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Regulamento (extrato) 871/2024, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado.

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 871/2024



Regulamento Interno

Nos termos de deliberação da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, de 30 de janeiro de 2024, os respetivos membros aprovaram o seguinte regulamento:

Regulamento de Funcionamento da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado

Artigo 1.º

Natureza, missão e autonomia

1 - A Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (doravante designada por EFSE) é uma entidade independente, que funciona junto da Assembleia da República e tem por missão fiscalizar o cumprimento do Regime do Segredo de Estado, aprovado pela Lei Orgânica 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 1/2015, de 8 de janeiro, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.

2 - A EFSE tem autonomia administrativa, nos termos da Lei 59/90, de 21 de novembro, alterada pela Lei 24/2015, de 27 de março.

Artigo 2.º

Competências da EFSE

1 - A EFSE tem por competência genérica acompanhar e fiscalizar a atividade de classificação do Segredo de Estado, pronunciar-se sobre requerimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria deste segredo e velar pelo cumprimento da Constituição e da Lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 - Compete, em especial à EFSE:

a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como Segredo de Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação;

b) Obter das entidades competentes para classificar como Segredo de Estado os elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea anterior;

c) Notificar as entidades competentes para classificar como Segredo de Estado da caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade;

d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como Segredo de Estado;

e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa de acesso a documentos classificados como Segredo de Estado;

f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificadas como Segredo de Estado;

g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização;

h) Elaborar um relatório anual da atividade de classificação e desclassificação com Segredo de Estado, para apresentação até 31 de janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior;

i) Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.

Artigo 3.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a EFSE;

b) Despachar o expediente e assinar a correspondência da EFSE;

c) Convocar as sessões, fixar a ordem de trabalhos de cada sessão;

d) Assegurar a execução das deliberações;

e) Proceder à distribuição das tarefas dos trabalhadores que exercem funções na EFSE;

f) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que lhe forem delegadas pela EFSE.

Artigo 4.º

Periodicidade das sessões

1 - A EFSE realiza as suas sessões nos termos tidos por adequados à prossecução da sua missão e ao exercício das suas competências.

2 - As sessões são realizadas em local, dia e hora previamente determinados por consenso ou, na falta dele, por determinação do Presidente, devendo a ordem de trabalhos e documentação que a acompanhe ser remetida aos restantes membros por correio eletrónico com antecedência superior a 24 horas, salvo em caso de urgência como tal reconhecida.

3 - A EFSE reúne em sessão extraordinária, sempre que se justifique e por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação escrita de qualquer dos restantes membros, em qualquer dos casos com 48 horas de antecedência, salvo em caso de urgência como tal reconhecida pela maioria dos membros.

Artigo 5.º

Convocação das sessões e ordem de trabalhos

1 - As sessões que não tenham sido marcadas na sessão anterior são marcadas com cinco dias de antecedência.

2 - A ordem de trabalhos fixada pelo presidente só pode ser mudada ou alterada por votação unânime, estando presentes todos os membros da EFSE.

Artigo 6.º

Publicidade das sessões

As sessões não são abertas ao público.

Artigo 7.º

Quórum

1 - A EFSE funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados 30 minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente lê o expediente e dá conhecimento dos pedidos de parecer ou queixas entradas, findo o que convoca outra sessão, com indicação da sua ordem de trabalhos.

Artigo 8.º

Pedidos de parecer e queixas

1 - Os pedidos de parecer e as queixas são apresentados à EFSE, por escrito ou por qualquer meio do qual fique registo escrito, devendo conter a identificação de quem os apresenta, com indicação de nome completo, endereço e outras formas de contacto.

2 - No caso de o pedido de parecer ou queixa não se encontrar devidamente apresentado ou não for suficientemente preciso, a EFSE promove o seu aperfeiçoamento junto dos interessados.

3 - Tendo o presidente admitido liminarmente o pedido de parecer ou queixa, efetua a distribuição do projeto de relatório e parecer na sessão que se realize em data imediatamente a seguir.

Artigo 9.º

Prazos do pedido e da apreciação

1 - O pedido de parecer ou queixa sobre o indeferimento expresso ou tácito de acesso ou das decisões limitadoras do acesso deve ser apresentado à EFSE no prazo de 10 dias.

2 - O presidente deve comunicar à entidade que procedeu à classificação do documento, informação ou registo em causa, a data, a hora, o local da sessão em que a queixa ou pedido de parecer com ela relacionada é objeto de apreciação, para que aquela possa pronunciar-se ou fazer-se representar na sessão, remetendo-lhe cópia da queixa.

