Nuno Vaz Ribeiro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do órgão executivo camarário do dia 04/07/204, foi aprovada a proposta n.º 77/GAPV/2024, contendo a “Primeira alteração ao Regulamento de utilização do Aeródromo Municipal de Chaves”, conforme teor do documento que abaixo se transcreve.
Assim, nestes termos, o referido Projeto de Regulamento, encontra-se na fase de audiência dos interessados (audiência pública), por um período de 30 dias úteis, a contar ao dia imediato à sua publicação, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 101.º do CPA, do artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, devendo as sugestões serem apresentadas, por escrito, mediante requerimento devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves, o qual deverá ser entregue junto da Secção de Expediente Geral, sita na Praça de Camões, em Chaves, podendo os interessados, consultar o documento, durante as horas normais de expediente, das 9:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00 horas, junto do Departamento de Administração Geral, sito no 1.º piso, do Edifício Paços do Concelho ou através da Internet, no endereço eletrónico deste Município (http://www.chaves.pt/).
9 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Nuno Vaz.
Projeto de Regulamento de Utilização do Aeródromo Municipal de Chaves
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento disciplina a utilização do espaço e das instalações afetas ao Aeródromo Municipal de Chaves, conforme planta anexa
2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Manual do Aeródromo Municipal de Chaves vigente, homologado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), bem como a legislação aplicável em vigor.
Artigo 2.º
Gestão e utilização do Espaço do Aeródromo Municipal
1 - A gestão do espaço do Aeródromo Municipal compete ao Município de Chaves, atenta a planta anexa indicada no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A utilização dos espaços condicionados do Aeródromo Municipal fica sujeita a prévia autorização do Município de Chaves, nos termos do disposto no artigo 4.º e seguintes do presente regulamento municipal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização dos espaços condicionados do Aeródromo Municipal ficará, sempre, condicionada às operações de emergência médica e de proteção civil.
Artigo 3.º
Utilização dos espaços condicionados
1 - A utilização dos espaços condicionados para os fins próprios do Aeródromo Municipal, é autorizada nos termos do Manual do Aeródromo Municipal de Chaves em vigor.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, entende-se como fins próprios do Aeródromo Municipal a aterragem e a descolagem de aeronaves, movimentação das mesmas, bem como o acesso de pessoas e veículos com motivo legítimo de atualização.
3 - A utilização dos espaços condicionados do Aeródromo Municipal para fins diferentes dos previstos nos números anteriores, reveste caráter extraordinário e carece de autorização específica a conceder nos termos do disposto no artigo 4.º e seguintes do presente regulamento municipal.
CAPÍTULO II
UTILIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO AERÓDROMO MUNICIPAL
Artigo 4.º
Âmbito objetivo das autorizações
1 - A Câmara Municipal de Chaves, após emissão de parecer favorável pelo Diretor do Aeródromo Municipal, poderá autorizar a utilização extraordinária do Aeródromo Municipal, nos termos dos artigos seguintes, para a realização das seguintes atividades:
a) Aeronáuticas;
b) Desportivas;
c) Recreativas;
d) Outros eventos e atividades de interesse municipal para o concelho de Chaves.
2 - Em caso de sobreposição de datas das atividades a realizar, os pedidos apresentados serão objeto de análise e posterior deliberação da Câmara Municipal de Chaves, através da ponderação do interesse municipal subjacente e respetiva fundamentação.
Artigo 5.º
Pedido de autorização
1 - A autorização de utilização extraordinária do Aeródromo Municipal carece de pedido, por escrito, a formular com a antecedência mínima de trinta dias seguidos em relação à data pretendida para a utilização do aeródromo.
