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Regulamento 856/2024, de 6 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Inspeção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Penalva do Castelo.

Texto do documento

Regulamento 856/2024



Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o “Regulamento Municipal de Inspeção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Penalva do Castelo”, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 26 de fevereiro de 2024, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 21 de junho de 2024.

8 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Regulamento Municipal de Inspeção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Penalva do Castelo

Preâmbulo

O presente Regulamento pretende enquadrar a atividade da Inspeção e Manutenção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes no Município de Penalva do Castelo.

Considerando que o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, que entrou em vigor em 28 de março de 2003, tem um duplo objetivo:

a) Estabelecer num só diploma as regras relativas à manutenção e inspeção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (doravante designadas abreviadamente por instalações);

b) Transferir para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, o presente regulamento visa especificar as condições de prestação de serviço pelas Entidades Inspetoras reconhecidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, para que o Município de Penalva do Castelo, ou outra entidade a quem tenha sido delegada, exerça as competências que lhe são atribuídas no citado diploma.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o objetivo de ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, foi elaborado o Regulamento Municipal de Inspeção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de atuação no âmbito da inspeção, reinspeção e manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço, estabelecida por lei, para a área geográfica do Município de Penalva do Castelo, assim como as condições de prestação de serviço pelas Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE).

2 - Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os elevadores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspeção - o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de caráter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Reinspeção, o conjunto de exames e ensaios específicos realizados a uma instalação após a sua reprovação em inspeção ou reinspeção, para comprovação de cumprimento dos requisitos regulamentares;

e) Empresa de manutenção de instalações de elevação, de ora em diante designada por EMIE - a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações;

f) Entidade inspetora de Instalações de Elevação, de ora em diante designada por EIIE - a empresa habilitada a efetuar inspeções, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.

CAPÍTULO II

MANUTENÇÃO

Artigo 4.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, sendo objeto do correspondente contrato de manutenção com uma EMIE, a qual assume a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente com a EMIE, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção celebrados entre o proprietário de uma instalação em serviço e uma EMIE integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respetivo tipo, quer se trate de um contrato de manutenção simples ou um contrato de manutenção completa.

4 - A EMIE tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efetuar.

5 - Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMIE deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e ao Município de Penalva do Castelo no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 5.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMIE.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deve iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, diretamente ou através de uma EMIE, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMIE.

4 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMIE, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

5 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMIE, os respetivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo 6.º

Atividade de manutenção

1 - Só podem exercer a atividade de manutenção de Instalações na área geográfica do Município de Penalva do Castelo as entidades inscritas na DGEG, em registo próprio.

2 - Como procedimento de controlo, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, sempre que solicitado, as EMIE devem entregar nos serviços competentes do Município de Penalva do Castelo, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis, dentro do concelho de Penalva do Castelo e data da próxima inspeção a realizar em cada uma dessas instalações.

3 - As EMIE devem elaborar um cadastro técnico da instalação, que deverá ser disponibilizado ao Município de Penalva do Castelo sempre que este o solicite, ou à EIIE no ato da inspeção.

CAPÍTULO III

INSPEÇÃO

Artigo 7.º

Competências do Município de Penalva do Castelo

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, o Município de Penalva do Castelo, no âmbito do presente Regulamento, é competente para exercer as seguintes atividades, na área do Município:

a) Efetuar inspeções periódicas e reinspeções às instalações;

b) Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que se considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações, bem como elaborar relatórios técnicos, peritagens e pareceres;

d) Proceder à selagem das instalações quando estas não ofereçam as necessárias condições de segurança.

2 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, pode o Município recorrer às entidades inspetoras, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

Artigo 8.º

Entidades inspetoras

1 - Sem prejuízo das suas competências, o Município de Penalva do Castelo pode delegar as ações de inspeção, selagem, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste Regulamento a EIIE reconhecidas pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG).

2 - O Estatuto das EIIE consta do anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

Artigo 9.º

Inspeções periódicas, reinspeções e inspeção extraordinária

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspeções com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

I) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

II) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

III) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

IV) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

V) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

VI) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal. Nos elevadores que nunca tenham sido inspecionados, após a primeira inspeção efetuada, a periodicidade passa a ser bienal.

4 - As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

5 - Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

6 - Os utilizadores poderão participar ao Município de Penalva do Castelo o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo esta determinar a realização de uma inspeção extraordinária.

7 - O Município de Penalva do Castelo pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspeção extraordinária, sempre que o considere necessário.

8 - A inspeção extraordinária, quando solicitada pelos interessados está sujeita ao pagamento da respetiva taxa.

