Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo
Bárbara Andreia Gonçalves Dias, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 6229/2024/2 de 21 de março de 2024, sob o Edital 3, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão ordinária de 3 de julho de 2024, da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira. Mais torna público que, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta União de Freguesias e na página eletrónica (www.ufbbva.pt/).
26 de julho de 2024. - A Presidente da União das Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, Bárbara Andreia Gonçalves Dias.
Regulamento de Apoio ao Associativismo
Nota Justificativa
A União de Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira reconhece que o associativismo é um parceiro indispensável na promoção da cidadania e do desenvolvimento económico e social da freguesia, assim como para o bem-estar e a qualidade de vida da sua população.
A definição de um programa de apoio ao associativismo é uma importante medida que tem como objetivo principal proporcionar uma visão global e transparente acerca dos diferentes recursos disponibilizados pela freguesia para a promoção da vida associativa.
Considerando as associações e outras entidades sem fins lucrativos, como parceiros importantes na prossecução do interesse público, através da dinamização de atividades culturais, recreativas, desportivas e humanitárias, a União de Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira reconhece a necessidade de apoio financeiro e/ou logístico a estas organizações.
Pela importância que estes apoios revestem para muitas associações e sendo imprescindível o cumprimento dos valores da transparência e igualdade para uma boa gestão dos dinheiros públicos, e na competência que lhe é atribuída pela alínea o), do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a União de Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, propõe regulamentar a atribuição de apoios às associações ou outras organizações sem fins lucrativos.
Atendendo ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação (adiante designado por CPA), os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Com base nesse pressuposto, a elaboração do presente "Regulamento de Apoio ao Associativismo" pretende criar um mecanismo às Associações.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação, o presente regulamento, foi submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, e no sítio institucional da União das Freguesias, e discutido e votado em Assembleia de Freguesia.
Preâmbulo
O Associativismo desempenha um papel preponderante nas freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira no domínio de atividades recreativas, culturais, desportivas, de cidadania e de desenvolvimento, que marcaram de forma decisiva o passado, e continuarão a ser um fator decisivo na construção do futuro das gentes desta união de freguesias.
Os clubes, coletividades e associações assumem um papel estratégico no âmbito do sistema cultural, recreativo e desportivo da freguesia, uma vez que dada a proximidade para com os cidadãos, se afirmam como polos de desenvolvimento local, assegurando importantes atividades comunitárias nas mais diversas áreas, envolvendo boa parte da população num trabalho cívico e de exercício da democracia, uma vez que funciona de acordo com estatutos devidamente aprovados e elegendo os Órgãos Sociais de entre os seus associados.
A União de Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, no âmbito da sua política para as áreas socioculturais e desportivas, considera o movimento associativo um parceiro fundamental para levar à prática um conjunto de atividades que visam contribuir para uma melhor qualidade de vida das populações da freguesia.
Importa por isso estabelecer um conjunto de critérios que permitam que a cooperação entre a Freguesia e as diferentes entidades se paute por princípios fundamentais da gestão pública, nomeadamente os da prossecução do interesse público, da igualdade e da proporcionalidade, da imparcialidade, da boa-fé e da participação.
Assim e considerando:
A necessidade de serem ponderados aspetos de economia, eficiência e eficácia na atribuição de apoios pela freguesia;
Os princípios da legalidade, transparência, prossecução do interesse público e de modo a garantir o controlo na atribuição de apoios a entidades que com tais fins se proponham concretizar programas, projetos ou atividades que prossigam o interesse da freguesia;
As atribuições no domínio da cultura, dos tempos livres e do desporto, nos termos do disposto da alínea o), do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro;
A competência material, para deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como apoiar atividades de natureza cultural e recreativa de interesse da freguesia, nos termos do disposto nas alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
A União de Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira através deste regulamento pretende regulamentar os tipos e as formas de atribuição de apoios por parte da Freguesia às Associações.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas o) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o "Regulamento de Apoio ao Associativismo", que tem como objetivos gerais:
Promover uma cooperação regular entre a Freguesia e o Movimento Associativo, em todos os domínios de interesse para o desenvolvimento da freguesia, privilegiando a celebração de protocolos de cooperação;
Regulamentar e quantificar os apoios da freguesia ao associativismo;
Contribuir para melhorar a qualificação do associativismo, por forma a dar resposta adequada às novas exigências do nosso tempo, reforçando assim o seu papel na vida ativa da comunidade;
Dinamizar a atividade do movimento associativo, tendo em conta uma melhor utilização das infraestruturas existentes;
Estimular a criatividade e criar condições que permitam uma dinâmica regular no desenvolvimento local.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define e uniformiza procedimentos para o apoio às entidades associativas legalmente existentes, que prossigam fins de interesse público, sedeadas na União das Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira (doravante UFBBVA).