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do responsável pela organização e desenvolvimento das atividades pretendidas, e, bem assim, documento comprovativo da respetiva legitimidade;
b) Estatutos aprovados, quando se trate de entidade sem fins lucrativos;
c) Declaração de Registo Central de Beneficiário Efetivo;
d) Indicação do interlocutor do requerente e respetivos contactos, durante o desenrolar das atividades que venham a ser autorizadas;
e) Descrição das atividades pretendidas, bem como o período durante o qual as mesmas decorrerão;
f) Número de participantes nas atividades, bem como, quando for caso disso, estimativa do número de pessoas envolvidas diretamente na atividade e na assistência;
g) Planta base, disponibilizada no site do Município de Chaves, referenciando as áreas do aeródromo onde decorrerão as atividades a realizar, bem como, quando seja o caso, planta referenciando as áreas principal e secundária(s) para uso do público e estacionamento automóvel, a qual, quando encerre a realização de atividade(s) distinta(s) de festivais aeronáuticos, deverá ser, ainda, acompanhada, pelos seguintes elementos, sob a forma de proposta:
i) Planta referenciando as zonas de parqueamento de aeronaves;
ii) Planta referenciando as áreas e eixo ou eixos de apresentação;
iii) Lista provisória de aeronaves a serem utilizadas ou apresentadas;
h) Demonstração da garantia de presença de um serviço de controlo e manutenção da ordem pública e de um serviço de socorros adequado, através da apresentação de um plano de segurança;
i) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária;
j) Certidão de não dívida à Segurança Social;
k) Seguro de responsabilidade civil, válido, que abranja, de forma adequada, todas as atividades a realizar, as instalações e o próprio aeródromo, a favor do Município de Chaves;
l) Termo de responsabilidade pela utilização, conservação e reparação das instalações a ocupar.
3 - A existência de dívidas ao Município de Chaves, por parte da entidade requerente, e independentemente da sua natureza, é motivo de indeferimento liminar do pedido.
4 - Quando se trate da realização de festivais aeronáuticos no Aeródromo Municipal de Chaves, o pedido de autorização, o qual deverá respeitar a Circular de Informação Aeronáutica (CIA) n.º 25/2003 e ulteriores atualizações, deverá ser efetuado com uma antecedência mínima de 45 dias seguidos em relação à data de realização do mesmo, sendo que a formalização e envio do respetivo pedido de aprovação à ANAC é da inteira responsabilidade do requerente.
5 - No pedido de autorização, a formalizar nos termos do disposto nos números anteriores, o requerente poderá solicitar autorização para utilização da zona de Embarque e Desembarque do edifício da Torre de Controlo do Aeródromo Municipal, indicando os motivos que justificam tal necessidade, bem como os fins a que a mesma se destina relativamente à(s) atividade(s) a desenvolver.
6 - O pedido para a realização de atividades referidas na alínea g) do n.º 2, poderá não ser acompanhado de algum dos elementos referidos nas alíneas i) a iii), desde que:
a) O interessado assim o requeira, indicando os respetivos motivos, juntamente com o pedido;
b) O Diretor do Aeródromo Municipal e o Administrador Responsável entendam que os documentos apresentados são suficientes para elaborar o parecer referido no n.º 1, do artigo 6.º
Artigo 6.º
Da autorização
1 - A autorização de utilização extraordinária do Aeródromo Municipal é da competência da Câmara Municipal e é, obrigatoriamente, precedida de parecer favorável a emitir pelo Diretor do Aeródromo Municipal, o qual deve ser emitido no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data de receção do respetivo pedido, se devidamente acompanhado de todos os documentos complementares de suporte, nomeadamente os referidos no artigo 5.º
2 - No parecer referido no número anterior, o Diretor do Aeródromo Municipal analisará sobre a necessidade de encerrar o Aeródromo Municipal, com vista à realização das atividades a autorizar.
3 - O parecer referido nos números anteriores é sancionado pelo Administrador Responsável pelo Aeródromo Municipal.
Artigo 7.º
Do encerramento do aeródromo
Sempre que a utilização do Aeródromo Municipal para as atividades requeridas determine o encerramento do mesmo, o Diretor do Aeródromo Municipal procederá em conformidade com os procedimentos regulamentares legalmente previstos e aplicáveis.