9 - De modo a evitar a caducidade do título atributivo de validade das instalações, o Município de Penalva do Castelo procede à emissão de notificação ao proprietário, ou ao seu representante, informando da necessidade de requerer o pedido de inspeção e pagar a respetiva taxa antes do término da validade do certificado de inspeção.

10 - O incumprimento do disposto do número anterior determina a selagem das instalações, a partir da caducidade do título atributivo de validade das instalações, com as consequências legais daí resultantes.

11 - Quando o resultado de uma inspeção periódica for o disposto no n.º 5 do presente artigo, o Município de Penalva do Castelo informa o proprietário, ou seu representante, que decorrido o prazo legal para a reinspeção do equipamento, será acionada a selagem do mesmo, com as consequências legais daí resultantes.

Artigo 10.º

Acidente

1 - Os proprietários das instalações ou seus representantes e as EMIE, sempre que tenham conhecimento do facto, são obrigados a participar ao Município de Penalva do Castelo todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes a EIIE deve proceder à imediata imobilização e selagem das instalações, na sequência de determinação do Município de Penalva do Castelo, enquanto realiza uma inspeção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente são instruídos pelo Município de Tavira, e deles fazem parte os relatórios técnicos elaborados pela EIIE, nas condições referidas no número anterior.

4 - O Município de Penalva do Castelo deve enviar à DGEG cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.

5 - Sem prejuízo dos mecanismos de preservação da prova para efeitos do inquérito ou de eventual processo judicial, quando em resultado do relatório técnico elaborado pela EIIE, se constatar que as causas do acidente não são imputáveis ao equipamento ou a qualquer vício de manutenção, a instalação deve poder ser reposta em funcionamento.

Artigo 11.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete ao Município de Penalva do Castelo por sua iniciativa ou às entidades por este habilitadas ou por solicitação da EMIE proceder à respetiva selagem.

2 - Uma instalação será selada sempre que se verifique o disposto nos n.os 10 ou 11 do artigo 9.º do presente regulamento.

3 - A selagem prevista no número anterior é feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMIE.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança, isto sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMIE.

5 - Para os efeitos do número anterior, a EMIE solicita por escrito ao Município de Penalva do Castelo a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador, sem prejuízo do prévio pagamento da respetiva taxa para a realização de inspeção.

6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EIIE, desde que para tanto haja sido habilitada pelo Município.

Artigo 12.º

Presença de técnico de manutenção

1 - No ato da realização de inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMIE responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efetuar.

2 - Casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste regulamento compete ao Município de Penalva do Castelo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das ações necessárias à realização de auditorias às EMIE e EIIE no âmbito das competências atribuídas à DGEG.

Artigo 14.º

Sanções

1 - O regime contraordenacional encontra-se previsto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

2 - Conforme o disposto no n.º 10 do artigo 9.º, o Município de Penalva do Castelo instaurará um processo de contraordenação aplicando as sanções previstas no ponto anterior.

Artigo 15.º

Instrução do Processo e aplicação das coimas

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo ou ao Vereador com competência delegada.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para o Município de Tavira.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º

Requerimentos e formulários

Todos os requerimentos ou formulários necessários à efetivação de pedidos no âmbito do presente regulamento encontram-se acessíveis para download na página da Internet do Município de Penalva do Castelo, em www.cm-penalvadocastelo.pt, bem como disponíveis em suporte papel balcão da Secção de Taxa e Licenças.

Artigo 17.º

Taxas

1 - São devidas taxas ao Município de Penalva do Castelo, relativamente a cada instalação, pela prestação dos seguintes serviços:

a) Inspeção Periódica;

b) Reinspeção;

c) Inspeção extraordinária quando requerida pelos interessados, aplicando-se a taxa da alínea a) deste número.

2 - As taxas cobradas pelos serviços elencados no número anterior encontram-se fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Penalva do Castelo, acessíveis para consulta na página da internet do Município de Penalva do Castelo, em www.cm-penalvadocastelo.pt.

Artigo 18.º

Pagamento

1 - As modalidades de pagamento das taxas estão previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas para o Município de Penalva do Castelo.

2 - O pagamento será efetuado no ato do pedido de realização dos serviços referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Omissões

Em caso de omissão, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro e demais legislação em vigor.

Artigo 20.º

Disposições Anticorrupção

O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção, devendo qualquer trabalhador/colaborador cooperar e garantir o seu cumprimento.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior e são revogadas todas as disposições municipais que a contrariem ou nas partes que a contrariem.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil, a contar da sua publicitação no Diário da República.

317885355

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5841795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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