Estabelecimento de medidas preventivas no âmbito do procedimento da 9.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz.
Aviso 16208/2024/2
Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público que, nos termos da alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 07 de junho de 2024, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, na sessão ordinária de 28 de junho de 2024, deliberou, por maioria, aprovar o estabelecimento de medidas preventivas e a subsequente suspensão da eficácia da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) da Figueira da Foz, na sua redação atual, na área territorial abrangida por essas medidas, localizada no lugar designado por Pinhal da Gandra, pertencente às freguesias de Moinhos da Gândara e de Alhadas, próxima da Autoestrada A17, e delimitada conforme planta que acompanha o presente Aviso.
A Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião ordinária de 19 de abril de 2024, deliberou aprovar a abertura do procedimento da 9.ª alteração à 1.ª revisão do PDM da Figueira da Foz, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, ao abrigo do
Aviso 10778/2024/2, de 20 de maio, fixando um prazo de 12 meses para a conclusão do procedimento.
A 9.ª alteração à 1.ª revisão do PDM da Figueira da Foz é suscitada pela necessidade de se alterar a qualificação do solo rústico, para categoria destinada a equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas, bem como o limite da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) 4, com vista à instalação do aeródromo municipal da Figueira da Foz, no lugar designado por Pinhal da Gandra, pertencente às freguesias de Moinhos da Gândara e de Alhadas, próximo da Autoestrada A17.
Assim, a área a sujeitar às medidas preventivas é de 57,57ha e tem a extensão estritamente necessária e adequada à satisfação dos fins a que se destina, limitando-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais oneroso o procedimento da 9.ª alteração à 1.ª revisão do PDM da Figueira da Foz.
Neste contexto, para a área a sujeitar às presentes medidas preventivas, suspende-se a aplicação das disposições do regulamento do PDM da Figueira da Foz em vigor, referentes à UOPG4, constantes nos artigos 115.º (Âmbito) e 117.º (Objetivos e regulamentação - UOPG2 a UOPG14 e UOPG16), bem como as referentes aos Espaços Florestais de Produção, constantes nos artigos 57.º (Identificação), 58.º (Uso e ocupação) e 59.º (Regime de edificabilidade) e, ainda, as referentes às disposições comuns do solo rústico, constantes no artigo 50.º (Disposições comuns).
O estabelecimento destas medidas preventivas e a suspensão do PDM da Figueira da Foz em vigor para a referida área ocorre pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um (caso tal se mostre necessário) ou até à entrada em vigor da 9.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, conforme regulamento das medidas preventivas que acompanha o presente Aviso.
Mais torna público que ao território em causa não foram decretadas medidas preventivas nos últimos quatro anos, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 141.º do RJIGT.
Torna ainda público que, nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 138.º do RJIGT, assim como a dispensa do cumprimento dos trâmites de audiência dos interessados ou de discussão pública, conforme previsto no n.º 4 do artigo 138.º do mesmo diploma legal.
15 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, Pedro Santana Lopes.
DELIBERAÇÃO
A Assembleia Municipal, encontrando-se ausentes os membros do Partido Socialista, João Raul Portugal, Victor Santos Madaleno, António Marques Antunes e José Cunha Carvão, do Grupo de Cidadãos Eleitores Figueira a Primeira, Paulo Nisa Mariano e José Augusto Mateus, deliberou, por maioria, com dezanove votos a favor dos membros do Partido Socialista, José Duarte Pereira, Margarida Pinto Cunha, Júlio César Loureiro e José Jordão Suzana, do Grupo de Cidadãos Eleitores Figueira a Primeira e do Partido Social Democrata, seis abstenções dos membros do Partido Socialista, Nuno Melo Biscaia, Jorge Bugalho Silva, José Coelho Silva e Jorge Aniceto Santos, da Coligação Democrática Unitária e do Bloco de Esquerda, e dez votos contra dos membros do Partido Socialista, Célia Silva Morais, Isabel Guardão Tavares, Mafalda Reis Azevedo, Vítor Gonçalves Alemão, Clarisse Silva Oliveira, Fernando Martins Lopes, Rui Pinto Ferreira, Susana Oliveira Monteiro, Ricardo Manuel Santos e Carlos Neves Batata, sob proposta da Câmara e ao abrigo do n.º 1 do artigo 137 do
Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua última redação, aprovar o estabelecimento de medidas preventivas, no âmbito do procedimento da 9.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, para a área estritamente necessária (57,57 ha)para salvaguarda/garantir a exequibilidade da construção do Aeródromo Municipal da Figueira da Foz, com pista de 1.200 m de comprimento, no lugar designado por Pinhal da Gandra, pertencente às freguesias de Moinhos da Gândara e de Alhadas, próximo da A17.
