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Despacho 9128/2024, de 12 de Agosto

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Sumário

Autorização para a realização de projetos-piloto de inovação pedagógica (PPIP) para flexibilização da oferta de cursos científico-humanísticos e de cursos profissionais do ensino secundário, em regime de experiência pedagógica, durante três anos.

Texto do documento

Despacho 9128/2024



No respeito pelos princípios que orientam a política educativa do XXIV Governo Constitucional, as escolas devem ser dotadas de autonomia na sua gestão para assegurarem condições organizacionais e pedagógicas que promovam uma educação de qualidade e igualdade de oportunidades para todas as famílias em todo o território nacional.

Numa sociedade marcada pela globalização, pelo acelerado desenvolvimento tecnológico e pela incerteza quanto ao futuro, as escolas, no âmbito do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, têm revisitado os seus processos organizacionais e pedagógicos para garantir a todos os alunos o direito à aprendizagem, ao sucesso educativo e a um percurso formativo de elevada qualidade.

As escolas têm adotado opções pedagógicas e organizativas adaptadas às suas realidades locais, implementando soluções inovadoras que contribuem para a construção de uma escola inclusiva, reduzindo o abandono e aumentando o sucesso educativo. No entanto, a maioria dessas mudanças tem-se focado no ensino básico. No ensino secundário, a oferta dos cursos científico-humanísticos (CCH) é vista como a mais direcionada para a preparação dos alunos para o ingresso no ensino superior, o que leva a uma abordagem mais conservadora no ensino, aprendizagem e avaliação. Nos cursos profissionais, apesar de serem considerados como os que melhor preparam para a inserção qualificada no mercado de trabalho, há ainda margem para promover a diversidade dos percursos curriculares, ampliando o leque de opções dos alunos e reduzindo as desigualdades no acesso ao ensino superior.

Existe consenso de que o ensino secundário é uma etapa fundamental na formação dos jovens, preparando-os para o prosseguimento de estudos ou para a entrada no mercado de trabalho. É necessário valorizar a identidade do ensino secundário e diversificar as suas formas de organização para promover uma maior participação dos alunos, professores e comunidades educativas na construção de soluções curriculares que aumentem o sucesso e a equidade, acompanhando as rápidas mudanças na sociedade, como o conhecimento em constante revisão, a globalização e o uso crescente de tecnologias digitais.

Neste contexto, o presente despacho autoriza a realização de projetos-piloto de inovação pedagógica no ensino secundário, a partir do ano letivo de 2024-2025, conferindo às escolas autonomia para conceber projetos para os cursos científico-humanísticos e cursos profissionais, adaptados às necessidades dos seus alunos e aos recursos disponíveis. O objetivo é contribuir para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora que responda aos desafios do mundo atual e às expectativas dos alunos e da comunidade.

Assim, nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e ao abrigo do Decreto-Lei 47587, de 10 de março de 1967, determina-se o seguinte:

1 - É autorizada a realização de projetos-piloto de inovação pedagógica (PPIP) para a oferta de cursos científico-humanísticos e de cursos profissionais do ensino secundário, em regime de experiência pedagógica, durante três anos, com base nos seguintes princípios:

Cursos científico-humanísticos:

a) Garantia de uma formação comum que permita a todos os alunos desenvolverem as áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória (Perfil dos Alunos) e as aprendizagens nas diferentes áreas de conhecimentos, visando assegurar uma base sólida de formação;

b) Alargamento do leque de opções dos alunos, potenciando escolhas mais diversificadas e adequadas aos seus interesses individuais, promovendo, assim, a personalização do percurso educativo;

c) Possibilidade de aprofundamento de conhecimentos em diferentes áreas, proporcionando aos alunos uma formação mais abrangente e enriquecedora;

d) Possibilidade de efetivação das escolhas apenas no 11.º ano, permitindo uma maior reflexão e solidez nas decisões académicas dos alunos;

e) Garantia da diversidade de ofertas disciplinares adequadas a uma maior variedade de oportunidades no ensino superior, promovendo assim uma maior adaptação às necessidades e expectativas dos alunos;

f) Garantia de um maior equilíbrio na distribuição da carga letiva ao longo dos três anos, promovendo uma gestão mais eficaz do tempo.

Cursos profissionais:

a) Garantia de uma formação que permita a todos os alunos desenvolverem as áreas de competências do Perfil dos Alunos, e as aprendizagens nas diferentes áreas de conhecimentos, visando assegurar uma base sólida de formação para a respetiva qualificação;

b) Promoção de um currículo inovador, respeitando os princípios orientadores dos cursos profissionais, no respeito pela estrutura dos cursos profissionais e mantendo as especificidades da componente de formação tecnológica e da formação em contexto de trabalho;

c) Garantia da flexibilidade na trajetória formativa dos alunos, baseado na permeabilidade entre os diversos currículos das diferentes ofertas formativas, e na interação entre os currículos dos cursos profissionais e dos cursos científico-humanísticos, permitindo que as escolas adaptem as suas ofertas formativas aos interesses dos alunos, às necessidades específicas da comunidade e do mercado de trabalho;

d) Alargamento do leque de opções dos alunos, garantindo a liberdade de escolha do percurso formativo que mais se ajusta aos seus interesses individuais, permitindo, em simultâneo, o aprofundamento de conhecimentos em diferentes áreas, proporcionando aos alunos uma formação mais abrangente que potencie as oportunidades de ingresso no ensino superior;

e) Garantia de que a carga horária semanal não ultrapassa as trinta e cinco horas por semana e as sete horas por dia, sempre que possível, sem prejuízo de um maior equilíbrio na distribuição da carga letiva ao longo dos três anos, promovendo uma gestão mais eficaz do tempo.

2 - Os PPIP são concebidos por estabelecimentos de ensino público e privado, doravante designados por escolas, mediante convite da Direção-Geral da Educação (DGE), iniciando-se a sua implementação no ano letivo de 2024-2025.

3 - A proposta de PPIP da escola deve explicitar, obrigatoriamente, as medidas e estratégias a implementar, designadamente:

a) Os objetivos e metas a prosseguir;

b) A matriz curricular de escola, com a identificação de novas disciplinas, caso existam;

c) As medidas e estratégias de articulação curricular;

d) Os mecanismos de participação e auscultação dos encarregados de educação e dos alunos;

e) As formas de relacionamento com a comunidade.

4 - As matrizes curriculares dos projetos de inovação pedagógica de cada escola, na oferta científico-humanística, integram:

a) Uma componente comum e uma componente específica, não se vinculando esta a nenhum dos cursos previstos na Portaria 226-A/2018, de 7 de agosto;

b) A componente comum contempla, obrigatoriamente, o cumprimento das disciplinas e Aprendizagens Essenciais (AE) da componente geral conforme consta do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho;

c) A componente comum integra, ainda, uma disciplina focada em diversas literacias, designada Literacias, com AE homologadas;

d) A componente específica (CE) integra as disciplinas que compõem os anexos i, ii, iii e iv da Portaria 226-A/2018, de 7 de agosto, bem como outras criadas pela escola, designadamente que mobilizem total ou parcialmente unidades de competência e/ou unidades de formação de curta duração dos cursos profissionais. No caso de disciplinas sem AE homologadas, a escola elabora o documento obedecendo à mesma estrutura e submete-o a validação da DGE após aprovação pelo conselho pedagógico;

e) Na CE, os alunos podem optar pela frequência de qualquer uma das disciplinas, de entre as que a escola oferecer;

f) As disciplinas mencionadas anteriormente podem ser concluídas em qualquer um dos anos do ensino secundário, salvaguardando-se a frequência de disciplinas que permitam a realização dos exames finais nacionais necessários para a conclusão deste nível de ensino;

g) Os alunos realizam, na CE, para conclusão do ensino secundário, pelo menos uma disciplina trienal, duas disciplinas bienais e duas disciplinas anuais, sendo ainda obrigatória a aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos;

h) A matriz deve integrar uma área curricular designada "Projeto Pessoal", que visa o aprofundamento dos conhecimentos, capacidades e competências previstas no Perfil dos Alunos, nas AE e na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), através da conceção, implementação e avaliação de projetos aplicados, por parte dos alunos. Estes projetos podem ser de natureza científica, tecnológica, artística, social, cultural ou outra, a aprovar pelo respetivo conselho de turma, e pretendem incentivar o trabalho autónomo, a autoconfiança, proporcionando ao aluno o contacto com conhecimento, métodos e técnicas situados para além dos habitualmente considerados em sala de aula;

i) A área curricular "Projeto Pessoal" tem classificação final no ano terminal da mesma e contempla a realização de uma prova de aptidão pública. A classificação é calculada tendo em consideração os seguintes elementos: pré-projeto, desenvolvimento do projeto, o relatório final e a apresentação pública. A avaliação nos períodos e anos intermédios é definida pela escola, em sede de projeto de inovação pedagógica. Para efeitos de aprovação, classificação e cálculo da média final de curso, esta área curricular é equiparada a uma disciplina anual;

j) O desenvolvimento das disciplinas pode considerar a articulação entre escolas, o mundo do trabalho e as instituições de ensino superior, nomeadamente em regime de trabalho autónomo.

5 - No que respeita aos cursos profissionais:

a) O plano curricular estrutura-se em quatro componentes de formação, sociocultural, científica, tecnológica e em contexto de trabalho, de acordo com a estrutura das matrizes curriculares-base destes cursos, conforme previsto no anexo viii do Decreto-Lei 55/2018, de 6 julho;

b) As disciplinas inscritas nas duas primeiras componentes de formação, a sua operacionalização curricular e as respetivas cargas horárias não estão sujeitas ao previsto no anexo viii do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto, nem, quando aplicável, às portarias de criação dos cursos enquadrados no regime provisório do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), previstos no n.º 5 do artigo 6.º da referida portaria;

c) A introdução de novas disciplinas na matriz curricular proposta, em substituição das que integram a matriz curricular-base, deve garantir a coerência do curso profissional em causa;

