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Regulamento 919/2024, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Regulamento 919/2024



Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo

Bárbara Andreia Gonçalves Dias, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 6229/2024/2 de 21 de março de 2024, sob o Edital 3, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão ordinária de 3 de julho de 2024, da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira. Mais torna público que, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta União de Freguesias e na página eletrónica (www.ufbbva.pt/).

26 de julho de 2024. - A Presidente da União das Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, Bárbara Andreia Gonçalves Dias.

Regulamento de Apoio ao Associativismo

Nota Justificativa

A União de Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira reconhece que o associativismo é um parceiro indispensável na promoção da cidadania e do desenvolvimento económico e social da freguesia, assim como para o bem-estar e a qualidade de vida da sua população.

A definição de um programa de apoio ao associativismo é uma importante medida que tem como objetivo principal proporcionar uma visão global e transparente acerca dos diferentes recursos disponibilizados pela freguesia para a promoção da vida associativa.

Considerando as associações e outras entidades sem fins lucrativos, como parceiros importantes na prossecução do interesse público, através da dinamização de atividades culturais, recreativas, desportivas e humanitárias, a União de Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira reconhece a necessidade de apoio financeiro e/ou logístico a estas organizações.

Pela importância que estes apoios revestem para muitas associações e sendo imprescindível o cumprimento dos valores da transparência e igualdade para uma boa gestão dos dinheiros públicos, e na competência que lhe é atribuída pela alínea o), do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a União de Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, propõe regulamentar a atribuição de apoios às associações ou outras organizações sem fins lucrativos.

Atendendo ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação (adiante designado por CPA), os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Com base nesse pressuposto, a elaboração do presente "Regulamento de Apoio ao Associativismo" pretende criar um mecanismo às Associações.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação, o presente regulamento, foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, e no sítio institucional da União das Freguesias, e discutido e votado em Assembleia de Freguesia.

Preâmbulo

O Associativismo desempenha um papel preponderante nas freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira no domínio de atividades recreativas, culturais, desportivas, de cidadania e de desenvolvimento, que marcaram de forma decisiva o passado, e continuarão a ser um fator decisivo na construção do futuro das gentes desta união de freguesias.

Os clubes, coletividades e associações assumem um papel estratégico no âmbito do sistema cultural, recreativo e desportivo da freguesia, uma vez que dada a proximidade para com os cidadãos, se afirmam como polos de desenvolvimento local, assegurando importantes atividades comunitárias nas mais diversas áreas, envolvendo boa parte da população num trabalho cívico e de exercício da democracia, uma vez que funciona de acordo com estatutos devidamente aprovados e elegendo os Órgãos Sociais de entre os seus associados.

A União de Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, no âmbito da sua política para as áreas socioculturais e desportivas, considera o movimento associativo um parceiro fundamental para levar à prática um conjunto de atividades que visam contribuir para uma melhor qualidade de vida das populações da freguesia.

Importa por isso estabelecer um conjunto de critérios que permitam que a cooperação entre a Freguesia e as diferentes entidades se paute por princípios fundamentais da gestão pública, nomeadamente os da prossecução do interesse público, da igualdade e da proporcionalidade, da imparcialidade, da boa-fé e da participação.

Assim e considerando:

A necessidade de serem ponderados aspetos de economia, eficiência e eficácia na atribuição de apoios pela freguesia;

Os princípios da legalidade, transparência, prossecução do interesse público e de modo a garantir o controlo na atribuição de apoios a entidades que com tais fins se proponham concretizar programas, projetos ou atividades que prossigam o interesse da freguesia;

As atribuições no domínio da cultura, dos tempos livres e do desporto, nos termos do disposto da alínea o), do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro;

A competência material, para deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como apoiar atividades de natureza cultural e recreativa de interesse da freguesia, nos termos do disposto nas alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A União de Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira através deste regulamento pretende regulamentar os tipos e as formas de atribuição de apoios por parte da Freguesia às Associações.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o "Regulamento de Apoio ao Associativismo", que tem como objetivos gerais:

Promover uma cooperação regular entre a Freguesia e o Movimento Associativo, em todos os domínios de interesse para o desenvolvimento da freguesia, privilegiando a celebração de protocolos de cooperação;

Regulamentar e quantificar os apoios da freguesia ao associativismo;

Contribuir para melhorar a qualificação do associativismo, por forma a dar resposta adequada às novas exigências do nosso tempo, reforçando assim o seu papel na vida ativa da comunidade;

Dinamizar a atividade do movimento associativo, tendo em conta uma melhor utilização das infraestruturas existentes;

Estimular a criatividade e criar condições que permitam uma dinâmica regular no desenvolvimento local.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define e uniformiza procedimentos para o apoio às entidades associativas legalmente existentes, que prossigam fins de interesse público, sedeadas na União das Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira (doravante UFBBVA).

