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Regulamento 787/2024, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento das Praias Fluviais de Mação.

Texto do documento

Regulamento 787/2024



Regulamento das Praias Fluviais de Mação

Vasco António Mendonça Sequeira Estrela, Presidente da Câmara Municipal de Mação:

Faz público que, decorrido o período de consulta pública, foi aprovado pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 19 de junho de 2024, o Regulamento Municipal das Praias Fluviais de Mação, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

21 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Vasco António Mendonça Sequeira Estrela.

Regulamento das Praias Fluviais de Mação

Preâmbulo

As Praias Fluviais e Albufeiras do concelho de Mação, adiante designadas abreviadamente por Praias Fluviais, constituem espaços do Município de Mação vocacionados para a realização de atividades do foro desportivo, cultural e artístico, individuais ou coletivas, nomeadamente natação livre, mas também espetáculos musicais, e outros eventos de natureza variada. Estes espaços têm vindo a ser zelados pelo Município com elevado rigor, procurando proporcionar aos Munícipes, e demais que procurem estes espaços de lazer e recriação, locais de envolvência natural limpos e dotados de todas as comodidades necessárias.

As Praias Fluviais estão integradas num conjunto de equipamentos físicos de apoio e de valorizações várias dos espaços naturais, com zonas de lazer e desporto, mesas de merenda e zona de balneários. Para além do desfruto da atividade balnear, a praia fluvial destina-se à prática de canoagem e desportos radicais.

Como equipamento destinado à promoção e divulgação de atividades desportivas e culturais, a sua utilização tem primordialmente como meta proporcionar um espaço de convívio e de lazer à população, que possa igualmente fruir de uma programação cultural e desportiva de qualidade, através de atividades dirigidas aos seus Munícipes e a todos os demais que tenham interesse na frequência nos mais variados espetáculos artísticos ou eventos desportivos que possam ter lugar nestes espaços municipais.

Pretende-se, com o presente Regulamento, estabelecer as normas gerais de funcionamento e utilização, assim como as condições de cedência das Praias Fluviais, por forma a otimizar as referidas instalações e permitir o seu uso por entidades públicas e privadas e, em casos justificados, por pessoas singulares que promovam atividades como as referidas, contanto que cumpram com os requisitos e critérios definidos para o efeito.

Considerando que, para que se verifique uma correta e racional utilização das Praias Fluviais, se impõe definir as regras e os princípios para um funcionamento equilibrado, coerente e racional, que possibilite o cumprimento dos objetivos dos espaços e que permita aos utilizadores o conhecimento dos seus direitos e deveres.

Considerando a necessidade de uniformizar critérios de atuação por parte da autarquia, salvaguardando-se o cumprimento dos princípios da igualdade e legalidade na relação com a comunidade interessada na utilização deste espaço municipal foi elaborado o presente Regulamento. Este Regulamento Municipal cumpre o preceituado pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, pela Lei de Execução Nacional (Lei 58/2019, de 8 de agosto) e pela Diretriz 2019/01 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Considerando que, de acordo com a Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi transferida para os municípios a competência para a gestão das praias integradas no domínio público do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres; competência esta que foi concretizada através do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

Considerando que está em causa, acima de qualquer outro fator, a promoção e salvaguarda do interesse primordial do Ambiente e do Património da população abrangida, fazendo-se cumprir as atribuições que estão cometidas ao Município, nomeadamente o apoio a iniciativas que contribuam para preservação dos recursos hídricos que integram o domínio público do município, conforme disposto, na alínea uu) do n.º 1 do Artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, sem prejuízo, ainda, da competência da Câmara Municipal relativamente à elaboração e correspondente submissão à aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos, atento o disposto na alínea k) do mesmo preceito legal.

Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos Artigos 23.º n.º 2 alíneas e) e k), 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alíneas k) e uu), ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal delibera o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas e) e k) do n.º 2 do Artigo 23.º, na alínea k) e uu) do n.º 1 do Artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; e da Lei 50/2018, de 16 de agosto e o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As Praias Fluviais e Albufeiras do concelho de Mação, adiante designadas por "Praias Fluviais", pertencem ao domínio público do Município de Mação e estão sujeitas às normas de funcionamento, utilização e conservação do presente Regulamento, cujas instalações destinam-se preferencialmente à realização de atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal e, complementarmente, de eventos realizados por entidades públicas e privadas, compatíveis com as características das Praias Fluviais.