2 - São objetivos deste regulamento de apoio:
a) Desenvolver e apoiar ações que contribuam para a dinamização do associativismo na comunidade;
b) Regular princípios para a aquisição, cedência e empréstimos de equipamentos e viaturas destinados ao desenvolvimento de atividades recreativas, desportivas e culturais do associativismo da União das Freguesias;
c) Estimular a criação de infraestruturas de apoio que contribuam para a sustentabilidade económica e financeira das associações da freguesia;
d) Cooperar com o associativismo, de acordo com os recursos disponíveis na freguesia, no apoio técnico, logístico e materiais, de acordo com as suas necessidades;
e) Apoiar de acordo com as possibilidades da freguesia a realização de obras de melhoramento, renovação ou manutenção de equipamentos que se destinem ao associativismo e reconhecidas como equipamentos de interesse social, cultural, recreativo e desportivo e ao serviço da comunidade.
f) Fomentar junto das entidades associativas novas perspetivas de colaboração e cooperação que sejam geradoras de dinâmicas mais integradas e revitalizadoras da freguesia.
3 - A candidatura a qualquer tipo de apoio está condicionada à disponibilidade financeira da Freguesia e correspondente inscrição em orçamento.
Artigo 2.º
Destinatários
1 - São beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse e relevância para a população da UFBBVA em diferentes áreas, destacando-se: cultura, desporto, juventude, educação, solidariedade, recreio, saúde e património.
2 - Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na União das Freguesias, que pretendam desenvolver atividades de apoio, interesse e benefício para a população deste território.
Artigo 3.º
Base de dados da Freguesia
1 - Os beneficiários devem apresentar o seu pedido na Base de dados da Freguesia, formalizado através dos seguintes documentos:
a) Cópia de cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
b) Cópia dos estatutos da associação publicados no Diário da República;
c) Cópia do regulamento interno quando os estatutos o prevejam;
d) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso o possuam;
e) Declaração onde conste o número total de associados (federados e não federados), assinada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral;
f) Cópia da ata da eleição dos corpos sociais;
g) Contactos dos dirigentes da associação.
2 - A inscrição deve ser confirmada e/ou atualizada anualmente, nomeadamente, ao que diz respeito às alíneas e), f) e g).
Artigo 4.º
Modalidades de apoio
1 - Anualmente é fixado pelo Executivo, em sede de orçamento, um montante de apoio à atividade associativa, bem como os critérios quantificáveis a ter em consideração.
2 - Os apoios concedidos às associações podem ser de índole:
a) Financeiro que compreende:
i) Apoio à atividade anual, mediante análise do Plano de Atividades e Orçamento de cada candidatura;
ii) Apoio à ação pontual;
iii) Incentivo à criação de novas associações;
b) Logísticos que compreende:
i) Cedência de instalações para atividades;
ii) Cedência de material e equipamento diverso;
iii) Impressão de materiais de divulgação;
iv) Cedência de viaturas;
c) Formação e capacitação.
Artigo 5.º
Apoios financeiros
Apoios à atividade anual
1 - Este apoio consiste na atribuição de uma comparticipação financeira a um conjunto de atividades desenvolvidas pela associação de caráter regular e continuado e inseridas no seu plano de atividades anual. Na atribuição de apoios anuais podem incluir-se as seguintes iniciativas:
a) Apoio a eventos;
b) Apoio à aquisição de material desportivo;
c) Apoio à aquisição de equipamentos;
d) Apoio a obras de manutenção e beneficiação dos edifícios da Associação e/ou equipamentos desportivos e/ou culturais que esta detém;
e) Apoio a construção de novos edifícios e/ou equipamentos desportivos e/ou culturais.
2 - Anualmente é fixado pelo Executivo, em sede de orçamento, um montante de apoio à atividade associativa, bem como os critérios quantificáveis a ter em consideração para cada tipo de apoio.
3 - O apoio financeiro será sempre concedido a título de comparticipação e por transferência bancária para o IBAN da Associação.
