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Regulamento 158/2015, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamento de Remunerações Adicionais de Docentes e Investigadores da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 158/2015

Regulamento de Remunerações Adicionais de Docentes e Investigadores da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

De acordo com o disposto na alínea c) do artigo 4.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, e na redação atual, cumpre aos docentes universitários "participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento".

Nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do referido ECDU, o regime de dedicação exclusiva é compatível com a perceção de remunerações decorrentes de: "atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior."

O Regime de Remunerações Adicionais deve ser aplicado a todos os docentes em funções na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFULisboa).

Aos agentes prestadores integrados nos recursos humanos da FFULisboa que desenvolvam atividades de prestação de serviços é devida a adequada contrapartida material, sob a forma de remuneração adicional, nos termos legais e de acordo com as regras do presente regulamento.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a remuneração adicional de docentes e investigadores da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFULisboa), no âmbito do desenvolvimento de atividades e de projetos realizados entre a FFULisboa e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

2 - O Regulamento tem por objeto a delimitação dos vários tipos de prestação de serviços, dos procedimentos e níveis de decisão que obrigatoriamente envolve e a definição do processo remuneratório aplicável, fixando as condições para a perceção da remuneração prevista pela alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e pela alínea /) do n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), por parte, respetivamente, de docentes e de investigadores da FFULisboa.

3 - São docentes da FFULisboa por ela contratados em funções públicas para uma categoria da carreira docente universitária, regulada pelo ECDU. São investigadores da FFULisboa as individualidades por ela contratados em funções públicas para uma categoria da carreira de investigação científica, regulada pelo ECIC.

4 - No âmbito deste regulamento entende-se por prestação de serviços a atividade exercida no âmbito de contratos celebrados entre a FFULisboa e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que esta atividade seja da responsabilidade da instituição e que os encargos com a remuneração dos docentes ou investigadores sejam integralmente satisfeitos através de receitas provenientes de contrato celebrado entre a FFULisboa e a entidade externa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento aplica -se a todos os docentes e investigadores da FFULisboa, qualquer que seja o seu regime de prestação de serviço.

2 - Para além das condições fixadas no ECDU e no ECIC, o Regulamento aplica-se aos casos de colaboração de docentes e investigadores da FFULisboa na realização de atividades cuja execução, nos termos dos protocolos celebrados, caiba:

a) À FFULisboa;

b) A unidade de investigação própria da FFULisboa ou outras a que a FFULisboa se encontre associada;

c) A Associações sem fins lucrativos, desde que a colaboração de docentes e investigadores da FFULisboa esteja prevista em protocolo de cedência de recursos humanos;

d) A outras Instituições, qualquer que seja a sua natureza e nacionalidade, que tenham celebrado um instrumento contratual, nomeadamente um third party agreement, que associe a FFULisboa, ou a sua Unidade de Investigação, à execução duma atividade específica para a qual é necessária a colaboração de docentes ou investigadores da Faculdade.

Artigo 3.º

Idoneidade científica e técnica das atividades

1 - As atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento têm de reunir as condições fixadas no n.º 4 do artigo 70.º do ECDU reconhecidas pelo Diretor e podem consistir na:

a) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;

b) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

c) Prestação de serviços de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento contratualizados com terceiros;

d) Prestação de serviços aos quais seja reconhecido um adequado nível científico e técnico;

e) Peritagens, auditorias e atividades de consultadoria técnica;

f) Transferência de tecnologia.

2 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 70.º do ECDU considera-se preenchido o requisito de adequado à natureza, dignidade e funções da FFUL nos seguintes casos:

a) Os projetos de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento financiados por:

i) Uma instância ou agência comunitária, no âmbito de programas comunitários de apoio à investigação e desenvolvimento;

ii) A FCT ou um outro organismo público ou agência nacional, no âmbito de programas, nacionais ou internacionais, de apoio à investigação científica, de transferência de tecnologia do meio universitário e do sistema científico nacional para o sector empresarial, de fomento do empreendedorismo, de cooperação para o desenvolvimento;

iii) Uma Fundação ou uma Associação ou uma Sociedade Científica, reconhecida pelo Diretor como tendo um papel relevante no apoio e financiamento da investigação científica e tenológica;

