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Aviso 44/2024/1, de 16 de Agosto

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Paraguai aderido, em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.

Texto do documento

Aviso 44/2024/1



Por ordem superior se torna público que, por notificação de 23 de junho de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Paraguai aderido, em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.

(tradução)

Adesão

Paraguai, 23-06-2023.

De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só entrará em vigor para a República do Paraguai se não houver objeção por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convenção antes do depósito do instrumento de adesão, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que o referido Ministério tenha efetuado a notificação dessa adesão.

Este prazo de seis meses terminará a 23 de dezembro de 2023.

Não havendo objeção, de acordo com o n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para o Paraguai a 1 de janeiro de 2024.

Declarações

Paraguai, 23-06-2023.

"1) Em relação ao n.º 3 do artigo 5.º, e n.º 2 do artigo 7.º, a República do Paraguai declara que as notificações e os atos judiciais e extrajudiciais só serão aceites em espanhol ou quando acompanhados de uma tradução oficial em espanhol.

2) Relativamente ao artigo 6.º, a República do Paraguai declara que o certificado, de acordo com o modelo anexo à Convenção, deverá ser assinado pela Autoridade Central designada nos termos do artigo 2.º

3) No que respeita ao artigo 8.º, a República do Paraguai declara que se opõe à utilização dos métodos de transmissão de atos judiciais e extrajudiciais previstos neste artigo da Convenção.

4) No que respeita ao artigo 10.º, a República do Paraguai declara que se opõe aos métodos de transmissão de atos judiciais e extrajudiciais previstos neste artigo da Convenção."

Autoridade

Paraguai, 23-06-2023.

Autoridade Central:

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direção dos Assuntos Jurídicos, Departamento de Cartas Rogatórias e Cooperação Jurídica Internacional.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.

O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.

Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.

De acordo com o Aviso 361/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª

Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de agosto de 2024. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

118014151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5854908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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