2 - As normas do presente Regulamento aplicam-se a todos os utentes das Praias Fluviais.

3 - Consideram-se utentes das Praias Fluviais os que utilizem o espaço correspondente a estas ou que intervenham em atividades aí promovidas pela Câmara Municipal ou por quaisquer outras entidades.

4 - São Praias Fluviais do concelho de Mação, nomeadamente:

a) Praia Fluvial de Cardigos;

b) Praia Fluvial de Carvoeiro;

c) Albufeira de Ortiga.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de utilização, funcionamento e de segurança das Praias Fluviais, bem como de cedência deste espaço a entidades exteriores ao Município de Mação.

2 - As Praias Fluviais são infraestruturas multifacetadas, vocacionadas para a atividade balnear dos seus utentes, mas também para a realização de eventos de âmbito lúdico e cultural, profissional, empresarial, entre outros, desde que compatíveis com as suas características e com as respetivas deliberações da Câmara Municipal de Mação, quando não promovidos pela própria.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Apoios de praia" - o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

b) "Apoios balneares" - as instalações, de caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, situadas no areal, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversão aquáticas;

c) "Apoios à prática desportiva e recreativa" - as instalações, de caráter amovível, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;

d) "Praias de águas fluviais e lacustres" - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;

e) "Assistência a banhistas" - o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;

f) "Época balnear" - o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

g) "Equipamentos" - os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, nos termos da legislação aplicável;

h) "Areal" - zona de fraco declive, contígua à margem da albufeira, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições climatéricas e do nível da água;

i) "Concessão ou licença de utilização" - autorização de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio às atividades secundárias;

j) "Instalação com caráter temporário e amovível" - instalação com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;

k) "Estacionamento regularizado" - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;

l) "Frente de praia" - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;

m) "Licença ou concessão balnear" - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

n) "Meios náuticos" - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;

o) "Plano de água" - totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;

p) "Recreio e lazer" - um conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;

q) "Recreio náutico" - conjunto de atividades que envolvem embarcações de recreio;

r) "Uso balnear" - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;

s) "Zona balnear" - As zonas balneares são os locais definidos/assinalados em águas balneares onde, em média, durante a época balnear, se encontra a maioria dos banhistas;

t) "Zona vigiada" - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.

Artigo 5.º

Gestão, Administração e Manutenção

1 - A manutenção, conservação e gestão das Praias Fluviais, integrada no domínio público do Estado, é da competência do Município, com possibilidade de subdelegação na Junta de Freguesia local, competindo-lhe, designadamente:

a) Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;

b) Garantir a manutenção, conservação e gestão do abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

c) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do previsto em caso de concessão e autorização de equipamentos, apoios de praia ou similares na zona balnear;

d) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamento e acessos à água;

e) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, garantindo a presença de nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.

f) Autorizar a realização de eventos e atividades no espaço que integram as Praia Fluviais, que possam ter impacto significativo na sua normal utilização pelos banhistas e visitantes;

g) Ordenar a cessação de atividades com impacto significativo na normal utilização da praia fluvial, promovidas sem a prévia autorização do Município de Mação;

h) Adotar as medidas necessárias para garantir a segurança e o bem-estar dos utilizadores e visitantes da Praias fluviais.

2 - Fica excecionada da alínea a) do número anterior, as zonas de bar e esplanada, espaços concessionados aos exploradores dos mesmos, a quem compete assegurar, a expensas suas, a limpeza dessas áreas.

3 - As datas de abertura e encerramento da época balnear serão as constantes a nível legal, podendo ser alteradas, excecionalmente, pelo Município, com aviso prévio, sempre que seja necessário realizar obras de beneficiação ou por outro motivo considerado pertinente.

4 - A frente de praia delimitada pelas placas de praia vigiada, encontra-se sob a vigilância de nadadores-salvadores, durante a época balnear, em horário a afixar no local.

