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Decreto-lei 176/80, de 30 de Maio

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Sumário

Altera o Código da Propriedade Industrial e substitui as tabelas n.os 3, 4 e 5 a ele anexas.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/80

de 30 de Maio

1. Mesmo antes da revisão do Código da Propriedade Industrial, de acordo com a nova orientação que a propriedade industrial está a seguir em todo o mundo, parece aconselhável proceder desde já à alteração de algumas matérias nele reguladas, de entre as quais se destacam o princípio da caducidade das marcas e o problema da prova nas patentes de processo, a classificação dos modelos e desenhos industriais e a classificação dos produtos e serviços a que se aplicam as marcas de fábrica ou de comércio.

A efectivação da caducidade por falta de uso da marca é uma exigência de todas as legislações, incluindo a portuguesa, mas que tem sido entre nós inoperante e que manifestamente convém tornar eficaz. Assim, será possível considerar caducos muitos registos de marcas que nos chegam do estrangeiro, que não têm sido aplicados em Portugal e que, por isso mesmo, constituem, sem qualquer utilidade prática, um impedimento para novos registos.

2. Quanto ao problema da prova nas patentes, a legislação portuguesa sobre propriedade industrial, no que respeita ao domínio da química, prevê apenas a existência de patentes de processos para obter os respectivos produtos, o que levanta questões de difícil solução, pois que o titular de uma patente não pode, em acções de contrafacção, fazer a prova deste delito por não ter normalmente acesso às instalações do eventual contrafactor. Torna-se, portanto, aconselhável seguir a orientação preconizada pela OMPI - Organisation Mondiale de la Propriété Intelectuelle na sua lei tipo sobre patentes de invenção.

3. A classificação dos modelos e desenhos industriais é um instrumento essencial no trabalho do ordenamento, organização e tratamento dos objectos dos respectivos pedidos de depósito, com vista não só a constituir um suporte do exame de novidade mas também à formação da valiosa fonte de consulta da técnica e da sua evolução relativamente ao ramo tecnológico a que cada modelo ou desenho corresponde.

Verifica-se que as tabelas n.os 3 e 4 anexas ao Código da Propriedade Industrial, em que se baseia a classificação actual dos modelos e desenhos industriais, se limitam a uma lista de rubricas gerais, nas quais, com a imprecisão inerente àquela generalidade, se incluem os objectos do pedido de depósito.

As actuais necessidades funcionais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e as solicitações da indústria e do comércio exigem que se disponha de uma classificação de modelos e desenhos industriais que seja, ao mesmo tempo, juridicamente segura, tecnicamente simples, funcionalmente eficiente e internacionalmente uniformizada e reconhecida.

A classificação internacional dos modelos e desenhos industriais estabelecida pelo Acordo de Locarno de 1968, na preparação da qual Portugal participou, reúne aquelas condições.

Assim, conjugando a necessidade de dotar os serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de uma nova classificação dos modelos e desenhos industriais com a oportunidade de se ensaiar a classificação de Locarno, visando também o estudo das vantagens de adesão ao respectivo Acordo, conclui-se ser necessário, desde já, introduzir algumas alterações às pertinentes disposições do Código da Propriedade Industrial.

4. Portugal aprovou, pelo Decreto-Lei 41735, de 16 de Julho de 1958, o Acordo de Nice, de 15 de Junho de 1957, relativo à classificação internacional dos produtos e serviços aos quais se aplicam as marcas de fábrica ou de comércio.

O artigo 2.º, n.º 2, desse instrumento prevê a adopção de classificação internacional a título de sistema principal ou de sistema auxiliar.

Com a tradução portuguesa do original em língua francesa já editada, torna-se conveniente adoptar a referida classificação internacional a título principal, dado que a uniformidade da sua aplicação por todos ou pela maioria dos países membros do Acordo reverte em favor da segurança jurídica dos utentes.

