Despacho 8895/2024, de 7 de Agosto
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 152/2024, Série II de 2024-08-07
- Data: 2024-08-07
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Alteração ao Despacho 3681/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março
Através do Despacho 3681/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março, foi publicado o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa.
Assim, no uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação atual, conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo as alterações ao Despacho 3681/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março, que aprovou o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo conteúdo passa a fazer parte integrante do respetivo Despacho.
1 de junho de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à alteração ao Despacho 3681/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março, que aprovou o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior da Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho 3681/2023, de 22 de março
Os artigos 11.º, 18.º, 24.º, 29.º e 34.º do Despacho 3681/2023, de 22 de março, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, esta será atribuída ao candidato que tiver obtido uma maior classificação no critério da experiência profissional na área do curso.
4 - Caso se mantenha o empate, será atribuída a vaga ao candidato que obtiver maior classificação no critério das habilitações académicas.
5 - As pautas de classificação final apresentam a seriação dos candidatos por ordem decrescente de classificação, sendo indicadas, caso se verifiquem situações de empate, a classificação obtida no critério da experiência profissional na área do curso e, se necessário, a classificação obtida no critério das habilitações académicas.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, esta será atribuída ao candidato considerando a respetiva classificação até às décimas.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, esta será atribuída ao candidato considerando a respetiva classificação até às décimas.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - Na avaliação dos critérios serão utilizadas as seguintes valorações:
a) Na avaliação do critério “Grau académico”:
Detentor de doutoramento (20 valores).
Detentor de mestrado (15 valores).
Detentor de bacharelato ou licenciatura (10 valores).
b) [...].
c) [...].
3 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, esta será atribuída ao candidato considerando a respetiva classificação até às décimas.
Artigo 34.º
[...]
1 - A classificação final das provas é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
2 - [...].
3 - [...].
4 - As pautas de classificação final apresentam a seriação dos candidatos por ordem decrescente de classificação".
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317902761
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5843829.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Ligações para este documento
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