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Regulamento 905/2024, de 14 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Parque Biológico da Serra das Meadas.

Texto do documento

Regulamento 905/2024



Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 30 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 23 de abril de 2024, aprovou o projeto de alteração do Regulamento do Parque Biológico da Serra das Meadas, que ora se publica, e que entrará em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 21.º da presente alteração, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do supracitado Código do Procedimento Administrativo.

5 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Lamego, Francisco Manuel Lopes.

Regulamento do Parque Biológico da Serra das Meadas

Preâmbulo

O Parque Biológico situa-se a cerca de 7 km de Lamego, numa zona de montanha a Serra das Meadas, a uma altitude média de 1000 m, ocupando uma área de 50 hectares, que serviu no passado para viveiro da Direção Geral de Florestas.

O Parque Biológico é um centro de educação ambiental e preservação da natureza e a sua biodiversidade, instalado pela Câmara Municipal de Lamego, em terrenos baldios cedidos pelas Juntas de Freguesia de Almacave e Avões ao abrigo dum protocolo.

Este projeto resultou de uma parceria entre a Associação para o Desenvolvimento do Vale do Douro e a Câmara Municipal de Lamego, e foi apoiado pelo programa comunitário LEADER II.

O Parque localiza-se num antigo perímetro florestal, a altitude do Parque varia entre os 955 e 1004 m.

O Parque é gerido pela Câmara Municipal de Lamego, assumindo todos os custos de manutenção deste espaço.

As espécies animais que se encontram no Parque Biológico da Serra das Meadas incidem sobre a fauna autóctone, em que algumas estão em regime de cativeiro, e outras em liberdade que na área abrangida vêm nidificar.

Existem também animais cedidos pelo ICNF, que são espécies irrecuperáveis. Estes animais são espécies protegidas encontrando-se no Parque por diversos motivos que os impossibilitam de sobreviver na Natureza, ou porque foram alvo de caçadores, ou porque perderam os progenitores ou porque por outros motivos perderam a capacidade de voo ou de caça, sendo nestes casos impossível de os libertar novamente e são cedidos a parques que os abrigam, servindo estes animais para a sensibilização dos visitantes sobre o perigo da extinção das espécies.

Considerando os diferentes aspetos legais que condicionam a existência deste tipo de equipamentos e a multiplicidade de funções, de manutenção, educação e apoio aos visitantes, torna-se necessário instituir um conjunto de normas que regulam o seu funcionamento e que produzem efeito, quer para o pessoal interno, quer para o visitante.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, nos artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e o artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 59/2003, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei 104/2012 de 16 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e as atividades do Parque Biológico da Serra das Meadas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

1 - Parque Zoológico - qualquer estabelecimento, de carácter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público durante sete ou mais dias por ano.

2 - Animal - qualquer espécie ou espécime animal vivo pertencente à fauna portuguesa, ou exótica.

3 - Bem-estar animal - o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal

4 - Alojamento - qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, ou outro lugar, podendo incluir uma área aberta onde os animais se encontram mantidos.

5 - Quarentena - alojamento onde são isolados animais procedentes de lugares exteriores ao parque, o qual deve estar implantado em área deste mesmo parque, com acesso restrito ao pessoal autorizado, adequadamente afastado dos restantes alojamentos e de onde os animais só sairão após decisão do médico veterinário responsável.

6 - Enriquecimento ambiental - conjunto de técnicas de maneio e conceção dos alojamentos que visam aumentar a diversidade do ambiente, potenciando comportamentos variáveis do animal.

7 - Diretor - qualquer pessoa singular responsável pela gestão do Parque.

8 - Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as populações geograficamente isoladas.

9 - Espécime - qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, incluindo propágulos, sementes e ovos.

10 - Habitat - conjunto de elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida.

11 - Local confinado - espaço demarcado e cercado por barreiras físicas, químicas ou biológicas, destinado ao cultivo ou criação de uma, ou mais espécies, ou das mesmas serem mantidas apenas por ação do Homem, incluindo os campos agrícolas e excluindo as explorações de aquacultura.

12 - Risco ecológico - impacte negativo potencial, suscetível de causar uma modificação significativa nos ecossistemas de um dado território.

13 - Espécie invasora - espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas.

