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Regulamento 868/2024, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Utilização de Espaços Escolares Fora do Período das Atividades Escolares.

Texto do documento

Regulamento 868/2024



Regulamento Municipal de Utilização de Espaços Escolares Fora do Período das Atividades Escolares

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 06 de março de 2024 e sessão de Assembleia Municipal de 27 de junho de 2024 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Utilização de Espaços Escolares Fora do Período das Atividades Escolares.

2 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, concretiza o quadro de transferência de competência para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação.

De acordo com o plasmado nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, a gestão da utilização dos espaços que integram os estabelecimentos de ensino, fora do período das atividades escolares, incluindo atividades de enriquecimento curricular, compete aos municípios.

A cedência de utilização de espaços nas referidas condições é, obrigatoriamente, onerosa, como estabelece o n.º 2 do artigo 47.º do referido decreto-lei. A receita fruto da cedência de espaços, fora das atividades escolares, fica consignado a despesas de beneficiação, conservação e manutenção dos equipamentos escolares públicos ou dos espaços exteriores, incluídos no perímetro dos estabelecimentos, localizados na área territorial do município, de acordo com o previsto no artigo 48.º do mesmo regime jurídico.

Conquanto, com a transferência de competências na área da educação para as autarquias, o Município de Palmela delegou, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, através da Deliberação de 6 de abril de 2022, nos diretores/as dos Agrupamentos de Escolas a cedência de utilização dos espaços escolares, excetuando a cobrança da receita pela cedência dos espaços.

Perante a densidade das matérias que compõem o referido normativo, designadamente na gestão de equipamentos e espaços escolares, e das atribuições e competências do Município de Palmela no domínio da educação, há a necessidade de um instrumento regulador que confira coerência e transparência na gestão de utilização dos espaços fora do período das atividades escolares, em estreita articulação com as Direções dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, as quais têm, igualmente, um papel a desempenhar na definição e aplicação das normas constantes do presente Regulamento.

Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, quanto à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, dando cumprimento a esta exigência, é de frisar que com a implementação do presente regulamento, os custos relativos à beneficiação, conservação e manutenção dos referidos espaços escolares municipais atualmente existentes podem ver reduzida a sua expressão financeira, em virtude da rentabilização dos espaços mediante a cedência da sua utilização fora do período das atividades escolares. Ora, uma vez que esta cedência é obrigatoriamente onerosa, este facto reverte a favor de uma lógica de sustentabilidade e de rentabilização dos referidos espaços, pela sua ocupação também nos tempos não letivos associada ao pagamento da respetiva modalidade de utilização.

A par da criação de receita, desta forma gerada, são proporcionadas diversas vantagens diretas que se repercutem no bem-estar da população beneficiária, quer relacionadas com o desporto, quer com os tempos livres e/ou lazer, o que, por sua vez, se traduz, necessariamente, no fomento da qualidade de vida dos seus utilizadores e da população em geral.

Com efeito, para além de ver assegurado o interesse público, o Município garante também a satisfação das necessidades coletivas e individuais, o que acabará decerto por reverter, direta ou indiretamente, a favor da autarquia e da sua população, seja a curto, a médio ou a longo prazo.

Ainda do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o município, dada a existência prévia das instalações em causa e visto que a receita criada é aplicada em beneficiação, conservação e manutenção das referidas instalações.

Assim, atentos os benefícios que acarreta e considerando a diversidade e o universo alargado de interessados, institucionais ou individuais, que procuram aceder a este tipo de instalações, a autarquia desencadeou o procedimento para a elaboração do presente regulamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicitação no seu sítio institucional em 03/01/2023.

Decorrido o prazo legal, não se verificou a constituição de interessados, razão pela qual não houve lugar a audiência de interessados, ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ainda o projeto de Regulamento submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Na pendência desse período de consulta pública não se verificou qualquer pedido, solicitação, manifestação ou contributo.

Assim e tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como das demais normas referidas no articulado, foi o presente regulamento aprovado pela Assembleia Municipal de Palmela na sessão de 27 de junho de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela, aprovada em reunião realizada em 06 de março de 2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, e artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, que concretiza o quadro de transferência de competência para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas relativas à utilização de espaços fora do período das atividades escolares, que integram os estabelecimentos escolares sob gestão municipal, sitos no concelho de Palmela, doravante apenas estabelecimentos escolares sob gestão municipal.

Artigo 3.º

Estabelecimentos escolares sob gestão municipal - Espaços disponíveis

1 - Os estabelecimentos escolares sob gestão municipal integram os seguintes Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas:

a) Agrupamento de Escolas de Palmela;

b) Agrupamento de Escolas José Maria dos Santos;

c) Agrupamento de Escolas José Saramago;

d) Escola Secundária de Palmela.

