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Aviso 16107/2024/2, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento para Atribuição de Subsídio de Apoio ao Arrendamento.

Texto do documento

Aviso 16107/2024/2



Regulamento para Atribuição de Subsídio de Apoio ao Arrendamento

Álvaro Miguel Bila, Presidente da Câmara Municipal de Portimão.

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 19 de junho de 2024, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na 2.ª reunião da 3.ª sessão ordinária de 2024, realizada em 02 de julho de 2024, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento para atribuição de subsídio de apoio ao arrendamento, que se anexa.

E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso.

3 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Álvaro Miguel Bila.

Câmara Municipal de Portimão

Regulamento para Atribuição de Subsídio de Apoio ao Arrendamento

Nota Justificativa

No quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece a intervenção dos municípios no âmbito da ação social e da habitação e prevê a sua participação em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

A excecionalidade do presente momento resultante da emergência de novas formas de pobreza e exclusão social que atingem cada vez maior número de pessoas, nomeadamente grupos sociais que até recentemente se integravam em níveis adequados de inclusão e de rendimento, requer uma atenção redobrada por parte da Autarquia.

Os constrangimentos económicos recentes conduziram a um acréscimo de dificuldades de gestão de orçamento das famílias provocando um crescente número de situações de carência económica e exclusão social, o que obriga a respostas públicas adicionais em áreas onde os impactos são mais significativos e gravosos, neste caso, com o objetivo de procurar que os agregados familiares mantenham/acedam a uma habitação condigna.

A criação do presente Regulamento surge, não apenas como uma alternativa à habitação social municipal, mas também como instrumento complementar de apoio direcionado para o arrendamento habitacional, cumprindo o preceito constitucional relativo ao “Direito à Habitação” previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 1.º

Lei habilitante e aprovação

O presente Regulamento é elaborado no uso do poder regulamentar conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de imóveis privados para fins habitacionais, a pessoas pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, residentes no concelho de Portimão, não só quando não seja possível garantir respostas de alojamento em habitação social municipal por parte da Câmara Municipal de Portimão, mas também como um instrumento complementar de apoio direcionado para o arrendamento habitacional privado.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - A atribuição do apoio previsto no presente regulamento ficará sempre condicionada à verificação de condições financeiras e de liquidez para a sua efetiva atribuição.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar anualmente o número de Subsídios de Apoio ao Arrendamento, salvaguardando sempre os que na altura vigorarem.

3 - Para aplicação do presente regulamento, será inscrita uma verba anual no Orçamento do Município, podendo ser reforçada, em caso de necessidade.

4 - Podem beneficiar do disposto no presente regulamento os/as munícipes que se encontrem nas condições referidas nos artigos 5.º e/ou 7.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos deste Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar - Conforme o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação em vigor, para além do/a titular integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele/ela vivam em economia comum:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao terceiro grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados e tutelados pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

b) Economia comum - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recurso, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação em vigor;

c) Habitação Permanente - a habitação ou parte de habitação onde o/a requerente e os membros do agregado familiar residam de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

d) Parte de Habitação - um quarto ou mais, com direito de utilização das instalações sanitárias, da cozinha e das áreas comuns, onde o/a requerente e os membros do agregado familiar residam de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

e) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso da habitação ou parte de habitação para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;

f) Despesas Fixas Dedutíveis - Consideram-se as seguintes despesas fixas dedutíveis mensais do/a requerente e das pessoas que integram o respetivo agregado familiar:

i) Despesa com a habitação permanente, nomeadamente o valor da renda mensal. O valor máximo da renda mensal considerado para o cálculo é o estabelecido na Tabela I do artigo 10.º do presente regulamento;

ii) Quando se trate de parte de habitação o valor máximo a considerar para o cálculo é de 20 % do valor máximo estabelecido na Tabela I do artigo 10.º do presente regulamento;

iii) Outras despesas mensais, nomeadamente com água, eletricidade e gás de acordo com a Tabela II constante no artigo 10.º do presente regulamento.

