Aviso 15412/2024/2, de 24 de Julho
- Corpo emitente: Município de Tarouca
- Fonte: Diário da República n.º 142/2024, Série II de 2024-07-24
- Data: 2024-07-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Valdemar de Carvalho Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Tarouca:
Faz público nos termos e em cumprimento do disposto no art. 56.º da Lei 75/2013, de 12.09 e no art. 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tarouca em sessão ordinária realizada no dia 27 de junho de 2024, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 20 de junho de 2024, aprovou o Regulamento de funcionamento e utilização dos bungalows do Parque de Santa Helena cujo teor é o seguinte:
"Regulamento de Funcionamento e Utilização dos Bungalows do Parque de Santa Helena
Nota justificativa
A Serra de Santa Helena, lugar de culto e paisagens de rara beleza, assume-se como um dos principais recursos endógenos do concelho de Tarouca, há muito visitado por turistas e amantes da natureza. Do alto da serra, miradouro privilegiado sobre o Vale do Varosa, avistam-se as cidades de Tarouca, Lamego e Vila Real, as serras do Marão, das Meadas e da Estrela, bem como exemplares únicos de arquitetura medieval, como o Mosteiro de Salzedas, o Mosteiro de S. João de Tarouca, a Torre da Ucanha e a Igreja de S. Pedro de Tarouca. No seu cume encontram-se uma pequena capela e um altar campal onde, anualmente, se realizam as festas e romarias em honra de Santa Helena da Cruz, que atraem, tanto os habitantes locais como os visitantes mais curiosos. Ao longo da serra é ainda possível encontrar um parque de merendas, fontes de água potável, um marco geodésico e todo um conjunto de infraestruturas favoráveis à prática de desportos radicais como o downhill e o motocross.
Com o objetivo de valorizar estes recursos endógenos, o Município procedeu à execução da obra de requalificação do Parque de Santa Helena, criando um espaço de lazer e repouso, de uso público, incluindo 3 bungalows para pequenas estadias, nomeadamente, dos atletas e equipas de apoio, aquando da realização de provas e eventos desportivos que, todos os anos, se realizam nos espaços próprios ali existentes.
Além disso, o Parque e os alojamentos também poderão ser utilizados pelos participantes nos eventos religiosos e outros de cariz cultural, com apoio ou de iniciativa municipal.
Para o efeito, é necessário definir as regras gerais de funcionamento e utilização dos bungalows.
O presente regulamento fixa o período de funcionamento do empreendimento e os serviços ali prestados pela Autarquia. São também previstas as condições de admissão, modo das reservas, condições de acesso e os direitos e deveres dos utentes.
Foram ponderados os custos e benefícios das medidas objeto de regulamentação, constituindo o seu principal objetivo de incentivar a utilização do empreendimento por pessoas ligadas às áreas do desporto e tempos livres, cultura e social, de modo a promover a preservação do património natural, o turismo no concelho e o desenvolvimento económico local.
Neste contexto, a Assembleia Municipal, no uso da competência regulamentar própria prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em sua sessão de 27.06.2024, sob proposta da Câmara Municipal de 20.06.2024, aprova o seguinte "Regulamento de Funcionamento e Utilização dos Bungalows do Parque de Santa Helena":
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente regulamento é emitido no uso da competência regulamentar própria dos órgãos municipais, prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências previstas, respetivamente, na alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º e nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é um regulamento independente.
Artigo 2.º
Objeto
São fixadas as normas de funcionamento e utilização dos bungalows do Parque de Santa Helena (Parque), sito na Serra de Santa Helena, freguesia de União de Freguesias de Tarouca e Dálvares, concelho de Tarouca, distrito de Viseu, e adiante designados abreviadamente de “Bungalows”.
