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Regulamento 864/2024, de 7 de Agosto

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Sumário

Regimento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Mafra.

Texto do documento

Regulamento 864/2024



Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra de 21 de junho de 2024, foi aprovado, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mafra realizada em 24 de junho de 2024, atentas as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e após o cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro de 2015, na sua redação atual, sem que tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento e apresentação de quaisquer contributos, tendo-se acautelado, dessa forma, a audiência de interessados no procedimento, o Regimento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Mafra, que produzirá efeitos, uma vez aprovado em sessão da Assembleia Municipal, após a presente publicação, no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do mesmo Código.

27 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regimento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Mafra

Nota justificativa

O Município de Mafra tem vindo a desenvolver uma política municipal que visa mitigar as dificuldades de acesso à saúde, designadamente, através de um programa de incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar nas Unidades de Saúde de Mafra, da implementação do MESMO - Mafra Espaço de Saúde Mental e Ocupacional e do Gabinete de Apoio Psicológico.

Nesta esteira, aprovou ainda, em abril de 2019, a Estratégia Municipal de Envelhecimento Ativo e Saudável, que procura construir um concelho mais justo, equilibrado e geracionalmente sustentável.

O tempo presente traz novos desafios como a dificuldade de acesso à habitação, o aumento populacional por via das migrações internas, o envelhecimento da população e as crises financeiras e económicas. Estes são fenómenos globais que afetam a vida das populações ao nível local, colocando importantes desafios à governação dos territórios e à redução das desigualdades em saúde. A resposta a estes desafios passa pelo planeamento, pressupondo medidas implementadas a diferentes níveis, sendo que a intervenção local, de proximidade, é a que melhor permite responder às novas exigências que são colocadas.

Assim, o Município de Mafra, comprometido com o papel fundamental que a intervenção local, de proximidade, representa na abordagem estratégica do planeamento de políticas de saúde e alavancado nos objetivos de continuar a implementar medidas que reduzam as assimetrias em matéria de saúde, continuará a promover intervenções que pugnem pela melhoria dos serviços de saúde, de ampliação do universo de beneficiários e de maior aposta na descentralização dos serviços.

Ora a Lei 50/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, vindo estabelecer novas competências dos órgãos municipais em vários domínios, designadamente, no domínio da saúde.

Posteriormente, o Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, estabelecendo o n.º 1 do seu artigo 9.º, que, em cada município, é criado um conselho municipal de saúde. O Conselho Municipal de Saúde de Mafra consiste, precisamente, numa estrutura consultiva do Município de Mafra, destinada a analisar e acompanhar o funcionamento do sistema de saúde no território de Mafra, propondo e emitindo contributos, pareceres e recomendações sobre as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo, bem como a promover a articulação e cooperação no planeamento, na definição de uma estratégia e de uma política de saúde a nível municipal, entre as várias entidades da área da saúde.

Por sua vez, o n.º 4 do mencionado artigo 9.º, estipula que o regimento do conselho municipal de saúde é aprovado pela assembleia municipal do respetivo município.

A Câmara Municipal tem atribuições, designadamente nos domínios da saúde e da promoção do desenvolvimento, nos termos das alíneas g) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma legal que aprovou, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

E, compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, a elaboração e correspondente submissão a aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos, competindo-lhe, ainda, nos termos da alínea ccc) do mesmo artigo, apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência desta.

Assim, foi deliberado, em reunião ordinária da Câmara Municipal de 24 de maio de 2024, dar início ao procedimento de aprovação do Regimento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Mafra, constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, divulgado através do Edital 206/2024, de 23 de maio de 2024, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em substituição, a 23 de maio de 2024, e na mesma data, publicitado na página eletrónica da Câmara Municipal, para que, querendo, se constituíssem como tal, no procedimento de elaboração do aludido Regimento, não tendo sido apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem, concomitantemente, foram apresentados quaisquer contributos, não obstante a ampla divulgação efetuada, pelo que, não se justifica, nomeadamente por esse motivo, a consulta pública, não se aplicando, ademais, o caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, das alíneas g) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de 21 de junho de 2024, em sessão da Assembleia Municipal de 24 de junho de 2024, o Regimento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Mafra, nos termos da alínea g) do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Municipal de Saúde do Município de Mafra, adiante designado por CMSMM, é um órgão consultivo do Município, destinado a analisar e acompanhar o funcionamento do sistema de saúde no território respetivo no concelho de Mafra, propondo e emitindo contributos, pareceres e recomendações sobre as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo, bem como a promover a articulação e cooperação no planeamento, na definição de uma estratégia e de uma política de saúde a nível municipal, entre as várias entidades da área da saúde.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

O CMSMM tem por âmbito geográfico a área do concelho de Mafra.

Artigo 3.º

Objetivo

O CMSMM tem como principais objetivos:

a) Desenvolver uma plataforma de participação entre as entidades da área da saúde, de forma a emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que respondam às necessidades dos munícipes, com vista a combater as desigualdades em saúde;

b) Promover uma governança, multinível e intersetorial, juntamente com o envolvimento ativo da sociedade civil e de todos os agentes, públicos e privados, da área da saúde, de forma a alcançar todo o potencial que a implementação de políticas públicas saudáveis requer.

Artigo 4.º

Competências

O CMSMM tem as seguintes competências:

a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

b) Emitir parecer sobre a Estratégia Municipal de Saúde;

c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;

d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;

e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;

g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.