A classificação, todavia, inclui os serviços cujo registo a legislação portuguesa não prevê. Por isso, e porque tais marcas correspondem no mundo moderno a uma realidade económica progressiva, justifica-se que se proceda à previsão do seu registo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º De cinco em cinco anos, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação do registo, os titulares dos registos de marcas deverão apresentar uma declaração de intenção de uso da sua marca, sem a qual esta se presumirá não usada.

Art. 2.º A partir da publicação do aviso de caducidade por falta de declaração de intenção de uso, o titular do registo terá o prazo de um ano para pedir a revalidação do registo, fazendo prova do uso da marca.

Art. 3.º Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

Art. 4.º É revogado o n.º 3.º do artigo 53.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 30679, de 24 de Agosto de 1940.

Art. 5.º Os artigos 55.º, 56.º e 58.º do Código da Propriedade Industrial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 55.º No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um depósito e a cada modelo ou desenho corresponde um depósito diferente.

Art. 56.º Poderão ser depositados o modelo de um objecto e o desenho que eventualmente o ornamente.

...............................................................................

Art. 58.º As diferenças de cor ou de material não implicam depósitos distintos.

Art. 6.º A título de sistema principal, é adoptada a classificação internacional dos produtos e serviços instituída pelo Acordo de Nice, de 15 de Junho de 1957, que passa a substituir o repertório e a classificação dos produtos actualmente em vigor.

Art. 7.º São registáveis as marcas denominadas de serviço, considerando-se aplicáveis para estas, na interpretação ou integração lógicas, todos os artigos do Código da Propriedade Industrial referentes a marcas de produtos.

Art. 8.º As tabelas n.os 3, 4 e 5 anexas ao Código da Propriedade Industrial são substituídas pelas tabelas anexas ao presente diploma.

Art. 9.º As taxas que respeitam ao regime jurídico das marcas de serviço são fixadas na tabela n.º 6 anexa ao Código da Propriedade Industrial, actualizadas pelo Decreto-Lei 32/74, de 2 de Fevereiro, para as marcas de comércio de fábricas, ou por outra posterior actualização.

Art. 10.º O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 21 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Índice das classes

Classe 1 - Produtos alimentares.

Classe 2 - Artigos de vestuário e retrosaria.

Classe 3 - Artigos de viagem, estojos, guarda-jóias e objectos pessoais não especificados no outro lugar.

Classe 4 - Escovas em geral.

Classe 5 - Artigos têxteis em peça, material artificial e natural em lâmina.

Classe 6 - Mobília.

Classe 7 - Artigos domésticos não especificados noutro lugar.

Classe 8 - Ferramentas e ferragens.

Classe 9 - Embalagens e recipientes (contentores) para o transporte ou manuseio de artigos.

Classe 10 - Relógios, relógios de bolso e de pulso, e outros instrumentos de medição, verificação e sinalização.

Classe 11 - Artigos de adorno.

Classe 12 - Meios de transporte ou de içamento.

Classe 13 - Equipamentos para a produção, distribuição ou transformação de electricidade.

Classe 14 - Equipamento de gravação, de comunicações ou restabelecimento de informações.

Classe 15 - Máquinas não especificadas noutro lugar.

Classe 16 - Aparelhos fotográficos, cinematográficos e ópticos.

Classe 17 - Instrumentos musicais.

Classe 18 - Máquinas de impressão e de escritório.

Classe 19 - Artigos de papelaria e equipamento para escritório, materiais para artistas e ensino.

Classe 20 - Equipamentos de venda e propaganda, sinais.

Classe 21 - Jogos, brinquedos, barracas e artigos de desportos.

Classe 22 - Armas, artigos pirotécnicos, artigos de caça, pesca e para a exterminação de animais daninhos.

Classe 23 - Equipamentos de distribuição de fluidos, equipamentos sanitários, de aquecimento, de ventilação e de condicionamento de ar, combustíveis sólidos.

Classe 24 - Equipamentos médicos e de laboratório.

Classe 25 - Edificações e elementos de construção.