Artigo 3.º
Descrição
No Parque de Santa Helena estão instalados três bungalows em madeira: 2 unidades independes, tipologias T1 e T2, e um edifício de apoio composto por serviços comuns e uma unidade de alojamento (T1), acessível a pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 4.º
Gestão
1 - A gestão dos “Bungalows” é da responsabilidade do Município, que assim assume a condição de entidade exploradora.
2 - O Presidente da Câmara Municipal de Tarouca designará um responsável pelo empreendimento.
CAPÍTULO II
REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º
Período de funcionamento
1 - Os “Bungalows” funcionam todo o ano, desde que existam estadias agendadas.
2 - Quando, devido às condições climatéricas adversas ou outras de força maior, não seja possível a utilização dos alojamentos, será publicitado o respetivo encerramento na página eletrónica do Município.
Artigo 6.º
Receção
1 - A receção funciona presencialmente, para acolhimento e registo da saída dos utentes.
2 - A receção funciona ainda, presencialmente, em outros horários, sempre que se justifique, nomeadamente, realização de provas desportivas ou de eventos culturais e religiosos na Serra de Santa Helena, apoiados pelo Município ou da sua iniciativa.
3 - Nas situações não previstas nos números anteriores, será fornecido aos utentes o contacto telefónico e de correio eletrónico, disponível 24 horas, para questões relacionadas com a estadia.
4 - O presente regulamento deverá estar afixado na receção, em local visível ao público, bem como a identificação do Município (número de identificação fiscal, sede, contacto telefónico e por correio eletrónico).
Artigo 7.º
Serviços prestados na receção
Na receção são prestados os seguintes serviços:
a) Registo de entradas e saídas;
b) Receber, guardar e entregar aos utentes mensagens, correspondência, bem como os objetos que lhes sejam destinados;
c) Prestação de informação sobre os serviços prestados.
Artigo 8.º
Serviço de bar
1 - O serviço de bar funciona entre as 8 e as 10 horas, para apoio ao pequeno-almoço, quando previamente solicitado, que será assegurado por um fornecedor local, diretamente aos utentes.
2 - Excecionalmente, aquando da realização de provas desportivas ou eventos culturais e religiosos na Serra de Santa Helena, o serviço de bar estará aberto ao público, entre as 10 e as 19 horas.
Artigo 9.º
Livro de reclamações
Nos “Bungalows” existe disponível o livro de reclamações, o qual poderá ser solicitado na receção ou, quando esta se encontre encerrada, ao responsável designado pelo Município.
Artigo 10.º
Infraestruturas e equipamentos
1 - Os “Bungalows” dispõem de:
a) Iluminação, interior e exterior;
b) Sistema de abastecimento de água e sistema de tratamento de águas residuais;
c) Aquecimento com recurso a salamandras/recuperadores de calor;
d) Sistema e equipamentos de segurança contra incêndios;
e) Kit de primeiros socorros.
2 - Os “Bungalows” dispõem do equipamento, eletrodomésticos e utensílios de cozinha referidos referenciados na folha de inventário afixada em cada alojamento.
3 - O Município não é responsável por problemas de funcionamento nas televisões existentes nos alojamentos e por problemas de abastecimento de energia, resultantes de terceiros.
4 - Sempre que se verifique o mau funcionamento de qualquer equipamento ou eletrodoméstico, durante as estadias, poderá não ser possível, em tempo útil, a resolução do problema detetado.
Artigo 11.º
Serviço de limpeza, recolha e remoção de lixo
1 - O Município assegura limpeza e arrumação dos “Bungalows”, antes de qualquer utilização por novos utentes.
2 - Durante as estadias iguais ou superiores a 3 noites, é realizado um serviço de limpeza, arrumação e troca da roupa de cama e toalhas, mediante prévio agendamento.
3 - A recolha e remoção do lixo são efetuadas nos momentos referidos nos números anteriores sendo que, nos eventuais restantes dias de utilização, os hóspedes poderão depositar o lixo em excesso nos contentores existentes nos logradouros dos alojamentos.
