Regulamento 852/2024, de 5 de Agosto
- Corpo emitente: União das Freguesias de Lomar e Arcos
- Fonte: Diário da República n.º 150/2024, Série II de 2024-08-05
- Data: 2024-08-05
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Eduardo Araújo Fernandes, Presidente da Junta de Freguesia da Freguesia de Lomar e Arcos, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 18 de abril de 2024, aprovou o Regulamento Geral dos Cemitérios da Freguesia de Lomar e Arcos, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 10 de abril de 2024, o qual abaixo se transcreve.
11 de julho de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Lomar e Arcos, Eduardo Araújo Fernandes.
Regulamento Geral dos Cemitérios da Freguesia de Lomar e Arcos
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre “Direito Mortuário”, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas Autarquias Locais, enquanto entidades administradoras dos Cemitérios.
O Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas atinentes a esta matéria, fazendo-o, no entanto, somente parcialmente em relação do Decreto-Lei 48 770, de 18 de dezembro de 1968.
Por isso, as normas jurídicas constantes dos Regulamentos dos Cemitérios atualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto-Lei 44 220, de 3 de março de 1962 e do Decreto-Lei 48 770, de 18 de dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 44 220, de 3 de março de 1962, no Decreto-Lei 49 770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, a Junta de Freguesia de Lomar e Arcos aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus Adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
j) Viaturas e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
o) Setor: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por passeios, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
Artigo 2.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Os cemitérios da Freguesia de Lomar e Arcos destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia de Lomar e Arcos.
2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia de Lomar e Arcos, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho de Braga, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia de Lomar e Arcos que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Lomar e Arcos, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
SECÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Artigo 4.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário ao serviço da junta designado para esta função, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia de Lomar e Arcos e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo das Secretarias da Junta de Freguesia de Lomar e Arcos, onde existirão, para o efeito, registos informáticos de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - Os horários de funcionamento serão fixados por despacho do Presidente da Freguesia de Lomar e Arcos ou quem legalmente o substitua.
2 - Não serão admitidos cadáveres no cemitério fora dos horários estabelecidos, salvo casos especiais em que, mediante autorização do Presidente da Freguesia de Lomar e Arcos, poderão ser imediatamente inumados.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Artigo 7.º
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE
Artigo 8.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.
CAPÍTULO V
DAS INUMAÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 9.º
Locais de inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos e gavetões particulares ou da Junta da Freguesia e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 10.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Em jazigos e gavetões, os caixões serão, obrigatoriamente, de zinco.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 11.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;
e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 12.º
Condições para a inumação
1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito. Artigo 13.º (Autorização de inumação) 1. A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º
2 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá, quando em período normal de expediente, contactar as Secretarias da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos para os seguintes procedimentos:
a) Requerer autorização para a respetiva inumação, conforme o modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro e fazer a entrega do boletim de óbito;
b) Receber a guia de funeral respetiva;
c) Efetuar o pagamento das taxas devidas;
3 - No cemitério e para efetuação da inumação, compete ao funcionário de serviço verificar a guia do funeral;
Artigo 13.º
Registo das inumações
1 - Os documentos referentes às inumações serão registados no sistema informático existente para o efeito, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local de inumação.
SECÇÃO II
DAS INUMAÇÕES EM SEPULTURAS
Artigo 14.º
Sepultura comum não identificada
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 15.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta da Freguesia de Lomar e Arcos e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.
Artigo 16.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em secções, tanto quanto possível retangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,50 m de largura, sempre que possível.
Artigo 17.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para adultos:
Comprimento: 2,00 m
Largura: 0,70 m
Profundidade
Primeira fundura: 1,20 m
Segunda fundura: 1,60 m
Para crianças:
Comprimento 1,10 m
Largura 0,65 m
Profundidade 1,20 m
Artigo 18.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
3 - Com caixões em zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:
Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
As ossadas encontradas se removam ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 18.º
SECÇÃO III
DAS INUMAÇÕES EM JAZIGOS
Artigo 19.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de várias espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
d) Columbário, Gavetão ou Nicho.
2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 20.º
Inumações em jazigos
1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
Artigo 21.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta da Freguesia de Lomar e Arcos efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 50 % que reverterá como receita própria para a Junta da Freguesia de Lomar e Arcos, no caso de não ter sido respeitado o prazo marcado.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo todas as despesas por conta dos concessionários com o agravamento previsto no número anterior.
SECÇÃO IV
INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 22.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
CAPÍTULO VII
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 23.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 24.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se-á à exumação.