2 - Para efeitos do presente documento, são disponibilizados para a utilização, fora do período das atividades escolares, os seguintes espaços escolares de cada Agrupamento de Escolas e Escola não Agrupada:

A) Agrupamento de Escolas de Palmela:

i) Salas de Aula;

ii) Salas de aula específicas;

iii) Biblioteca;

iv) Refeitório;

v) Polivalente;

vi) Pavilhão Desportivo;

vii) Campo de Jogos Exterior;

viii) Logradouro;

B) Agrupamentos de Escolas José Maria dos Santos:

i) Salas de Aula;

ii) Salas de aula específicas;

iii) Refeitório;

iv) Campo de Jogos Exterior;

v) Logradouro;

C) Agrupamento de Escolas José Saramago:

i) Salas de Aula;

ii) Salas de aula específicas;

iii) Refeitório;

iv) Auditório;

v) Campos de Jogos Exterior;

vi) Logradouro;

D) Escola Secundária de Palmela:

i) Salas de Aula;

ii) Salas de aula específicas;

iii) Refeitório;

iv) Auditório;

v) Campos de Jogos Exterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município de Palmela, mediante deliberação da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação ou subdelegação de competências, devidamente fundamentada e por motivos de gestão dos edifícios escolares, tem o direito de desafetar da disponibilidade, para utilização fora do período das atividades escolares, algum dos espaços acima indicados ou a afetar/desafetar outros espaços a criar.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES E REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS ESCOLARES

SECÇÃO I

REGIME DE UTILIZAÇÃO

Artigo 4.º

Princípio da onerosidade

A cedência de utilização de espaços nas referidas condições é, obrigatoriamente, onerosa, como estabelece o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 21/2019, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entidades Utilizadoras

1 - A utilização dos espaços escolares pode ser autorizada a associações, empresas, grupos informais ou pessoas singulares, bem com IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social), com observância das condições do presente regulamento.

2 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, nomeadamente, no que respeita às tarifas devidas pela utilização dos espaços escolares, é feita a distinção de entidades em 3 categorias, mediante a sua natureza e fim: Categoria A - Entidades isentas (n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 21/2019, na sua atual redação):

a) Agrupamento de Escolas ou Escolas não Agrupadas em atividades educativas;

b) Município de Palmela no desenvolvimento das suas atribuições e competências;

c) Uniões e/ou Juntas Freguesia do território em que se situa o estabelecimento escolar;

d) A respetiva Associação de Pais do respetivo estabelecimento de ensino.

Categoria B - Entidades com redução:

a) Entidades Públicas, Associações, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), cujo objeto social seja de cariz social, recreativo, cultural ou desportivo,

Categoria C - Entidades sujeitas ao valor total:

a) As entidades não enquadráveis nas categorias A e B;

b) As pessoas singulares.

Artigo 6.º

Finalidades admitidas

1 - A utilização de espaços escolares só será autorizada e disponibilizada para:

a) Prática de atividades físicas e desportivas;

b) Realização de atividades informativas, como palestras, conferências e colóquios;

c) Realização de atividades pedagógicas, lúdicas, culturais e/ou recreativas.

2 - A utilização de espaços escolares só será autorizada para a realização de atividades que sejam adequadas às estruturas disponíveis e que não sejam suscetíveis de prejudicar ou colocar em risco a conservação das próprias instalações.

Artigo 7.º

Autorização da cedência de utilização

Compete ao diretor/a do Estabelecimento de Ensino autorizar a cedência de utilização dos espaços descritos no ponto 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Modalidades de utilização

O uso dos espaços escolares pode ser feito nas seguintes modalidades:

a) Modalidade de utilização regular - utilização contínua e programada durante um período superior a um mês;

b) Modalidade de utilização pontual - utilização no âmbito de uma atividade, em data e hora específicas.

Artigo 9.º

Períodos e horários de utilização

O uso dos espaços escolares, na modalidade de utilização regular e pontual, decorre após o término das atividades escolares.

Artigo 10.º

Regras gerais de utilização dos espaços

1 - O pedido de utilização de espaços escolares, integrados nos estabelecimentos escolares e sob gestão do município, é analisada e autorizado pelos/as diretores/as dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas, considerando a disponibilidade dos espaços e os objetivos da atividade a desenvolver.

2 - Toda a atividade desenvolvida pelas entidades utilizadoras nos espaços escolares, durante o período autorizado, é de sua inteira responsabilidade, sendo igualmente responsável pela utilização das instalações.