4 - Por razões que se prendem com a articulação dos serviços, com a privacidade e com o descanso dos utentes, nas estadias referidas no n.º 2, o utente deve, no momento da reserva, agendar a data e horário da limpeza.
5 - O serviço de limpeza assegura, no momento referido no n.º 1, que todos os equipamentos e eletrodomésticos estão em devidas condições de funcionamento.
CAPÍTULO III
ADMISSÃO E RESERVAS
Artigo 12.º
Estadias
1 - Os “Bungalows” do Parque de Santa Helena, identificados no artigo 3.º, destinam-se à utilização para estadias de curta duração, nas seguintes situações:
a) Atletas e equipas de apoio participantes em eventos desportivos promovidos por associações ou entidades desportivas, nacionais ou internacionais, realizados na Serra de Santa Helena e apoiados pelo Município de Tarouca;
b) Participantes nas manifestações religiosas de Santa Helena e outros eventos ou atividades de cariz cultural ou social, com apoio ou de iniciativa municipal;
c) Outras estadias, desde que exista disponibilidade, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara, devidamente fundamentada.
2 - Pelo alojamento nos “Bungalows”, nas condições referidas no número anterior, não é devido o pagamento de qualquer importância.
Artigo 13.º
Reservas
1 - As pessoas coletivas, de natureza associativa, de solidariedade social ou outra não lucrativa, e as pessoas singulares que pretendam utilizar os “Bungalows”, devem formalizar a sua reserva, com a antecedência mínima, sempre que possível, de cinco dias, indicando: o número e idades das pessoas; fundamento do pedido de alojamento.
2 - No âmbito do procedimento de reserva serão solicitados ao responsável pela mesma, as seguintes informações:
a) Número do documento de identificação pessoal (bilhete de identidade ou cartão do cidadão ou passaporte);
b) Número de Identificação fiscal;
c) Morada e contacto;
d) Nome completo, número do documento de identificação pessoal (bilhete de identidade ou cartão do cidadão ou passaporte) e data de nascimento dos restantes elementos que a estadia envolva.
Artigo 14.º
Acesso
1 - O acesso aos “Bungalows” é livre, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Não é permitido facultar o acesso aos “Bungalows”, e aos respetivos logradouros, a todo e qualquer indivíduo, para além dos restantes elementos que a estadia envolva.
3 - Pode ser recusado o acesso a:
a) Indivíduos que, de alguma forma, possam colocar em causa a ordem sanitária do Parque;
b) Indivíduos em estado de embriaguez, bem como outros que apresentem quaisquer alterações comportamentais que possam colocar em risco a harmonia e ordem pública no Parque;
c) Qualquer indivíduo que não reúna as condições exigidas no artigo seguinte.
d) A menores de 18 anos sem a presença e permanência no Parque, a tempo inteiro, de um adulto que por eles possa ser responsabilizado.
4 - Pode ser recusada a permanência a todo e qualquer indivíduo que desrespeite os preceitos estabelecidos no presente regulamento.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade da afetação, total ou parcial, dos “Bungalows” para a utilização exclusiva de participantes em iniciativas e ou eventos promovidos ou acolhidos pelo Município de Tarouca.
Artigo 15.º
Admissão
1 - A admissão aos “Bungalows” ocorrerá logo que estejam reunidas todas as condições para o efeito exigidas pelo procedimento de inscrição para admissão às mesmas (check-in).
2 - O check-in, para estadias reservadas, consiste na validação dos dados e dos documentos de identificação do responsável pela reserva, assim como dos eventuais restantes elementos que a estadia envolva.
3 - O check-in é efetuado por trabalhador da receção, que cria uma ficha associada à estadia na qual, em paralelo aos dados de identificação pessoal e fiscal do responsável pela reserva, é incluída toda a informação sobre os demais indivíduos que permanecerão no “Bungalow”.
4 - Nos termos dos números anteriores, o titular terá que apresentar, no momento do check-in, o documento de identificação pessoal (bilhete de identidade, cartão do cidadão) ou passaporte.
