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Edital 1001/2024, de 22 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou de Estacionamento Indevido ou Abusivo.

Texto do documento

Edital 1001/2024



Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do mesmo diploma legal, que a Assembleia Municipal de Anadia, em sua sessão ordinária, realizada no dia vinte e sete (27) de junho de dois mil e vinte e quatro (2024), deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Anadia, aprovada em sua reunião ordinária de vinte e oito (28) de maio de dois mil e vinte e quatro (2024), e ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada - alínea g), do n.º 1, do artigo 3.º, do Regimento da Assembleia Municipal de Anadia -, aprovar o Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou de Estacionamento Indevido ou Abusivo.

Torna igualmente público que, em conformidade com os artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atualizada, se procede à publicação do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou de Estacionamento Indevido ou Abusivo, em anexo ao presente Edital, para produzir efeitos.

O Regulamento entra em vigor quinze (15) dias após a data da sua publicação no Diário da República, e será igualmente publicado no sítio institucional do Município de Anadia na internet (www.cm-anadia.pt).

Para constar e devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

28 de junho de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, eng.ª

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou de Estacionamento Indevido ou Abusivo

Preâmbulo

Como consequência de uma sociedade com mais acesso a um conjunto de bens, entre os quais o automóvel, verifica-se hoje na área do concelho de Anadia uma situação crescente de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, em circunstâncias que causam dificuldades para a normal circulação e estacionamento, e concomitantemente prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos.

Neste contexto, tornou-se necessário, por razões de certeza, segurança e paz jurídicas, definir um quadro regulamentar que determine, em termos precisos, quais os procedimentos a adotar, por este Município, com vista ao bloqueamento e remoção de todos os veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo e consequente depósito em parque municipal, em especial, quando se trate de veículos abandonados pelos respetivos proprietários, e sobre os quais poderá resultar uma eventual venda em hasta pública ou encaminhamento para operador de tratamento devidamente licenciado para que proceda à sua destruição e desmantelamento.

A legislação atual referente a esta matéria e no contexto rodoviário tem evoluído e trabalhado no princípio de prevenção da sinistralidade, no aumento da segurança rodoviária e na fluidez de tráfego, servindo de base e alicerce normativo os números 1 e seguintes do artigo 163.º, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio na sua redação atual e a Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na versão atualizada que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

É da competência da Câmara Municipal de Anadia deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, de acordo com a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como, incumbe-lhe ainda, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e ulteriores alterações, a fiscalização para cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição, através do pessoal de fiscalização designado para o efeito ou das polícias municipais, quando existam, ao bloqueamento, remoção e depósito de veículos quando estacionados indevida ou abusivamente.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, foi elaborado e é submetido a aprovação da Assembleia Municipal o presente Projeto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo, anteriormente subjugado a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo sem apreciações.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O ordenamento do estacionamento é da competência da Câmara Municipal do Anadia no âmbito das estradas, ruas e caminhos municipais, nos termos da alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, do n.º 7 do artigo 169.º do Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua versão atual, que aprova o Código da Estrada e ainda, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e ulteriores alterações.

2 - As condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as constantes da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia e subsidiariamente da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer as regras e os procedimentos a adotar pelos serviços municipais competentes, para o bloqueamento, remoção e recolha de veículos em situação de estacionamento abusivo, nos termos previamente definidos no Código da Estrada e legislação complementar aplicável.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O regulamento vigora no Concelho de Anadia e aplica-se a todos os veículos que se encontram estacionados abusiva e ou indevidamente na via pública, parques e zonas de estacionamento na área de jurisdição do Município de Anadia.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Artigo 4.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende -se por estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículos sem chapa de matrícula, ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, caso os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo, os veículos que indiciem a impossibilidade definitiva de circulação do mesmo, nomeadamente a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

Artigo 5.º

Remoção

1 - A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata para depósito ou parque municipal de qualquer veículo que se encontre nas seguintes situações:

a) Estacionado indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos do artigo anterior;

d) Estacionado ou imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, se justifique a sua remoção.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera -se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - O titular de documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 6.º

Bloqueamento

1 - Quando a remoção não seja possível ou adequada ao fim de tutela da legalidade previsto, a Câmara poderá bloquear o veículo através de dispositivo adequado ou proceder à deslocação provisória para outro local a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

2 - Pelo desbloqueamento do veículo são devidas as taxas constantes do Capítulo VIII da Tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia.