Artigo 8.º
Recomendações e Condicionantes
1 - Na elaboração do parecer referido no n.º 1, do artigo 6.º, o Diretor do Aeródromo e o respetivo Administrador Responsável poderão registar, no mesmo, as recomendações que julguem necessárias e que deverão ser observadas durante a realização das atividades pretendidas, pelos participantes nas mesmas.
2 - A utilização do Aeródromo Municipal, quando autorizada, poderá ficar condicionada a determinadas zonas do Aeródromo Municipal, bem como poderá ser interrompida por razões de emergência, de segurança ou de interesse público, sem direito a qualquer indemnização, compensação ou restituição de quaisquer valores pagos.
3 - As recomendações e ou os condicionalismos referidos nos números anteriores integram o deferimento do pedido de autorização de utilização do aeródromo, sendo certo que a respetiva notificação ao requerente determina a sua integral aceitação e cumprimento.
Artigo 9.º
Dever de Cooperação
1 - O responsável das atividades autorizadas no Aeródromo Municipal de Chaves, deve, durante as mesmas, manter contacto permanente com o Diretor do Aeródromo Municipal ou trabalhador/colaborador aí a exercer funções, expressamente indicado por este.
2 - Durante o decorrer das atividades autorizadas, o responsável e os participantes deverão cumprir as instruções emitidas pelo Diretor do Aeródromo Municipal e, bem assim, por qualquer trabalhador ou colaborador do Município de Chaves que se encontre a exercer funções no Aeródromo Municipal e o represente no Aeródromo Municipal.
3 - O desrespeito pelo disposto nos números anteriores poderá determinar a interrupção imediata das atividades em curso, bem como, quando for caso disso, a revogação da autorização concedida nos termos dos artigos 5.º e 6.º, pelo Diretor do Aeródromo Municipal ou pelo Administrador Responsável.
Artigo 10.º
Situações de urgência e força maior
1 - As situações de urgência e força maior, nomeadamente as operações de emergência médica e de proteção civil, sobrepõem-se a todas as atividades em curso, autorizadas nos termos do disposto no presente capítulo, devendo estas últimas ser interrompidas nos termos do número seguinte, sem direito a qualquer indemnização, compensação ou restituição de quaisquer valores pagos.
2 - Na hipótese de ocorrência de situações de urgência e força maior, será executado o respetivo procedimento operacional interno, em conformidade com o definido no Plano de Emergência do Aeródromo, mesmo que o Aeródromo esteja encerrado.
Artigo 11.º
Autorização de Visitas ao Aeródromo Municipal
1 - As visitas ao Aeródromo Municipal de Chaves carecem de autorização prévia, a conceder pelo Diretor do Aeródromo Municipal.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior é feito, por escrito, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à data da visita, devendo ser acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Identificação da entidade promotora da visita;
b) Identificação do período durante o qual as mesmas decorrerão;
c) Número de visitantes;
d) Outros elementos relevantes, nomeadamente, a necessidade de assegurar cuidados especiais.
3 - Antes do início da visita, os visitantes deverão estar presentes na zona de embarque e desembarque, devidamente munidos da autorização concedida nos termos do n.º 1, do presente artigo.
4 - As visitas apenas poderão ter lugar durante o horário de funcionamento do Aeródromo Municipal e serão acompanhadas permanentemente por pessoa a designar pelo Diretor do Aeródromo Municipal.
5 - À exceção das visitas autorizadas nos termos deste artigo, é expressamente interdito o acesso às zonas condicionadas, designadamente ao lado Ar, a pessoas estranhas ao serviço.