14 - Centro de recolha - qualquer alojamento destinado a albergar temporariamente animais selvagens, para além dos encontrados feridos, doentes ou provenientes de apreensões, no decurso da aplicação da legislação em vigor.

Artigo 4.ª

Âmbito e funcionamento

1 - O presente Regulamento do Parque Biológico da Serra das Meadas, tem em atenção o disposto no Decreto-Lei 59/2003, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei 104/2012, de 16 de maio, Convenção de Berna Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, de 19 de setembro de 1979, Convenção de Bona sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, de 23 de julho de 1979 e a Lei 11/87, de 7 de abril.

2 - O Parque Biológico, classificado nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 59/2003, com as alterações introduzidas pela Lei 104/2012 de 16 de maio, como “Parque Zoológico”, é propriedade da Câmara Municipal de Lamego e situa-se na Serra das Meadas, concelho de Lamego.

3 - A direção e coordenação são exercidas por pessoas com adequada formação na área nomeadas pelo Presidente da Câmara, sob proposta do Chefe da Divisão.

4 - A sanidade dos animais do Parque Biológico é da responsabilidade do Médico Veterinário responsável.

5 - As ações principais a desenvolver pelo Parque Biológico compreendem:

a) Promoção da educação e de consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade;

b) Atividades de investigação de que resulte benefício em termos da conservação das espécies, sem prejuízo do bem-estar dos animais envolvidos;

c) Ações de educação ambiental para grupos escolares visitantes;

d) Elaboração e execução de programas e ações que visem a saúde e o bem-estar dos animais;

e) Promoção do lazer em contacto com a Natureza;

f) Contribuir para a sensibilização da população para os problemas do ambiente e conservação da Natureza;

g) Promoção do bem-estar animal;

h) Outras consideradas oportunas pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Registos obrigatórios

1 - O Parque Biológico mantém atualizados registos individuais dos animais e adequados às espécies da coleção zoológica, pelo prazo mínimo de 20 anos.

2 - Os registos animais possuem a seguinte informação:

a) Nome científico e nome comum da espécie;

b) Origem referindo, nomeadamente o Centro de Recuperação, bem como a identificação dos progenitores e local ou locais onde tenham estado anteriormente;

c) Sexo, se possível;

d) Data de nascimento ou data estimada de nascimento;

e) Descrição de quaisquer sinais particulares ou marcas artificiais que o possa melhor caracterizar;

f) Dados clínicos dos animais, designadamente programas de profilaxia médica e sanitária, doenças infetocontagiosas ou parasitárias que ocorreram e tratamentos efetuados;

g) Data da morte, resultados da necropsia e destino dos cadáveres;

h) Ocorrências relacionadas com a fuga de animais;

i) Data de entrada na coleção, data de saída, destino e propósito da saída.

3 - Além dos registos individuais dos animais, o Parque Biológico dispõe de um registo anual dos animais da coleção, onde constam todas as entradas e saídas.

4 - São efetuados registos diários com todos os controlos diários efetuados em quarentenas ou alojamentos, registos estes que serão mantidos pelo prazo mínimo de seis anos.

5 - São efetuados registos diários de observação animal onde consta toda a avaliação feita diariamente a cada espécime e onde se regista qualquer alteração verificada.

6 - Registo de subprodutos de origem animal.

Artigo 6.º

Identificação animal

Os animais mantidos e os que entrem no Parque Biológico, sempre que possível, devem ser identificados por método adequado à espécie, nomeadamente através de microchip, tatuagem, brincos, marcas ou anilhas.

Artigo 7.º

Captura e/ou abate compulsivo

1 - O Diretor do Parque Biológico, sob parecer vinculativo do veterinário responsável, pode determinar a captura e ou abates compulsivos de animais do Parque Biológico, por métodos que não causem dor ou sofrimento desnecessários ao animal, sempre que tal seja indispensável, em especial por razões de segurança, de saúde pública ou de saúde animal.

2 - Para a execução das medidas previstas neste artigo, pode-se solicitar a colaboração a todas as autoridades ou entidades competentes.

Artigo 8.º

Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais

1 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais só pode ser efetuada entre instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 59/2003, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei 104/2012, de 16 de maio.