CAPÍTULO II

CEDÊNCIA DA UTILIZAÇÃO

Artigo 6.º

Objetivos da Utilização

1 - Compete à Câmara Municipal de Mação definir os objetivos gerais de utilização das Praias Fluviais, tendo presente a observância e aplicação dos meios, fatores e regras exigidas para a conservação e manutenção dos espaços e respetivos equipamentos.

2 - O regime de utilização e ocupação das Praias Fluviais no presente Regulamento tem como objetivos:

a) A saúde e a segurança dos banhistas;

b) A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;

c) O zonamento e o condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;

d) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.

Artigo 7.º

Pedidos para Utilização

1 - A utilização das instalações das Praias Fluviais para eventos promovidos por pessoas singulares ou coletivas, fica dependente da autorização da Câmara Municipal livremente revogável até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização do evento, e decorrerá nas condições adiante previstas e em cumprimento do disposto no presente Regulamento fixando o Município, no caso concreto, as áreas específicas das Praias Fluviais que poderão ser utilizadas pelo requerente.

2 - Os interessados nas cedências deverão formalizar o pedido da seguinte forma:

a) Deverá ser requerida autorização escrita ao Presidente do Município, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início do período pretendido, na qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes requisitos, sob pena de indeferimento:

i) Identificação do requerente;

ii) Tipologia da atividade, breve descrição e público-alvo;

iii) Duração de utilização com indicação do(s) dia(s) e horário(s) pretendido(s);

iv) Identificação do responsável.

b) A utilização para a realização de eventos, sejam eles de que natureza forem, deverá ser solicitada com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, referindo obrigatoriamente o género de evento que pretendam organizar, o número aproximado de espetadores, a(s) data(s) pretendida(s) para a montagem e para a realização do evento, o espaço que se pretende utilizar, o plano e a ficha técnica do evento, as áreas e espaços complementares a utilizar, o pessoal técnico necessário para a realização do evento, bem como a lista de patrocinadores, devendo para o efeito solicitar autorização por escrito ao Presidente da Câmara, sendo que em caso de deferimento, a entidade é obrigada, havendo lugar a pagamento, a liquidar a respetiva taxa, até ao dia anterior ao evento para efetivação do pedido, sob pena de o mesmo não ser válido.

c) É da responsabilidade do utilizador a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias para o evento em concreto, incluindo autorizações específicas que resultem de demais regulamentação do Município, bem como suportar os respetivos encargos.

d) É da responsabilidade do utilizador todos os danos que resultem da utilização do espaço nos termos do Artigo 13.º;

e) A afixação de material de divulgação do evento nas instalações deverá ser previamente aprovada pelo Município e é da responsabilidade do requerente a recolha de todo o material informativo durante o período de desmontagem.

3 - Os pedidos realizados nos termos do número anterior ficam sempre sujeitos à avaliação e aprovação pelo Município de Mação condicionado ao pagamento das correspondentes taxas.

4 - As instalações apenas poderão ser utilizadas para a atividade solicitada, e sua preparação, sendo que o Município poderá, sempre que necessário, ter acesso às instalações para verificação do cumprimento das respetivas obrigações dos requerentes.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade da autorização de utilização das instalações

1 - A autorização para utilização das instalações das Praias Fluviais, concedidas ao abrigo do disposto no Artigo anterior, não poderão ser transmitidas a terceiros, sob qualquer forma.

2 - O requerente/promotor não poderá ceder as datas contratadas a terceiros, nem substituir a atividade programada sem autorização prévia do Município de Mação.

Artigo 9.º

Acordo de Utilização

1 - A Câmara Municipal de Mação reserva-se ao direito de realizar, casuisticamente, acordos com os utilizadores, podendo definir situações específicas da utilização das Praias Fluviais, sempre que se justifique.

2 - Os termos dos acordos ou contratos descritos no número anterior carecem de aprovação pelo órgão municipal competente, e são objeto da confidencialidade devida, nos termos legais.