3 - As entidades utilizadoras estão obrigadas a adquirir e possuir os seguros necessários, de forma a garantir todo o funcionamento normal relativo à iniciativa, e acautelar, nomeadamente, danos e acidentes pessoais do seu pessoal e dos respetivos utentes e, ainda, responsabilidade civil.

4 - As entidades utilizadoras assumem a responsabilidade pela reparação e indeminização por danos, deterioração ou avarias ocorridas nas instalações e equipamentos dos espaços, decorrente da utilização que esteja autorizada. 5-Quaisquer furtos, danos, extravios ou perda de bens, durante a utilização dos espaços escolares é da inteira responsabilidade da entidade utilizadora.

6 - As entidades utilizadoras comprometem-se a montar, desmontar e a remover o equipamento utilizado, em datas e horários previamente acordados com a escola.

7 - A utilização coletiva dos espaços escolares por clubes e associações desportivas encontra-se sempre condicionada ao acompanhamento por um responsável do clube/associação.

Artigo 11.º

Pedidos para utilização dos espaços

1 - O pedido de utilização dos espaços escolares deve ser dirigido ao diretor/a do estabelecimento escolar, através do preenchimento de formulário próprio, disponibilizado na página da internet de cada um dos Agrupamentos de Escolas e Escolas Secundárias, devidamente preenchido e acompanhado dos elementos instrutórios nele indicados, incluindo um Termo de Responsabilidade, podendo ser remetido por via eletrónica, através do endereço eletrónico da escola em questão;

2 - Os prazos para entrega de requerimento variam consoante a modalidade de utilização, nos seguintes termos:

a) Utilização regular, o requerimento deve ser apresentado com o mínimo de um (1) mês de antecedência, ao período pretendido;

b) Utilização pontual, o requerimento deve ser entregue até 12 (doze) dias úteis antes da utilização.

3 - Os formulários do pedido de utilização e o termo de responsabilidade são disponibilizados pelo estabelecimento de ensino encontrando-se acessíveis na página da internet de cada um dos Agrupamentos de Escolas e Escolas Secundárias.

4 - O pedido de utilização dos espaços escolares pressupõe a aceitação do presente regulamento, e dos termos e condições nele estabelecidos, e implica o cumprimento do mesmo e das demais regras legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Os pedidos de utilização de espaços escolares, quando efetuados por pessoas coletivas, são, obrigatoriamente, subscritos pelo/a diretor/a, nos termos dos respetivos estatutos ou ato constitutivo, sendo feitos em nome da instituição e não de suas estruturas internas, caso existam.

6 - Após deferimento do pedido por parte dos/as diretores/as das escolas, o requerente é ainda notificado/a, pelo Município de Palmela, para pagamento da tarifa pela utilização do espaço.

Artigo 12.º

Condições de utilização dos espaços

1 - No âmbito da utilização dos espaços escolares cabe ao diretor/a da Escola, em articulação com o Município de Palmela assegurar o controle das entradas e permanência nos espaços.

2 - Compete ao requerente:

a) Utilizar os espaços de acordo com as regras gerais de boa utilização;

b) Respeitar a capacidade dos espaços, em articulação com o diretor/a, tendo em conta a dimensão dos mesmos e a finalidade do evento, ação ou atividade;

c) Nomear um responsável e, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comunicadas por escrito, identificar outra pessoa que o substitua nos seus impedimentos;

d) A montagem de equipamentos a utilizar é da responsabilidade do requerente, cumprindo as datas e horários, anteriormente acordados com o diretor/a do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada;

e) Garantir que os espaços se apresentam em bom estado de conservação e de limpeza, no final do período de utilização;

f) Obter autorização prévia para a colocação de cartazes e outro tipo de divulgação, junto do diretor/a do Agrupamento de Escola ou Escola não Agrupada.

Artigo 13.º

Tarifas municipais

As tarifas devidas pela utilização dos espaços escolares e as respetivas isenções ou reduções do pagamento de tarifas municipais estão previstas na Tabela de Tarifas e Preços do Município de Palmela e Regulamento de Aplicação e Cobrança.

Artigo 14.º

Pagamentos das tarifas

1 - O pagamento das tarifas, devidas pela utilização de espaços escolares, deve ser realizado, imperativamente, pela entidade utilizadora nos seguintes prazos, consoante a modalidade de utilização:

a) Tarifas devidas na modalidade de utilização regular - o pagamento tem caráter mensal e deve ser realizado nos primeiros 8 dias úteis do respetivo mês;

b) Tarifas devidas na modalidade de utilização pontual: o pagamento deve ser feito com a antecedência de, pelo menos, 2 dias úteis, relativamente à data de início da utilização.