Artigo 12.º
Categorias Especiais de Voo/Atividades perigosas
As atividades aeronáuticas temporárias na área de jurisdição do Aeródromo Municipal, nomeadamente, festivais aeronáuticos, corridas, competição e concentrações de índole aeronáutico, voltas aéreas, lançamento de paraquedistas, voos acrobáticos, voos de paramotor e com aeronaves de voo livre, veículos aéreos sem tripulação a bordo (UAV), voos de balão de ar quente e outras ações de uso do espaço aéreo potencialmente perigosas - designadamente o lançamento para a atmosfera de objetos pirotécnicos, tais como foguetes, fogo de artifício ou sinais pirotécnicos (para efeitos de cumprimento dos procedimentos relativos a lançamento de pirotecnia deve ser levado em consideração o Regulamento ANAC), largadas de balões de látex, com e sem led, lanternas de ar quente e balões estratosféricos, feixes luminosos (tais como "lasers" ou "skytracers"), carecem de:
a) Aprovação prévia da ANAC nos termos da legislação em vigor;
b) Emissão de NOTAM - Aviso à navegação;
c) Coordenação prévia com o Diretor do Aeródromo Municipal.
Artigo 13.º
Obrigações dos utilizadores
1 - São obrigações dos utilizadores do Aeródromo Municipal de Chaves:
a) Cumprir as normas do presente Regulamento;
b) Cumprir as normas e instruções de segurança operacional (Safety);
c) Cumprir as normas e instruções de segurança contra atos ilícitos (Security);
d) Cumprir as instruções e as recomendações do Diretor do Aeródromo Municipal e, bem assim, dos trabalhadores e colaboradores do Município de Chaves em exercício de funções no Aeródromo Municipal;
e) Zelar, cuidadosamente, pela boa ordem, higiene e asseio das instalações e equipamentos afetos ao Aeródromo Municipal;
f) Tratar com respeito e com urbanidade os trabalhadores e colaboradores do Município de Chaves, em exercício de funções no Aeródromo Municipal, bem como os restantes utilizadores;
g) Aceder, apenas, às zonas do Aeródromo Municipal abrangidas pela respetiva autorização de utilização;
h) Proceder à recolha dos materiais pessoais ou coletivos utilizados durante as atividades, bem como à limpeza e remoção dos resíduos que vierem a resultar das mesmas.
2 - O responsável pela organização das atividades autorizadas nos termos do artigo 5.º, ficam obrigados, para além do disposto número anterior e no artigo 6.º, do presente Regulamento, a:
a) Manter a ordem e a disciplina dos participantes nas atividades por si organizadas no interior do Aeródromo Municipal;
b) Garantir o cumprimento das normas do presente Regulamento.
3 - O utilizador que viole o disposto nos números anteriores poderá ficar proibido de aceder ao Aeródromo Municipal de Chaves, ficando, igualmente, impedido de exercer qualquer atividade no Aeródromo, a título cautelar e após deliberação da Câmara Municipal, sempre que aplicável.
4 - A violação das obrigações previstas no presente artigo e no artigo 6.º, implicará, quando assim se justifique, a suspensão e ou a interrupção definitiva das atividades autorizadas nos termos do artigo 5.º, pelo Diretor do Aeródromo Municipal.
5 - A aplicação da sanção prevista no n.º 3 é da competência da Câmara Municipal de Chaves.
6 - A suspensão e a interrupção de atividades prevista no n.º 4 é da competência do Diretor do Aeródromo Municipal.
Artigo 14.º
Ocupação excecional de instalações sitas no Aeródromo Municipal a pessoas coletivas com sede no Concelho de Chaves
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, poderá ser excecionalmente autorizada a ocupação, por períodos superiores a trinta dias seguidos, de instalações sitas no Aeródromo Municipal de Chaves a pessoas coletivas, com sede no Concelho de Chaves, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) Desenvolvam atividades de interesse público, com relevância para o fomento e desenvolvimento da prática desportiva aeronáutica no concelho de Chaves e assim reconhecidas pelo Município;
b) Seja subscrito um termo de responsabilidade pela utilização, conservação e reparação das instalações a ocupar, por parte dos representantes legais da entidade beneficiária;
c) Sejam titulares de seguro de responsabilidade civil, válido, que abranja, de forma adequada, todas as atividades a realizar durante o período de ocupação excecional, as instalações e o próprio aeródromo, a favor do Município de Chaves;
d) O acesso às instalações cuja ocupação seja autorizada, apenas pode ter lugar durante o período de funcionamento do Aeródromo Municipal e no estrito cumprimento do procedimento de acesso de pessoas e veículos a áreas condicionadas, em sintonia com o disposto no Manual do Aeródromo.
