Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1015/2024, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Alenquer.

Texto do documento

Edital 1015/2024



Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Alenquer

Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, que após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão de 26 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 24 de março de 2024, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Alenquer.

Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário de República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

E eu, Vanessa Coelho Rodrigues Lobo da Cruz, Chefe da Divisão Administrativa Jurídica em regime de substituição o subscrevo.

7 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.

Conselho Municipal de Segurança

Projeto de Regulamento

Preâmbulo

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de novas competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios a competência para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade a implementar, numa lógica de descentralização e subsidiariedade dos serviços públicos.

Nos termos do artigo 44.º desta lei, a sua produção de efeitos dependia da aprovação do diploma legal de âmbito setorial, o que aconteceu com a publicação do Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, que veio alterar a Lei 33/98, de 18 de julho.

Esta lei criou os conselhos municipais de segurança, congregando representantes dos mais variados setores com vista à sinalização, análise e aconselhamento sobre questões com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens. Contudo, apesar das alterações introduzidas pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, verificou-se a necessidade de imprimir uma nova dinâmica aos conselhos municipais de segurança, tornando-os mais interventivos nas estruturas locais de segurança, através do desdobramento do conselho, que passa a funcionar num formato alargado e num formato restrito, para maior agilização das suas competências.

Adicionalmente, dotou-se o conselho de segurança de competências próprias em áreas que requerem a intervenção de diferentes entidades e reviu-se a sua composição, de forma a ser representativo das áreas com maior expressão social.

Dada a dimensão das modificações a introduzir no regulamento em vigor para o adequar à nova lei, que alterou, aditou e revogou muitas das suas normas, entendeu-se regulamentar integralmente a matéria, criando um novo regulamento que revoga o anterior.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Alenquer aprovou o presente Regulamento, em reunião do dia 24 de março de 2024, que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da sua publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Alenquer na sessão ordinária de 26 de abril de 2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento, elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18.07, alterado e republicado pela Lei 106/2015, de 25 de agosto e pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, (Lei da criação dos Conselhos Municipais de Segurança) respeita ao Conselho Municipal de Segurança do Município de Alenquer.

2 - Estabelece também os objetivos, a competência, a composição, e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança do Município de Alenquer, adiante designado apenas por Conselho.

Artigo 2.º

Funções

O Conselho Municipal Segurança do Município de Alenquer, adiante designado apenas por Conselho, é um órgão que, a nível do Município, exerce funções de natureza consultiva de articulação, informação e cooperação em matéria de segurança.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Constituem objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do Município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no Município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do Município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportuno e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime.

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município.

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo Presidente, para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º

Modalidades de Funcionamento do Conselho Municipal de Segurança

O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito

Artigo 5.º

Composição do Conselho

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia;

e) Um representante do Ministério Público da comarca;

f) O Comandante do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana ou seu delegado para o efeito;

g) O Comandante do Destacamento de Trânsito do Carregado da Guarda Nacional Republicana ou seu delegado para o efeito;

h) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;

i) Os comandantes das duas Corporações de Bombeiros Voluntários existentes na área do Município;

j) O responsável pelos serviços municipais de Proteção Civil;

k) Um representante de cada uma das IPSS´S existentes no Município;

l) Um representante por freguesia, das associações de cultura e desporto;

m) Um representante eleito pelas Associações ligadas às atividades económicas, sedeadas na área do Município.

n) Um representante a eleger pelos Agrupamentos Escolas, Damião de Goes; Abrigada; Visconde de Chanceleiros e Carregado;

o) Um representante da Escola Técnica e Profissional do Ribatejo - Alenquer;

p) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município.

2 - As substituições dos membros serão efetuadas nos termos da lei e ou pelas entidades com a competência para a designação.

3 - Nas reuniões do Conselho pode intervir, sem direito a voto, a convite do Presidente, qualquer cidadão especialista nas matérias em apreciação.

Artigo 6.º

Competências do Conselho

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação socioeconómica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminal e mais carecidas de apoio à inserção.

i) Os dados relativos a violência doméstica.

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal.

k) As propostas do Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Ao Conselho cabe emitir parecer sobre todas as questões dentro das suas competências que lhe forem apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal.

3 - Participar em ações de prevenção sobre segurança dos cidadãos.

4 - Os pareceres são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência, na área do Município.

5 - O Conselho elabora, trimestralmente, Relatórios de Atividades sempre que tenham existido factos ponderosos que devam de ser dados a conhecer aos órgãos do Município e cuja índole não suscite a feitura de Pareceres.

6 - Os pareceres previstos no n.º 1 deverão ser emitidos com periodicidade máxima de um ano.

Artigo.7.º

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o conselho restrito:

a) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Comandante do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana ou seu delegado para o efeito;

d) O Comandante do Destacamento de Trânsito do Carregado da Guarda Nacional Republicana ou seu delegado para o efeito;

e) O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;

2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 8.º

Competências do conselho restrito

1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho

2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

Artigo 9.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada.

2 - Compete ao presidente do conselho, abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;

3 - O Presidente do Conselho é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.

Artigo 10.º

Periodicidade e Local das Reuniões

1 - O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade trimestral.

2 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral;

3 - O Conselho tem a sua sede no edifício dos Paços do Concelho de Alenquer;

Artigo 11.º

Convocação das Reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias úteis.

2 - No caso do local da reunião não ser na sede do Município, deve o Presidente, na convocatória, fazer referência expressa a essa alteração.

Artigo 12.º

Ordem do Dia

1 - Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente, atendendo ao descrito nos artigos anteriores.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data de convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não poderá exceder 60 minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do Conselho, não incluídos na ordem do dia.

5 - Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.

Artigo 13.º

Quórum

1 - O Conselho pode reunir estando presente mais de metade dos seus membros.

2 - Não se verificando o quórum previsto no número anterior, à hora prefixa, os trabalhos agendados serão analisados, passados trinta minutos, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 14.º

Uso da Palavra

1 - A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada membro intervir mais do que 5 minutos.

Artigo 15.º

Aprovação dos Pareceres

1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos seus membros, em regra por votação.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

4 - Não é permitida a abstenção a não ser que algum membro esteja impedido nos termos gerais previstos no artigo 44.º do C.P.A.

Artigo 16.º

Actas das Reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata que registe o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os intervenientes, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto escritas.

2 - As atas são elaboradas sob responsabilidade de um funcionário designado para o efeito, que assinará com o Presidente e submetidas à aprovação do Conselho na reunião seguinte.

3 - As atas ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.

4 - As atas do conselho serão transmitidas por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Posse

1 - Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal logo após a aprovação do presente Regulamento e quando completada a sua composição.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal nomear as diligências necessárias para que cada uma das entidades designadas para integrar o Conselho proceda à indicação dos seus representantes.

Artigo 18.º

Duração do Mandato

1 - A duração dos mandatos dos membros do Conselho referidos nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, coincidirá com a duração do mandato dos órgãos autárquicos.

Artigo 19.º

Apoio Logístico

1 - Compete à Câmara Municipal de Alenquer dar apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho, nomeadamente disponibilizando um funcionário para a elaboração das atas.

Artigo 20.º

Revogação

O presente regulamento revoga todas as normas regulamentares anteriores sobre o Conselho de Segurança do Município de Alenquer

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor depois de aprovado em Assembleia Municipal e no dia a seguir à sua publicação.

317796555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5827330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda