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Regulamento 71/2024, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Junta de Freguesia de Olhão

Texto do documento

Regulamento 71/2024

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Junta de Freguesia de Olhão.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Junta de Freguesia de Olhão

Nota Justificativa

Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12/09 (RJAL).

Para além do cumprimento do estatuído na legislação supracitada foi considerado impacto positivo ou negativo de natureza ambiental, social, urbanística ou outro que certas atividades acarretam para a atividade local pública, considerando o benefício auferido, aplicando critérios de incentivo ou desincentivo.

Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos foram aplicados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Emissão de documentos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento de canídeos;

c) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

d) Licenciamento de atividades de Venda ambulante de lotarias;

e) Licenciamento de atividade de Arrumador de automóveis;

f) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

g) Atividades lúdica (atividade de arte e outros serviços prestados à comunidade).

As taxas estão definidas pelos valores constantes da tabela anexa, que já incorporam os custos diretos e indiretos, tendo em conta os fatores de ponderação, incentivo, desincentivo, impacto ambiental e benefício para o particular, por aplicação do princípio da proporcionalidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de identificação e justificação administrativa, constam do anexo I, e que se referem a documentos que devem ser requeridos previamente ao Presidente da Junta de Freguesia, com indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, e qual o fim a que se destina, têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

Tme = tempo médio de execução;

Vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N = número de habitantes da freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar é calculada com base no tempo médio de execução, que:

a) É de 40 m para atestados;

b) É de 50 m para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 20 m para provas de vida e confirmações em impresso próprio.

4 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Autenticação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é anexa folha à fotocópia do documento a confirmar, onde consta a declaração de conformidade com o original, o local e data da realização do ato, e nome do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco em uso nesta Freguesia.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - A certificação é feita parcial ou na totalidade do documento.

5 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados e a forma de cálculo é a seguinte:

TCF = i x Vre

TCF = Taxa de Certificação de Fotocópias i: percentagem a aplicar, considerando necessária e adequada, tendo em conta o tempo médio de execução comparativamente com os cartórios notariais e tendo em conta a promoção de um serviço público aos fregueses; - formulas

Vre = valor estabelecido no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;

Artigo 7.º

Licenciamento de Canídeos

1 - Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, conforme estipulado no Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho, alterado pela Lei 2/2020 de 31 de março.

2 - Com exceção dos cães perigosos e potencialmente perigosos, o registo do SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.

3 - O licenciamento tem como referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo em regra exceder o triplo deste valor, e varia consoante a categoria do animal Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho, alterado pelo art.º N.º 425.º da Lei 2/2020 de 31 de março.

4 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Licença cão de companhia: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

Licença cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

Licença cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

5 - São isentos de pagamento de taxa de licenciamento os cães:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencente a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

6 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem com os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.

7 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 8.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes do anexo IV, e têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

2 - TAR = (tme x vh + ct/N) x Td

TAR = Taxa de Atividades Ruidosas

Tme = tempo médio de execução;

Vh = valor hora do funcionário;

Ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N = número de habitantes da freguesia;

Td = taxa de desincentivo à atividade.

Artigo 9.º

Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias

1 - As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = (tme x vh + ct/N) x td

TVAL = Taxa de Venda Ambulante de Lotarias

Tme = tempo médio de execução;

Vh = valor hora do funcionário;

Ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

Td = taxa de desincentivo à atividade.

Artigo 10.º

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis

1 - As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = (tme x vh + ct/N) x td

TAA = Taxa de Arrumador de Automóveis

Tme = tempo médio de execução;

Vh = valor hora do funcionário;

Ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N = número de habitantes da Freguesia;

Td = taxa de desincentivo à atividade.

Artigo 11.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica - financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 12.º

Mercados e Feiras

Mercado de Artesãos e Produtores da Freguesia de Olhão

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas pelo período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TSA = tme x vh + ct/N

Tme = tempo médio de execução;

Vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N = número de habitantes da Freguesia;

Artigo 13.º

Atividades Lúdicas

1 - Atividades Pintura:

A taxa (propina atividade arte) a cobrar será conforme formula abaixo descrita

TSA = tme x vh + ct/N

Tme = tempo médio de execução;

Vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N = número de habitantes da Freguesia.

2 - Universidade Sénior de Olhão.

A taxa a aplicar (propina), no período normal de inscrição, que vai de 1 a 30 de setembro, é 20,00 euros, com a seguinte formula.

TSA=tme x vh + ct/N

Tme = tempo médio de execução;

Vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N = número de habitantes da Freguesia.

Caso a inscrição seja feita fora do período normal, que vai de 1 de outubro a 31 de março (conforme regulamento da Universidade Sénior de Olhão), a taxa a aplicar será de 30,00 euros, conforme seguinte fórmula.

TSA = tme x vh + ct/N x Td

Tme = tempo médio de execução;

Vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

Ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

Td = Taxa de desincentivo.

CAPÍTULO III

Liquidação, pagamento e incumprimento

Artigo 14.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestação, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da divida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora é a constante no Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e processo Tributário.

Artigo 18.º

Atualização de valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A Junta de Freguesia poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

4 - A tabela de preços pode ser sempre alterada mediante aprovação da Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 19.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e no respetivo endereço eletrónico o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços.

Artigo 20.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 21.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços anteriormente vigente na Freguesia de Olhão.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Fundamentação económico-financeira dos valores das taxas da freguesia

1 - Introdução

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (alínea c), n.º 2 do artigo 8.º).