2 - São objetivos deste regulamento de apoio:

a) Desenvolver e apoiar ações que contribuam para a dinamização do associativismo na comunidade;

b) Regular princípios para a aquisição, cedência e empréstimos de equipamentos e viaturas destinados ao desenvolvimento de atividades recreativas, desportivas e culturais do associativismo da União das Freguesias;

c) Estimular a criação de infraestruturas de apoio que contribuam para a sustentabilidade económica e financeira das associações da freguesia;

d) Cooperar com o associativismo, de acordo com os recursos disponíveis na freguesia, no apoio técnico, logístico e materiais, de acordo com as suas necessidades;

e) Apoiar de acordo com as possibilidades da freguesia a realização de obras de melhoramento, renovação ou manutenção de equipamentos que se destinem ao associativismo e reconhecidas como equipamentos de interesse social, cultural, recreativo e desportivo e ao serviço da comunidade.

f) Fomentar junto das entidades associativas novas perspetivas de colaboração e cooperação que sejam geradoras de dinâmicas mais integradas e revitalizadoras da freguesia.

3 - A candidatura a qualquer tipo de apoio está condicionada à disponibilidade financeira da Freguesia e correspondente inscrição em orçamento.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse e relevância para a população da UFBBVA em diferentes áreas, destacando-se: cultura, desporto, juventude, educação, solidariedade, recreio, saúde e património.

2 - Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na União das Freguesias, que pretendam desenvolver atividades de apoio, interesse e benefício para a população deste território.

Artigo 3.º

Base de dados da Freguesia

1 - Os beneficiários devem apresentar o seu pedido na Base de dados da Freguesia, formalizado através dos seguintes documentos:

a) Cópia de cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

b) Cópia dos estatutos da associação publicados no Diário da República;

c) Cópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;

d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso o possuam;

e) Declaração onde conste o número total de associados (federados e não federados), assinada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral;

f) Cópia da ata da eleição dos corpos sociais;

g) Contactos dos dirigentes da associação.

2 - A inscrição deve ser confirmada e/ou atualizada anualmente, nomeadamente, ao que diz respeito às alíneas e), f) e g).

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

1 - Anualmente é fixado pelo Executivo, em sede de orçamento, um montante de apoio à atividade associativa, bem como os critérios quantificáveis a ter em consideração.

2 - Os apoios concedidos às associações podem ser de índole:

a) Financeiro que compreende:

i) Apoio à atividade anual, mediante análise do Plano de Atividades e Orçamento de cada candidatura;

ii) Apoio à ação pontual;

iii) Incentivo à criação de novas associações;

b) Logísticos que compreende:

i) Cedência de instalações para atividades;

ii) Cedência de material e equipamento diverso;

iii) Impressão de materiais de divulgação;

iv) Cedência de viaturas;

c) Formação e capacitação.

Artigo 5.º

Apoios financeiros

Apoios à atividade anual

1 - Este apoio consiste na atribuição de uma comparticipação financeira a um conjunto de atividades desenvolvidas pela associação de caráter regular e continuado e inseridas no seu plano de atividades anual. Na atribuição de apoios anuais podem incluir-se as seguintes iniciativas:

a) Apoio a eventos;

b) Apoio à aquisição de material desportivo;

c) Apoio à aquisição de equipamentos;

d) Apoio a obras de manutenção e beneficiação dos edifícios da Associação e/ou equipamentos desportivos e/ou culturais que esta detém;

e) Apoio a construção de novos edifícios e/ou equipamentos desportivos e/ou culturais.

2 - Anualmente é fixado pelo Executivo, em sede de orçamento, um montante de apoio à atividade associativa, bem como os critérios quantificáveis a ter em consideração para cada tipo de apoio.

3 - O apoio financeiro será sempre concedido a título de comparticipação e por transferência bancária para o IBAN da Associação.