Artigo 10.º

Desistência de Eventos

1 - A desistência de utilização da Praias Fluviais deverá ser comunicada por escrito ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sob pena de impossibilitado de a mesma entidade formular novo requerimento para usufruir das instalações durante 1 (um) ano, tendo em consideração a previsibilidade que o Município quer assegurar na marcação da utilização do espaço.

2 - Quando o cancelamento ocorrer após a confirmação da reserva, o requerente manterá a obrigação de efetuar os seguintes pagamentos, mediante deliberação da Câmara Municipal, caso existam prejuízos para outrem:

a) 50 % se o cancelamento ocorrer 2 dias úteis antes da data de início do evento;

b) 100 % se o cancelamento ocorrer 1 dias útil antes da data de início do evento, ou na data de realização do evento.

Artigo 11.º

Revogação da autorização de utilização das instalações

A autorização de utilização das Praias Fluviais será revogada pela Câmara Municipal de Mação, após audição dos interessados, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Danos produzidos nos espaços ou nos equipamentos das Praias Fluviais, provocados por uma utilização deficiente, podendo a mesma ser reativada em caso de compensação financeira pelos danos causados;

b) Utilização das instalações para fim diferente daquele para que foi concedida a autorização;

c) Adoção de comportamentos incorretos que perturbem o normal desenvolvimento das atividades que estejam a decorrer nestes espaços;

d) Não verificação das condições essenciais à realização da atividade a ser desenvolvida ou as condições de segurança necessárias, incluindo nas áreas integrantes das Praias Fluviais;

e) Não cumprimento de alguma disposição do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Responsabilidade civil e seguros

1 - A entidade requerente é a única responsável pelos danos causados a pessoas e bens que ocorram das Praias Fluviais durante todo o período em que o utilize e decorrentes dos atos ou omissões que ali exercer.

2 - O Município não se responsabiliza por furtos, danos ou acidentes que decorram no período de utilização das Praias Fluviais, incluindo danos de montagem e desmontagem do evento, pelo que deve a entidade requerente providenciar os seguros necessários a cobrir todos os potenciais riscos associados.

3 - Durante todo o período de utilização, a entidade requerente deverá manter todos os seguros que legalmente lhes sejam exigidos em função do evento e ainda seguro de acidentes de trabalho dos seus colaboradores, um seguro de responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais que por si, seus trabalhadores, ou qualquer outro pessoal ao seu serviço possam causar a pessoas e bens, incluindo os equipamentos e materiais das Praias Fluviais, cujas apólices deverão apresentar antes do início da utilização do espaço, e durante a mesma, sempre que o Município o solicite.

Artigo 13.º

Danos

1 - Os danos e prejuízos causados no decurso de atividades desenvolvidas no âmbito da autorização de utilização dos equipamentos e materiais das Praias Fluviais, implicarão sempre a reposição dos bens danificados ao seu estado inicial, por parte do requerente responsável por tais ocorrências.

2 - É obrigação do requerente garantir que os trabalhos de montem/desmontagem não façam perigar a segurança e a solidez das instalações nem envolvam qualquer alteração na estrutura dos edifícios.

3 - É da responsabilidade do requerente a assunção absoluta e sem reservas de eventual pagamento de indemnizações relativas a prejuízos ou danos causados a terceiros decorrentes de uma conduta faltosa ou negligente do requerente, dos participantes, do público no evento e/ou do pessoal ao serviço do requerente.

Artigo 14.º

Ordem de Prioridade na Utilização

Na gestão das Praias Fluviais procurar-se-á servir e atender às solicitações de todos os interessados e rentabilizar a sua utilização, obedecendo à seguinte ordem de prioridades:

a) Município de Mação;

b) Escolas do Concelho de Mação;

c) Instituições públicas concelhias sem fins lucrativos;

d) Associações de direito privado do Município de Mação sem fins lucrativos;

e) Outras entidades públicas e Associações de direito privado sem fins lucrativos;

f) Outras autarquias;

g) Empresas e particulares.

Artigo 15.º

Utilização simultânea

1 - Desde que as características e condições técnicas da instalação o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização em simultâneo por vários requerentes.

2 - Os utilizadores não devem perturbar as atividades dos demais que se encontrem a utilizar as instalações.

Artigo 16.º

Policiamento e Segurança das instalações

1 - O requerente é responsável pelo policiamento e segurança das instalações, durante a realização de eventos cuja natureza a legislação em vigor assim o exija.

2 - O plano de segurança e policiamento do evento deve ser partilhado com o Município, cabendo ao requerente fazer chegar cópia dos referidos planos até 48 horas antes da realização do evento.

3 - O requerente deverá cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança legalmente impostas e ainda as regras de segurança especialmente previstas no Plano de Emergência das Praias Fluviais.

4 - Em caso de alteração do layout de utilização predefinido e acordado, o Utilizador deverá remeter a proposta de alteração até 3 dias úteis antes da realização do evento, cabendo ao Município autorizar estas alteração contanto que não coloque em risco o cumprimento do Plano de Emergência da Praias Fluviais.

Artigo 17.º

Caução

1 - A Câmara Municipal de Mação reserva-se no direito de condicionar a concessão da autorização de utilização das Praias Fluviais para a realização de eventos à prévia prestação, pelo requerente, de uma caução por depósito em dinheiro à ordem do Município de Mação, garantia bancária, ou seguro caução, a comprovar pela apresentação, conforme os casos, da guia de depósito, documento bancário ou apólice.

2 - A caução destina-se a garantir a indemnização do Município pelos eventuais danos causados nos espaços, equipamentos e materiais das Praias Fluviais utilizados, devendo o seu montante ser fixado, pela entidade gestora das Praias Fluviais, não devendo ultrapassar o valor patrimonial daqueles bens, sendo devolvida ou cancelada assim que se verifique a inexistência de danos.

Artigo 18.º

Valores de Utilização e Prazo de Pagamento

1 - Pela utilização do espaço das Praias Fluviais para realização de eventos é devido o valor máximo de 100€ por hora de utilização, com exceção dos casos isentos, destinados a fazer face às despesas do seu funcionamento e conservação.

2 - Os pagamentos poderão ser realizados de forma faseada de acordo com o procedimento exposto nos números 3 e 4 do presente Artigo.

3 - A reserva só se torna efetiva mediante a apresentação dos elementos e licenças necessárias constantes do presente Regulamento e pagamento de sinal igual a 20 % do valor orçamentado.

4 - Os restantes 80 % deverão ser liquidados até ao dia anterior à realização do evento.

5 - Com o pagamento é entregue ao requerente ou responsável por si indicado um recibo a fim de ser apresentado no espaço da Praia Fluvial aquando da utilização.

Artigo 19.º

Isenções

1 - A Câmara Municipal de Mação reserva-se ao direito de isentar ou reduzir do pagamento do valor definido no Artigo 18.º n.º 1 do presente Regulamento, mediante pedido devidamente fundamentado, nomeadamente de entidades sem fim lucrativo.

2 - A Câmara Municipal de Mação poderá isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas, as seguintes entidades:

a) Escolas do Concelho de Mação;

b) Instituições públicas concelhias sem fins lucrativos;

c) Associações de direito privado do Município de Mação sem fins lucrativos;

d) Outras entidades públicas e associações de direito privado sem fins lucrativos;

e) Outras autarquias;

f) Empresas e particulares.

CAPÍTULO III

UTILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 20.º

Infraestruturas, Equipamentos e Funcionamento

1 - A Zona Balnear, de cada Praia Fluvial, é a que se encontra delimitada na Planta em anexo à presente Regulamento.

2 - A Zona Balnear contempla:

a) Acesso viário e pedonal;

b) Parque de estacionamento para veículos de pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro;

c) Zona de apoio balnear;

d) Areal e relvado;

e) Estabelecimento de restauração e bebidas.

3 - A Zona de apoio balnear contempla:

a) Infraestruturas de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

b) Instalações sanitárias, incluindo instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade reduzida;

c) Posto de Primeiros Socorros;

d) Vigilância, assistência e salvamento a banhistas;

e) Informação aos utentes;

f) Recolha de lixo;

g) Limpeza da praia.

4 - No caso das Praias Fluviais, será disponibilizado equipamento de apoio a utentes com limitações de mobilidade, tais como cadeira de rodas anfíbia flutuante, durante a época balnear, durante o horário de funcionamento da vigilância da praia, que deverá ser solicitada ao nadador-salvador.

5 - Compete ao Presidente da Câmara fixar períodos em que as Praias Fluviais possam estar encerradas ao público, nomeadamente para manutenção do espaço e equipamentos.

6 - As datas e horários dos ensaios de qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias e devem coincidir com o horário de funcionamento das Praias Fluviais, salvo circunstâncias excecionais a definir previamente.

7 - Qualquer alteração de horário justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo deve ser previamente apreciada e acordada, de forma a não prejudicar o funcionamento das Praias Fluviais, bem como o público.

8 - Os utilizadores intervenientes no espetáculo ou noutra iniciativa obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos para a montagem dos meios técnicos, dos ensaios e das experiências ou testes vários.

Artigo 21.º

Utilização da Zona Balnear

1 - Os utentes da Zona Balnear da Praia Fluvial deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar, respeitosamente, as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço.

2 - Não é permitida a permanência de utentes que:

a) Indiciem estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

b) Que apresentem sinais evidentes de doenças contagiosas, ou feridas abertas ou que não estejam devidamente cicatrizadas;

c) Perturbem o ambiente, outros utentes que se comportem de forma contrária às disposições do presente Regulamento;

d) Com idade inferior a 12 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto;

e) Na zona de banhos, possuam garrafas de vidro ou quaisquer outros objetos cortantes;

f) Não tomar duche antes de entrar para a piscina;

g) Não usem de fraldas próprias para piscinas, no caso das crianças até aos 2 anos;

h) Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidades existentes.

3 - Os utentes que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior, podem ser expulsos pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.

4 - A zona de banho encontra-se delimitada por sinais colocadas nas limitações deste espaço, não devendo o utente ultrapassá-la.

5 - Os utentes são obrigados a respeitar a sinalética existente no local, bem como as determinações emanadas pelos nadadores-salvadores, quando não contrárias à lei, e todas as disposições regulamentares.

6 - No plano de água é obrigatório o uso de calção de banho, biquíni ou fato de banho, podendo ser expulsos, os utentes que não cumpram este código de vestuário, pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.

7 - Os utentes deverão respeitar as indicações da Câmara Municipal ou concessionária e organizadores a quem seja cedido o espaço.

Artigo 22.º

Condutas proibidas

É expressamente proibido em toda a Praia Fluvial:

a) A entrada de pessoas estranhas aos serviços, nas áreas reservadas aos mesmos e assim identificadas;

b) Deitar lixo ou qualquer tipo de objetos para o chão, fora dos recipientes existentes para o efeito;

c) Danificar o relvado e espaços de sombra existentes, as estruturas ou qualquer outro equipamento da Zona Balnear;

d) Poluir o plano de água;

e) Provocar ou participar em comportamentos que desrespeitem os outros utentes ou pessoal de serviço, nomeadamente projetar água para o exterior das piscinas, correr, empurrar ou mergulhar com balanço, saltar de cima dos muros ou permanecer nas escadas de entrada/saída das piscinas, utilizar boias, colchões, barbatanas, bolas e pranchas, sem autorização expressa, ou urinar na água das piscinas, cuspir ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos;

f) Transportar qualquer tipo de comida, bebida ou respetivos recipientes para a zona de banhos;

g) Transportar para a zona de banhos objetos que possam constituir perigo para os restantes utentes, tais como equipamentos rígidos ou adornos pessoais;

h) Desrespeitar os limites de velocidade estabelecidos;

i) A utilização de motos de água e jet-ski;

j) A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;

k) A lavagem e o abandono de embarcações ou quaisquer outros veículos ou objetos;

l) O estacionamento de embarcações, exceto nos locais previstos para o efeito;

m) A circulação ou permanência de animais de companhia no espaço da Zona Balnear, com exceção dos cães-guia;

n) A entrada no plano de água acompanhado de animais;

o) A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora e instrumentos musicais, salvo com autorização prévia e expressa do Município ou qualquer outra entidade competente;

p) A afixação, por qualquer que seja a forma, de cartazes, anúncios ou outro material similar, na zona da Praia Fluvial;

q) Foguear;

r) O uso de fogo-de-artifício e explosivos;

s) Pescar;

t) Acampar;

u) O comércio, a prestação de serviços e a realização de eventos sem que exista licenciamento prévio devidamente autorizado;

v) O consumo de bebidas alcoólicas ou de comida, exceto nos locais indicados para o efeito;

w) O estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento.