d) Os alunos podem optar pela frequência de disciplinas dos CCH, de entre as que a escola oferecer, sujeita às regras da matriz curricular que vier a ser definida pela escola, sendo obrigatória a aprovação em todas estas disciplinas;

e) As disciplinas dos CCH podem ser concluídas em qualquer um dos anos do ensino secundário;

f) As disciplinas dos cursos profissionais (CP) e dos CCH que integrarem as componentes de formação sociocultural e científica da matriz curricular da escola contemplam, obrigatoriamente, o cumprimento das respetivas AE;

g) As AE de cada disciplina podem estar total ou parcialmente integradas noutras disciplinas de outras componentes de formação;

h) A componente sociocultural integra uma disciplina focada em diversas literacias, designada Literacias, com AE homologadas;

i) A matriz curricular pode, ainda, nas componentes de formação sociocultural e científica, incluir uma disciplina de oferta de escola, cuja organização curricular é da opção da escola, sendo os respetivos documentos curriculares aprovados pelo respetivo órgão competente;

j) Mantêm-se as regras de acesso, frequência e avaliação previstas para os cursos profissionais, com as devidas adaptações sempre que a matriz curricular incluir disciplinas dos CCH;

k) Nas disciplinas dos CCH é autorizada a realização de quaisquer provas de equivalência à frequência, não sujeitas a exame final nacional.

6 - São ainda condições a observar na elaboração dos PPIP:

a) O desenvolvimento do Perfil dos Alunos;

b) A garantia da realização das AE que permitam ao aluno da oferta científico-humanística realizar os três exames finais nacionais, conforme a Portaria 278/2023, de 8 de setembro, e anexo ix da Portaria 226-A/2018, de 7 de agosto;

c) A implementação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC);

d) O cumprimento da carga horária total do nível de ensino, conforme os anexos vi e viii do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, respetivamente para o CCH e CP;

e) O equilíbrio na distribuição das cargas horárias anuais ao longo do nível de ensino;

f) A participação ativa dos alunos e dos encarregados de educação na conceção e desenvolvimento do projeto de inovação pedagógica;

g) A apresentação de documentos curriculares para as novas disciplinas, caso se aplique.

7 - Aos alunos garante-se a possibilidade de reversão e/ou permeabilidade entre percursos formativos e a transferência entre escolas, designadamente através de:

a) Frequência de disciplina, noutras escolas, em ano de escolaridade não correspondente àquele em que esteja matriculado;

b) Aprovação de disciplinas, nomeadamente as criadas pela escola, através de exame nacional ou prova de equivalência à frequência a elaborar pela escola promotora do PPIP;

c) A realização de exame final nacional no ano terminal da disciplina, mesmo que ocorra a transferência de escola.

d) Aos alunos que iniciem as disciplinas bienais no 11.º ano de escolaridade e realizem exame final nacional na 2.ª fase, é dada a possibilidade de se inscreverem na 1.ª fase de candidatura ao ensino superior;

e) Nos casos em que a mudança de curso ou transferência ocorra sem a conclusão do "Projeto Pessoal" e/ou da disciplina Literacias, da componente comum, o aluno pode optar pela sua conclusão através de acompanhamento a distância pela escola de origem ou através da realização de prova de equivalência à frequência, respetivamente;

f) As alíneas c) e e) aplicam-se apenas aos alunos do CCH.

8 - É constituído um grupo de acompanhamento (GA) da experiência pedagógica com representantes da DGE, que coordenará, da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., ao qual compete:

a) Analisar os projetos submetidos, produzindo parecer sobre os mesmos, promovendo em articulação com as escolas a sua revisão sempre que se revele necessário;

b) Definir as formas de articulação operacional adequadas para acompanhar, monitorizar e avaliar o PPIP, de acordo com a calendarização que fixar;

c) Organizar e desenvolver formação em contexto que apoie a conceção e implementação do PPIP;

d) Promover a criação de um espaço de partilha de experiências de inovação pedagógica entre as escolas;

e) Elaborar dois relatórios intercalares e um de avaliação final do PPIP, que contenham os resultados demonstrativos do grau de adequação e eficácia das medidas implementadas, a apresentar à tutela.

9 - Os serviços e organismos referidos no número anterior devem indicar os seus representantes à DGE no prazo de 10 dias após a publicação do presente despacho.

10 - Os agrupamentos de escolas apresentam os PPIP ao GA, que, após emissão de parecer, previsto na alínea a) do n.º 8, os remete para homologação do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e do Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa.

11 - Os PPIP são objeto de avaliação externa nos termos e datas a definir pelo GA.

12 - A DGE assegura, no quadro do seu orçamento, o apoio necessário à realização de formação, à monitorização e à avaliação externa do PPIP.

13 - Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente despacho, e desde que o não contrarie, aplica-se a regulamentação em vigor no âmbito do currículo e da avaliação do ensino secundário.

14 - O presente despacho produz efeitos a partir do ano letivo de 2024-2025, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de julho de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo. - 30 de julho de 2024. - O Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa, Pedro Tiago Dantas Machado da Cunha.

317976107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5848700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Portaria 226-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-23 - Portaria 235-A/2018 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à regulamentação dos cursos profissionais a que se referem as alíneas a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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