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Despacho 8869/2024, de 7 de Agosto

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Sumário

Definição do valor do apoio a atribuir aos destinatários do Programa Cartões Sociais.

Texto do documento

Despacho 8869/2024



O Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), prevê no artigo 19.º que os alimentos e/ou a assistência material de base podem ser fornecidos diretamente às pessoas mais carenciadas ou indiretamente, por exemplo, através de vales ou cartões, em formato eletrónico ou noutro formato, desde que os referidos vales ou cartões só possam ser trocados por alimentos.

Através da Portaria 48/2022, de 20 de janeiro, foi criado e regulado o Programa Cartões Sociais para fornecimento indireto de bens alimentares.

O Programa visa definir um apoio passível de ser atribuído às pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social, sob a forma de bens alimentares que podem ser adquiridos numa rede de estabelecimentos comerciais aderente ao Programa, existente em todo o território continental, mediante o uso de cartão eletrónico.

Conforme previsto na portaria referenciada, este Programa é passível de apoio através de financiamento comunitário, nomeadamente através do FSE+ no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

De acordo com o disposto no Regulamento do Programa Cartões Sociais, publicado em anexo à referida portaria, o montante financeiro a atribuir aos agregados familiares, através do carregamento e utilização dos cartões é fixado através de despacho da área governativa da solidariedade e segurança social.

Neste sentido, considerando que:

O Programa dos Cartões Eletrónicos Sociais visa definir um apoio passível de ser atribuído às pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social, sob a forma de bens alimentares que podem ser adquiridos numa rede de estabelecimentos comerciais aderente ao Programa, existente em todo o território continental, mediante o uso de cartão eletrónico;

O montante financeiro a carregar em cada cartão social, varia de acordo com a composição do agregado familiar e a sua definição tem por referência, nomeadamente o peso que assumem as despesas com alimentação das famílias com menores rendimentos e o valor dos apoios aplicáveis no âmbito das medidas de combate à pobreza e exclusão social.

Determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento do Programa Cartões Sociais, o seguinte:

1 - O valor do apoio a atribuir aos destinatários finais é fixado do seguinte modo:

a) 50,95 € (cinquenta euros e noventa e cinco cêntimos) a atribuir ao responsável pelo agregado familiar;

b) 70 % do valor referido na alínea anterior, a atribuir aos restantes membros do agregado familiar (sendo maior ou menor de idade).

2 - O valor do apoio passível de ser atribuído referido no número anterior será efetuado mensalmente.

3 - O presente despacho será objeto de atualização sempre que tal se revele pertinente e enquadrado nas políticas nacional e comunitária.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de julho de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.

317893358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5843721.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 161/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de bens alimentares para distribuição direta ou por via do Programa Cartões Sociais à população mais carenciada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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