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Regulamento 922/2024, de 16 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento da Atribuição das Medalhas de Honra, Mérito e Bons serviços da Junta de Freguesia de Campolide.

Texto do documento

Regulamento 922/2024



Alteração ao Regulamento da Atribuição das Medalhas de Honra, Mérito e Bons serviços da Junta de Freguesia de Campolide

Preâmbulo

A atribuição de distinções pelos bons serviços prestados no âmbito da Freguesia devem ser objeto de reconhecimento público das pessoas singulares ou coletivas que se pretendem valorizar e enaltecer como referência às novas gerações e a toda a comunidade.

Assim, no uso do poder regulamentar reconhecido constitucionalmente às autarquias locais no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da competência prevista no artigo 136.º do Código de Procedimento Administrativo, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea f) e artigo 16.º, n.º 1 alínea h), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é alterado o Regulamento da Atribuição das Medalhas de Honra, Mérito e de Bons Serviços da Freguesia de Campolide, por deliberação da Assembleia de Freguesia, realizada em 24 de abril de 2024.

Eu, Miguel Belo Marques, Presidente da Junta de Freguesia de Campolide, Concelho de Lisboa, no uso das competências conferidas nos termos do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12/09 e para os efeitos previstos no Regulamento aprovado pela Assembleia de Freguesia, tenho a honra de propor a alteração ao Regulamento da Atribuição das Medalhas de Honra, Mérito e de Bons Serviços da Junta de Freguesia de Campolide nos termos que seguem:

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos dos artigos seguintes, procede-se à alteração ao Regulamento da Atribuição das Medalhas de Honra, Mérito e de Bons Serviços da Junta de Freguesia de Campolide e republicação do Regulamento da Atribuição das Medalhas de Honra, Mérito e de Bons Serviços da Junta de Freguesia de Campolide.

Artigo 2.º

Alterações e retificações

Pela presente proposta procede-se à alteração dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento da Atribuição das Medalhas de Honra, Mérito e de Bons Serviços da Junta de Freguesia de Campolide.

Artigo 4.º

Do registo dos agraciados

O registo dos agraciados com a medalha de honra, mérito e bons serviços são obrigatoriamente publicadas na 2 ª série do Diário da República e registado em livro aberto para o efeito.

Artigo 5.º

Medalhas e Diplomas

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Serão publicitados nos locais habituais e publicada a lista dos homenageados no Diário da República 2.ª série nos termos do artigo 4.º do presente regulamento

Artigo 3.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas quaisquer normas regulamentares conflituantes com as presentes alterações ao Regulamento da Atribuição das Medalhas de Honra, Mérito e de Bons Serviços da Junta de Freguesia de Campolide, após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente alteração entra em vigor 5 (cinco) dias após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12/09, na sua versão atual, após publicitação da Deliberação e Regulamento em Edital a ser afixado nos locais próprios de estilo da freguesia, nomeadamente em local visível no edifício sede da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia, bem como na página eletrónica da Junta de Freguesia de Campolide.

Republicação do Regulamento da Atribuição das Medalhas de Honra, Mérito e de Bons Serviços da Junta de Freguesia de Campolide

Artigo 1.º

Objeto

A Junta de Freguesia de Campolide atribui as medalhas de honra, mérito e de bons serviços nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.º

Proposta e votação

A atribuição das medalhas é feita mediante proposta do Presidente da Junta de Freguesia de Campolide e aprovada por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções.

Artigo 3.º

Encargos

A aquisição das medalhas referidas neste regulamento é encargo da Junta de Freguesia de Campolide.

Artigo 4.º

Do registo dos agraciados

O registo dos agraciados com a medalha de honra, mérito e bons serviços são obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República e registado em livro aberto para o efeito.

Artigo 5.º

Medalhas e Diplomas

1 - A concessão de qualquer medalha será acompanhada da emissão do respetivo diploma, e entregue ao agraciado pelo Presidente da Junta de Freguesia e pelo Presidente da Assembleia de Freguesia.

2 - Os diplomas serão assinados pelo Presidente da Junta de Freguesia de Campolide e pelo Presidente da Assembleia de Freguesia, e autenticado com o selo branco da autarquia.

3 - As medalhas e diplomas atribuídos nos termos do presente Regulamento, serão entregues aos agraciados em Assembleia de Freguesia convocada para o efeito.

4 - Serão publicitados nos locais habituais e publicada a lista dos homenageados no Diário da República, 2.ª série nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Da atribuição da medalha de Honra

A medalha de Honra da Freguesia será atribuída a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado no País ou no estrangeiro, pelas suas qualidades humanas, intelectuais, políticas, sociais ou profissionais, e cujo nome enalteça ou esteja ligado à vida e à história da Freguesia de Campolide.

Artigo 7.º

Da Atribuição da Medalha de Mérito

A Medalha de Mérito da Freguesia será atribuída a pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, naturais, residentes ou sedeadas na freguesia que, nomeadamente:

a) Tenham contribuído de forma pública e notória, para o bem-estar das populações, para a promoção dos valores de justiça e de solidariedade entre cidadãos, defendendo os direitos cívicos e sociais.

b) Se tenham notabilizado na valorização das suas gentes, na divulgação de costumes e tradições locais, ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção da cultura.

c) Pelo seu desempenho e capacidade empresarial, revelados no domínio da gestão, do comércio, da agricultura, da indústria ou dos serviços, tenham contribuído para a estabilidade e coesão social e para o reforço e inovação do tecido económico da freguesia.

d) Pelas suas atividades ou funções, tenham contribuído, de forma pública e notória, para a conservação da natureza e para a defesa do meio ambiente da freguesia.

e) Se tenham notabilizado no domínio da formação desportiva, ou que tenham contribuído de forma destacada para a promoção, divulgação e desenvolvimento do desporto na freguesia.

Artigo 8.º

Da Atribuição da Medalha de Bons Serviços

1 - A Medalha de Bons Serviços destina-se a homenagear os trabalhadores da Junta de Freguesia de Campolide, que no desempenho das suas funções, tenham demonstrado excecional dedicação à causa pública e competência profissional ao serviço dos interesses da população.

2 - A atribuição da Medalha de Bons Serviços só poderá ser concedida após a cessação da relação laboral.

Artigo 9.º

Da Cerimónia de Entrega

As medalhas constantes no presente Regulamento serão entregues preferencialmente no dia do aniversário da freguesia.

Artigo 10.º

Do limite de atribuição das Medalhas

As Medalhas da Freguesia só poderão ser atribuídas à mesma individualidade ou pessoa coletiva, uma única vez.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

A Interpretação de quaisquer cláusulas constantes do presente Regulamento, bem como a resolução dos casos omissos no mesmo, serão da competência do Presidente da Junta de Freguesia de Campolide, mediante despacho.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2012.

3 de julho de 2024. - O Presidente, Miguel Belo Marques.

317869869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5854838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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