g) Retribuição Mínima Mensal Garantida - o valor mínimo mensal garantido aos trabalhadores determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, conforme a Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação em vigor;

h) Rendimento Anual Bruto - o Conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios do/a requerente e dos demais elementos que constituem o agregado familiar provenientes de:

i) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de Natal ou outros exceto subsídio de alimentação;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras de idêntica natureza;

iv) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

v) Rendimentos de aplicação de capitais;

vi) Rendimentos prediais;

vii) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

viii) Prestações sociais exceto abono de família;

ix) Quaisquer outros subsídios.

i) Rendimento Mensal Bruto - o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado;

j) Rendimento Mensal Per Capita - o quantitativo que resulta do rendimento mensal ilíquido deduzido das despesas fixas dedutíveis dividido pelo número de elementos do agregado familiar.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - Podem beneficiar do Subsídio de Apoio ao Arrendamento todos/as os/as residentes no concelho de Portimão que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos, ou emancipados nos termos da legislação aplicável;

b) Ser cidadão ou cidadã nacional ou equiparado, nos termos legais;

c) Residir, comprovadamente, em regime de permanência no Concelho de Portimão, após os dezoito anos de idade, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados;

d) Estar recenseado/a no concelho de Portimão, exceto em situações de impedimento legal;

e) O/a requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar pode beneficiar de outros apoios financeiros públicos, exclusivamente destinados ao mesmo fim deste regulamento, havendo lugar ao ajustamento do montante do apoio do Município de Portimão, em caso de sobreposição, sendo que:

I) O agregado deve dar conta desse facto no momento da candidatura ou no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data em que tiver conhecimento, sob pena das consequências previstas na alínea c) do artigo 15.º deste regulamento;

f) Não ser proprietário/a, coproprietário/a, usufrutuário/a, comodatário/a de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade ou possuir outro direito sobre casa de habitação ou titular de direito de habitação (uso e habitação), aplicando-se esta condicionante a todos os elementos do agregado familiar;

g) Quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso a este apoio;

h) O/a requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar não tenha qualquer dívida ao Município, incluindo dívida de rendas de habitação social propriedade do Município, e/ou à EMARP, exceto nos casos em que tenha sido celebrado acordo de pagamento e prova de cumprimento do mesmo;

i) O/a requerente pertença a um agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);

j) Facultar todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integrem o agregado familiar;

k) Sejam apresentados todos os documentos solicitados no artigo 6.º deste regulamento para comprovar a situação de vulnerabilidade socioeconómica do agregado familiar.

2 - O agregado familiar tem de dispor de habitação ou parte de habitação arrendada ou subarrendada de acordo com a legislação em vigor e cujo/a proprietário/a e/ou senhorio/a não seja parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral relativamente a qualquer elemento do agregado familiar.

3 - O contrato de arrendamento ou subarrendamento da habitação ou parte de habitação deverá ser exclusivamente para habitação permanente, não sendo aceite arrendamento de quartos em hotéis, pensões, residenciais, alojamentos locais ou outros similares.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos

1 - A candidatura para aceder ao Subsídio de Apoio ao Arrendamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura, em modelo a disponibilizar pelo Município de Portimão devidamente preenchido;

b) Fotocópia voluntária do cartão de cidadão do/a requerente e de todos os membros do respetivo agregado familiar;

c) Fotocópia voluntária do bilhete de identidade, do número de identificação fiscal, do número de beneficiário da Segurança Social ou outro sistema de proteção social e do número de utente do Serviço Nacional de Saúde do/a requerente e de todos os membros do respetivo agregado familiar (quando aplicável);

d) Fotocópia voluntária do título de autorização de residência, permanência ou de beneficiário de proteção internacional, certificado ou cartão de residência de cidadão da União Europeia, número de identificação fiscal, do número de beneficiário da Segurança Social ou outro sistema de proteção social e do número de utente do Serviço Nacional de Saúde do/a requerente e de todos os membros do respetivo agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;

e) Documento comprovativo de morada e constituição do agregado familiar disponibilizado pela Autoridade Tributária Aduaneira (AT);

f) Atestado passado pela Junta de Freguesia da área da residência onde conste inequivocamente a residência no Concelho de Portimão de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, o recenseamento eleitoral e a composição do agregado familiar;