4 - A concessão de apoios financeiros anuais destinados a associação será realizada com base nos seguintes critérios e após verificada a disponibilidade orçamental:

a) Impacto e relevância das atividades para a dinâmica sociocultural e desportiva da freguesia;

b) Número de associados;

c) Número de secções temáticas/valências;

d) Número de atletas (federados e não federados);

e) O caráter inovador das atividades propostas e que tragam prestígio para a freguesia, para o concelho ou país;

f) Regime de acesso às atividades (pago ou não pago);

g) Nível competitivo (desportivo).

Apoio à Ação Pontual

1 - Esta linha de apoio visa a atribuição de apoios a atividades pontuais desenvolvidas pelas associações. A permanente e constante dinâmica das associações associada à sua intensa atividade e criatividade por vezes motivam a realização pontual de iniciativas que, apesar de não constarem nos Planos de Atividades, merecem da parte da União de Freguesias apoio e atenção.

2 - O apoio financeiro é considerado até 10 % no limite máximo até 3.000 € mediante apresentação de orçamento devidamente fundamentado.

3 - Os eventos de natureza pontual considerados pela União de Freguesias como de relevante interesse podem ser objeto de apoios para além dos limites definidos na alínea anterior.

4 - Os critérios desta linha de apoio a ter em consideração, além da dotação orçamental da Freguesia são os seguintes:

a) A relevância da atividade e os seus objetivos;

b) A importância da atividade para a comunidade e para a dinâmica sociocultural e desportiva da freguesia;

c) Os recursos disponíveis da associação para a realização da atividade.

5 - Os pedidos para atividades pontuais devem ser remetidos para a Junta de Freguesia com, pelo menos, 3 meses de antecedência da data da ação.

6 - Uma mesma atividade não pode ser apoiada individualmente e no âmbito da atividade global.

Incentivo à criação de novas associações

1 - A Junta de Freguesia incentiva a criação de associações, que estejam sediadas e desenvolvam a sua atividade no território da União das Freguesias, mediante a apresentação de uma carta de motivação a explanar os motivos da criação, bem como um plano de ação que será avaliada pelo Executivo no prazo de 30 dias.

2 - O incentivo é realizado através de um apoio pecuniário único de 300€ e de apoio técnico à instrução do processo constitutivo.

3 - O apoio pecuniário único só será atribuído pela Freguesia, nos termos no número seguinte, depois de ser entregue, nos serviços administrativos da autarquia, a escritura constitutiva da associação, acompanhada da lista dos órgãos sociais em funções.

4 - Após a receção do pedido de apoio pecuniário, acompanhada pelo respetivo IBAN em nome da nova associação, a Junta de Freguesia dispõe de 30 dias para efetuar a transferência bancária de 300 €, a título de apoio à instalação.

Artigo 6.º

Apoios Logísticos

Cedência de instalações

1 - A União de Freguesias tem ao dispor da comunidade associativa as instalações da Freguesia caso as associações necessitem para dinamizar a sua atividade, nomeadamente para: reuniões de trabalho, ações de formação, workshops, assembleias, eventos socioculturais, eventos desportivos e ações de solidariedade.

2 - A cedência das instalações tem em consideração os seguintes aspetos:

a) Disponibilidade do espaço;

b) Planeamento da atividade;

c) Relevância para a comunidade e para a dinâmica sociocultural da freguesia;

d) Que seja evidente a relevância para a atividade da associação.

Cedência de equipamento e material diverso

1 - A União de Freguesias cede de forma regular apoios logísticos e materiais às associações de forma a colmatar as suas necessidades. A União de Freguesias procede à cedência de equipamentos logísticos e materiais inseridos nas seguintes tipologias:

a) Equipamentos de sonoplastia;

b) Materiais de Trânsito e Higiene Urbana;

c) Equipamentos multimédia;

d) Materiais e equipamentos para atividades desportivas;

e) Materiais e equipamentos para atividades culturais;

f) Outros tipos de equipamentos.

2 - As cedências destes equipamentos devem ser efetuadas para a Freguesia via email ou carta com a antecedência de pelo menos 10 dias úteis.

3 - Procedimentos gerais para a cedência de equipamentos:

a) Na formalização do pedido deve constar toda a informação relevante sobre os objetivos da cedência dos equipamentos, data de início da cedência, prazo de entrega do equipamento e outras informações;

b) A montagem, desmontagem e utilização dos equipamentos é da responsabilidade da associação e pode ser acompanhado, sempre que possível, de um Trabalhador da Freguesia;

c) A Associação é responsável por garantir a preservação do equipamento cedido;

d) O equipamento deverá ser devolvido no prazo estipulado e nas condições de preservação tal como foi cedido;

e) O equipamento não deverá ser utilizado para outro fim a não ser para os objetivos solicitados.

