em conta a vigência da Portaria 1424/2001, do 13 de dezembro, que veio estabelecer as condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de viaturas que se encontram estacionadas indevida ou abusivamente na via pública, procedeu-se de igual modo à fixação de taxas no presente regulamento. Fica assim consagrado um conjunto de regras, procedimentos e mecanismos que asseguram a previsão da tipificação das situações irregulares com a consequente cominação de reparação da ordem jurídica violada com a concomitante responsabilização dos infratores, contribuindo-se deste modo para um melhor ordenamento do trânsito e estacionamento, bem como para o reforço da qualidade ambiental e da vida dos cidadãos residentes neste município. O presente regulamento foi objeto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o Código da Estrada, alterado e republicado pela Lei 72/2013 de 2 de setembro e a Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e as condições em que os veículos são considerados estacionados indevida ou abusivamente na via pública ou ainda abandonados, bem como as regras e procedimentos através dos quais se efetua o seu bloqueamento, remoção e depósito, no exercício da fiscalização que incumbe ao Município de Ponta Delgada, no espaço público sob a sua jurisdição e nas estradas, ruas e caminhos municipais e áreas públicas adjacentes.

CAPÍTULO II

Estacionamento abusivo de viaturas

Artigo 3.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Para os efeitos do presente Regulamento e de acordo com o artigo 163.º do Código da Estrada, são consideradas como estando estacionadas indevida ou abusivamente na via pública as viaturas que se encontrem nas seguintes condições:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 4.º

Estacionamento de veículos na via pública para venda ou outros fins comerciais

1 - Considera-se de igual modo em estacionamento abusivo ou indevido, sujeito às regras e procedimentos previstos neste Regulamento, todo o veículo que se encontre na via pública, designadamente estradas, ruas, caminhos e parques municipais, bem como no passeio público, com o objetivo de ser transacionado ou para quaisquer outros fins comerciais e que ali tenham sido colocadas, quer por particulares, quer por stands ou oficinas de automóveis e motociclos

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se como estacionado na via pública para venda ou qualquer outro tipo de transação comercial, todo o veículo do qual se deduz diretamente esta finalidade ou indiretamente esse objetivo, através de qualquer mensagem, meio ou indício, cuja função é, de igual modo, dar conhecimento desse facto aos transeuntes.

3 - Excetuam-se do previsto no número anterior, as viaturas colocadas em exposição na via pública e autorizadas pelo Município nos termos previstos nos respetivos Regulamentos.

Artigo 5.º

Viaturas abandonadas

1 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

2 - Para os efeitos do número anterior o proprietário deverá anexar à declaração/petição de abandono da viatura, cópia do respetivo documento de identificação e original do documento de identificação do veículo.

3 - As viaturas abandonadas nos termos dos números anteriores são consideradas adquiridas por ocupação pelo Município de Ponta Delgada.

CAPÍTULO III

Bloqueamento e remoção

Artigo 6.º

Viaturas em situação de estacionamento indevido ou abusivo

1 - Sempre que forem constatadas viaturas estacionadas indevida ou abusivamente na via pública, deverá de imediato ser elaborado documento onde conste a identificação do veículo e descrição pormenorizada do seu estado, o enquadramento legal aplicável à situação factual e ainda ser obrigatoriamente anexada ao processo, nos casos previstos no artigo 4.º do presente Regulamento, reportagem fotográfica do veículo e do local onde o mesmo se encontrava abusivamente estacionado.

2 - Posteriormente, e nas situações das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, deverá ser afixado na viatura documento autocolante ordenando ao proprietário daquela a retirada do veículo no prazo de quarenta e oito horas, o que, a não se verificar, determinará a remoção coerciva do veículo por parte dos serviços camarários competentes.

Artigo 7.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 3.º e 4.º;

b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto estrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

m) Na faixa de rodagem de auto estrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 300 euros a 1500 euros.

6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 - Aos procedimentos que competem às entidades administrativas e policiais, visando o bloqueamento dos veículos, aplica-se o disposto nos artigos 1.º a 7.º da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro.

8 - Os veículos removidos pela Câmara Municipal serão depositados em parques ou no depósito municipal, onde os mesmos ficarão até serem reclamados pelos seus proprietários, ou, caso esta não tiver lugar, até a edilidade lhes atribuir o destino que entender por conveniente.

9 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

CAPÍTULO IV

Tramitação processual após remoção das viaturas

Artigo 8.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da afixação de edital nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é de imediato considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município de Ponta Delgada.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 9.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a identificação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.

2 - Nos casos previstos na alínea f) do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, após remoção e deposição no parque municipal dos veículos estacionados abusivamente na via pública, será emitido edital camarário, o qual deverá ser afixado nos lugares de estilo, nomeadamente em todas as sedes das juntas de freguesia do município e no edifício dos Paços do Município, bem como, divulgado através de publicação no sítio da internet do Município.

4 - No edital camarário deverá constar a identificação dos veículos removidos da via pública, nomeadamente marca, matrícula, cor, local donde foram retirados e para onde foram removidos, bem como, de que os respetivos proprietários dispõem do prazo de 30 dias para reclamar o seu veículo, mediante o pagamento das taxas de remoção e depósito estabelecidas no presente regulamento, sob pena da viatura ser considerada abandonada.

5 - Nos casos em que o proprietário reclamar a viatura anteriormente removida da via pública e proceder à liquidação das taxas, deverá fazer previamente prova dessa qualidade, através da apresentação da documentação respetiva.

6 - O munícipe dispõe do prazo de cinco dias para retirar a viatura do parque municipal, onde a mesma se encontra depositada, sob pena de, se tal não acontecer, se aplicar o disposto no artigo 5.º do presente regulamento, nomeadamente o veículo passar a ser de imediato considerado abandonado, não tendo o seu proprietário qualquer direito a ser ressarcido pelo pagamento das taxas.

7 - Compete ao proprietário que reclamou a viatura removida da via pública garantir a deslocação da viatura, depois de devolvida pelos serviços camarários competentes, do parque municipal onde se encontrava depositada até ao local onde aquele a pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se se mantiverem os pressupostos da sua remoção.

8 - As taxas previstas no n.º 4 do presente artigo pela remoção do veículo, também poderão ser aplicadas aos proprietários dos veículos removidos da via pública mas não reclamados, desde que a autoridade administrativa disponha da identidade e residência daqueles.

Artigo 10.º

Situações Especiais

Nos casos em que a viatura removida seja objeto de hipoteca, penhora ou sobre a mesma exista um direito de usufruto, de locação financeira ou reserva de propriedade, aplicam-se as regras previstas no Código da Estrada.

Artigo 11.º

Procedimentos finais

1 - Após a expiração do prazo constante no edital camarário previsto no artigo 9.º, a Câmara Municipal, através da Polícia Municipal, dará conhecimento à Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana, para os efeitos que tiver por convenientes, dos veículos depositados e considerados abandonados, presumindo-se que essas entidades nada têm a dizer se no prazo de 30 dias não derem resposta.

2 - A Polícia Municipal remeterá à Direção-Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista das viaturas que se encontram depositadas no parque municipal, com o objetivo desta Direção ordenar a respetiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 dias.

3 - Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, a Câmara presumirá que a Direção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhuma das viaturas constantes do ofício.

4 - Será adotado procedimento análogo ao previsto nos n.os 1 e 2 sempre que existir entre as viaturas removidas veículos com matrícula estrangeira, oficiando-se para o efeito a Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo.

5 - Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão o Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, identificando as matrículas dos veículos que foram consideradas adquiridas por ocupação para o município.

Artigo 12.º

Regra da continuidade dos prazos

1 - Os prazos estabelecidos no presente regulamento são contínuos não se suspendendo em sábados, domingos e feriados.

2 - Quando o prazo para a prática de qualquer ato terminar em dia feriado, sábado ou domingo ou em dia em que a os serviços camarários se encontrem encerrados, transita o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os serviços camarários quando for concedida tolerância de ponto.

Artigo 13.º

Da contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente regulamento contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação e publicitação nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 14.º

Horário de funcionamento

Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda.

Artigo 15.º

Destino das viaturas removidas

Após a conclusão de todos os procedimentos e diligências regulados no presente capítulo, será conferido às viaturas removidas o destino que o Município entender por conveniente, incluindo a destruição e desmantelamento daquelas.

CAPÍTULO V

Fiscalização e taxas

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do presente regulamento compete à Polícia Municipal de Ponta Delgada, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.

Artigo 17.º

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de viaturas

1 - No âmbito da aplicação do presente regulamento são devidas as taxas constantes na Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro, tendo em consideração os respetivos valores de atualização anual que venham a ocorrer.

2 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

3 - A taxa de depósito é contabilizada por cada período de vinte e quatro horas a contar da entrada do veículo no parque municipal.

4 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas de remoção e depósito, em acumulação.

5 - O pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

6 - Caso o bloqueamento, remoção e depósito do veículo seja da responsabilidade da Polícia Municipal de Ponta Delgada, o produto das taxas reverte integralmente para o Município de Ponta Delgada.

7 - Nas situações de bloqueamento, remoção e depósito da responsabilidade da Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, revertem para o Município de Ponta Delgada apenas o produto das taxas relativas ao depósito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Competência material

A competência para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre as matérias objeto do presente Regulamento, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre demais matérias reguladas neste diploma, pertence ao presidente da Câmara ou, no caso de esta competência ter sido objeto de delegação, ao vereador com competência delegada nesta matéria.

Artigo 19.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes do Código da Estrada relativas a esta temática.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra de integração de lacunas prevista no n.º 1 do presente artigo, serão solucionadas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

308502168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/586290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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