No âmbito da oferta formativa no ensino básico estabelecida pelo Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, os cursos vocacionais constituem-se como uma modalidade de ensino orientada para a formação inicial dos alunos.
Estes cursos privilegiam tanto a aquisição de conhecimentos em disciplinas estruturantes, como o português, a matemática e o inglês, como o primeiro contacto com diferentes atividades vocacionais, permitindo paralelamente o prosseguimento de estudos no ensino secundário.
Com esta via educativa pretende-se completar a resposta a necessidades fundamentais dos alunos e assegurar a inclusão de todos no percurso escolar. Estes cursos devem garantir uma igualdade efetiva de oportunidades, consagrando alternativas adequadas e flexíveis, que preparem os jovens para a vida, dotando-os de ferramentas que lhes permitam vir a enfrentar no futuro, também, os desafios do mercado de trabalho. Os cursos vocacionais não devem ter uma duração fixa, devendo a sua duração ser adaptada ao perfil de conhecimentos do conjunto de alunos que se reúne em cada curso. A escola deve ter um grau elevado de autonomia para promover as especificidades dos públicos alvo, desde que cumpridas as metas e perfis de saída.
Para melhor concretização destes cursos mostrou-se aconselhável começar por desenvolver uma experiência-piloto, tendo vindo a Portaria 292-A/2012 de 26 de setembro, a criar e a regulamentar os termos e as condições para o seu funcionamento no ano letivo de 2012-2013. Prevê ainda a mesma Portaria a possibilidade de ser alargada esta experiência a partir do ano letivo de 2013-2014 a outros agrupamentos de escolas ou escolas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Neste contexto, e por forma a garantir uma maior sustentabilidade futura à concretização da oferta formativa facultada por estes cursos, justifica-se dar continuidade a esta experiência no ano letivo de 2013-2014 de uma forma mais alargada, permitindo que as escolas que entretanto demonstraram interesse em aderir a esta experiência-piloto possam vir a disponibilizar esta oferta formativa específica. Por outro lado, estão igualmente reunidas as condições para dar início aos processos de candidatura e à aprovação de financiamento para o próximo ano letivo de 2013-2014, de acordo com o previsto no artigo 12º da Portaria 292-A/2012 de 26 de setembro.
Assim, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1º e no artigo 13.º da Portaria 292-A/2012 de 26 de setembro, determino o seguinte:
1 - A experiência-piloto da oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico prevista na Portaria 292-A/2012, de 26 de setembro, é alargada aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas públicas e privadas cuja candidatura, apresentada nos termos previstos no presente despacho, mereça parecer favorável dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.
2 - As escolas públicas e privadas interessadas na apresentação de candidatura à sua integração na experiência-piloto da oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico para o ano letivo de 2013-2014 poderão submeter o seu projeto técnico-pedagógico junto da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares a partir da data da entrada em vigor do presente despacho e por um período que decorrerá até ao final do mês de junho.
3 - O projeto técnico-pedagógico a apresentar nos termos previstos no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Enquadramento geral do projeto;
b) Áreas vocacionais;
c) Matriz curricular;
d) Recursos humanos;
e) Recursos físicos existentes;
f) Envolvência da comunidade empresarial ou comercial local (entidades parceiras);
g) Previsão dos custos do projeto.
4 - Serão ponderadas ainda na apreciação do projeto técnico-pedagógico a adequação desta resposta formativa ao público alvo em causa, o seu potencial de adaptação às necessidades das diferentes realidades socioeconómicas da área em que a escola se encontra inserida, ao mercado de trabalho local ou regional e a sua vocação para o estreitamento entre os universos empresarial e escolar de modo a estimular a responsabilidade social das empresas.
5 - Cabe à Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares selecionar os projetos que melhor se adeqúem aos objetivos e parâmetros da experiência piloto nesta fase.
25 de março de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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