2 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais só pode ser efetuada entre instituições não referidas no número anterior, se previamente autorizada pela DGAV/ICNF, a requerimento do interessado, que deve indicar expressamente os respetivos fundamentos.

Artigo 9.º

Maneio dos animais

1 - A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico veterinário são assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado para as dimensões do Parque e as necessidades particulares de cada espécie.

2 - Todos os animais são alvo de uma inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.

3 - O manuseamento dos animais é feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.

4 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.

5 - Os animais cujas interações entre si sejam potencialmente causadoras de stress e perturbações excessivas, não serão mantidos em proximidade.

6 - Os animais não são provocados para benefício do público.

Artigo 10.º

Contactos dos animais com o público

1 - O contacto direto de visitantes do Parque Biológico com os animais instalados salvaguarda a saúde pública, a segurança e o bem-estar de pessoas e animais.

2 - Qualquer contacto direto com o público é feito sob estrita supervisão do pessoal responsável pelo maneio dos animais em causa.

Artigo 11.º

Alimentação e abeberamento

1 - As refeições são variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.

2 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.

3 - Os alimentos devem ser saudáveis, preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos e livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos.

4 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação de alimentos.

5 - Os animais devem dispor de água potável e sem restrição, salvo por razões médico veterinárias.

6 - Ao público é proibido alimentar ou abeberar os animais, salvo em casos específicos e sob estreita vigilância de pessoa competente.

Artigo 12.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo Médico Veterinário Municipal ou pessoa competente, no qual deverá estar indicado o plano de controlo de roedores e outras pragas.

3 - Os detergentes e demais material de limpeza ou desinfeção não devem ser tóxicos.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença, ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.

Artigo 13.º

Alojamento

1 - Os animais devem dispor do espaço adequado à exibição de comportamentos naturais, bem como a satisfação das suas necessidades fisiológicas.

2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção sempre que o desejarem.

3 - Devem ser respeitadas as características sociais dos animais, alojando-os de forma a poderem manter a composição e a durabilidade dos grupos sociais de cada espécie no meio natural.

Artigo 14.º

Profilaxia médica e sanitária

1 - As ações de profilaxia médica e sanitária a instituir obedecerão às disposições da DGAV, na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

2 - Os animais devem ser sujeitos a exame médico-veterinários de rotina, vacinações, desparasitações, bem como análises para despiste de doenças, sempre que aconselhável.

3 - Todos os cuidados médico-veterinários prestados devem ser integralmente registados e mantidos enquanto o animal permanecer no Parque Biológico, e por um período mínimo de 20 anos, após morte ou saída do animal.

Artigo 15.º

Normas de visita ao Parque Biológico

1 - Marcação de visitas:

a) As visitas guiadas ao Parque Biológico da Serra das Meadas estão sujeitas a marcação prévia até 5 dias úteis de antecedência e para um mínimo de 15 pessoas;

b) As visitas guiadas efetuam-se todos os dias consoante a disponibilidade técnica;

c) As visitas de grupo estão sujeitas a marcação prévia e para um mínimo de 15 pessoas;

d) A marcação da visita é feita por contacto telefónico ou por e-mail.

2 - Conduta de visitação:

a) Evitar fazer barulho e atitudes que perturbem a paz local;

b) Respeitar a distância de segurança dos parques faunísticos dos animais;

c) Não alimentar os animais;

d) Não apanhar plantas nem amostras geológicas;

e) Respeitar a sinalização do percurso;

f) Não fazer lume;

g) Cada visitante é responsável pelo lixo e detritos produzidos.

Artigo 16.º

Educação ambiental

1 - O município de Lamego disponibiliza à população um programa de educação ambiental nas mais variadas áreas. Constituem objetivos primordiais deste programa:

a) Aumentar o compromisso com a conservação da natureza;

b) Educar de forma pró-ativa sobre questões ambientais na perspetiva de um futuro sustentável em respeito pelo ambiente.

2 - O programa pedagógico incorpora os princípios da educação ambiental e da educação para a sustentabilidade, e pretende despertar o interesse das pessoas pelo mundo natural e todas as suas problemáticas.