g) Declaração emitida pelos serviços camarários em como o/a requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar não apresenta qualquer dívida ao Município, incluindo dívida de rendas de habitação social propriedade do Município, ou que tendo dívida tenha sido celebrado acordo de pagamento e que o mesmo está a ser cumprido;

h) Declaração emitida pelos serviços da EMARP em como o/a requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar não apresenta qualquer dívida à EMARP, ou que tendo dívida tenha sido celebrado acordo de pagamento e que o mesmo está a ser cumprido;

i) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo/a requerente e membros do seu agregado familiar;

j) Documento comprovativo de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional da área de residência, em caso de situação de desemprego do/a requerente ou membro do agregado familiar;

k) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos;

l) Fotocópia do contrato de arrendamento ou subarrendamento registado na Autoridade Tributária, ou caso não seja possível declaração emitida por aquela Autoridade que comprove que o senhorio declarou, para efeitos fiscais, o contrato de arrendamento ou subarrendamento;

m) Comprovativo das despesas mensais fixas com a habitação permanente, nomeadamente os dois últimos recibos de renda devidamente assinados, datados e preferencialmente numerados;

n) Comprovativo das despesas mensais com água, eletricidade e gás;

o) Documento comprovativo da regulação das responsabilidades parentais ou da entrada do pedido, (caso se aplique);

p) Em caso de vítimas de violência doméstica ou de tráfico humano, documento comprovativo da atribuição de estatuto de vítima emitido pelas autoridades competentes;

q) Certidão atualizada emitida pela Autoridade Tributária Aduaneira comprovativa da existência ou não de bens imóveis, propriedade de todos os elementos do agregado familiar;

r) Declaração atualizada emitida pela Segurança Social e Autoridade Tributária onde conste se o titular do contrato de arrendamento ou subarrendamento é beneficiário de apoios financeiros à renda e o valor do apoio;

s) IBAN da conta bancária do/a titular do subsídio para a qual deverá ser transferido o apoio e caso não seja a conta bancária do/a titular apresentar declaração, assinada e reconhecida a assinatura no notário, de autorização para a transferência do apoio para IBAN de conta bancária diferente;

t) Facultar todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integrem o agregado familiar;

u) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que se considere necessário para análise do processo.

2 - Os documentos gerais a que alude a alínea i) do número anterior são:

a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal com o valor do vencimento mensal atualizado, de todos os elementos do agregado familiar;

b) Em caso de trabalhadores independentes, fotocópia de todos os recibos emitidos nos últimos seis meses, devendo justificar-se eventuais falhas na sequência numérica dos mesmos;

c) Declaração da Segurança Social ou de outra entidade competente, comprovativa do tipo de pensões, prestações sociais e subsídios, prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões auferidos pelos elementos do agregado que se encontrem nessa situação e respetivos montantes mensais ou anuais;

d) Declaração do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

e) Fotocópia da declaração do IRS do ano anterior ao pedido do apoio, acompanhada da respetiva nota de liquidação;

f) Nos casos de não obrigatoriedade de entrega de declaração de IRS, deve ser apresentada a certidão negativa emitida pela Autoridade Tributária Aduaneira (AT);

g) Fotocópia da declaração do IRC do ano anterior ao pedido do apoio, nos casos aplicáveis;

h) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de rendimentos ou da sua ausência relativo a todos os elementos do agregado familiar, maiores de quinze anos de idade (caso se aplique);

3 - A junção pelo/a requerente da reprodução dos documentos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo não é obrigatória, podendo, em alternativa, os mesmos serem objeto de conferência pelos serviços no ato da apresentação da candidatura, mediante exibição dos respetivos documentos.

4 - Os documentos mencionados destinam-se a fazer prova, serão apensos ao processo individual em fotocopia simples ou digitalizados e usados exclusivamente para os fins a que se destinam, ficando sujeitos ao dever de sigilo por parte dos serviços da Divisão de Habitação Desenvolvimento Social e Saúde.

