Regulamento 907/2024, de 14 de Agosto
- Corpo emitente: Freguesia de Olhão
- Fonte: Diário da República n.º 157/2024, Série II de 2024-08-14
- Data: 2024-08-14
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento do Mercado Local de Artesãos e Produtores da Freguesia de Olhão
Preâmbulo
O Presente regulamento define, de entre outros os objetivos estratégicos para a promoção de produtos locais, por um lado, a garantia de transparência nas relações de produção, transformação, distribuição da cadeia alimentar e, por outro lado, a promoção da criação, manufatura de todo o tipo de produtos artesanais locais e a dinamização de mercados de proximidade. A produção agrícola e artesanal dinamizam assim a estratégia e implementação dos mercados de proximidade local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assumindo assim uma importância relevante na economia local, nomeadamente em termos de produtividade, emprego e diminuição da dependência externa.
A existência destes sistemas de mercados locais de produtores, estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.
Com efeito, os mercados locais de produtores/as permitem o contacto direto entre o produtor/a e o(a) consumidor/a, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos artesanais e tradições locais. Neste contexto, o presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores/as, designados por mercados locais de produtores/as.
A Freguesia de Olhão irá também submeter o presente projeto de Regulamento a audiência dos interessados pelo prazo de trinta dias, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e 9.º, n.º 1, alínea f), e 16.º, n.º 1, alínea h), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, o presente projeto de regulamento.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e 9.º, n.º 1, alínea f), e 16.º, n.º 1, alínea h), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o regime e normas de funcionamento aplicável ao mercado local de Artesãos e Produtores da Freguesia de Olhão e destina-se ao comércio, divulgação e promoção da produção local da Freguesia de Olhão e do Concelho de Olhão e toda a região algarvia.
Artigo 3.º
Participantes
1 - O mercado local de Artesãos e Produtores tem como possíveis participantes:
a) Pessoas singulares ou coletivas - para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade artesã e derivados;
b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções de origem agrícola.
2 - No mercado local de Artesãos e Produtores podem ainda ser exercidas atividades de animação, demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
3 - Podem participar no mercado local, todos os produtores/as locais devidamente legalizados/as, com áreas de produção no concelho de Olhão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Poderá ser permitida a participação de Artesãos e Produtores(as) locais com áreas de produção fora do concelho de Olhão, caso se verifique a ausência dos produtos no concelho de Olhão e estes sejam considerados essenciais.
5 - A Freguesia de Olhão reserva-se no direito de fazer mostras de artesanato, em local reservado a esse fim, podendo participar na mesma, Artesãos/ãs que tenham área de produção dentro ou fora do concelho de Olhão, ficando em tudo o resto vinculado/as às disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
Objetivos
A realização do mercado local de Artesãos e Produtores/as tem como objetivos:
a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos/as Artesãos e pequenos/as Produtores/as, promovendo uma maior proximidade entre produtores/as locais e consumidores/as finais;
b) Sensibilizar e capacitar os/as consumidores/as locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais;
c) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);
d) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;
e) Consciencializar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;
f) Incentivar ações em âmbito local e comunitário de educação e capacitação dos/as consumidores/as (diretos e indiretos) para o consumo de produtos locais, sazonais, biológicos de base mediterrânica e sua integração na dieta alimentar local;
g) Criar sinergias para a sustentabilidade, promovendo o empreendedorismo e a cooperação.
Artigo 5.º
Localização
O mercado local de Artesãos e Produtores/as funcionará na Avenida da República de Olhão ou em espaço público designado pela Freguesia de Olhão ou Município de Olhão.
Artigo 6.º
Entidade Promotora
A Entidade Promotora do mercado local de Artesãos e Produtores/as é a Freguesia de Olhão, podendo, caso assim o entenda, fazer parcerias com outras entidades locais que possam contribuir para uma melhor organização, promoção e dinamização do evento.
Artigo 7.º
Competências da Entidade Promotora
Compete à Entidade Promotora:
a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
b) Gerir a atividade do mercado local de artesãos/âs e produtores/as;
c) Garantir o bom funcionamento da atividade;
d) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da atividade.
Artigo 8.º
Inscrição
A inscrição será formalizada mediante o preenchimento da respetiva ficha de inscrição, conforme modelo anexo, a qual deverá ser remetida para a Freguesia de Olhão, sita na Rua General Humberto Delgado n.º 26 A 8700-473 Olhão, através de carta ou por e-mail: geral@jf-olhao.pt, ou entregue pessoalmente junto dos serviços de atendimento da Freguesia de Olhão.
Artigo 9.º
Documentos
A ficha de inscrição referida no artigo anterior terá que ser acompanhada pelos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão ou documento equivalente;
b) Número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva e verificação dos dados de forma presencial quando se trate de pessoas singulares;
Cópia de declaração de início de atividade;
c) Comprovativo de Inscrição na DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas (caso se aplique).
Artigo 10.º
Tipologia de produtos
1 - Os/As Artesãos e Produtores/as poderão comercializar no Mercado Local de Artesãos e Produtores/as, apenas:
a) Produtos artesanais;
b) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;
c) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;
d) Frutas;
e) Produtos agroalimentares (Ex: pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados);
f) Vinhos e licores;
g) Flores, plantas e sementes.
2 - Dentro do recinto do mercado local de Artesãos e Produtores/as é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.
3 - Qualquer produto exposto para venda ao/à consumidor/a deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.
4 - Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível
5 - O/A Produtor/a que venda produtos biológicos deverá disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.
6 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
7 - Os/As Produtores/as e os seus colaboradores deverão ser portadores/as de toda a documentação exigida legalmente, para o exercício da atividade.