4 - A concessão de apoios financeiros anuais destinados a associação será realizada com base nos seguintes critérios e após verificada a disponibilidade orçamental:
a) Impacto e relevância das atividades para a dinâmica sociocultural e desportiva da freguesia;
b) Número de associados;
c) Número de secções temáticas/valências;
d) Número de atletas (federados e não federados);
e) O caráter inovador das atividades propostas e que tragam prestígio para a freguesia, para o concelho ou país;
f) Regime de acesso às atividades (pago ou não pago);
g) Nível competitivo (desportivo).
Apoio à Ação Pontual
1 - Esta linha de apoio visa a atribuição de apoios a atividades pontuais desenvolvidas pelas associações. A permanente e constante dinâmica das associações associada à sua intensa atividade e criatividade por vezes motivam a realização pontual de iniciativas que, apesar de não constarem nos Planos de Atividades, merecem da parte da União de Freguesias apoio e atenção.
2 - O apoio financeiro é considerado até 10 % no limite máximo até 3.000 € mediante apresentação de orçamento devidamente fundamentado.
3 - Os eventos de natureza pontual considerados pela União de Freguesias como de relevante interesse podem ser objeto de apoios para além dos limites definidos na alínea anterior.
4 - Os critérios desta linha de apoio a ter em consideração, além da dotação orçamental da Freguesia são os seguintes:
a) A relevância da atividade e os seus objetivos;
b) A importância da atividade para a comunidade e para a dinâmica sociocultural e desportiva da freguesia;
c) Os recursos disponíveis da associação para a realização da atividade.
5 - Os pedidos para atividades pontuais devem ser remetidos para a Junta de Freguesia com, pelo menos, 3 meses de antecedência da data da ação.
6 - Uma mesma atividade não pode ser apoiada individualmente e no âmbito da atividade global.
Incentivo à criação de novas associações
1 - A Junta de Freguesia incentiva a criação de associações, que estejam sediadas e desenvolvam a sua atividade no território da União das Freguesias, mediante a apresentação de uma carta de motivação a explanar os motivos da criação, bem como um plano de ação que será avaliada pelo Executivo no prazo de 30 dias.
2 - O incentivo é realizado através de um apoio pecuniário único de 300€ e de apoio técnico à instrução do processo constitutivo.
3 - O apoio pecuniário único só será atribuído pela Freguesia, nos termos no número seguinte, depois de ser entregue, nos serviços administrativos da autarquia, a escritura constitutiva da associação, acompanhada da lista dos órgãos sociais em funções.
4 - Após a receção do pedido de apoio pecuniário, acompanhada pelo respetivo IBAN em nome da nova associação, a Junta de Freguesia dispõe de 30 dias para efetuar a transferência bancária de 300 €, a título de apoio à instalação.
Artigo 6.º
Apoios Logísticos
Cedência de instalações
1 - A União de Freguesias tem ao dispor da comunidade associativa as instalações da Freguesia caso as associações necessitem para dinamizar a sua atividade, nomeadamente para: reuniões de trabalho, ações de formação, workshops, assembleias, eventos socioculturais, eventos desportivos e ações de solidariedade.
2 - A cedência das instalações tem em consideração os seguintes aspetos:
a) Disponibilidade do espaço;
b) Planeamento da atividade;
c) Relevância para a comunidade e para a dinâmica sociocultural da freguesia;
d) Que seja evidente a relevância para a atividade da associação.
Cedência de equipamento e material diverso
1 - A União de Freguesias cede de forma regular apoios logísticos e materiais às associações de forma a colmatar as suas necessidades. A União de Freguesias procede à cedência de equipamentos logísticos e materiais inseridos nas seguintes tipologias:
a) Equipamentos de sonoplastia;
b) Materiais de Trânsito e Higiene Urbana;
c) Equipamentos multimédia;
d) Materiais e equipamentos para atividades desportivas;
e) Materiais e equipamentos para atividades culturais;
f) Outros tipos de equipamentos.
2 - As cedências destes equipamentos devem ser efetuadas para a Freguesia via email ou carta com a antecedência de pelo menos 10 dias úteis.
3 - Procedimentos gerais para a cedência de equipamentos:
a) Na formalização do pedido deve constar toda a informação relevante sobre os objetivos da cedência dos equipamentos, data de início da cedência, prazo de entrega do equipamento e outras informações;
b) A montagem, desmontagem e utilização dos equipamentos é da responsabilidade da associação e pode ser acompanhado, sempre que possível, de um Trabalhador da Freguesia;
c) A Associação é responsável por garantir a preservação do equipamento cedido;
d) O equipamento deverá ser devolvido no prazo estipulado e nas condições de preservação tal como foi cedido;
e) O equipamento não deverá ser utilizado para outro fim a não ser para os objetivos solicitados.