5 - O requerimento de candidatura, em modelo a disponibilizar pelo Município de Portimão, devidamente preenchido, é usado exclusivamente para os fins a que se destina, ficando sujeitos ao dever de sigilo por parte dos serviços da Divisão de Habitação Desenvolvimento Social e Saúde.

Artigo 7.º

Critério de exceção

O Subsídio de Apoio ao Arrendamento poderá ser atribuída aos/às munícipes que, embora residentes no concelho em regime de permanência, não tenham cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de residência comprovados, nas seguintes situações:

a) Em caso de vítimas de violência doméstica e tráfico humano sendo imprescindível o documento comprovativo da atribuição de estatuto de vítima emitido pelas autoridades competentes;

b) Em caso de beneficiários de proteção internacional (estatuto de refugiado, de proteção subsidiária ou similar);

c) Situações pontuais devidamente justificadas.

Artigo 8.º

Critério de Atribuição

O Subsídio de Apoio ao Arrendamento será atribuído aos agregados familiares que se encontrem nas condições referidas nos artigos 5.º e/ou 7.º

Artigo 9.º

Rendimentos

1 - Para efeitos de cálculo do Subsídio de Apoio ao Arrendamento são considerados os rendimentos descritos na alínea h) do artigo 4.º deste regulamento;

2 - Para efeitos de cálculo do Subsídio de Apoio ao Arrendamento e nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham caráter incerto, temporário e variável e não haja prova documental que justifique essa natureza, presume-se, para cada elemento maior do agregado familiar, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) vigente como rendimento mensal;

3 - Nos casos em que membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não se encontrem inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou a frequentar o ensino, considera-se que auferem rendimento mensal de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);

4 - Para efeitos de cálculo do Subsídio de Apoio ao Arrendamento e nos casos em que existam outros rendimentos, deverá ser preenchida uma declaração para o efeito com o valor auferido mensalmente de forma regular e contínua.

Artigo 10.º

Cálculo

A atribuição do Subsídio de Apoio ao Arrendamento resulta da aplicação da seguinte fórmula:

R = (S – (HP+OD))/EAF

em que:

R = Rendimento Mensal Per Capita

S = Somatório dos rendimentos mensais brutos do agregado familiar

DFD = Encargos mensais com despesas fixas dedutíveis:

1 - HP = Encargos mensais fixos com a renda mensal da habitação permanente

2 - OD = Outras despesas, nomeadamente encargos mensais fixos com água, eletricidade e gás

3 - EAF = Número de elementos do agregado familiar

Tabela I

Valores máximos de renda mensal para efeitos de cálculo, por tipologia adequada ao agregado familiar

Tipologia

Número de pessoas
do agregado

Valor
de renda máxima

T0/T1

1 a 2

€ 578,00

T2

2 a 4

€ 700,00

T3

3 a 6

€ 800,00

T4

5 a 8

€ 900,00

T5

7 ou mais

€ 975,00



O valor da dedução da renda máxima para efeitos de cálculo do apoio, por tipologia, foi obtido considerando o valor de mercado e é atualizado anualmente de acordo com o coeficiente de atualização previsto na Lei 6/2006 de 27 de fevereiro na sua redação atualizada. O aviso com o coeficiente de atualização é publicado no Diário da República.

Nas situações em o agregado familiar resida em tipologia superior ou inferior à indicada para a dimensão do agregado o valor da dedução é calculado tomando como referência a tipologia adequada à dimensão do agregado familiar.

Nas situações em que o agregado familiar resida em parte de habitação o valor da dedução é 20 % do valor calculado tomando como referência a tipologia adequada à dimensão do agregado familiar.

Tabela II

Valores máximos de outras despesas mensais para efeitos de cálculo

Tipo de despesa

Valor máximo
de referência

Número de pessoas
do agregado

% De afetação

Água

€ 10,00

1

2

3 ou mais

100 %

75 %

50 %

Eletricidade

€ 25,00

1

2

3 ou mais

100 %

75 %

50 %

Gás

€ 20,00

1

2

3 ou mais

100 %

75 %

50 %



Os Valores de referência de cada despesa são contabilizados de acordo com o número de pessoas que compõem o agregado familiar. No caso de uma pessoa é contabilizado 100 % do valor de referência; caso sejam duas pessoas é contabilizado 100 %+75 % do valor de referência; caso seja três ou mais pessoas é contabilizado 100 %+75 %+50 % do valor de referência.