2 - As entidades beneficiárias da ocupação prevista no número anterior ficam obrigadas ao cumprimento do disposto no presente Regulamento e cuja violação implicará a revogação da autorização de ocupação concedida nos termos do disposto no presente artigo.
3 - A ocupação prevista no presente artigo, tendo em consideração o espaço e as instalações do Aeródromo Municipal constantes na planta enunciada no n.º 1 do artigo 1.º, não outorga, por qualquer forma, aos beneficiários do mesmo, quer o direito de acesso às zonas condicionadas do Aeródromo Municipal, quer a faculdade de aceder às instalações sitas nas zonas condicionadas.
4 - A ocupação autorizada nos termos dos números anteriores, será sempre titulada através de protocolo a celebrar entre o Município de Chaves e a entidade respetiva, no qual constarão, designadamente, as obrigações e deveres das partes.
Artigo 15.º
Estacionamento de Viaturas
1 - O Aeródromo Municipal dispõe, durante o horário normal de funcionamento, de local de estacionamento de veículos no lado Terra, devidamente sinalizado, cuja autorização é concedida pelo Diretor do Aeródromo Municipal.
2 - O estacionamento de veículos no lado Ar do Aeródromo Municipal fica condicionado a:
a) Autorização do Diretor do Aeródromo Municipal, a analisar caso a caso, a qual deverá ser requerida, por escrito, com a antecedência mínima de 24 horas;
b) Destinar-se a operações de carga e descarga por tempo não superior a duas horas;
c) Garantia de permanência de um trabalhador do Município de Chaves durante o tempo em que as operações de carga e descarga durarem.
3 - O Município de Chaves não se responsabiliza por quaisquer danos provocados por terceiros nas viaturas parqueadas.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a viaturas de socorro, desde que em efetivo exercício de funções.
Artigo 16.º
Horário de funcionamento
1 - O horário normal de funcionamento do Aeródromo Municipal de Chaves é das 08h00 às 20h00, sem prejuízo de ulterior alteração, de acordo com a legislação aplicável.
2 - O horário normal de funcionamento do Aeródromo Municipal poderá ser objeto de alargamento, em virtude de autorização de utilização extraordinária e ou celebração de protocolo para ocupação excecional, conforme disposto nos artigos 5.º, 6.º e 14.º do presente regulamento.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações urgência e força maior previstas no artigo 10.º do presente regulamento.
CAPÍTULO III
TAXAS
Artigo 17.º
Âmbito subjetivo e classificação das taxas
1 - Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer atividade e serviço na área do Aeródromo, e ainda pela utilização dos respetivos serviços e equipamentos, são devidas taxas, conforme tabela em anexo ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente regulamento municipal.
2 - Atendendo à natureza dos serviços e às atividades desenvolvidas, as taxas referidas no número anterior agrupam-se em Taxas de Tráfego, de Ocupação e outras Taxas de Natureza Comercial.
Artigo 18.º
Taxa de Aterragem, Descolagem e “Toca e Anda”
1 - A Taxa de Aterragem, Descolagem e “Toca e Anda”, constitui a contrapartida da utilização das ajudas visuais à aterragem e descolagem, bem como da utilização das infraestruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo após aterragem e para efeitos de descolagem, incluindo a disponibilização dos meios de socorro.
2 - É devida a Taxa de Aterragem, de Descolagem e de “Toca e Anda”, por cada operação de Aterragem, Descolagem e “Toca e Anda”, sendo a mesma calculada por unidade de tonelagem métrica da massa máxima à descolagem, indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente.
3 - Para efeitos do exposto no número anterior, a massa máxima à descolagem de cada aeronave será arredondada, por excesso, para a tonelada seguinte indicada no certificado de aeronavegabilidade de cada aeronave.
