Correção material do Plano Diretor Municipal de Lisboa
Torna-se público que, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º- A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Câmara Municipal de Lisboa deliberou, na sua Reunião de 11 de fevereiro de 2015, através da Deliberação 56/CM/2015, aprovar a declaração de correção material do Plano Diretor Municipal de Lisboa, que se publica em anexo.
A referida Deliberação 56/CM/2015 foi aprovada, por maioria, com votos a favor (8PS, 2 Independentes e 2PPD/PSD) e abstenções (1CDS/PP e 2PCP).
23 de março de 2015. - O Diretor Municipal, Jorge Catarino Tavares (subdelegação de competências - Despacho 82/P/2014, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1060, de 12 de junho de 2014).
Declaração de retificação e correção material do Plano Diretor Municipal de Lisboa
I - Nos termos do n.º 5 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, declara-se que o aviso 11622/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012, relativo à aprovação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Lisboa, saiu com a inexatidão prevista na alínea b) do n.º 4 do mencionado artigo 97.º-A, proveniente da divergência entre o ato original, aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa, na sua reunião de 24 de julho de 2012, através da Deliberação 46/AML/2012 e da Deliberação 47/AML/2012, e o ato efetivamente publicado, que assim se retifica:
Naalínea d) do artigo 4.º do Regulamento, onde se lê:
«'Superfície vegetal ponderada (Svp)' é o resultado, expresso em área, do contributo das diferentes superfícies com revestimento vegetal, ponderadas em função da sua importância, com o objetivo de requalificar os logradouros e espaços exteriores, do ponto de vista ambiental, funcional e urbanístico, promover a melhoria do conforto térmico e visual, favorecer a infiltração de água no subsolo, retardar o lançamento da água da chuva nas redes públicas de saneamento básico e contribuir para a regulação micro climática. Os parâmetros da fórmula de cálculo aplicam-se à área do logradouro, no caso de obras de edificação, ou à área líquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, no caso de operações de loteamento, nas quais as áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva integram o parâmetro A. Os parâmetros da fórmula de cálculo variam em função das categorias de espaço, dos traçados urbanos, das operações urbanísticas e do respetivo índice de edificabilidade e da inserção na estrutura ecológica municipal, sendo a impermeabilização máxima a que resulta da aplicação dos respetivos valores à área livre atualmente existente. A Spa traduz -se da seguinte forma:
Spa = A + B + C
em que:
A - valor unitário mínimo em m2 de solo orgânico sem construção abaixo ou acima do solo, aplicável à área do logradouro ou à área liquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva;
B - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 1 metro de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem;
C - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 0,3 metros de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem, acrescido do valor unitário em m3 de poço ou trincheira de infiltração ou de cisterna de armazenamento de água, obtido a partir da equivalência do seu volume em área, em que 1 m3 corresponde para efeitos de cálculo a 1 m2;»
deve ler-se:
«'Superfície vegetal ponderada (Svp)' é o resultado, expresso em área, do contributo das diferentes superfícies com revestimento vegetal, ponderadas em função da sua importância, com o objetivo de requalificar os logradouros e espaços exteriores, do ponto de vista ambiental, funcional e urbanístico, promover a melhoria do conforto térmico e visual, favorecer a infiltração de água no subsolo, retardar o lançamento da água da chuva nas redes públicas de saneamento básico e contribuir para a regulação micro climática. Os parâmetros da fórmula de cálculo aplicam-se à área do logradouro, no caso de obras de edificação, ou à área líquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, no caso de operações de loteamento, nas quais as áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva integram o parâmetro A. Os parâmetros da fórmula de cálculo variam em função das categorias de espaço, dos traçados urbanos, das operações urbanísticas e do respetivo índice de edificabilidade e da inserção na estrutura ecológica municipal, sendo a impermeabilização máxima a que resulta da aplicação dos respetivos valores à área livre atualmente existente. A Svp traduz -se da seguinte forma:
Svp = A + B + C
em que:
A - valor unitário mínimo em m2 de solo orgânico sem construção abaixo ou acima do solo, aplicável à área do logradouro ou à área liquida do loteamento acrescida das áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva;
B - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 1 metro de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem;
C - valor unitário em m2 de superfície vegetal sobre laje com um mínimo de 0,3 metros de terra viva/substrato, não incluindo a camada de drenagem, acrescido do valor unitário em m3 de poço ou trincheira de infiltração ou de cisterna de armazenamento de água, obtido a partir da equivalência do seu volume em área, em que 1 m3 corresponde para efeitos de cálculo a 1 m2;».
II - Nos termos do n.º 2 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, declara-se que o aviso 11622/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012, relativo à aprovação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Lisboa, contém a incorreção prevista na alínea c) do n.º 1 do mencionado artigo 97.º-A, proveniente de uma incongruência entre o Anexo III ao Regulamento e a Planta de ordenamento/Planta de qualificação do espaço urbano, que assim se corrige:
No Anexo III ao Regulamento - Lista de Bens da Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, onde se lê:
«50.51 - Edifício de habitação unifamiliar/Rua Pinheiro Chagas, 3
50.52 - Edifício de habitação unifamiliar com fachada de azulejo/Av. Cinco de Outubro, 2
50.55 - Conjunto arquitetónico/Limites: Rua Marquês de Fronteira, Rua Castilho, Rua da Artilharia Um, Rua Joaquim António de Aguiar».
deve ler-se:
«50.51 - Edifício de habitação unifamiliar/Rua Pinheiro Chagas, 3
50.55 - Conjunto arquitetónico/Limites: Rua Marquês de Fronteira, Rua Castilho, Rua da Artilharia Um, Rua Joaquim António de Aguiar».
608534999