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Despacho 9293/2024, de 14 de Agosto

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Sumário

Fixa os termos e as condições gerais das compensações devidas aos titulares das licenças de rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas.

Texto do documento

Despacho 9293/2024 A Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativa à utilização da faixa de frequências dos 470-790 MHz na União Europeia (Decisão 2017/899), tem por objetivo assegurar uma abordagem coordenada da utilização da faixa de frequências identificada, de acordo com objetivos comuns dos Estados-Membros. E, neste âmbito, determinou que "[a]té 30 de junho de 2020, os Estados-Membros só pod[ia]m permitir a utilização da faixa de frequências de 694-790 MHz ("700 MHz") pelos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas sem fios em banda larga […]" e que o mais tardar até 30 de junho de 2018, aprovassem e publicassem "[…] os seus planos e os seus calendários nacionais […]". Em cumprimento do disposto na Decisão 2017/899, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou, em 27 de junho de 2018, com concordância do então Secretário de Estado das Infraestruturas, o roteiro nacional para a libertação da faixa dos 700 MHz, o que implicou libertar esta faixa das utilizações para a difusão do sinal de televisão digital terrestre (TDT). Adicionalmente, importou igualmente libertar a faixa das aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas (SAB/SAP - Services Ancillary to Broadcasting and Services Ancillary to Programme making), nomeadamente de microfones emissores. Neste sentido, nos termos do quadro legal aplicável, a ANACOM: a) Aprovou, em 4 de outubro de 2019, o plano de desenvolvimento da migração da rede de TDT para a faixa dos 470-694 MHz (faixa dos sub-700 MHz) e o respetivo calendário, a cumprir pela empresa titular do único direito de utilização de frequências atribuído para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e da correspondente licença radioelétrica de rede para o referido serviço, no caso a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A. (MEO); b) Designou, em 23 de dezembro de 2019, a faixa dos 703-733 MHz e 758-788 MHz (faixa core dos 700 MHz) para serviços de comunicações eletrónicas terrestres; e c) Determinou, em 4 de fevereiro de 2020, a alteração da faixa de sintonia da única rede de aplicações SAB/SAP a operar na faixa dos 700 MHz, cuja titular é a SPORT TV Portugal, S. A. (SPORT TV). Resulta do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na redação que lhe foi conferida pela 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, que a ANACOM, no exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas, pode, a todo o tempo, alterar a consignação de frequências para o funcionamento e utilização das redes e estações de radiocomunicações, na medida em que tal seja necessário para a prossecução do interesse público, no âmbito da gestão do espectro radioelétrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos direitos adquiridos. Nestes casos, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, na redação dada pelo artigo 5.º da 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, os titulares das licenças são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro. Desta feita, considerando que, com a alteração dos canais radioelétricos consignados à rede de TDT e das frequências dos equipamentos auxiliares de radiodifusão e de produção de programas, os titulares das respetivas licenças radioelétricas incorreram em encargos, resultantes, consoante os casos, da necessária alteração ao nível da infraestrutura de rede ou decorrentes da eventual alteração das características técnicas dos equipamentos utilizados nas ligações de áudio SAB/SAP ou, ainda, da aquisição de novos emissores ou equipamentos, suscetíveis de compensação no estrito cumprimento da lei, importa definir as condições e os critérios gerais aplicáveis às referidas compensações. Neste contexto, os valores de compensação da alteração da infraestrutura da rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre que ora se concretizam - a saber, os que tenham resultado das modificações nas estações TDT, da necessidade de assegurar serviço durante o procedimento de ressintonia das estações emissoras e da aquisição de emissores que se demonstre necessário efetuar, incluindo os custos com a mão de obra interna e excluindo os valores do IVA, que não são elegíveis para compensação - são os que decorrem da concretização do plano de desenvolvimento da migração da rede de TDT para a faixa dos sub-700 MHz, aprovado pela citada deliberação da ANACOM, de 4 de outubro de 2019, e da decisão da ANACOM de 6 de abril de 2022, relativa à solução proposta pelo operador da rede de TDT para colmatar a falta de cobertura do respetivo serviço na localidade de Baião, São Marcos da Serra, concelho de Silves, ocorrida após a ressintonia do emissor da Fóia, no âmbito do processo de migração da rede. Os valores de compensação que ora se concretizam têm em conta os custos totais estimados, apurados pela MEO, e transmitidos à ANACOM no contexto das referidas deliberações. Por sua vez, a compensação devida pela alteração das frequências consignadas à rede de aplicações SAB/SAP a operar na faixa dos 700 MHz tem em conta as estimativas apuradas pela SPORT TV e transmitidas à ANACOM para os sistemas de microfones emissores utilizados no âmbito desta rede e excluindo os valores do IVA, que não são elegíveis para compensação. Por fim, cumpre referir que a 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, entrou em vigor no dia 14 de novembro de 2022 (cf. n.