4 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Aterragem, Descolagem e “Toca e Anda”, são os que se encontram definidos na Tabela 1 e Nota 1, do Anexo I.
5 - As horas indicadas na Tabela 1 do Anexo I, referem-se a horas locais.
Artigo 19.º
Taxa de Estacionamento de Aeronaves em Placa
1 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Estacionamento de aeronaves em Placa, são os que se encontram definidos na Tabela 1 do Anexo I.
2 - É devida Taxa de Estacionamento de aeronaves, em Placa, em período superior a 120 minutos, sendo o valor correspondente arredondado por excesso para o valor dia previsto na Tabela 1 do Anexo I.
3 - Sempre que o tempo de estacionamento de uma aeronave, passe para o dia seguinte, depois das 00:00 h locais, mesmo que não tenha ocorrido 24 horas, considera-se para efeitos de cobrança dois dias e assim sucessivamente.
Artigo 20.º
Taxa de Abertura de Aeródromo
1 - É devida Taxa de Abertura de Aeródromo, fora do período de funcionamento conforme referido no artigo 16.º, do presente regulamento.
2 - O valor da Taxa de Abertura de Aeródromo encontra-se definido na Tabela 1 do Anexo I.
3 - Caso ocorra cancelamento de um voo, que deveria concretizar-se fora do período de funcionamento ao Aeródromo, e o cancelamento tenha sido comunicado num prazo inferior a 12 horas antes do horário previsto para a realização desse voo, é devida a Taxa de Abertura do aeródromo no período correspondente.
Artigo 21.º
Taxa de Ocupação de Espaços
1 - É devida Taxa de Ocupação, pela utilização para qualquer fim aeronáutico, de terrenos, instalações ou outras áreas do Aeródromo, definida por unidade métrica.
2 - É devida Taxa pela utilização extraordinária ao Aeródromo Municipal nos termos do artigo 4.º
3 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Ocupação, são os que se encontram definidos na Tabela 2 do Anexo I.
Artigo 22.º
Taxa de Filmagens, Fotografia e Publicidade
1 - É devida Taxa pelo exercício de Filmagens, Fotografia e Publicidade, estando o mesmo sujeito a autorização prévia do Diretor do Aeródromo.
2 - Os valores a cobrar relativamente a Taxas de Filmagens, Fotografia e Publicidade, são os que se encontram definidos na Tabela 3 do Anexo I.
Artigo 23.º
Regime Subsidiário em matéria de Taxas Municipais
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento é aplicável, subsidiariamente, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipal, em vigor no Concelho de Chaves.
Artigo 24.º
Isenções e Reduções
1 - Estão isentas do pagamento de Taxa de Aterragem e Descolagem, operações de aeronaves em serviço das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, bem como aquelas ao serviço das entidades referidas no n.º 4, do artigo 26.º, do mesmo diploma legal, na ulterior redação.
2 - Estão isentas do pagamento de Taxa de Estacionamento em Placa, as aeronaves em operações para entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, do artigo 26.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, até ao máximo de 48 horas após a aterragem da aeronave, desde que o aeródromo não seja a sua base, conforme disposto no n.º 6, do artigo 27.º, do referido diploma legal, na ulterior redação.
3 - Estão isentos de pagamento de Taxa de Estacionamento em Placa, operações de aeronaves, no período de tempo imediatamente posterior à aterragem e anterior à descolagem, considerando-se para o efeito um intervalo não superior a 120 minutos.
4 - Estão isentas de pagamento de Taxa de Abertura de Aeródromo as operações a realizar no âmbito do n.º 5, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, na ulterior redação.
5 - Estão isentos do pagamento de Taxas de Ocupação de Espaços, relativamente às áreas necessárias para o exercício das suas funções, para além das entidades referidas no n.º 2, do artigo 24.º, do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, as referidas no n.º 2, do artigo 35.º, do mesmo diploma legal, na ulterior redação.