3 - A EFSE dispõe do prazo de 40 dias para aprovar e enviar à entidade requerida e ao requerente o relatório de apreciação da situação e o seu parecer com as respetivas conclusões.

Artigo 10.º

Elaboração e aprovação de pareceres

1 - Os pareceres são elaborados pelos membros da EFSE.

2 - Os projetos de parecer são apresentados com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data agendada para o seu debate e aprovação, salvo casos urgentes devidamente justificados em que o prazo pode ser encurtado por decisão do presidente.

3 - Os pareceres e respetivos relatórios justificativos são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros da EFSE.

4 - Quando um parecer for aprovado com um voto contra, o membro discordante pode requerer a junção da declaração de voto escrita.

5 - Os pareceres são assinados pelos membros da EFSE e numerados sequencialmente com indicação do ano da sua aprovação.

Artigo 11.º

Atas

1 - De cada sessão é lavrada uma ata, da qual constam a ordem de trabalhos, as presenças, as posições defendidas e o respetivo sentido de voto.

2 - As atas são submetidas à aprovação da EFSE na reunião seguinte àquela a que respeitam.

3 - Depois de aprovadas as atas são assinadas pelo presidente.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

1 - Os membros da EFSE e quaisquer trabalhadores que exerçam funções na EFSE estão obrigados a guardar sigilo relativamente às matérias de que tenham conhecimento em razão das suas funções.

2 - O dever de sigilo mantém-se após o termo do exercício de funções na EFSE.

Artigo 13.º

Informação pública

A EFSE dá publicidade à sua atividade e aos seus pareceres na forma que tiver por mais conveniente, sem prejuízo das reservas que a matéria justificar.

Artigo 14.º

Faculdades dos membros da EFSE

Sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica 3/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 12/2015, de 28 de agosto, os membros EFSE podem ainda:

a) Aceder livremente aos locais onde existam matérias, documentos e informações classificadas como Segredo de Estado, por forma a assegurar, em especial, o exercício das competências relativas à atividade de controlo e fiscalização;

b) Realizar os inquéritos de segurança necessários a assegurar o cumprimento das medidas de segurança e proteção das matérias, documentos e informação classificados como Segredo de Estado;

c) Usar cartão especial de identificação e livre-trânsito, de modelo aprovado pela EFSE.

Artigo 15.º

Funções permanentes de apoio técnico especializado

1 - A EFSE pode solicitar a designação de trabalhadores para exercer funções permanentes de apoio técnico especializado à EFSE.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior são designados e exonerados pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do presidente da EFSE.

3 - Os despachos referidos no número anterior são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 - Nos termos do regime jurídico de trabalho em funções públicas, o exercício de funções na EFSE, por parte dos trabalhadores referidos no n.º 1:

a) Não depende de autorização da entidade de origem do trabalhador;

b) É contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, progressão e promoção nas respetivas carreiras, ainda que se tratem de carreiras especiais, como prestado nos lugares de origem;

c) Suspende a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas para aquisição de graus académicos, integradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica.

5 - Quando os trabalhadores referidos no n.º 1 forem trabalhadores em funções públicas, a sua remuneração corresponde à auferida no serviço de origem e é suportada pelo orçamento da EFSE.

6 - Aos trabalhadores referidos no n.º 1 é ainda aplicável, nos termos da lei, o regime especial de trabalho dos serviços de apoio da Assembleia da República.

Artigo 16.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos em matéria de emissão de pareceres e apreciação de queixas, aplica-se a lei que regula o acesso aos documentos administrativos.

Aprovado em reunião de 30 de janeiro de 2024.

Os membros da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado:

Fernando d’Oliveira Neves.

José Luiz Pinto Ramalho.

Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves.

3 de julho de 2024. - O Secretário-Geral da Assembleia da República, Albino de Azevedo Soares.

317898453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5845643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-21 - Lei 59/90 - Assembleia da República

    Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Lei Orgânica 2/2014 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Segredo de Estado (que consta em anexo) e altera o Código de Processo Penal (vigésima primeira alteração) e o Código Penal (trigésima primeira alteração).

  • Tem documento Em vigor 2014-08-06 - Lei Orgânica 3/2014 - Assembleia da República

    Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE), prevista na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, que aprova o Regime do Segredo de Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-27 - Lei 24/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 59/90, de 21 de novembro (Autonomia administrativa dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei Orgânica 12/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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