Impressão de material de divulgação
1 - A União de Freguesias cede, regularmente, a título definitivo materiais que se destinam a divulgar as iniciativas das associações no âmbito recreativo, desportivo, cultural e social.
2 - A União de Freguesias pode apoiar com os seguintes materiais, mediante os recursos disponíveis, na medida em que estes sejam devidamente justificados:
a) Brindes;
b) Fotocópias;
c) Materiais de Divulgação;
d) Bandeira da Freguesia.
Artigo 7.º
Formação
1 - A Junta de Freguesia pode fornecer, por sua iniciativa, um plano de formação destinado a dirigentes associativos.
2 - A Junta de Freguesia pode apoiar com uma verba com um limite máximo de 500 € à associação/clube que apresente um plano de formação e respetivo orçamento para posterior avaliação do Executivo.
CAPÍTULO II
FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - As candidaturas devem ser enviadas por e-mail ou entregues presencialmente, acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Entrega de requerimento próprio devidamente preenchido;
b) Entrega do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte, até 31 de dezembro com a identificação da reunião da aprovação em Assembleia Geral;
c) Relatório de atividades e relatório de contas do ano anterior, entregue até 30 de abril do ano seguinte com a identificação da reunião da aprovação em Assembleia Geral;
d) Certidão de não dívida da Autoridade Tributária;
e) Certidão de não dívida da Segurança Social, se for o caso.
2 - As candidaturas só serão válidas após a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 3.º
Artigo 9.º
Procedimentos
1 - As candidaturas aos apoios anuais deverão ser apresentadas no requerimento deste regulamento, preferencialmente antes da elaboração do orçamento da união de freguesias para o ano seguinte. A entrega do requerimento de apoio não significa a sua aprovação imediata.
2 - As candidaturas a apoios pontuais devem ser entregues com 30 dias de antecedência.
3 - O requerimento deve conter a seguinte informação: dados identificativos da entidade, tipo e especificação do apoio solicitado, ação a desenvolver, fundamentação da ação, local de realização da ação e outros dados relevantes.
4 - Após a entrega do requerimento e verificada a conformidade do mesmo e os respetivos documentos a Junta de Freguesia deverá deferir ou indeferir no prazo de 15 dias.
5 - As deliberações da União de Freguesia devem enquadrar e justificar a concessão ou não do apoio.
6 - O apoio financeiro é pago após deliberação do executivo e será efetuado através de transferência bancária. As associações terão de emitir um recibo válido em como receberam o donativo.
7 - Caso se verifique alguma desconformidade ou falta de documento, o beneficiário é convidado a suprir a mesma, no prazo de 10 dias, caso o não faça o requerimento será indeferido.
8 - Todas as comunicações entre a Junta de Freguesia e os beneficiários realizar-se-ão por correio postal, correio eletrónico ou nos serviços.
9 - As associações devem apresentar relatório de execução das ações pontuais, no prazo máximo de 60 dias, após a realização da atividade.
Artigo 10.º
Publicidade dos apoios
1 - A atribuição de apoios da União de Freguesias às associações beneficiarias determina a referência em todos os materiais gráficos ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar.
2 - A UFBBVA promoverá, através dos seus meios de divulgação, a comunicação das atividades realizadas pelas associações, desde que estas sejam atempadamente comunicadas e possuam relevante interesse para a união de freguesias.
3 - A apresentação dos apoios anuais ao associativismo será divulgada e apresentada na primeira reunião efetuada com as associações que deverá ser realizada até final do mês de janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 11.º
Reclamações
1 - As associações que entendam que tenham sido penalizadas ou prejudicadas pelos apoios prestados, especialmente no que concerne ao apoio financeiro, deverão efetivar a sua reclamação por escrito e entregar, nas instalações da UFBBVA, até 15 dias após a concessão do apoio.
2 - O órgão executivo da UFBBVA pronuncia-se pela resposta à reclamação no prazo de 30 dias após a receção da mesma. Esta deliberação não permite recurso.
Artigo 12.º
Casos omissos
Os casos omissos do presente regulamento são analisados e deliberados pelo executivo da União das Freguesias.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.
ANEXO I
Modelo de Requerimento para solicitação de apoios
317962701