Artigo 23.º

Normas de segurança e emergência

1 - Para além das proibições previstas no artigo anterior, é expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus de sol, tapas-vento, tendas, pranchas de surf ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.

2 - As Praias Fluviais dispõe de um Plano de Emergência e um Medidas de Proteção para as várias instalações, os quais se encontram afixados no local.

3 - As saídas de emergência terão que permanecer sempre livres e totalmente desimpedidas.

4 - O requerente obriga-se a respeitar as regras de segurança das Praias Fluviais, assim como o seu pessoal, cabendo-lhes zelar pelo bom funcionamento do evento promovido, bem como dar apoio sempre que surja alguma situação excecional.

5 - Aos funcionários municipais adstritos à Praia Fluvial reserva-se o direito de expulsar das instalações qualquer pessoa que desrespeite a ordem e tranquilidade pública no interior das instalações e ou não acate as instruções dadas pelos mesmos.

Artigo 24.º

Instalações Sanitárias

1 - A Zona Balnear encontra-se equipada com instalações sanitárias para ambos os sexos, dispondo ainda de uma instalação adaptada a pessoas com mobilidade reduzida, que estão abertas ao público durante toda a época balnear.

2 - A utilização das instalações sanitárias é gratuita.

3 - A limpeza e conservação das instalações sanitárias é da responsabilidade do Município, podendo ser delegada na Junta de Freguesia local.

4 - As instalações sanitárias deverão sempre ser deixadas asseadas após cada utilização, exigindo-se a cada utente o respeito pelas boas condições de higiene.

Artigo 25.º

Estabelecimento de restauração e bebidas

A exploração do estabelecimento de restauração e bebidas está sujeita a concessão através de procedimento concursal público, devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal e publicitado.

Artigo 26.º

Estacionamento

1 - As Praias Fluviais dispõem de lugares de estacionamento, devidamente identificados no local, inclusive para veículos de pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro.

2 - É expressamente proibido utilizar os parques de estacionamento para outras atividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente o autocaravanismo, a instalação de tendas, ou o exercício de atividades económicas, sem expressa autorização do Município para o efeito.

Artigo 27.º

Publicidade e Divulgação

1 - A instalação e afixação de material publicitário e/ou de divulgação de eventuais eventos, carece de prévia autorização por parte da Câmara Municipal de Mação.

2 - O requerente obriga-se a aceitar e a manter nos espaços cedidos o material de publicidade instalado ou afixado pela Câmara Municipal de Mação referente aos seus patrocinadores.

3 - Cabe ao requerente, durante o período de desmontagem do evento, proceder à remoção de todo o material de publicidade, informativo e placas de sinalização por si afixadas.

4 - O requerente deverá fornecer Câmara Municipal de Mação todo o material de promoção do evento, não só em formato digital para que seja incluído nos meios informáticos, assim como em suporte físico.

Artigo 28.º

Pessoal de serviço

1 - O pessoal de serviço, constituído por trabalhadores do município e nadadores-salvadores contratados, deve:

a) Manter a área envolvente da Praia Fluvial, e demais instalações, com asseio e limpeza, de modo que esteja garantido o seu normal funcionamento, à exceção da zona concessionada para exploração do restaurante, bar e esplanada;

b) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos, participando ao Município qualquer anomalia detetada;

c) Zelar pela segurança dos utentes da Praia Fluvial;

d) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, alertando o utente, sempre que necessário e com a maior correção e urbanidade para as disposições nelas contidas;

e) Comunicar ao superior hierárquico todos os incumprimentos detetados e/ou dos quais tenha tido conhecimento;

f) Cumprir ordens e efetuar trabalhos para os quais tenha sido convocado superiormente;

g) Exercer as suas funções com um uniforme próprio, que deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene, para que facilmente se distinga e identifique;

h) Zelar para que sejam observadas pelos utentes, sempre que existam, as necessárias condições de acessibilidade.