6 - Estão isentas de pagamento de Taxa de Filmagens, Fotografia e Publicidade, as atividades que as entidades realizem no limite da área cedida nos termos do respetivo contrato de cedência celebrado com o Município.
7 - Poderá ter lugar a isenção ou redução de taxas relativamente a eventos e atividades de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da respetiva área de intervenção municipal.
8 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas no número anterior carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.
9 - A isenção e redução previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no artigo 14.º, aplica-se às pessoas coletivas ou singulares que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, beneficiem do direito de ocupação de instalações sitas no Aeródromo Municipal de Chaves.
2 - O disposto no presente Regulamento não prejudica a realização de atividades no Aeródromo Municipal de Chaves que tenham sido devidamente autorizadas em data anterior à entrada em vigor do mesmo.
Artigo 26.º
Sanções
O incumprimento do presente regulamento, determina, conforme os casos, a aplicação:
a) Do Regime Geral das Contraordenações Aeronáuticas Civis, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro, na ulterior redação;
b) De ações de caráter corretivo e disciplinar, a determinar pela entidade gestora do aeródromo;
c) Outro tipo de sanções previstas em legislação aplicável.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal de Chaves.
Artigo 28.º
Delegação de competências
As competências atribuídas no presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos respetivos Vereadores.
Artigo 29.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o anterior regulamento municipal de utilização do Aeródromo Municipal de Chaves.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Taxas Aeroportuárias do Aeródromo Municipal de Chaves
TABELA 1
Taxas de tráfego
Taxa de aterragem ou descolagem
Aterragem/Descolagem | Do Nascer do Sol até às 7h59 | 2,12€/ton |
Das 8h00 ao Pôr do Sol | 1,86€/ton | |
Do Pôr do Sol até ao Nascer do Sol | 7,42€/ton |
Nota 1. - Estão isentos de pagamento de taxa de aterragem e descolagem todas as situações previstas no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.
Taxa de estacionamento em placa de estacionamento
| Por cada aeronave estacionada com peso máximo à descolagem ≤ 2 toneladas | Por cada aeronave estacionada com peso máximo à descolagem > 2 toneladas |
---|---|---|
≤ 10 dias | 1,55 € | 3,87 € |
> 10 dias e ≤ 30 dias | 3,87 € | 6,44 € |
> 30 dias | 5,15 € | 7,73 € |
Taxa de abertura do aeródromo
Divisão equitativa por aeronave | Do Nascer do Sol até às 7h59 | 101,48 € |
Entre o Pôr do Sol e o Nascer do Sol | 79,36 € |
Nota 2. - O valor da operação de “Toca e Anda”, obtém-se através da soma da operação de aterragem e descolagem, aplicando-se uma redução de 1,00€/tonelada (≤ 2 toneladas/tráfego).
TABELA 2
Taxas de Ocupação - por m2 /dia
* Ocupação nos termos do n.º 1 do artigo 21.º | 0,28 € |
** Ocupação excecional nos termos do artigo 14.º | 0,39 € |
*** Ocupação autorizada nos termos do artigo 4.º | 0,26 € |
* [...] taxa de ocupação, para qualquer fim aeronáutico, de terrenos, instalações ou outras áreas do Aeródromo [...]
** [...] excecionalmente autorizada a ocupação, por períodos superiores a 30 dias [...]
*** [...] utilização extraordinária do Aeródromo Municipal, para atividades aeronáuticas, desportivas, recreativas e de outros eventos e atividades de interesse municipal [...]
TABELA 3
Taxas de filmagens, fotografia e publicidade
| Un. | Eventos, filmagens e fotografia | Publicidade |
---|---|---|---|
Pista ou Caminho de Circulação | hora | 584,54 € | - |
Placas de Estacionamento | m2/dia | 1,62 € | - |
Lado Terra | m2/dia | 0,81 € | - |
Outdoor | mês | - | 440,73 € |
Mupis | mês/face | - | 13,92 € |
317936141