Os valores de referência indicados são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação estabelecida.

Artigo 11.º

Escalões de comparticipação

Escalão 1 - Rendimento Mensal Per Capita igual ou inferior a vinte e cinco por cento do valor vigente da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)= € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

Escalão 2 - Rendimento Mensal Per Capita igual ou inferior a cinquenta por cento do valor vigente da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)= € 200,00 (duzentos euros).

Escalão 3 - Rendimento Mensal Per Capita igual ou inferior a setenta e cinco por cento do valor vigente da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)= € 150,00 (cento e cinquenta euros).

Escalão 4 - Rendimento Mensal Per Capita igual ou inferior ao valor vigente da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)= € 125,00 (cento e vinte e cinco euros).

Artigo 12.º

Indeferimento das candidaturas

As candidaturas ao benefício no presente regulamento são indeferidas quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Não são preenchidos os requisitos previstos nos artigos 5.º e/ou 7.º;

b) Sempre que sejam prestadas falsas declarações, existam omissões relevantes ou ainda se verifique falsificação de documentação ou ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial ou social do agregado;

c) O/a requerente não apresenta na candidatura os documentos previstos no artigo 6.º do presente regulamento ou outros documentos e informações solicitadas.

Artigo 13.º

Benefícios

1 - Os apoios previstos neste regulamento revestem a natureza de subsídios personalizados, intransmissíveis, periódicos e insuscetíveis de serem constitutivos de direitos.

2 - O valor do subsídio a atribuir não deve em nenhuma situação ultrapassar 60 % do valor da renda mensal, sendo nesses casos o limite máximo a atribuir.

3 - Caso os agregados beneficiários estejam a receber apoios financeiros públicos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, o valor do subsídio corresponde à diferença entre o montante que seria atribuído pelo Município e o montante do apoio atribuído por outra entidade pública para o mesmo fim.

4 - O valor do subsídio tem a validade de doze meses não podendo ser reajustado exceto se o/a beneficiário/a começar a receber outro apoio financeiro público para o mesmo fim.

5 - O subsídio é pago pela Câmara Municipal de Portimão, por transferência bancária, após exibição do original do recibo da renda do mês em curso na Divisão de Habitação, Desenvolvimento Social e Saúde, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efetuado ao senhorio.

Artigo 14.º

Prazo e Renovação

1 - O Subsídio possui um caráter transitório, sendo concedido por um prazo máximo de seis anos seguidos ou interpolados de acordo com os números seguintes do presente artigo.

2 - O subsídio de apoio ao arrendamento será concedido por um período inicial de doze meses, podendo ser renovado por iguais períodos mediante a entrega de requerimento em modelo a disponibilizar pelo Município de Portimão devidamente preenchido e instruído nos termos do n.º 6 deste artigo.

3 - O subsídio de apoio ao arrendamento poderá ou não ser renovado ou alterado o escalão, em função das alterações socioeconómicas ocorridas no agregado familiar.

4 - O pedido de renovação decorrerá em três períodos:

a) No mês de novembro receção dos requerimentos de renovação relativos aos subsídios que terminam em janeiro, fevereiro, março, abril e maio;

b) No mês de abril receção dos requerimentos de renovação relativos aos subsídios que terminem em junho, julho, agosto e setembro;

c) No mês de agosto receção dos requerimentos de renovação relativos aos subsídios que terminam em outubro, novembro e dezembro.

5 - O não cumprimento dos prazos estipulados no n.º 4 deste artigo implicará a não renovação do Subsídio de Apoio ao Arrendamento e apresentação de nova candidatura.

6 - Para a renovação do Subsídio de Apoio ao Arrendamento será sempre obrigatória a apresentação da documentação referida no artigo 6.º exceto os documentos referidos nas alíneas b), c), d), f), l) e s) do n.º 1 do referido artigo.

7 - A Câmara Municipal poderá, sempre que entender, convocar e promover reuniões com o beneficiário e respetivo agregado, na habitação ou nos serviços, a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da situação socioeconómica.

