No âmbito das ofertas formativas nos ensinos básico e secundário estabelecidas pelo Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, foram criados cursos vocacionais no ensino básico, pela Portaria 292-A/2012, de 26 de setembro, e no ensino secundário, pela Portaria 276/2013, de 23 de agosto, ambos em experiência-piloto.
Estas ofertas visam criar condições para o cumprimento da escolaridade obrigatória, a redução do abandono escolar precoce e o desenvolvimento de conhecimentos e capacidades, nos planos científico, cultural, social e de natureza técnica, prática e profissional, que permitam uma melhor preparação e integração dos alunos no mercado de trabalho e o prosseguimento de estudos. Ao promover estas ofertas, estreita-se a ligação entre a escola e o mundo social, cultural e empresarial envolvente, incluindo empresas que necessitam de uma resposta concreta em termos de recursos humanos futuros com uma determinada qualificação específica.
A experiência-piloto da oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico prevista na Portaria 292-A/2012, de 26 de setembro, foi alargada aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas públicas e privadas interessados em assegurar esta oferta pelo Despacho 4653/2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 3 de abril, tendo este despacho definido simultaneamente os termos e as condições de apresentação das candidaturas formuladas pelas escolas para o ano letivo de 2013-2014. Por seu turno, a Portaria 276/2013, de 23 de agosto, que definiu os termos e as condições de funcionamento da oferta formativa de cursos vocacionais no ensino secundário, prevê a possibilidade de a experiência piloto criada neste nível de ensino ser alargada, a partir do ano letivo de 2014-2015, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Mantendo-se a necessidade de garantir uma maior sustentabilidade futura à concretização das ofertas formativas facultadas por estes cursos, importa, com base na avaliação dos projetos em curso entretanto desenvolvidos pelas escolas, assegurar as condições indispensáveis à continuidade e desenvolvimento da oferta destes cursos, permitindo que as escolas possam vir a disponibilizar esta oferta formativa específica.
Estão igualmente reunidas as condições para dar início aos processos de candidatura para o próximo ano letivo de 2015-2016.
Assim, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 13.º da Portaria 292-A/2012, de 26 de setembro, e no n.º 4 do artigo 1.º da Portaria 276/2013, de 23 de agosto, determino o seguinte:
1 - As escolas públicas e privadas interessadas na candidatura a oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico e no ensino secundário, a iniciar no ano letivo de 2015-2016, poderão submeter o seu projeto no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), coordenado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), a partir da data da entrada em vigor do presente despacho e por um período que decorrerá até ao dia 24 de abril de 2015.
2 - As pessoas coletivas de direito público da administração central e local e as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, podem apresentar propostas de cursos às escolas públicas e privadas, como parceiras na sua implementação.
3 - Para efeitos de financiamento comunitário, devem as escolas cumprir os requisitos fixados nos avisos de candidatura publicados ou a publicar pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH) ou pelos Programas Operacionais Regionais (POR).
4 - Os projetos de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico e no ensino secundário devem observar o disposto nos n.os 3 e 4 do Despacho 4653/2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 3 de abril, e na Portaria 276/2013, de 23 de agosto, respetivamente.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 276/2013, de 23 de agosto, os projetos a apresentar no âmbito dos cursos vocacionais do ensino secundário devem conter os seguintes elementos:
a) Saída profissional;
b) Perfil de desempenho;
c) Parcerias estabelecidas com instituições do ensino superior;
d) Parecer da autarquia local, nos casos em que tal se justifique.
6 - Os pareceres técnicos de apreciação das candidaturas emitidos pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), são validados pelos grupos de trabalho criados pelos Despachos n.os 12223/2013, publicado na 2J série do Diário da República de 25 de setembro, e 13441/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República de 15 de outubro, ou por quem os represente, previamente à aprovação das candidaturas pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
7 - Durante o processo de análise das candidaturas, as entidades que emitem os pareceres referidos no número anterior, sempre que detetem falhas, omissões ou incorreções, devem indicar claramente essas insuficiências e prestar os correspondentes esclarecimentos às escolas, de forma a que estas possam promover a correção do processo de candidatura, tendo em vista a sua possível retificação e aprovação.
8 - A Direção-Geral da Educação (DGE) prestará todo o necessário apoio organizativo e de secretariado aos grupos de trabalho referidos no n.º 6.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
17 de março de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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