b) As atividades de formação cujo conteúdo programático tenha já sido positivamente avaliado pelos Conselhos Científico ou Pedagógico da Instituição;

c) As prestações de serviços que sejam adjudicadas por:

i) Uma instância ou agência comunitária;

ii) Um estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro;

iii) Uma instituição do sistema cientifico nacional;

iv) Um organismo público nacional, incluindo autoridades judiciais ou policiais, ou por uma entidade pertencente ao setor empresarial do Estado;

v) Uma Fundação, uma associação, uma sociedade científica, uma Empresa, um organismo privado, desde que reconhecido pelo Diretor como tendo um papel relevante no apoio e financiamento da investigação científica e tecnológica.

3 - Em todas as demais atividades que, no entendimento do Diretor, não reúnam os requisitos estabelecidos no número anterior, terão de ser objeto de decisão, ouvidos os Órgãos da Escola ou o Coordenador da unidade de investigação, ou os Presidentes dos Departamentos, consoante a competência.

Artigo 4.º

Pagamento de remunerações adicionais em projetos da FFULisboa

O pagamento de remunerações adicionais no âmbito de um contrato, desenvolvido e gerido pela FFULisboa e que respeite as condições fixadas no artigo 70.º do ECDU, está sujeito à verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A atividade a que se refere o pagamento tenha sido concluída e o projeto tenha sido encerrado, tendo libertado saldos, não estando pendentes quaisquer responsabilidades futuras nem existindo financiamentos condicionados ao resultado de auditorias e quando foram faturados e recebidos os serviços prestados.

b) Para efeitos da alínea anterior, e no caso de contratos sujeitos a elaboração de relatório final, considera -se o projeto encerrado quando tenham sido aceites os relatórios finais.

c) O saldo contabilístico e de tesouraria do projeto é positivo, após cumprimento de todas as obrigações do projeto, incluindo eventuais remunerações adicionais dos docentes envolvidos no projeto;

d) O saldo global de tesouraria dos projetos coordenados pelo docente responsável do projeto seja positivo.

Artigo 5.º

Pagamento de remunerações adicionais em projetos de outras instituições

O pagamento de remunerações adicionais no âmbito da participação em projeto ou contrato desenvolvido e gerido por outra instituição está sujeito à verificação, cumulativa das seguintes condições:

a) Existência prévia de um contrato subscrito pela FFULisboa e entidade externa que preveja a prestação de serviços ou cedência de recursos humanos, e onde seja enunciada a natureza da colaboração de docentes da Faculdade bem como a orçamentação dessa colaboração,

b) O valor a ser pago em remunerações adicionais a docentes da FFUlisboa assim como todos os overheads devidos tenham sido recebidos pela Faculdade.

Artigo 6.º

Procedimentos para fixar o montante da remuneração adicional

1 - O montante a pagar como remuneração adicional ao docente da FFULisboa como retribuição pela sua participação em contratos que reúnam as condições fixadas neste Regulamento é o que consta do contrato celebrado com a entidade externa para remuneração aos investigadores.

2 - Caso não exista remuneração fixada no contrato, a remuneração adicional é estabelecida pelo Diretor, sob proposta do coordenador do projeto, de acordo com a tabela de remunerações mínimas aprovada pelo Conselho de Escola e tendo em conta o valor das prestações de serviços pagos pela entidade externa

3 - No caso da remuneração adicional ser devida ao Diretor, a decisão a que se refere o número anterior será tomada pelo Presidente do Conselho de Escola.

4 - A proposta de pagamento de remuneração adicional ao coordenador de projeto deverá ser efetuada por outro membro da equipa de trabalho no projeto, ou pelo presidente de departamento, ou pelo presidente da unidade de investigação onde o docente ou investigador se integra.

5 - As propostas de remuneração adicional devem incluir toda a informação de natureza financeira que permita avaliar o cumprimento das condições constantes deste regulamento.

6 - Salvo exceções devidamente autorizadas pelo Diretor, a remuneração anual total do docente ou investigador, incluindo vencimentos e remunerações suplementares, mas não incluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder o valor de 150 % da remuneração base de um professor catedrático no último escalão.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12/03/2015. - A Diretora, Professora Doutora Matilde da Luz dos Santos Duque da Fonseca e Castro.

208505481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/583256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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