Artigo 11.º
Periodicidade e Horário
O mercado local de Artesãos e Produtores será realizado todos os sábados do ano e terá um horário compreendido entre as 08h00 às 13h00, podendo realizar-se excecionalmente em outros dias e horários definidos pela Freguesia de Olhão e Município de Olhão
Artigo 12.º
Organização do Espaço
1 - O espaço do mercado é organizado pelos serviços da Freguesia de Olhão de acordo com as características próprias do local.
2 - As bancas, mesas e cadeiras para exposição dos produtos são fornecidas e montadas pelos vendedores sendo da sua inteira responsabilidade o transporte e manutenção.
3 - Durante a realização do mercado de Artesãos e Produtores/as não será permitido colocar mesas, bancas ou outros acessórios em frente aos bancos existentes na Avenida da República, nem ocupar os mesmos para se sentar.
Artigo 13.º
Atribuição do Espaço de Venda
1 - A atribuição dos espaços de venda é realizada pelos serviços da Freguesia de Olhão.
2 - Pela ocupação do local de venda é devido ao Promotor o valor estipulado na tabela de preços em anexo.
3 - Após a atribuição os lugares vagos, por abandono ou outro motivo regulamentar, são preenchidos cumprindo a ordem da lista de espera.
4 - Não havendo lugar a lugares reservados, nem fixos permanentes.
5 - Caracterização do espaço:
2 m × 2 m = 4 m2;
3 m × 3 m = 9m2;
6 m × 2 m = 12m2.
Artigo 14.º
Pagamentos
1 - O pagamento é efetuado à Freguesia de Olhão, nos seus Serviços Administrativos, responsável pela cobrança ao serviço do Mercado.
2 - Os pagamentos são efetuados em numerário.
3 - O pagamento é efetuado todos os dias úteis das 9H00 às 16H30, nos Serviços Administrativos da Freguesia de Olhão.
4 - Valores a pagar:
Ocupação do espaço: 5,00 €;
Emissão do cartão: 5,00 €;
Renovação do cartão: 2,50 €
(Regulamento 71/2024, de 19 de janeiro de 2024)
Artigo 15.º
Perda de Espaço de Venda, Caducidade e Transmissão da Inscrição
1 - Considera-se abandono do espaço de venda quem faltar, no ano civil corrente, 5 sábados consecutivos ou 5 sábados alternados sem justificar por escrito os serviços administrativos da Freguesia de Olhão com 48 horas de antecedência, justificação pode ser feita por escrito e, ou por email.
a) A inscrição no mercado caduca nas seguintes condições:
b) Por morte ou invalidez do produtor, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Por renúncia voluntária do titular;
d) Por cessação da atividade;
e) Por término da atividade.
2 - Mediante deliberação da Freguesia, perante comprovado incumprimento das disposições do presente regulamento.
3 - Em caso de morte ou invalidez do Artesão, do/a Produtor/a, o/a seu/sua cônjuge, descendente, ascendente ou pessoa que com ele/ela vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, têm direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou declaração de invalidez.
4 - O/A Artesão e o Produtor/a não poderão transmitir o seu lugar de venda a outra pessoa, por sua livre iniciativa.
Artigo 16.º
Desmontagem e Limpeza
1 - A desmontagem do mercado deve estar concluída até 1 hora depois da hora de encerramento do mesmo.
2 - Antes de abandonarem o local, os/as Artesãos e Produtores/as devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.
Artigo 17.º
Controlo
1 - Os/As Artesãos e Produtores/as são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas estruturas que lhe são fornecidas ou nas instalações municipais onde se realize o mercado.
2 - A Entidade Promotora, poderá fazer-se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos/às Artesãos e Produtores/as locais presentes no mercado.
Artigo 18.º
Reclamações
A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito no livro de reclamações da Entidade Promotora.
Artigo 19.º
Direitos do Produtor
Aos/Às Artesãos e Produtores locais assiste o direito de:
a) Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;
b) Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;
c) Obter o apoio da organização em assuntos relacionados com o mercado;
d) Apresentar ao Presidente da Junta de Freguesia quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do mercado, a quem competirá decidir sobre as mesmas.
Artigo 20.º
Deveres do Artesão e Produtor
Para além dos deveres estipulados no Artigo 7 do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos/as Artesãos e Produtores/as:
a) Cumprir e fazer cumprir aos/às seus/suas colaboradores/as as determinações do presente regulamento;
b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da organização;
c) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;
d) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos/as demais artesãos e produtores/as;
e) Tratar com respeito o/a pessoal da organização, como os/as clientes e público em geral;
f) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos/as seus/suas colaboradores/as;
g) Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
g) Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda;
i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.
j) Informar por escrito os serviços da Freguesia, com a antecedência mínima de 48 horas, sempre que houver necessidade de faltar e implicar a não utilização do espaço de venda no Mercado.
Artigo 21.º
Proibições
É expressamente proibido aos/às artesãos e produtores/as locais:
a) Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;
b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;
c) Dificultar a livre circulação de pessoas;
d) Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdício no chão ou mal-acondicionado no recinto do mercado;
e) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os/as funcionários/as camarários/as que estejam a prestar serviço no mercado, bem como qualquer outro/a utilizador/a.
Artigo 22.º
Fiscalização e regime sancionatório
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é da Freguesia.
2 - As contraordenações aplicáveis à violação do presente regulamento são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do/a agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao/à artesão e produtor/a local;
b) Interdição de participação no mercado local de produtores/as, por um período máximo de 2 anos.
Artigo 24.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões que decorram da interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso à lei em vigor, são decididos por deliberação da Freguesia de Olhão.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
26 de junho de 2024. - O Presidente da Freguesia, Rui Alexandre da Ressurreição Gabriel.
317866441
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5852552.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar
Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores
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