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Despacho 8368/2024, de 25 de Julho

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Sumário

Estabelece o calendário escolar relativo aos anos letivos de 2024-2025 a 2027-2028 ­destinado aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como aos estabelecimentos particulares de ensino especial.

Texto do documento

Despacho 8368/2024 A educação é um eixo estratégico para a competitividade e o desenvolvimento do País, constituindo uma prioridade da ação governativa, em que a estabilidade e a previsibilidade, no que respeita à organização e à administração escolar, são condições essenciais para que, num ambiente educativo de confiança, se promova a qualidade das aprendizagens e o bem-estar dos alunos e da comunidade educativa, contribuindo para que as escolas e os agentes educativos disponham das condições adequadas ao cumprimento da sua missão. Com o objetivo de garantir condições de previsibilidade às escolas e às famílias, o presente despacho vem, de forma inovadora, fixar um calendário escolar para vigorar nos próximos quatro anos letivos, de 2024-2025 a 2027-2028, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início, o seu termo e os períodos de interrupção. Prosseguindo-se a promoção da qualidade das aprendizagens e do bem-estar da comunidade educativa, como finalidade primeira da educação e do ensino, mantém-se a possibilidade da adoção de uma organização semestral do ano letivo, enquanto resposta integrada e localmente concertada, potenciadora de práticas de ensino, aprendizagem e avaliação conducentes ao sucesso de todos os alunos. Concomitantemente, fica consignada a possibilidade de as escolas utilizarem dias contemplados na terceira interrupção das atividades educativas e letivas, através da fixação de outro ou de outros períodos de interrupção. No quadro da adoção de medidas que promovem o bem-estar e a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos profissionais da educação, estabelece-se a possibilidade de suspensão de todas as atividades a desenvolver pelas escolas pelo período de uma semana durante o mês de agosto, de modo a compensar a intensidade e a exigência das tarefas que aqueles são chamados a desenvolver no culminar do ano letivo. Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. Assim: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e na alínea c) do artigo 5.º da Lei 5/97, de 10 de fevereiro, determino o seguinte: 1 - São aprovados os calendários para os anos letivos de 2024-2025, de 2025-2026, de 2026-2027 e de 2027-2028, de acordo com os termos definidos nos números seguintes: a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (doravante também designados por "escolas"); b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial. 2 - Para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário: 2.1 - O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, elaborado em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. 2.2 - As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem: a) Substituir, durante um ou dois dias, as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação; b) Utilizar até dois dias das terceiras interrupções das atividades educativas e letivas constantes do anexo ii ao presente despacho, fixando outro ou outros períodos de interrupção. 2.4 - Para o efeito da concretização do disposto na alínea b) do número anterior, a escola procede à necessária articulação com a respetiva câmara municipal, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se insere e à salvaguarda dos interesses dos alunos e das suas famílias. 2.5 - Os momentos de avaliação, de final de período letivo ou outros, são fixados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas. 2.6 - Na programação das reuniões de avaliação, devem os diretores dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino. 2.7 - O disposto nos n.os 2.1 a 2.6 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário a estabelecer na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas. 2.8 - Nos termos da legislação em vigor, durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo, devem ser adotadas medidas organizativas desenvolvidas conjuntamente com as respetivas câmaras municipais, considerando as necessidades das crianças e dos alunos e das famílias e o perfil dos profissionais, de modo a garantir o atendimento das crianças e dos alunos, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família. 3 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial: 3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação é o constante do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo iv ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se: a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo; b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo. 3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante 30 dias. 3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias, bem como em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas. 3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até à data estabelecida para o início do 1.º período letivo. 4 - As escolas podem adotar uma organização semestral do ano letivo, devendo, para esse efeito: 4.1 - Articular previamente com a respetiva câmara municipal e com as demais escolas do município a definição do seu calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas, com vista à harmonização da organização da comunidade escolar em que se inserem e à salvaguarda dos interesses dos alunos e das suas famílias. 4.2 - Garantir os seguintes requisitos, sendo-lhes, ainda, aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2.3 e nos n.os 2.5 a 2.8: a) O cumprimento, pelo menos, do número de dias fixado no calendário constante do anexo i ao presente despacho, para cada nível de ensino; b) A realização das provas e dos exames de acordo com o calendário a fixar em regulamentação própria; c) A existência de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação, aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, que possibilitem a aferição da qualidade das aprendizagens desenvolvidas no período em referência, sendo o último daqueles obrigatoriamente com caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular. 4.3 - Comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, até ao início do respetivo ano letivo, o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas adotado. 5 - As escolas, em articulação com os respetivos municípios, podem encerrar pelo período de uma semana (cinco dias úteis) durante o mês de agosto (na 2.ª ou na 3.ª semana), devendo comunicar esse período à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. 6 - O calendário da avaliação externa será fixado em regulamentação própria. 7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 6 de julho de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre. ANEXO I Calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Períodos letivos

Início

Termo

Ano letivo de 2024-2025

1.º

Entre 12 e 16 de setembro de 2024.