8 - O Subsídio possui um caráter transitório, sendo renovado por um prazo máximo de três anos seguidos.

9 - O agregado poderá requerer apenas mais uma vez, através de nova candidatura, o subsídio de apoio ao arrendamento embora com condições especiais uma vez que:

a) No primeiro ano será apenas atribuído 80 % do valor calculado;

b) No segundo ano será apenas atribuído 60 % do valor calculado;

c) No terceiro ano será apenas atribuído 40 % do valor calculado.

10 - Após os agregados usufruírem do subsídio pelo prazo máximo acima referido não será concedido novamente o subsídio de apoio ao arrendamento.

11 - Em situações excecionais e de manifesta gravidade, pode o órgão executivo do município deliberar prorrogar por mais doze meses o prazo referido no número anterior sendo apenas atribuído ao agregado 40 % do valor calculado.

Artigo 15.º

Cessação dos direitos ao subsídio de apoio ao arrendamento

Constituem causa de cessação do direito ao apoio do Subsídio de Apoio ao Arrendamento antes do final do período de concessão ou renovação nas seguintes situações:

a) Incumprimento por parte do/a beneficiário e respetivo agregado familiar do que estiver regulamentado;

b) Sempre que sejam prestadas falsas declarações, existam omissões relevantes ou ainda se verifique falsificação de documentação ou ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial ou social do agregado;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição pública e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal de Portimão nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento;

d) A não apresentação de documentação solicitada, no prazo de 10 dias úteis;

e) A alteração de residência dentro do concelho de Portimão ou para outro concelho;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

g) Sempre que se verifique a alteração da situação socioeconómica do agregado familiar quando daí resulte que o mesmo deixe de preencher as condições necessárias para usufruir do subsídio;

h) O/a arrendatário/a ou agregado familiar apresentar dívidas ao município e/ou à EMARP;

i) Subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

j) Na ausência da entrega dos recibos da renda por um período seguido de três meses ou seis meses interpolados, salvo por razões alheias ao/à arrendatário/a devidamente e atempadamente justificadas, a Câmara Municipal procederá ao cancelamento do apoio ao arrendamento;

k) Óbito do/a titular do contrato de arrendamento ou subarrendamento;

l) Por outras situações que a Câmara Municipal considere justificáveis.

Artigo 16.º

Sanções

A prestação de falsas declarações ou o recebimento indevido do apoio terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução por parte dos agregados beneficiários dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição por um período de vinte e quatro meses de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável.

Artigo 17.º

Competência para apreciação e decisão

1 - A apreciação e decisão sobre o subsídio a conceder será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do/a presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competência delegada para o efeito e com base na informação prestada pela Divisão de Habitação, Desenvolvimento Social e Saúde, podendo esta competência ser delegada no/a presidente da Câmara Municipal ou no/a Vereador/a com o pelouro da área.

2 - No caso de delegação de competências como previsto no número anterior semestralmente será dado conhecimento à Câmara Municipal do número e montante dos subsídios atribuídos.

Artigo 18.º

Notificação da decisão

O deferimento ou indeferimento da candidatura será notificado ao/à requerente, por escrito, no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que foi tomada a decisão prevista no artigo anterior.

Artigo 19.º

Disposições sobre tratamento de dados pessoais

1 - Sempre que, ao abrigo do presente regulamento, se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, são respeitadas as seguintes normas e princípios:

a) O princípio da licitude, lealdade e transparência: os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste regulamento e prestando todas as informações devidas aos titulares;

b) O princípio da minimização: só serão tratados os dados pessoais absolutamente necessários para as finalidades previstas neste regulamento;

c) O princípio da limitação das finalidades: os dados pessoais não podem ser tratados para outras finalidades que não as previstas neste regulamento, exceto se disposição legal permitir o tratamento para finalidades diferentes das previstas neste regulamento;

d) O princípio da exatidão: os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados, devendo os serviços municipais fazer a atualização dos dados sempre que tal seja solicitado pelos titulares dos dados;

