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Decreto-lei 52/79, de 23 de Março

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Sumário

Esclarece dúvidas do Decreto-Lei n.º 39-A/78, de 2 de Março, que cria uma comissão organizadora das comemorações do Dia da Liberdade.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/79

de 23 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O despacho conjunto a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 39-A/78, de 2 de Março, designará de entre os membros da comissão aí prevista um presidente.

Art. 2.º A competência para autorização das despesas a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 39-A/78, de 2 de Março, considera-se delegada no presidente da comissão e será exercida com dispensa das formalidades legais, até ao montante da dotação inscrita.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 15 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/23/plain-58621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-02 - Decreto-Lei 39-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que o dia 25 de Abril passe a designar-se Dia da Liberdade - Revoga os Decretos-Leis n.os 210-A/75, de 18 de Abril, e 99-A/77, de 17 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto-Lei 355/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Concentra, reformula e actualiza os dispositivos legais que regem a organização das comemorações do Dia da Liberdade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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