º 1 do artigo 13.º da mesma lei), no decurso do procedimento de audiência prévia, tendo alterado a redação dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho. Assim, os direitos adquiridos pelos titulares das licenças de rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) e de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas (SAB/SAP, ligações de áudio) que operavam na faixa dos 700 MHz não serão naturalmente colocados em causa pela alteração legislativa preconizada pela 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto. Contudo, em termos de procedimento regulamentar, as condições e critérios gerais para a compensação pelos encargos que comprovadamente se verifiquem com a alteração, anulação ou substituição da consignação de frequências, são fixadas por despacho do Ministro responsável pela área das comunicações, em detrimento de portaria, que era o ato regulamentar legalmente previsto adotar na redação anterior do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho. Assim, o Ministro das Infraestruturas e Habitação, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, determina o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente despacho fixa os termos e as condições gerais das compensações devidas aos titulares das licenças de rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) e de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas (SAB/SAP, ligações de áudio) que operavam na faixa dos 700 MHz, pelos encargos decorrentes da libertação dos canais radioelétricos e frequências que lhes estavam consignados, bem como os respetivos procedimentos de atribuição. Artigo 2.º Condições de atribuição da compensação relativa à rede de TDT 1 - A compensação devida pelos custos incorridos com a alteração, determinada pela ANACOM, dos canais radioelétricos consignados à rede de TDT é a que, comprovada e exclusivamente, tiver resultado da alteração da infraestrutura da rede de TDT e da necessidade de assegurar o referido serviço durante o procedimento de ressintonia das estações emissoras para a faixa dos sub-700 MHz. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, por alteração da infraestrutura da rede de TDT, entende-se: a) Nos termos da deliberação da ANACOM de 4 de outubro de 2019, as modificações necessariamente efetuadas nas estações da rede licenciada à data da referida deliberação em canais radioelétricos da faixa dos 700 MHz, de modo a passarem a emitir em canais radioelétricos da faixa dos sub-700 MHz, nomeadamente: i) A aquisição de novos filtros; ii) A aquisição e substituição de emissor; iii) A aquisição e substituição de sistemas radiantes; iv) A ressintonia dos emissores nos novos canais radioelétricos; b) Nos termos da deliberação da ANACOM de 6 abril de 2022, a aquisição de um emissor, sintonização de um filtro e a informação prestada aos utilizadores finais potencialmente afetados na localidade de Baião. 3 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, os custos associados à necessidade de assegurar o serviço de TDT, durante o processo de ressintonia das estações emissoras para a faixa dos sub-700 MHz, são os que tiverem decorrido da aquisição de emissores de TDT portáteis, conforme previsto na deliberação da ANACOM de 4 de outubro de 2019, que aprovou as alterações da rede de TDT (MUX A) no contexto da libertação da faixa dos 700 MHz (plano de desenvolvimento e calendário), bem como os que tiverem decorrido do processo de ressintonia remota, aos emissores da rede, que ocorreu a partir de 19 de outubro de 2020 e se concluiu em 18 de dezembro de 2020. Artigo 3.º Condições de atribuição da compensação relativa à rede de TDT 1 - A compensação máxima a atribuir pela aquisição de novos filtros para todas as estações comprovadamente modificadas no âmbito da alteração da infraestrutura da rede de TDT, a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é de 161 000 euros. 2 - A compensação máxima a atribuir pela aquisição do emissor de 800 W, para a estação modificada no âmbito da alteração da infraestrutura da rede do serviço de TDT, a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é de 40 000 euros. 3 - A compensação máxima a atribuir pela aquisição de sistemas radiantes para as estações modificadas no âmbito da alteração da infraestrutura da rede do serviço de TDT, a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é de 93 000 euros. 4 - A compensação máxima a atribuir pelos serviços de ressintonia de todas as estações comprovadamente modificadas no âmbito da alteração da infraestrutura da rede do serviço de TDT, a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é de 821 000 euros. 5 - A compensação máxima a atribuir pela aquisição de um novo emissor, sintonização de um filtro e informação prestada aos utilizadores finais, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é de 15 000 euros. 6 - A compensação máxima a atribuir pela aquisição dos emissores portáteis, referidos no n.º 3 do artigo anterior, é de 51 000 euros. 7 - A compensação máxima a atribuir pela mão de obra interna envolvida na gestão global do projeto é de 349 000 euros. Artigo 4.º Critérios gerais e condições de atribuição da compensação relativa à rede de aplicações SAB/SAP 1 - A compensação devida pelos custos incorridos com a alteração, determinada pela ANACOM, das frequências consignadas à rede de aplicações SAB/SAP que operavam na faixa dos 700 MHz é a que, comprovada e exclusivamente, tenha resultado da: a) Alteração das características técnicas dos sistemas de microfones emissores, entendendo-se como tal as modificações necessariamente efetuadas para os mesmos passarem a funcionar numa faixa de sintonia compreendida entre os 470-694 MHz; b) Aquisição de novos sistemas de microfones emissores aptos a funcionar numa faixa de sintonia compreendida entre os 470-694 MHz, nos casos em que, comprovadamente, se verifique que era tecnicamente inviável a realização do procedimento previsto na alínea anterior. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o titular da licença radioelétrica deve obter uma declaração do fabricante dos sistemas de microfones emissores que confirme a inviabilidade técnica de alteração da faixa de sintonia dos referidos equipamentos. 3 - A compensação máxima a atribuir pela alteração da totalidade dos equipamentos na situação identificada na alínea a) do n.º 1 é de 500 euros. 4 - A compensação máxima a atribuir pela totalidade dos equipamentos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é de 4000 euros. Artigo 5.º Constituição do direito 1 - O direito dos titulares das licenças de rede do serviço de TDT e de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas SAB/SAP (ligações de áudio) que operavam na faixa dos 700 MHz, ao pagamento de uma compensação pelos encargos decorrentes da libertação dos canais radioelétricos e frequências que lhes estavam consignados, constitui-se no momento em que a ANACOM validar os custos que lhe sejam apresentados nos termos do procedimento previsto no artigo 6.º 2 - Os valores apurados nos termos do n.º 1 são atualizados mediante aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda aprovado pela portaria, prevista no artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) e no artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), mais recente que se encontre em vigor à data do requerimento sobre a respetiva atribuição, apresentado pelos titulares das licenças de rede na faixa dos 700 MHz. Artigo 6.º Procedimentos de compensação 1 - Para efeitos do pagamento da compensação devida nos termos do artigo 3.º, o titular da licença radioelétrica de rede para o serviço de TDT deve, no prazo máximo de 60 dias seguidos, contado da data da entrada em vigor da presente portaria, requerer a respetiva atribuição. 2 - Dentro do prazo estabelecido no número anterior, o titular da licença radioelétrica de rede para o serviço de TDT deve comprovar junto da ANACOM os custos em que incorreu, nos termos seguintes: a) Para os custos associados ao fornecimento de serviços externos, através do envio de cópia das faturas acompanhadas dos respetivos documentos de quitação ou comprovativos de pagamento, com discriminação das ações efetuadas e das correspondentes importâncias; b) Para os custos suportados com a mão de obra interna, através do envio de cópia do reporte de horas e da folha de custos dos trabalhadores afetos às referidas alterações das infraestruturas ou, na ausência desta informação, outra que suporte e permita validar os respetivos valores. 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são consideradas as faturas e os respetivos documentos de quitação ou comprovativos de pagamento emitidos entre: a) 4 de outubro de 2019, data da deliberação da ANACOM que determinou a alteração dos canais radioelétricos consignados à rede de TDT, e 120 dias seguidos após 18 de dezembro de 2020, data da conclusão do processo de migração para a faixa dos sub-700 MHz, para as alterações identificadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º; b) 22 de dezembro de 2021, data do sentido provável de decisão da ANACOM relativa à solução proposta pelo operador da rede de TDT para colmatar a falta de cobertura do serviço na localidade de Baião, e 30 de junho de 2022, para a situação identificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, apenas são consideradas as cópias do reporte de horas e das folhas de custos dos trabalhadores, relativas aos seguintes períodos: a) Entre o início do 2.º semestre de 2018 e o final do 1.º trimestre de 2021, para as alterações associadas à migração da rede de TDT para a faixa dos sub-700 MHz, nos termos da deliberação da ANACOM de 4 de outubro de 2019; b) Entre o início do 1.º trimestre de 2022 e o final de maio de 2022, para as alterações associadas à solução proposta pelo operador da rede de TDT para colmatar a falta de cobertura do serviço na localidade de Baião, nos termos da deliberação da ANACOM de 6 de abril de 2022. 5 - Para efeitos do pagamento da compensação prevista no artigo 4.º, o titular da licença da rede de aplicações SAB/SAP deve, no prazo máximo de 60 dias seguidos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, requerer a respetiva atribuição e comprovar junto da ANACOM os custos em que incorreu, enviando cópia das faturas, com discriminação das ações efetuadas e das correspondentes importâncias, e respetivos recibos de pagamento. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as faturas e os respetivos comprovativos de pagamento emitidos entre 4 de fevereiro de 2020, data da deliberação da ANACOM que determinou a alteração das frequências consignadas à rede de aplicações SAB/SAP a operar na faixa dos 700 MHz, e 17 de abril de 2021, quatro meses após a data em que o titular da licença radioelétrica de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas informou a ANACOM da conclusão do processo de alteração das frequências. Artigo 7.º Execução do despacho Os encargos decorrentes da execução do presente despacho são suportados por verbas do orçamento da ANACOM, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 17 de julho de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. 317938361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5852247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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