3 - O desbloqueamento de veículos só pode ser feito pela Câmara Municipal ou por autoridade competente, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1 500.

Artigo 7.º

Aviso

1 - Sempre que proceda ao bloqueamento, a fiscalização municipal coloca um aviso autocolante, conforme modelo constante do Anexo I, informando que o mesmo está bloqueado.

2 - O aviso é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, quando tal não for possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou no vidro para-brisas em frente daquele lugar.

3 - O aviso deve ser numerado e conter os seguintes elementos:

a) Disposição legal ao abrigo da qual é efetuado o bloqueamento;

b) Identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;

c) Dia e hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) Procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

4 - É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, conforme modelo constante do Anexo II, contendo os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) Local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;

c) Local para onde foi removido;

d) Dia e hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) Identificação do ou dos agentes da fiscalização municipal que intervieram no bloqueamento e na remoção.

5 - Juntamente com a elaboração do auto de bloqueamento, remoção ou colocação do pré-aviso referidos nos artigos anteriores, será efetuado registo fotográfico do veículo, bem como da zona adjacente, que será anexo ao respetivo processo.

Artigo 8.º

Casos especiais

1 - Tratando-se da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a fiscalização municipal procede à colocação no veículo de um aviso autocolante, conforme modelo constante do Anexo III ao presente regulamento, intimando o proprietário para proceder à sua remoção no prazo de 5 dias, sob pena de o mesmo ser removido pelos serviços da Câmara.

2 - No caso de o particular não proceder à remoção do veículo no prazo fixado, os serviços procedem à sua remoção para depósito, após o que se segue a tramitação prevista no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Notificações e Comunicações

1 - Removido o veículo, o titular do seu documento de identificação é notificado para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Se for previsível que o estado geral do veículo origine risco de deterioração que faça recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção do aviso postal, ou da afixação de edital, quando frustrada a notificação por via postal.

4 - Da notificação constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o proprietário o deve levantar, dentro dos prazos fixados e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

5 - Nos casos previstos na alínea f) do artigo 4.º do presente regulamento, se forem evidentes sinais de acidente no veículo, a notificação deve ser feita pessoalmente ao titular do respetivo documento de identificação ou em qualquer pessoa da sua residência, preferindo parentes, se este não estiver em condições de a receber.

6 - Não sendo possível a notificação pessoal nos termos do número anterior, por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na Câmara Municipal de Anadia.

7 - Em caso de usufruto, locação financeira ou locação por prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse sobre o veículo, a notificação deve ser feita ao usufrutuário, ao locatário, ao adquirente ou ao possuidor, respetivamente.

Artigo 10.º

Ficha do Veículo Recolhido

1 - Os veículos são removidos para o Parque Municipal ou para outro local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados, ou até esta lhe atribuir o destino final que for tido por conveniente.

2 - Aquando da entrada do veículo para um dos locais referidos no número anterior, é constituído o respetivo processo, sendo elaborada uma ficha definitiva do mesmo, conforme modelo constante do Anexo IV ao presente regulamento, onde são anotados todos os dados da viatura e anexado o registo fotográfico correspondente.

3 - A ficha referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Matrícula, marca, modelo, cor, tipo, número de quadro, número de motor, bem como qualquer elemento que permita identificar corretamente o veículo;

b) O número de processo;

c) O local para onde o veículo foi removido;

d) A data da colocação dos avisos referidos, respetivamente, nos artigos 7.º e 8.º;

e) O nome do proprietário, caso seja conhecido;

f) A data em que foi removido.

4 - Na ficha referida no número anterior podem, ainda, constar quaisquer elementos que se considerem necessários para a correta instrução do processo.