Impressão de material de divulgação

1 - A União de Freguesias cede, regularmente, a título definitivo materiais que se destinam a divulgar as iniciativas das associações no âmbito recreativo, desportivo, cultural e social.

2 - A União de Freguesias pode apoiar com os seguintes materiais, mediante os recursos disponíveis, na medida em que estes sejam devidamente justificados:

a) Brindes;

b) Fotocópias;

c) Materiais de Divulgação;

d) Bandeira da Freguesia.

Artigo 7.º

Formação

1 - A Junta de Freguesia pode fornecer, por sua iniciativa, um plano de formação destinado a dirigentes associativos.

2 - A Junta de Freguesia pode apoiar com uma verba com um limite máximo de 500 € à associação/clube que apresente um plano de formação e respetivo orçamento para posterior avaliação do Executivo.

CAPÍTULO II

FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas devem ser enviadas por e-mail ou entregues presencialmente, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Entrega de requerimento próprio devidamente preenchido;

b) Entrega do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte, até 31 de dezembro com a identificação da reunião da aprovação em Assembleia Geral;

c) Relatório de atividades e relatório de contas do ano anterior, entregue até 30 de abril do ano seguinte com a identificação da reunião da aprovação em Assembleia Geral;

d) Certidão de não dívida da Autoridade Tributária;

e) Certidão de não dívida da Segurança Social, se for o caso.

2 - As candidaturas só serão válidas após a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 3.º

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - As candidaturas aos apoios anuais deverão ser apresentadas no requerimento deste regulamento, preferencialmente antes da elaboração do orçamento da união de freguesias para o ano seguinte. A entrega do requerimento de apoio não significa a sua aprovação imediata.

2 - As candidaturas a apoios pontuais devem ser entregues com 30 dias de antecedência.

3 - O requerimento deve conter a seguinte informação: dados identificativos da entidade, tipo e especificação do apoio solicitado, ação a desenvolver, fundamentação da ação, local de realização da ação e outros dados relevantes.

4 - Após a entrega do requerimento e verificada a conformidade do mesmo e os respetivos documentos a Junta de Freguesia deverá deferir ou indeferir no prazo de 15 dias.

5 - As deliberações da União de Freguesia devem enquadrar e justificar a concessão ou não do apoio.

6 - O apoio financeiro é pago após deliberação do executivo e será efetuado através de transferência bancária. As associações terão de emitir um recibo válido em como receberam o donativo.

7 - Caso se verifique alguma desconformidade ou falta de documento, o beneficiário é convidado a suprir a mesma, no prazo de 10 dias, caso o não faça o requerimento será indeferido.

8 - Todas as comunicações entre a Junta de Freguesia e os beneficiários realizar-se-ão por correio postal, correio eletrónico ou nos serviços.

9 - As associações devem apresentar relatório de execução das ações pontuais, no prazo máximo de 60 dias, após a realização da atividade.

Artigo 10.º

Publicidade dos apoios

1 - A atribuição de apoios da União de Freguesias às associações beneficiarias determina a referência em todos os materiais gráficos ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar.

2 - A UFBBVA promoverá, através dos seus meios de divulgação, a comunicação das atividades realizadas pelas associações, desde que estas sejam atempadamente comunicadas e possuam relevante interesse para a união de freguesias.

3 - A apresentação dos apoios anuais ao associativismo será divulgada e apresentada na primeira reunião efetuada com as associações que deverá ser realizada até final do mês de janeiro do ano seguinte.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 11.º

Reclamações

1 - As associações que entendam que tenham sido penalizadas ou prejudicadas pelos apoios prestados, especialmente no que concerne ao apoio financeiro, deverão efetivar a sua reclamação por escrito e entregar, nas instalações da UFBBVA, até 15 dias após a concessão do apoio.

2 - O órgão executivo da UFBBVA pronuncia-se pela resposta à reclamação no prazo de 30 dias após a receção da mesma. Esta deliberação não permite recurso.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente regulamento são analisados e deliberados pelo executivo da União das Freguesias.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

ANEXO I

Modelo de Requerimento para solicitação de apoios

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317962701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5854833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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