5 - O procedimento de check-in não será efetuado caso os documentos apresentados para o efeito estejam fora de validade ou se, em virtude do seu mau estado, não permitirem visualizar corretamente a informação presente nos mesmos.
6 - Finalizado o procedimento de check-in serão entregues, ao responsável pela reserva, as chaves do “Bungalow”.
7 - No caso de grupos, o check-in é realizado por pessoa responsável pelo mesmo, sendo que serão os seus dados pessoais ou os da entidade que representa, que figurarão da ficha de cliente associada à estadia.
8 - Nos termos do número anterior será entregue, no momento do check-in, uma lista nominal, onde constarão todos os restantes membros do grupo.
Artigo 16.º
Admissão de animais
1 - A admissão e a permanência de animais de estimação, no interior dos “Bungalows”, só poderá ocorrer:
a) No(s) alojamento(s) autorizados;
b) Mediante o compromisso de que nunca permanecerão no interior do alojamento sem que esteja presente o responsável pela reserva ou outro indivíduo maior de idade, presente na ficha da estadia, que por eles se responsabilize;
c) Mediante o compromisso de que todos os eventuais estragos ou danos provocados pelos animais serão, integralmente, suportados pelo responsável pela reserva.
2 - Os cães guias, desde que haja o compromisso previsto nas alíneas b) e c), podem ser admitidos e permanecer em todos os “Bungalows”.
3 - Com exceção dos cães guia, o Município reserva-se o direito de proibição, a qualquer momento, da admissão de animais de companhia aos “Bungalows”.
Artigo 17.º
Identificação dos hóspedes
Os utentes dos “Bungalows” devem apresentar o respetivo documento de identificação sempre que lhe seja solicitado pelo responsável do Município.
Artigo 18.º
Uso dos equipamentos
1 - Na receção, aquando do momento da entrega das chaves, são igualmente entregues aos utentes:
a) O comando da televisão;
b) Uma informação com todas as indicações para aceder aos “Bungalows”, incluindo coordenadas GPS.
2 - Nos termos da alínea b) do número anterior o Município reserva o direito de não acompanhar os utentes ao alojamento.
3 - O uso do fogo, no exterior do alojamento, é autorizado em grelhadores e barbecues adequados e em perfeitas condições de funcionamento.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES
Artigo 19.º
Direitos
Uma vez admitidos nos “Bungalows”, os utentes têm os seguintes direitos:
a) Solicitar a apresentação do presente regulamento;
b) Manter invioláveis os respetivos “Bungalows”, designadamente impedindo a entrada nos mesmos;
c) Solicitar a apresentação do livro de reclamações, mesmo em caso de expulsão.
Artigo 20.º
Deveres e obrigações
1 - Os utentes dos “Bungalows” têm o dever de cumprir o disposto no presente regulamento, bem como, de instruir os seus averbados por quem são, em último caso, responsáveis, para o igual cumprimento do mesmo.
2 - Os utentes dos “Bungalows”, durante a estadia, obrigam-se a:
a) Acatar as orientações do responsável designado pelo Município;
b) Cumprir os preceitos de higiene adotados no Parque, especialmente os referentes aos destinos do lixo, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
c) Manter os “Bungalows” e os respetivos logradouros, bem como os equipamentos instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
d) Sair dos “Bungalows” no fim do período previamente previsto para a estadia;
e) Fazer uma racional utilização da eletricidade e da água, de forma a evitar gastos exagerados ou desnecessários.
Artigo 21.º
Proibições
Aos utentes é estritamente proibido:
a) Facultar o acesso aos “Bungalows” e aos respetivos logradouros, a pessoas não incluídas na estadia;
b) Fazer uso de despropositadas improvisações de mobiliário e outro equipamento e existente nos “Bungalows” bem como alterar a disposição dos mesmos;
c) Fazer fogo no interior dos “Bungalows”, com exceção para a utilização das salamandras/recuperadores de calor disponibilizados.