Artigo 11.º

Presunção de abandono

1 - Decorridos os prazos do artigo 9.º do presente regulamento sem reclamação e sem que o veículo seja levantado, este é considerado abandonado.

2 - O veículo é imediatamente considerado abandonado quando for essa a vontade expressamente manifestada pelo seu proprietário.

3 - No caso previsto no número anterior, o proprietário deverá preencher a declaração de abandono, conforme modelo constante do Anexo V ao presente regulamento.

4 - A situação de abandono do veículo referida nos números anteriores é comunicada às autoridades policiais locais, à Conservatória do Registo Automóvel e à Autoridade Tributária para que informem, no prazo de 15 dias, se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.

5 - Findo o prazo referido no número anterior sem resposta por parte das entidades ali referidas, presume-se que nada têm a dizer sobre os veículos.

6 - O abandono do veículo será comunicado à Direção Geral do Património do Estado (DGPE) para, no prazo de 30 dias, efetuar vistoria tendo em vista o eventual interesse na afetação do veículo abandonado ao Património do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro, na sua redação atual.

7 - Havendo resposta negativa da DGPE, o veículo considera -se adquirido por ocupação pelo Município de Anadia.

Artigo 12.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção é notificada ao credor para a morada constante do respetivo registo ou por notificação edital na Câmara Municipal de Anadia.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo 9.º

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo é entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 9.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao proprietário, com as necessárias adaptações, nos casos de existência sobre o veículo de direito de usufruto, locação financeira ou locação com prazo superior a um ano, venda com reserva de propriedade ou posse, em virtude de facto sujeito a registo.

Artigo 13.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a Câmara Municipal deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

Artigo 14.º

Responsabilidade

O proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

Artigo 15.º

Veículos com matrícula estrangeira

Sempre que os veículos removidos tenham matrículas estrangeiras será adotado procedimento análogo ao disposto nos números anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também a Direção-Geral das Alfândegas.

Artigo 16.º

Destino final dos veículos removidos

Após o cumprimento de todos procedimentos e diligências previstos neste regulamento, será conferido aos veículos removidos e não reclamados o destino que a Câmara Municipal de Anadia delibere.

Artigo 17.º

Cancelamento de matrícula

1 - Caso o destino final dos veículos seja a sua destruição e/ou desmantelamento, deve ser informado o Instituto da Mobilidade e Transportes para efeitos do cancelamento da respetiva matrícula.

2 - Deve ainda ser emitido o respetivo certificado de destruição por parte do operador de gestão de resíduos que procede ao desmantelamento com vista à conclusão do procedimento legal.

3 - Os custos decorrentes da operação referida nos números anteriores é da responsabilidade dos proprietários dos veículos abandonados de acordo com o estipulado na legislação vigente.

Artigo 18.º

Entrega dos veículos removidos

1 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo reclamar o veículo removido, deverá pagar as taxas nos termos dos artigos seguintes.

2 - A entrega do veículo está condicionada à apresentação de documentos de prova da sua titularidade.

3 - O horário dos parques municipais é das 09:00 às 18:00 horas, sem prejuízo de outro horário fixado mediante informação prévia.

CAPÍTULO IV

TAXAS

Artigo 19.º

Taxas

1 - Pelo bloqueamento e remoção de veículo estacionado indevida ou abusivamente são devidas as taxas previstas na da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Anadia

2 - Se, por qualquer motivo não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, ainda que esta operação se não inicie.

3 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas (bloqueamento, remoção e depósito) é obrigatoriamente feito no momento da entrega o veículo.

5 - O produto das taxas reverte integralmente para o Município de Anadia.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete às Autoridades Policiais e à Câmara Municipal de Anadia.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Desencadear as ações necessária à remoção dos veículos estacionados indevida ou abusivamente.

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Às infrações ao presente regulamento aplica-se o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.

2 - O processamento e aplicação de coimas das respetivas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição da Câmara Municipal de Anadia, é da competência desta, salvo nos casos onde esteja atribuída a outras entidades por força do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Legislação subsidiária

Aos casos omissos no presente regulamento são aplicáveis as disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, e demais legislação complementar.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

317854948

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5821811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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