17 de dezembro de 2024.

2.º

6 de janeiro de 2025.

4 de abril de 2025.

3.º

22 de abril de 2025.

6 de junho de 2025 - 9.º ano, 11.º e 12.º anos de escolaridade.

13 de junho de 2025 - 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade.

27 de junho de 2025 - educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

Ano letivo de 2025-2026

1.º

Entre 11 e 15 de setembro de 2025.

16 de dezembro de 2025.

2.º

5 de janeiro de 2026.

27 de março de 2026.

3.º

13 de abril de 2026.

5 de junho de 2026 - 9.º ano, 11.º e 12.º anos de escolaridade.

12 de junho de 2026 - 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade.

30 de junho de 2026 - educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

Ano letivo de 2026-2027

1.º

Entre 11 e 15 de setembro de 2026.

15 de dezembro de 2026.

2.º

4 de janeiro de 2027.

19 de março de 2027.

3.º

5 de abril de 2027.

4 de junho de 2027 - 9.º ano, 11.º e 12.º anos de escolaridade.

11 de junho de 2027 - 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade.

30 de junho de 2027 - educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

Ano letivo de 2027-2028

1.º

Entre 13 e 15 de setembro de 2027.

17 de dezembro de 2027.

2.º

3 de janeiro de 2028.

31 de março de 2028.

3.º

18 de abril de 2028.

7 de junho de 2028 - 9.º ano, 11.º e 12.º anos de escolaridade.

14 de junho de 2028 - 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade.

30 de junho de 2028 - educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

ANEXO II Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Interrupções

Início

Termo

Ano letivo de 2024-2025

1.ª

18 de dezembro de 2024.

3 de janeiro de 2025.

2.ª

3 de março de 2025.

5 de março de 2025.

3.ª

7 de abril de 2025.

21 de abril de 2025.

Ano letivo de 2025-2026

1.ª

16 de dezembro de 2025.

5 de janeiro de 2026.

2.ª

16 de fevereiro de 2026.

18 de fevereiro de 2026.

3.ª

30 de março de 2026.

10 de abril de 2026.

Ano letivo de 2026-2027

1.ª

16 de dezembro de 2026.

31 de dezembro de 2026.

2.ª

8 de fevereiro de 2027.

10 de fevereiro de 2027.

3.ª

22 de março de 2027.

2 de abril de 2027.

Ano letivo de 2027-2028

1.ª

20 de dezembro de 2027.

31 de dezembro de 2027

2.ª

28 de fevereiro de 2028.

1 de março de 2028.

3.ª

3 de abril de 2028.

17 de abril de 2028.

ANEXO III Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial

Períodos letivos

Início

Termo

Ano letivo de 2024-2025

1.º

Entre 2 e 6 de setembro de 2024.

31 de dezembro de 2024.

2.º

3 de janeiro de 2025.

27 de junho de 2025.

Ano letivo de 2025-2026

1.º

Entre 1 e 5 de setembro de 2025.

31 de dezembro de 2025.

2.º

5 de janeiro de 2026.

30 de junho de 2026.

Ano letivo de 2026-2027

1.º

Entre 1 e 8 de setembro de 2026

30 de dezembro de 2026.

2.º

4 de janeiro de 2027.

30 de junho de 2027.

Ano letivo de 2027-2028

1.º

Entre 1 e 8 de setembro de 2027.

29 de dezembro de 2027.

2.º

3 de janeiro de 2028.

30 de junho de 2028.

ANEXO IV Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial

Interrupções

Início

Termo

Ano letivo de 2024-2025

1.ª

23 de dezembro de 2024.

27 de dezembro de 2024.

2.ª

3 de março de 2025.

5 de março de 2025.

3.ª

17 de abril de 2025.

24 de abril de 2025.

Ano letivo de 2025-2026

1.ª

22 de dezembro de 2025.

26 de dezembro de 2025.

2.ª

16 de fevereiro de 2026.

18 de fevereiro de 2026.

3.ª

2 de abril de 2026.

10 de abril de 2026.

Ano letivo de 2026-2027

1.ª

21 de dezembro de 2026.

24 de dezembro de 2026.

2.ª

8 de fevereiro de 2027.

10 de fevereiro de 2027.

3.ª

25 de março de 2027.

2 de abril de 2027.

Ano letivo de 2027-2028

1.ª

20 de dezembro de 2027.

24 de dezembro de 2027.

2.ª

28 de fevereiro de 2028.

1 de março de 2028.

3.ª

13 de abril de 2028.

21 de abril de 2028.

317883832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5827218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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