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Regulamento 161/2015, de 2 de Abril

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Sumário

Regulamento das Bolsas de Estudo do Município de Montemor-o-Velho

Texto do documento

Regulamento 161/2015

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado por unanimidade o Regulamento das Bolsas de Estudo do Município de Montemor-o-Velho.

6 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento das Bolsas de Estudo do Município de Montemor-o-Velho

Nota Justificativa

A Constituição da República Portuguesa define no n.º 2 do artigo 73.º que "O Estado promove a democratização da Educação e as demais condições para que a Educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva."

A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, enquanto autarquia local, visa a prossecução dos interesses da sua população, dos seus munícipes, assumindo, assim, um importante papel na dinamização de processos de intervenção com vista a um desenvolvimento local sustentado e na promoção de medidas de âmbito social, com o intuito de melhorar o nível social da sua população e consequentemente na diminuição e esbatimento das assimetrias sociais e económicas que perduram.

Desta forma, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes provenientes de famílias economicamente carenciadas com o objetivo de ultrapassar as dificuldades socioeconómicas que estrangulam e dificultam o acesso destes cidadãos ao ensino. Por outro lado, decidiu também atribuir bolsas de mérito e excelência, de forma a incentivar e estimular o sucesso escolar, distinguindo-se quem luta por uma formação mais satisfatória e ainda bolsas por situações especiais ou incapacidade.

Neste âmbito, foi aprovado a 19 de dezembro de 2007 na sessão ordinária da Assembleia Municipal o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo.

Não obstante o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, determinar que os apoios no âmbito da ação social escolar são definidos mediante o posicionamento num escalão de rendimentos, face à condição socioeconómica do aluno ou agregado familiar, através do qual são posicionados para atribuição de abono de família, com atualização anual através da publicação do respetivo Despacho, não se tem este modelo como o mais justo e adequado para prestar auxílio aos estudantes mais desfavorecidos, mostra-se oportuna a atualização deste Regulamento Municipal, em vários âmbitos.

Pautando-se este Executivo pelos princípios da equidade, da justiça social e da igualdade de oportunidades e ainda dadas as alterações sociais e económicas ocorridas nos últimos anos, considerou-se fundamental incluir outros níveis de ensino para apresentar candidatura, bem como se adequou o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar à sua própria realidade, pretendendo efetivamente apurar quem se encontra em situação de fragilidade económica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Objeto e âmbito territorial)

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo pelo Município de Montemor-o-Velho a estudantes residentes no concelho, matriculados em estabelecimentos de ensino nos níveis do segundo e terceiro ciclos, secundário, profissional e superior público.

Artigo 2.º

(Destinatários e tipologia das bolsas)

A Câmara Municipal poderá conceder Bolsas de Estudo a alunos(as) do segundo e terceiro ciclos, do ensino profissional (nível III, IV e V), secundário e ensino superior público, nos seguintes casos:

a) Bolsas Académicas - atribuídas a candidatos(as) que preencham os requisitos socioeconómicos previstos no presente regulamento;

b) Bolsas por Excelência - atribuídas a candidatos(as) a quem o júri reconheça capacidades por excelência através da média exata de 5 valores para alunos dos 2.º e 3.º ciclos (incluindo a nota dos exames nacionais - quando aplicável), sendo que para os restantes, a média da classificação anual seja igual ou superior a 18 valores;

c) Bolsas por Mérito - atribuídas a candidatos(as) a quem o júri reconheça capacidades especiais, distinguidos pelo menos em uma das áreas desportiva, artística ou científica, comprovada documentalmente, com expressão regional ou nacional e desde que a área a que concorre faça parte do plano curricular do(a) candidato(a);

d) Bolsas por Situações Especiais ou Incapacidade - atribuídas a candidatos(as) com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada documentalmente.

Artigo 3.º

(Condições de acesso)

1 - Os(as) candidatos(as) poderão candidatar-se a mais do que uma tipologia de Bolsas de Estudo, podendo beneficiar apenas de uma.

2 - Poderão requerer a concessão de Bolsas de Estudo os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem de nacionalidade portuguesa ou estarem legalmente autorizados a residir em Portugal;

b) Serem residentes no Concelho de Montemor-o-Velho há mais de um ano;

c) Terem menos de 25 anos de idade, à data do facto que deu causa à candidatura;

d) Ter aproveitamento escolar na transição do ano letivo anterior, salvo se a anterior falta de aproveitamento por motivos de força maior, designadamente doença prolongada, desde que devidamente comprovada;

e) Não possuir já habilitação ou curso equivalente àquele que frequentam à data da candidatura.

3 - Para as candidaturas às Bolsas de Estudo referidas na alínea a), artigo 2.º, terão, ainda, de cumprir o requisito de não dispor por si ou através do agregado familiar em que estejam inseridos de um rendimento per capita superior ao IAS.

4 - Consideram-se equiparadas à falta de aproveitamento escolar, as seguintes situações:

a) Terem mudado de curso ou área;

b) Terem repetido a matrícula numa ou mais disciplinas para melhoria de nota;

c) Terem anulado a matrícula ou interrompido os estudos;

d) Frequentarem o denominado "ano zero".

5 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º deste Regulamento, a candidatura deverá ser acompanhada de documentos comprovativos da situação invocada, sendo a instrução deste procedimento da inteira responsabilidade do candidato.

CAPÍTULO II

Procedimento de candidatura

Artigo 4.º

(Abertura de concurso)

1 - As Bolsas de Estudo serão atribuídas anualmente, iniciando-se o procedimento de candidatura com deliberação do Executivo Municipal, incluindo as áreas de mérito a que poderão concorrer.

2 - O Executivo Municipal definirá em cada ano, o montante máximo a atribuir às Bolsas de Estudo, bem como o número máximo de bolsas a atribuir nos níveis do segundo e terceiro ciclos, secundário, profissional e superior público, bem como em qualquer uma das tipologias.

3 - Para o efeito, será publicitada a sua abertura através de edital a afixar nos lugares de estilo, estabelecimentos de ensino do concelho e na página oficial da Internet (www.cm-montemorvelho.pt).

Artigo 5.º

(Documentos instrutórios)

1 - Os(as) candidatos(as) deverão instruir o processo de candidatura mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido, o qual poderá ser obtido na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, nos serviços de ação social, ou no site do Município (www.cm-montemorvelho.pt);

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e do cartão de contribuinte do candidato(a), ou sendo menor, do encarregado de educação do requerente;

c) Declaração da junta de freguesia da área de residência que ateste a residência do(a) candidato(a) há pelo menos 1 ano e a respetiva composição do agregado familiar;

d) Certificado de aproveitamento escolar referente ao ano letivo anterior onde conste clara e expressamente o ano que frequentou, bem como, a média final obtida, sendo que os alunos do ensino profissional devem apresentar certificado de aproveitamento escolar com uma percentagem igual ou superior a 95 % de módulos concluídos;

e) Certificado de matrícula do ano letivo a que se refere o pedido a Bolsa de Estudo.

2 - Para as candidaturas às Bolsas de Estudo referidas na alínea a), artigo 2.º, terão, ainda, de apresentar:

a) Fotocópia da declaração de IRS referente ao ano civil anterior, de todos os elementos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação;

b) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por cada elemento do agregado familiar com cópia dos 3 últimos recibos de vencimentos, pensões, subsídios (doença, etc.), rendimentos sociais de inserção ou outros, emitido pela entidade patronal ou pela Segurança Social;

c) Documento(s) comprovativo(s) de outra(s) bolsa(s) ou subsídio(s) atribuída(s) ao requente(s);

d) Documento comprovativo da situação de desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar, emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional;

e) Declaração de rendimentos obtidos através da Segurança Social (mesmo que não tenha recebido qualquer quantia);

f) Declaração de bens imóveis de cada um dos elementos do agregado familiar, emitida pela Repartição de Finanças da área de residência;

g) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que entenda necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

3 - Na falta de declaração de rendimentos, deverá juntar os seguintes documentos comprovativos:

a) Documentos comprovativos de rendimentos relativos ao ano civil anterior;

b) Declaração negativa da Repartição de Finanças;

c) Declaração da situação face ao emprego a emitir pela Segurança Social ou Centro de Emprego da área da residência;

d) Declaração dos encargos mensais com a habitação e saúde.

4 - Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas e de compromisso em aceitar/cumprir o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 6.º

(Apreciação das candidaturas)

1 - A seleção e análise das candidaturas serão efetuadas por um júri a designar, anualmente, pelo Executivo Municipal.

2 - Após o prazo para entrega de candidaturas é feita a análise instrutória dos processos verificando-se se os candidatos juntaram todos os documentos elencados no artigo 5.º do presente regulamento.

3 - Caso se verifique a falta de algum documento, o candidato será notificado via e-mail, tendo o prazo de 3 dias úteis para apresentação de resposta.

4 - Caso após a notificação, o candidato não entregue os documentos em falta no prazo previsto, será excluído, sendo disso notificado preferencialmente via e-mail.

5 - No caso de estarem reunidos todos os elementos o júri passará à análise das candidaturas e aplicação dos critérios de atribuição das Bolsas de Estudo.

6 - No âmbito da análise das candidaturas às Bolsas Académicas poderá ser realizada visita domiciliária.

Artigo 7.º

(Situações especiais)

1 - Às candidaturas apresentadas por alunos(as) provenientes de famílias monoparentais serão deduzidos 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar para cálculo da capitação.