e) O princípio da limitação da conservação: os dados devem ser tratados pelo tempo necessário à duração do procedimento administrativo e do apoio concedido e ao cumprimento dos prazos previstos no regulamento arquivístico das autarquias locais aprovado pela Portaria 112/2023 de 27 de abril, cuja tabela anexa prevê o prazo de conservação administrativa a contar da data de cessação da vigência, com destino final a conservação parcial por amostragem;

f) O princípio da integridade e confidencialidade: ao abrigo do qual devem ser implementadas medidas técnicas e organizativas de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos, devendo para tal ser adotadas as medidas previstas na DIRETRIZ 1/2023 da CNPD sobre medidas organizativas e de segurança aplicáveis aos tratamentos de dados pessoais;

g) O princípio da responsabilidade: devendo os serviços municipais documentar adequadamente as medidas adotadas para comprovar o respeito pelas normas e princípios de proteção de dados pessoais.

2 - No momento da recolha dos dados junto dos/as titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto destes na primeira comunicação ou notificação ou ato processual realizado com os/as titulares após a recolha dos dados, são prestadas as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os seus direitos:

a) Os destinatários dos dados pessoais são os serviços municipais do Município de Portimão que é responsável pelo tratamento e pode ser contactado através do email geral@cm-portimao.pt ou pelo telefone 282 470 700, e que designou Encarregado de Proteção de Dados contactável através do email epd@cm-portimao.pt;

b) A finalidade do tratamento é a receção e seguimento de denúncias, o fundamento de licitude é o tratamento necessário para cumprimento de obrigações jurídicas resultantes da legislação aplicável e do regulamento municipal para Atribuição do Subsídio de Apoio ao Arrendamento;

c) Os dados não serão transmitidos para terceiros a não ser que tal resulte de uma obrigação legal ou decisão judicial;

d) Os titulares dos dados podem, mediante contacto com o Município ou com o Encarregado de Proteção de Dados, nos termos previstos legalmente, exercer os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e de oposição ao tratamento, através dos contactos supra indicados. Poderá também apresentar reclamação junto da autoridade de controlo CNPD;

e) Os dados serão conservados pelos prazos de duração do procedimento de atribuição do benefício social, duração do benefício social ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos, acrescido do prazo previsto na legislação incluindo no regulamento arquivístico das autarquias locais;

f) Para mais informações poderá consultar as nossas políticas de privacidade no nosso website: http://www.cm-portimao.pt/.

3 - As informações indicadas no ponto 2 são prestadas por escrito e de modo comprovado no momento da recolha dos dados, inseridas em formulários de requerimentos de recolha de dados ou em comunicações trocadas com os titulares de modo que estes através dos formulários ou comunicações tenham conhecimento dessas informações.

Artigo 20.º

Casos Omissos

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão dirimidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento poderá a todo o tempo e nos termos legais sofrer alterações ou modificações que o órgão executivo do município entenda por necessárias.

Artigo 22.º

Disposições finais

A Assembleia Municipal por proposta da Câmara Municipal pode em situações de pandemia, endemia, calamidade pública ou outras que originem grave crise económica e social aprovar alterações a este regulamento, com caráter excecional, temporário e transitório que permitam mitigar os efeitos nefastos em termos económicos e sociais e que permita dar respostas às situações de necessidade das famílias, nomeadamente:

a) Reduzir o tempo mínimo de residência no concelho;

b) Aumentar o valor do montante anual da comparticipação em cada escalão;

c) Aumentar o valor máximo do rendimento mensal per capita para aceder a este apoio;

d) Renovação automática dos subsídios de apoio ao arrendamento;

e) Dilatar o prazo máximo de atribuição do subsídio previsto no artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Norma transitória

O presente regulamento aplica-se não só às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor, como a todas aquelas que sejam objeto de renovação após entrada em vigor do presente regulamento, não excedendo os prazos máximos de renovação do presente regulamento.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento para Atribuição de Subsídio para Apoio ao Arrendamento do Município de Portimão em vigor - Regulamento 150-E/2007, publicado no Diário da República n.º 133/2007, 2.º Suplemento, Série II, de 12 de dezembro de 2007.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

317873667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5836327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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