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Despacho 8895/2024, de 7 de Agosto

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Sumário

Homologa a primeira alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Educação de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 8895/2024



Alteração ao Despacho 3681/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março

Através do Despacho 3681/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março, foi publicado o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa.

Assim, no uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual, conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo as alterações ao Despacho 3681/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março, que aprovou o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante do respetivo Despacho.

1 de junho de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à alteração ao Despacho 3681/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março, que aprovou o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração ao Despacho 3681/2023, de 22 de março

Os artigos 11.º, 18.º, 24.º, 29.º e 34.º do Despacho 3681/2023, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, esta será atribuída ao candidato que tiver obtido uma maior classificação no critério da experiência profissional na área do curso.

4 - Caso se mantenha o empate, será atribuída a vaga ao candidato que obtiver maior classificação no critério das habilitações académicas.

5 - As pautas de classificação final apresentam a seriação dos candidatos por ordem decrescente de classificação, sendo indicadas, caso se verifiquem situações de empate, a classificação obtida no critério da experiência profissional na área do curso e, se necessário, a classificação obtida no critério das habilitações académicas.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, esta será atribuída ao candidato considerando a respetiva classificação até às décimas.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, esta será atribuída ao candidato considerando a respetiva classificação até às décimas.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - Na avaliação dos critérios serão utilizadas as seguintes valorações:

a) Na avaliação do critério “Grau académico”:

Detentor de doutoramento (20 valores).

Detentor de mestrado (15 valores).

Detentor de bacharelato ou licenciatura (10 valores).

b) [...].

c) [...].

3 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, esta será atribuída ao candidato considerando a respetiva classificação até às décimas.

Artigo 34.º

[...]

1 - A classificação final das provas é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - [...].

3 - [...].

4 - As pautas de classificação final apresentam a seriação dos candidatos por ordem decrescente de classificação".

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317902761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5843829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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