2 - Logo que se decida uma exumação, a Junta da Freguesia de Lomar e Arcos avisará os interessados, convidando-os a acordar o destino a dar às ossadas, a exumação ou conservação de ossadas.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados algumas diligências tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pela junta, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 18.º..
Artigo 25.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela Junta da Freguesia de Lomar e Arcos.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 22.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta da Freguesia de Lomar e Arcos.
CAPÍTULO VIII
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 26.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, a autorização será concedida mediante alvará emitido pela Junta da Freguesia de Lomar e Arcos que o remeterá, com o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via email.
Artigo 27.º
Condições de trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 28.º
Registos e comunicações
1 - No registo informático do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - A Junta da Freguesia de Lomar e Arcos comunicará à Conservatória do Registo Civil a transladação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
SECÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Artigo 29.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 30.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Freguesia de Lomar e Arcos e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 31.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, a Junta da Freguesia de Lomar e Arcos notificará o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 32.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 33.º
Prazos de realização de obras
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de um ano após a data da concessão;
2 - Poderá a Junta da Freguesia de Lomar e Arcos prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados;
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta da Freguesia de Lomar e Arcos todos os materiais encontrados no local da concessão.
Artigo 34.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade ou cartão de cidadão deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 35.º
Transladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário da autarquia.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 36.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de o gestor do cemitério promover a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO X
TRANSMISSÃO DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 37.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 38.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 39.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b) Não se tendo efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 40.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos.
2 - Pela transmissão será paga à Junta da Freguesia de Lomar e Arcos 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 41.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos e do documento comprovativo da realização da transmissão.
CAPÍTULO XI
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 42.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a cinco anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do Município e afixados na Junta da Freguesia de Lomar e Arcos.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa de abandono.
Artigo 43.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta da Freguesia de Lomar e Arcos deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta da Freguesia de Lomar e Arcos do jazigo ou sepultura.
Artigo 44.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos do Município, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta da Freguesia de Lomar e Arcos ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno para nova edificação, ou sem que se tenha verificado o pagamento das despesas referidas no ponto anterior, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 45.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela Junta da Freguesia de Lomar e Arcos, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.
Artigo 46.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XII
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 47.º
Licenciamento
1 - Estão sujeitas a licenciamento as obras de construção, reconstrução ou modificação de jazigos, capelas, jazigos mistos particulares e o revestimento de sepulturas, através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos.
2 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos capelas e jazigos mistos particulares, formulado pelo concessionário deverá ser instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico qualificado.
3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
5 - O licenciamento das obras a que se refere o presente artigo está sujeito ao pagamento das taxas fixadas anualmente na tabela da Autarquia.
Artigo 48.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Estão dispensados da apresentação de projeto os jazigos cuja construção obedeça à construção-tipo e materiais já existentes no cemitério.
Artigo 49.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, da autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento 2,00 m
Largura 0,75 m
Altura 0,55 m
2 - Nos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
3 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 30 cm.
Artigo 50.º
Ossários da autarquia
1 - Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento 0,80 m
Largura 0,50 m
Altura 0,40 m
2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 51.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 52.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Artigo 53.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação sempre que o estado da construção o imponha.
2 - Para efeitos do disposto do número anterior os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Freguesia de Lomar e Arcos ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Freguesia de Lomar e Arcos prorrogar o prazo a que alude o n.º 2 deste artigo.
Artigo 54.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta da Freguesia de Lomar e Arcos a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 55.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 56.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 57.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 58.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos.
CAPÍTULO XIII
DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 59.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos.
Artigo 60.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta da Freguesia de Lomar e Arcos os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 61.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta da Freguesia de Lomar e Arcos:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
Artigo 62.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto de cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adultos.
Artigo 63.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao mesmo.
Artigo 64.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 65.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado sem inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XV
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 66.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta da Freguesia de Lomar e Arcos às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 67.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo.
Artigo 68.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 3.750, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítimas ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Junta da Freguesia de Lomar e Arcos;
j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
m) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimentos de mandado da autoridade judiciária;
n) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
o) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm;
2 - Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de € 100 e máxima de € 1.250, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro:
a) O transporte de cadáver, ossadas, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta da Freguesia de Lomar e Arcos;
b) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
c) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão de aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 70.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta da Freguesia de Lomar e Arcos.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5839881.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-12-30 -
Decreto-Lei
411/98 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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