2 - Os nadadores-salvadores, devidamente credenciados e identificados, devem ainda observar, além de outras funções estatutárias e regulamentares aplicáveis à sua atividade, o seguinte:

a) Zelar pela segurança dos utentes da praia fluvial;

b) Vigiar atentamente os utentes para garantir a sua segurança e integridade física e aplicar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita;

c) Comunicar de imediato, às autoridades competentes para o efeito, qualquer anomalia verificada na qualidade da água.

3 - A afixação de informação no espaço da praia só é permitida às autoridades nacionais competentes, ao Município de Mação e aos nadadores-salvadores e sempre nos locais apropriados para o efeito, sendo a afixação e respetiva informação da responsabilidade dos mesmos.

CAPÍTULO IV

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 29.º

Procedimento

Sempre que um utilizador não cumpra as regras enunciadas no presente Regulamento, será:

a) Advertido verbalmente pelo pessoal de serviço, em caso de ser a primeira vez;

b) Comunicado o facto à Câmara Municipal, em caso de reincidência, para que seja aplicado o procedimento considerado adequado em função da gravidade da situação;

c) Comunicado às autoridades competentes caso a gravidade da situação o justifique.

Artigo 30.º

Contraordenações e Coimas

1 - A fiscalização por violação do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de Mação, através dos serviços competentes, bem como às autoridades policiais com competência na área territorial do Município de Mação.

2 - Compete, ainda, à Câmara Municipal de Mação instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como as coimas e sanções acessórias devidas, por violação do presente Regulamento, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018 de 27 de novembro.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 25 a (euro) 250, a prática de qualquer uma das condutas proibidas, listadas no Artigo 21.º e 22.º do presente regulamento.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, a coima prevista no artigo 30.º poderá ser elevada para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 32.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções referidas no Capítulo IV não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal, emergentes dos atos praticados.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º

Responsabilidade

1 - O Município declina qualquer responsabilidade em caso de acidentes, danos ou roubos, aos utentes das Praias Fluviais, devendo a responsabilidade de tais atos ser imputada aos seus autores ou responsáveis legais, tratando-se de menores.

2 - Os utentes das Praias Fluviais são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como aos equipamentos existentes nas Praias, devendo proceder ao pagamento imediato do valor dos prejuízos causados ou repor os bens danificados no prazo máximo de 8 dias, sem prejuízo do recurso à via judicial.

3 - Não poderão ser imputadas responsabilidades ao Município por danos causados por incêndios, sismos, raios, explosões, inundações, aluimento de terras ou outro tipo de acidente resultante de intempéries.

Artigo 34.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal ou a concessionária, em caso de concessão.

Artigo 35.º

Dúvidas e Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Mação, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação da Câmara Municipal de Mação.

Artigo 36.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - Na aplicação do presente regulamento, o Município de Mação assegura o cumprimento das regras de privacidade e proteção, segurança e integridade de dados pessoais, previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia, aprovado pelo Regulamento da União Europeia n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, cuja execução na ordem jurídica nacional se encontra assegurada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto.

2 - Os dados resultantes das atividades desenvolvidas nas Praias Fluviais serão tratados pelo Município de Mação exclusivamente no contexto das finalidades identificadas no presente Regulamento.

3 - No âmbito da sua atividade o Município de Mação não vende, aluga, distribui, nem disponibiliza os dados a nenhuma entidade terceira externa, exceto nos casos legalmente previstos ou em que a transmissão dos dados seja necessária ao cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos legalmente previstos, bem como à prossecução do interesse público ou exercício dos poderes de autoridade pública.

4 - Em caso de concessão, a concessionária obriga-se a cumprir as normas deste Artigo.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317835734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5821833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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