Os valores constantes do Regulamento e Tabela de Geral de Taxas e Licenças desta Freguesia foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

2 - Tipos de taxas

TaxasDescrição
Serviço Público...Taxas devidas pela prestação individualizada de um serviço público local. Para financiar as prestações divisíveis e individualizáveis de serviços públicos.
Utilização de um bem de domínio público.Taxas devidas pela utilização privativa de bens do domínio local ou municipal. Para compensar a comunidade por um uso/aproveitamento individual que o sujeito passivo faz de um bem de domínio público.


De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).

3 - Pressupostos e condicionantes

Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas.

b) Os valores de referência são do ano de 2022.

c) Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa.

d) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

e) A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

4 - Determinação dos valores das taxas

A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo.

Este custo é normalmente denominado por custo social suportado.

Fórmula de cálculo genérica:

Valor da Taxa (VTAXA) = CTAXA x (BENEF + DESINC - CSOCIAL + 1)

em que:

SiglasDenominaçãoDescrição
CTAXA...Custo da Taxa...Total do custo da atividade pública local.
BENEF...Benefício auferido pelo particular.Diz respeito ao benefício que o particular obtém com a utilização de determinado bem do domínio público. Relativamente a esta matéria, o RGTAL, no n.º 1 do art.º. 4.º, refere que as taxas não podem ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Este conceito engloba na taxa o valor que o particular retira da utilização de um determinado bem ou serviço quer este constitua ou não um custo para a entidade.
DESINC...Desincentivo...Desincentivo à prática de certos atos ou operações. Dizem respeito a custos que a entidade estipula para evitar ou reduzir o impacto negativo de certos atos. Segundo o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
CSOCIAL...Custo social...Custo suportado pela entidade que corresponde ao incentivo dado para a prática de determinados atos que aumentam a qualidade de vida.


O critério básico que a Freguesia adotou para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão de documentos, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos.

(1) Custos Administrativos (CADM)

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa, emissão e cobrança da taxa ou licença.

(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais (CSTEC)

Os custos dos serviços técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim com os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.

(3) Custos de Decisão (CDEC)

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

(4) Custos Específicos (CESP)

São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos como custos com equipamento informático, instalações disponibilizadas e materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).

(5) Custos Indiretos (CIND)

Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.

Ou seja:

Custo Taxa (CTAXA) = CADM + CSTEC + CDEC + CESP + CIND

5 - Taxa de serviços administrativos

As taxas por emissão de atestados, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos, constam do anexo I, na Tabela de Taxas.

O custo global de cada taxa poderá ser assim determinado pela fórmula seguinte que integra quer os custos administrativos, quer os custos dos serviços técnicos, quer os custos de decisão, quer os custos específicos, quer os custos indiretos de cada taxa. Os somatórios indicados resultam da agregação dos custos referidos anteriormente.

Taxa de Serviços Administrativos (TSA) = (somatório) TMPm x (RMOD + CFUNC) + (somatório) CESP + (TMPm x CIND)

ou

TSA = tme x vh + cp

Apuramento dos minutos anuais potenciais por funcionário

DescriçãoValores
1 - Horas de trabalho por dia...7
2 - Horas de trabalho semanais (7horas x 5 dias)...35
3 - Semanas de trabalho por ano...52
4 - Horas anuais (2 x 3) = (35 x 52)...1.820
5 - Férias, feriados, faltas (7 semanas x 5 dias * 7 h)...280
6 - Horas anuais de trabalho efetivo (4-5) = (2.080-280)...1800
7 - Dias anuais de trabalho efetivo (6/1) = (1.800/8)...225
8 - Minutos anuais de trabalho efetivo (1.800 h x 60 minutos)...108.000


Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

DocumentosTaxa(em euros)
Atestados...4,00
Prova de vida e confirmações em impresso próprio...2,00
Termos de identidade e justificação administrativa...5,00
Isenção de taxa:
Atestados p/ apoio judiciário.
Atestados p/ fins militares.
Certificação de fotocópias.
Documentos até 4 folhas...14,40
Por cada folha a mais...1,00
Fotocópias preto e branco:
Fotocópias formato A4 (um lado)...0,25
Fotocópias formato A4 (dois lados)...0,35
Fotocópias formato A3 (um lado)...0,35
Fotocópias formato A3 (dois lados)...0,45


ANEXO II

Licenciamento de canídeos

Licenças de canídeosTaxa(em euros)
Categoria A - Cão de companhia...7,50
Categoria G - Cão potencialmente perigoso...15,00
Categoria H - Cão perigoso...15,00
Isenções:
Cão para fins militares, policiais e de segurança pública.
Cão para investigação científica.
Cão-guia.


ANEXO III

Concessão de licenças

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporárioTaxa(em euros)
Licença...15,00
Venda Ambulante de Lotarias:
Licença - Emissão...15,00
Licença - Renovação...10,00
Arrumadores de Automóveis:
Licença - Emissão...20,00
Licença - Renovação...15,00


ANEXO IV

Mercados

Mercado de Artesãos e Produtores da Freguesia de Olhão

Ocupação de espaçoTaxa(em euros)
Licença ocupação...5,00
Emissão cartão...5,00
Renovação de cartão...2,50


ANEXO V

Atividades lúdicas

Atividades recreativas
Propina - Arte...15,00
Universidade Sénior de Olhão - Uso:
Propina (de 1 a 30 setembro)...20,00
Propina (de 1 outubro a 31 de março)...30,00


19 de dezembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Rui Alexandre da Ressurreição Gabriel.

317219753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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