3 - Todas as temáticas têm duas componentes, uma teórica e uma prática:

a) A componente teórica consiste numa exposição multimédia, onde se procura expor a matéria em causa, assim como abordar a importância de cuidar do ambiente, com uma perspetiva de desenvolvimento sustentável;

b) Na componente prática propõem-se que seja realizada uma atividade lúdica devidamente orientada para a faixa etária, aonde se irão aplicar os conhecimentos adquiridos.

Artigo 17.º

Festas de aniversário

1 - As festas de aniversário no Parque Biológico pretendem valorizar e dinamizar este magnífico espaço, transformando os dias de aniversário num dia inesquecível. De uma forma lúdica é proposto estreitar os laços de amizade entre crianças e o ambiente, centrando as atividades em conceitos como a conservação e proteção da natureza e da biodiversidade, tornando-os a missão e um estilo de vida de todos.

2 - São disponibilizadas três modalidades de programa para a realização de festas, com as seguintes características:

a) Programa Águia inclui:

i) Aluguer do auditório

ii) Uso do campo de futebol

iii) Uso do parque de merendas

b) Programa Milhafre inclui:

i) Aluguer do auditório

ii) Convites

iii) Lembranças

iv) Uso do campo de futebol

v) Uso do parque de merendas

c) Programa Coruja inclui:

i) Aluguer do auditório

ii) Convites

iii) Lembranças

iv) Uso do campo de futebol

v) Uso do parque de merendas

vi) Ateliers/oficinas

3 - Marcações:

a) A marcação das festas deverá ser feita com um mínimo de 15 quinze dias de antecedência no caso do programa Milhafre e Coruja e com 5 dias no programa Águia;

b) Poderá ser feita a reserva por telefone, email ou pessoalmente;

c) Programa Coruja:

i) Neste programa serão solicitados os dados necessários para a elaboração dos convites, lembranças e atividades, estes dados terão de ser fornecidos até 10 dias antes da festa;

ii) O número de convites solicitado será usado como referência para a elaboração de lembranças e atividades sendo o número máximo de convites de 30 unidades.

4 - Horário:

a) A preparação da festa poderá ser feita a partir das 10h00 da manhã;

b) As festas de aniversário realizam-se entre as 14h00 e as 19h00, sendo dado meia hora de tolerância para arrumar os pertences da festa que estejam no auditório.

5 - Pagamento: terá de ser efetuado até as 14h00 do dia da festa.

6 - Regras gerais:

a) Número máximo de 40 crianças;

b) O auditório terá de ficar livre até as 19h00, sendo que a limpeza fica a cargo dos serviços do Parque;

c) A responsabilidade da entrada e saída das crianças é dos adultos organizadores da festa;

d) As entradas no Parque Biológico para os pais e aniversariante são gratuitas no dia da festa;

e) O cancelamento da festa terá de ser comunicado até 5 dias antes da festa, caso contrário serão cobradas as taxas na sua totalidade:

f) As recompensas colocadas nas diversas atividades são da responsabilidade dos adultos organizadores da festa.

Artigo 18.º

Taxas

As taxas a cobrar pela Câmara Municipal de Lamego constam da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lamego.

Artigo 19.º

Horário e funcionamento

1 - Horário de funcionamento:

a) De 1 de maio a 30 de setembro (todos os dias) - das 10h00 às 19h00;

b) De 1 de outubro a 30 de abril (todos os dias, exceto sábados, domingos e feriados de outubro e abril) - das 10h00 às 16h30;

c) De 1 de outubro até ao último sábado de outubro (apenas sábados, domingos e feriados) - das 10h00 às 19h00;

d) De 1 de abril a 30 de abril (apenas sábados, domingos e feriados) - das 10h00 às 19h00;

2 - As entradas aos visitantes encerram uma hora antes do horário de funcionamento.

3 - O Parque encontra-se encerrado:

a) Dia de Ano Novo (1 de janeiro);

b) Dia de Páscoa;

c) Feriado Municipal (8 de setembro);

d) Dia de Natal (25 de dezembro).

Artigo 20.º

Norma Remissiva

Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação no Diário da República.

317880851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5852498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 59/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo, em anexo, as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. Cria junto da Direcção-Geral de Veterinária a Comissão de Ética e Acompanhamento de (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 59/2003 - Assembleia da República

    Altera a designação da freguesia de Portuzelo, no concelho e distrito de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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