2 - Após liquidadas as tarifas, no prazo devido, o município emite o respetivo documento de quitação, o qual deverá ser apresentado sempre que solicitado e que, juntamente com o documento que titule o direito de utilização, habilita os interessados a realizar a utilização pretendida.

3 - O não pagamento dos valores devidos dentro do prazo fixado para o efeito tem como consequência automática a caducidade da autorização e a cessação do direito de utilização respetivo, ficando inibido de formular novo pedido num prazo de 3 meses.

4 - O pagamento dos preços devidos é feito nas modalidades, montantes e prazos previstos, não sendo admitido qualquer pedido de pagamento fracionado ou em prestações.

Artigo 15.º

Intransmissibilidade da cedência

Os espaços escolares só podem ser utilizados pelas entidades requerentes e para a finalidade requerida, não podendo ser transferida, sob qualquer forma, a utilização.

Artigo 16.º

Renúncia à utilização

Se após o deferimento do pedido, o requerente não pretender utilizar os espaços na data solicitada, deverá comunicar por escrito, ao diretor/a do estabelecimento de ensino, através do endereço eletrónico do Agrupamento de Escola ou Escola Secundária, com a antecedência de um (1) mês à data da utilização, para modalidade regular, e 2 (dois) úteis, para a modalidade pontual.

Artigo 17.º

Disponibilização dos espaços após autorização

1 - A escola compromete-se a disponibilizar, após o pagamento e boa cobrança dos valores devidos, os espaços, cuja utilização tenha sido autorizada, em bom estado de conservação e limpeza, de modo a proporcionar o gozo efetivo das mesmas, para o fim a que se destinam.

2 - A escola garante que os espaços escolares, cuja utilização tenha sido autorizada, estão efetivamente disponíveis, nos dias e horas autorizados, salvo motivos de força maior, devidamente justificados.

Artigo 18.º

Cessação do direito de utilização

1 - O direito de utilização cessa automaticamente, por caducidade da autorização, pelo decurso do respetivo prazo, não sendo suscetível de qualquer tipo de renovação, implicando novo procedimento.

2 - O direito de utilização dos espaços poderá cessar, mediante decisão do/a diretor/a do Agrupamento de Escolas e Escola Secundária, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Existência de danos nos espaços ou materiais nelas integrados, provocados por deficiente e/ou indevida utilização, com dolo ou negligência;

b) Utilização para finalidades distintas das que foram autorizadas;

c) Desrespeito reiterado pelos utilizadores dos deveres e regras gerais de utilização.

3 - O Município de Palmela ou o Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada reserva-se o direito de suspender ou determinar a cessação do direito de utilização de um determinado espaço escolar, caso exista alguma emergência, situação de força maior ou com justificado interesse público.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º

Interdições

1 - Os utilizadores dos espaços escolares devem respeitar o bom e regular funcionamento dos respetivos estabelecimentos escolares, sendo-lhes expressamente proibido:

a) Circular fora dos espaços autorizados e respetivas áreas de acesso;

b) Fumar dentro do recinto do estabelecimento escolar, incluindo espaços ao ar livre;

c) Cuspir no chão, lançar para o chão ou depositar fora do local apropriado quaisquer resíduos;

d) Entrar com animais, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, que consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães-guia de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público;

e) Faltar ao respeito ao pessoal de serviço e aos demais utilizadores dos espaços escolares;

f) Entrar e permanecer nos espaços em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes.

2 - Os utilizadores devem cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento e respeitar toda a sinalética e informações afixadas nos espaços escolares de cada estabelecimento escolar dos Agrupamentos de Escolas ou Escola não Agrupada.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal, após articulação prévia com os/as diretores/as dos Agrupamentos de Escolas e Escola não Agrupada.

Artigo 21.º

Tratamento de dados pessoais

1 - O Município de Palmela é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento, sendo-lhe aplicável a Política de Privacidade disponível para consulta em www.cm-palmela.pt.

2 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do Regulamento são exclusivamente tratados pelo Município na medida do estritamente necessário para integral e adequada gestão dos espaços escolares, comprometendo-se o Município a respeitar integralmente o disposto na legislação nacional e internacional em vigor relativa à proteção de dados pessoais, nos termos da mencionada Política de Privacidade.

Artigo 22.º

Revisão

O presente regulamento e as suas disposições poderão ser objeto de revisão ou alteração sempre que as condições assim o exigirem ou a Câmara Municipal de Palmela entender como necessário, nomeadamente, por motivos da evolução e/ou alteração da legislação aplicável ou, ainda, por motivos devidamente justificados e fundamentados.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

317857612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5843966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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