Deliberação aprovada em minuta.
Célia Silva Morais apresentou a seguinte declaração de voto: “O sentido dos votos contra não se vincula à prossecução do desenvolvimento do Concelho nem da dinamização do tecido industrial ou de lazer, porque esse é o nosso e deve ser um objetivo comum de todos os autarcas: satisfazer as necessidades dos munícipes.
O voto contra resulta da falta de informação dos objetivos para o futuro Aeródromo, que não podem ser remetidos a um parágrafo das 79 páginas do documento, diversas vezes repetido.
A aprovação da ideologia da criação do circuito de aviação no Concelho devia ter sido precedida de um estudo de viabilidade económica do compromisso da rede de parceiros e da auscultação da população e das Juntas de Freguesia envolvidas, da demonstração de objetivos e metas para todas as partes interessadas e não apenas da discussão informal, não vinculada, dessas eventuais parcerias.
Por outro lado, uma ideia desta natureza pressupõe de igual modo um suporte logístico que vai além da área a cativar no Plano Diretor Municipal: qual é, como é, que impacto terá também esta área na rede viária e em que termos servirá de dinamizador do tecido empresarial a instalar no Concelho, ou já instalado, e de que qualidade?
E no que concerne à emergência médica que respostas obteve o executivo por parte do Instituto Nacional de Emergência Médica, por exemplo?
Noutra vertente, a não construção da Ponte do Alqueidão/Vila Verde com o pressuposto da descarbonização - que fonte de energia terão estas aeronaves?
A esta Assembleia compete autorizar, deliberar, apreciar e fiscalizar. São competências de elevada responsabilidade cuja decisão deve recair sobre propostas bem fundamentadas, o que não é caso.”
28 de junho de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, José Duarte Pereira.
Artigo 1.º
Objetivo
As presentes medidas preventivas têm como objetivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais oneroso o procedimento da 9.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz, salvaguardando e garantindo a exequibilidade da construção do Aeródromo Municipal da Figueira da Foz, incluindo infraestruturas associadas e construções complementares de apoio.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As presentes medidas preventivas aplicam-se à área delimitada na Planta em anexo, de 57,57ha, correspondendo também à área de suspensão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz (localizada no lugar designado por Pinhal da Gandra, pertencente às freguesias de Moinhos da Gândara e de Alhadas).
Artigo 3.º
Âmbito Material
1 - Na área sujeita a medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e outras ações que não tenham como fim ou não se destinem à construção do Aeródromo Municipal da Figueira da Foz, bem como à execução das infraestruturas associadas e construções complementares de apoio.
2 - Para efeitos de construção do Aeródromo Municipal da Figueira da Foz aplica-se o regime de edificabilidade previsto no artigo 48.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz relativo aos Espaços de Equipamentos de Utilização Coletiva e Outras Infraestruturas em solo rústico e em solo urbano.
3 - A construção do Aeródromo Municipal da Figueira da Foz, incluindo infraestruturas associadas e construções complementares de apoio, ficam sujeitas ao parecer da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC).
4 - As presentes medidas preventivas, determinam, ao abrigo do n.º 2 do artigo 134.º do
Decreto-Lei 80/2015. de 14 de maio, na sua redação atual, a suspensão da eficácia do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz na mesma área abrangida por essas medidas.
Artigo 4.º
Âmbito Temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, prorrogável por mais um, a contar da data da sua publicação no Diário da República, caducando com a entrada em vigor da 9.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal da Figueira da Foz.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da
Portaria 245/2011)
73697 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_73697_0605_Planta_MP.jpg
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