Artigo 5.º

Composição do Conselho Municipal de Saúde de Mafra

1 - CMSMM tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Mafra, que preside, sendo substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo(a) Vereador(a) com o Pelouro da Saúde;

b) O Presidente da Assembleia Municipal de Mafra;

c) Um Presidente da Junta/União de Freguesias, eleito em Assembleia Municipal, em representação das freguesias do município;

d) Um representante da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo;

e) Um representante da Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.;

f) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, designado, anualmente, pelo órgão executivo da associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;

g) Um representante dos serviços de Segurança Social, designado pelo respetivo Conselho Diretivo;

h) Um representante das associações da área da saúde, por acordo entre as mesmas.

2 - Compete aos representantes mencionados no número anterior, nas suas faltas e impedimentos, designar quem os possa substituir.

3 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente do órgão, por sua iniciativa ou por proposta, de pelo menos um terço, dos membros do CMSMM, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito nas matérias em apreço.

Artigo 6.º

Mandato

1 - A composição do CMSMM é coincidente com a duração do mandato autárquico.

2 - Os membros designados no mandato anterior mantêm-se em funções até à designação dos novos, em resultado do processo eleitoral autárquico.

3 - Os membros do CMSMM devem ser designados até noventa dias após a instalação da Assembleia Municipal.

Artigo 7.º

Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Convocar, abrir, encerrar e suspender as reuniões;

b) Dirigir os trabalhos e assegurar a execução das deliberações;

c) Dar seguimento aos pedidos de substituição e marcar as faltas;

d) Assegurar o envio dos documentos produzidos pelo Conselho, que se destinem a outras entidades.

e) Nomear, se assim o entender, de entre os membros do Conselho, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões e respetivas atas.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O CMSMM funciona em plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros, nos termos do artigo 5.º do presente Regimento.

2 - O plenário reúne ordinariamente, em duas reuniões anuais, sendo as reuniões convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local onde esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos, sendo que junto com a convocatória ou até, pelo menos 3 (três) dias antes, serão remetidos igualmente os documentos a analisar na reunião.

3 - Em cada reunião ordinária haverá um período antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos.

4 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

5 - As convocatórias das reuniões extraordinárias devem ser feitas nos quinze dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data da reunião extraordinária, devendo constar, da convocatória, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

6 - O CMSMM só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

7 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto não incluído na ordem de trabalhos.

8 - Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre os assuntos previamente agendados e constantes na ordem de trabalhos.

9 - Caso tal seja considerado pertinente, o CMSMM, poderá organizar-se em grupos de trabalho para a abordagem de temáticas específicas.

10 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades do CMSMM não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

Artigo 9.º

Grupos de Trabalho

1 - Nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do presente Regimento, podem ser constituídos grupos de trabalho para a abordagem de temáticas específicas, que relevem para a definição da política municipal de saúde.

2 - A criação de grupos de trabalho, assim como a sua composição, resultará de deliberação do CMSMM, que promoverão o debate e a troca de informações que permitam a elaboração de propostas para a resolução de problemas identificados, bem como a sistematização de informação que constitua objetivo de análise e discussão por parte do plenário.

3 - Os documentos produzidos pelos grupos de trabalho revestem caráter consultivo, que podem ser adotados como posição do CMSMM, mediante deliberação.

Artigo 10.º

Quórum e Deliberações

1 - O plenário funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados 15 minutos sobre a hora marcada em convocatória para o início da reunião, sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará por aberta a reunião, qualquer que seja o número dos presentes.

3 - Cada membro do plenário tem direito a um voto.

4 - O CMSMM delibera por maioria de votos dos membros presentes, não contando as abstenções para o apuramento da maioria e, em caso de empate, o Presidente tem direito a voto de qualidade.

5 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa devem ser tomadas por escrutínio secreto.

6 - As declarações de voto são necessariamente escritas, entregues ao Presidente do CMSMM até ao final de cada reunião e anexadas à respetiva ata.

Artigo 11.º

Verificação de faltas e processo justificativo

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer reunião, podendo ser justificada ou injustificada.

2 - O pedido de justificação de faltas é feito pelo interessado, por escrito e dirigido ao Presidente do CMSMM, no prazo de oito dias a contar da reunião em que a ausência se tenha verificado.

3 - As faltas não justificadas são comunicadas à entidade do representante.

4 - No caso de três faltas seguidas ou interpoladas, por deliberação do CMSMM, poderá ser determinada a cessação das funções de membro do Conselho, com a consequente notificação à entidade representada, solicitando a respetiva substituição.

Artigo 12.º

Atos do Conselho Municipal de Saúde do Município de Mafra

1 - Os atos do plenário do CMSMM são inscritos em ata sob a forma de propostas, deliberações, resoluções e informações.

2 - De cada reunião é lavrada uma ata, onde se registam os assuntos tratados, à qual será anexada a folha de presenças, que será apreciada e aprovada na reunião seguinte.

3 - Podem ser efetuadas gravações de som das reuniões do CMSMM para efeitos, exclusivos, de apoio à elaboração da ata, não podendo ser utilizadas para quaisquer outros fins e devendo ser destruídas logo após a aprovação da ata a que dizem respeito.

4 - Em caso de deliberações urgentes, será elaborada ata em minuta, que será submetida à aprovação dos membros presentes.

5 - O CMSMM pode deliberar remeter qualquer proposta a um grupo de trabalho, para a obtenção de contributos e fundamentação, a fim de acompanhar o conteúdo da mesma, antes de a submeter ao plenário.

Artigo 13.º

Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na interpretação e aplicação do presente Regimento serão resolvidas por deliberação do CMSMM.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regimento entrará em vigor após a sua aprovação em reunião de Assembleia Municipal.

317849601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5843947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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