Artigo 22.º
Responsabilidade dos utentes
1 - Incumbe aos responsáveis pela reserva, a instrução dos seus averbados, menores de idade, sobre a informação contida no presente regulamento, nomeadamente no que concerne às normas de higiene, e de proteção do património físico e recheio dos “Bungalows” bem como em matéria de deveres, obrigações e proibições.
2 - Os acidentes provocados por hóspedes, ou pelo mau estado do eventual material e equipamento introduzido nos “Bungalows”, são da sua única e exclusiva responsabilidade ou, no caso de utentes menores, dos respetivos responsáveis pela reserva.
3 - Os danos ou prejuízos causados pelos utentes em instalações, equipamentos e materiais dos “Bungalows” serão obrigatoriamente repostos pelos mesmos observando, para o efeito, à sua situação e estado inicial.
4 - Nos termos do número anterior encontra-se afixado, em local visível, um inventário que identifica todo o recheio existente no “Bungalow”.
5 - Nos termos do n.º 3, caso não seja viável a reposição da situação e estado inicial pelos utentes, a entidade exploradora encarregar-se-á dessa mesma reposição enviando, posteriormente, notificação ao responsável pela reserva para que proceda ao pagamento do custo total da reposição.
6 - Será da responsabilidade dos responsáveis pela reserva qualquer prejuízo causado no interior dos “Bungalows”, incluindo por furtos, resultante da permanência, após o check-out:
a) De equipamentos ligados à energia elétrica ou em funcionamento, exceto frigoríficos;
b) De portas e janelas não trancadas ou abertas.
Artigo 23.º
Responsabilidade por danos ou prejuízos
1 - O Município declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes pessoais, bem como sobre a ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou quaisquer outros objetos bens pertença dos utentes.
2 - O Município não é responsável por qualquer dano, direto ou indireto, causado por intempéries e por quedas de árvores, em materiais ou equipamentos nos utentes dos “Bungalows” e nos seus bens.
3 - O Município de Tarouca não é responsável:
a) por danos da natureza, pessoais ou materiais, provocados por corte de energia do fornecedor;
b) pela averiguação e identificação dos danos, furtos ou roubos referidos no n.º 1.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 24.º
Competência da fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete ao Município de Tarouca e aos serviços designados pela mesmo.
Artigo 25.º
Sanções
1 - Será impedida a permanência nos “Bungalows” a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste regulamento ou demais disposições legais vigentes.
2 - O responsável designado pelo Município pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26.º
Achados
1 - Todos os objetos achados serão entregues na receção, pelo serviço competente, ficando à guarda do Município.
2 - A existência dos objetos achados será comunicada aos utentes via telefone, telemóvel, e-mail ou carta registada, no prazo máximo de 5 dias.
3 - Decorrido o prazo para levantamento dos objetos achados e arrecadados, à guarda do Município de Tarouca há mais de 60 dias, e se estes não forem reclamados, consideram-se abandonados e adquiridos pela autarquia, que lhes dará o destino que entender conveniente.
4 - O Município não é responsável por eventuais danos e ou faltas registadas nos objetos achados.
Artigo 27.º
Casos omissos
1 - Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal, tendo em atenção os princípios expressos no presente regulamento e na legislação em vigor.
2 - O responsável pelo Parque, designado de acordo com o artigo 3.º, pode estabelecer provisoriamente as regras a adotar no sentido do uso adequado das instalações, quando tal se mostre necessário para assegurar a ordem interna e o respeito pelos objetivos e princípios expressos no presente regulamento.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República."
Para constar e legais efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos Paços do Município e demais lugares de estilo, no sítio da Internet www.cm-tarouca.pt e no Diário da República.
1 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Valdemar de Carvalho Pereira.
317854412
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5825461.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5825461/aviso-15412-2024-2-de-24-de-julho