2 - Às candidaturas apresentadas por alunos(as) provenientes de famílias em que pelo menos um dos progenitores seja portador de um grau de deficiência igual ou superior a 60 % devidamente comprovada, serão deduzidos 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar.

3 - Do montante global previsto, até 10 % serão atribuídos a candidatos(as) que, não sendo de nacionalidade portuguesa, se enquadram na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º

4 - No caso do valor das bolsas atribuídas aos candidatos(as) acima referidos não atingir os 10 % do montante máximo concedido, a diferença reverterá a favor das restantes bolsas.

Artigo 8.º

(Dúvidas na análise dos processos)

1 - Sempre que resultarem dúvidas da análise dos processos de candidatura, o júri reserva-se no direito de solicitar relatórios sociais, bem como quaisquer outros documentos que se tiverem por convenientes, nomeadamente:

a) Declaração de rendimentos de capital de cada um dos elementos do agregado familiar, emitida pela respetiva instituição bancária, relativa ao ano em curso;

b) Declaração relativa aos bens móveis sujeitos a registo de cada um dos elementos do agregado familiar, emitida pela respetiva Conservatória do Registo Automóvel ou listagem do Portal das Finanças e cópia dos respetivos livretes.

2 - O presente normativo não se aplica às tipologias mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º

CAPÍTULO III

Atribuição das Bolsas

Artigo 9.º

(Decisão)

1 - A proposta para a atribuição de Bolsas de Estudo (contendo a lista dos(as) candidatos(as) cujos processos tendem para o deferimento ou indeferimento) será elaborada pelo júri que a apresentará a reunião do Executivo Municipal, para decisão.

2 - A deliberação da Câmara Municipal será comunicada aos/às candidatos/as através de carta registada com aviso de receção ou via e-mail no caso em que este tenha sido o meio de notificação adotado, ficando a lista integral disponível para consulta nos serviços e na página oficial da Internet.

3 - Da decisão da Câmara Municipal, cabe reclamação a interpor no prazo de 10 dias úteis para o mesmo órgão.

4 - O Executivo Municipal apreciará as reclamações apresentadas, podendo solicitar esclarecimentos.

5 - A publicitação da decisão final será efetuada através da página oficial da Internet do Município, nos estabelecimentos de ensino do concelho e nas juntas de freguesia.

Artigo 10.º

(Obrigações dos bolseiros)

1 - Constitui obrigação dos(as) bolseiros(as) prestar todos os esclarecimentos e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados no âmbito do processo de atribuição de Bolsas de Estudo.

2 - Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.

3 - Verificando-se que o(a) bolseiro(a) não usou de boa-fé nas declarações prestadas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou seu representante, a restituição do valor recebido.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

(Norma revogatória)

O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores, no âmbito das Bolsas de Estudo.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

1 - Regras e procedimentos técnicos para a atribuição de bolsas académicas:

a) O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar e apuramento do rendimento anual, em situações em que o contexto familiar não sofreu alterações face ao declarado em IRS, é efetuado com base na seguinte fórmula:

[R1+(10*Tx*H)-SSR1-DS-DH]/12/P

b) O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar e apuramento do rendimento anual, em situações em que o rendimento de algum dos elementos do agregado familiar se alterou significativamente, face ao declarado em IRS, é efetuado com base na seguinte fórmula:

[((R2-SSR2)/3*14/12)+((10*Tx*H)-DS-DH)/12)]/P

Agregado familiar - as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si relação de parentesco e afim, em linha reta ou colateral bem como adotados ou confiados judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;

R1 - Rendimentos da última declaração de IRS + bolsas + subsídios, etc.;

Tx - Taxa de IMI do Município para prédios urbanos;

H - Valor patrimonial da habitação;

R2 - Rendimentos dos últimos três recibos do ano em curso, aos quais será descontado o valor do subsídio de férias e de natal + bolsas + subsídios, etc.;

SSR1 - Segurança Social e Retenções referente ao ano civil anterior;

SSR2 - Segurança Social e Retenções dos últimos três meses do ano N;

DS - Despesas de Saúde, não reembolsáveis;

DH - Despesas de Habitação (juros de empréstimos bancários e valor pago de IMI);

P - N.º de elementos do agregado familiar;

2 - Critérios para a atribuição da bolsa de mérito:

A avaliação das candidaturas tem em conta os seguintes parâmetros de avaliação:

(1) Aproveitamento escolar - com peso de 20 % na nota final, numa escala de 1 (mau) a 5 (muito bom).

(2) Habilitações artísticas/desportivas/científicas - com peso de 40 % na nota final, numa escala de 1 (mau) a 5 (muito bom).

(3) Parecer a solicitar a entidade externa (instituição de reconhecido valor) na área em que se está a avaliar a candidatura - com peso de 40 % numa escala de 1 (mau) a 5 (muito bom).

308526744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/586286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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