Classe 26 - Aparelhos de iluminação.

Classe 27 - Tabaco e artigos para fumadores.

Classe 28 - Produtos farmacêuticos e cosméticos, artigos e aparelhos para toucador.

Classe 29 - Dispositivos e equipamentos contra riscos de incêndio, de prevenção contra acidentes e de salvação.

Classe 30 - Tratamento de animais.

Classe 31 - Diversos.

Lista das classes e subclasses com notas explicativas

Nota geral:

As notas relativas a uma classe não estão repetidas nas subclasses a que dizem respeito.

É aconselhável, portanto, consultá-las ao mesmo tempo que as notas sobre as próprias subclasses.

Classe 1 - Produtos alimentares:

Nota. - a) Inclui produtos alimentares para seres humanos e animais, bem como alimentos dietéticos.

b) Não inclui embalagens (classe 9).

1-01 - Produtos de padaria, biscoitos, massas, macarrão e outros produtos à base de cereais, chocolates, doces e gelados.

1-02 - Frutas e legumes.

1-03 - Queijos, manteiga e sucedâneos de manteiga, outros lacticínios.

1-04 - Carne de talho (inclusive derivados de carne de porco), peixes.

1-99 - Diversos.

Classe 2 - Artigos de vestuário e retrosaria:

Nota. - a) Incluindo artigos de vestuário para bonecas.

b) Não incluindo equipamentos especiais de protecção contra riscos de incêndio, de prevenção contra acidente e de salvação (classe 29), ou vestimento para animais (classe 30-01).

2-01 - Roupas de baixo, lingerie (roupa interior feminina), espartilhos, porta-seios e roupas de dormir.

Nota. - a) Incluindo coletes ortopédicos e roupa branca de linho.

b) Não incluindo panos de linho ou algodão de uso doméstico (classe 6-13).

2-02 - Roupas.

Nota. - a) Inclui toda a espécie de roupas, inclusive peles, roupas de desporto e ortopédicas, sujeitas às excepções indicadas na alínea b) abaixo.

b) Não incluindo roupas de baixo (classe 2-01) ou roupas a serem incluídas nas classes 2-03, 2-04, 2-05 ou 2-06.

2-03 - Chapéus e coberturas diversas para cabeça.

Nota. - Inclui todas as espécies de chapéus para homens, mulheres e crianças.

2-04 - Calçados, meias curtas e meias compridas.

Nota. - Incluindo calçados especiais para desporto, tais como para futebol, esqui e hóquei (caneleiras), bem como os collants (meias-calças), caneleiras e outros artigos para as pernas.

2-05 - Gravatas, cachecóis, lenços de pescoço e lenços de bolso.

Nota. - Inclui todos os acessórios «achatados» para roupas.

2-06 - Luvas.

Nota. - Incluindo luvas cirúrgicas e luvas de protecção, feitas de borracha ou de plástico, para uso doméstico e para diversas ocupações ou desportos.

2-07 - Artigos de retrosaria e de confecção de roupas.

Nota. - a) Incluindo botões, colchetes para roupas, atilhos, agulhas para costura ou tricot, alfinetes e acessórios para roupas, tais como cintos, alças e suspensórios.

b) Não incluindo linhas ou outros fios (classe 5-01) ou guarnições decorativas (classe 5-04).

2-99 - Diversos.

Classe 3 - Artigos de viagem, estojos, guarda-sóis e objectos pessoais, não especificados em outro lugar:

3-01 - Malões, malas, pastas de documentos, sacolas de mão, carteiras de cédula e artigos similares.

Nota. - Não incluindo estojos desenhados especialmente para seus conteúdos (classe 3-02), objectos usados para transportar artigos (classe 9) ou caixas para charuto ou cigarro (classe 27-06).

3-02 - Estojos desenhados especialmente para seus conteúdos.

Nota. - Não incluindo emblemas (classe 9).

3-03 - Guarda-chuvas, guarda-sóis, chapéus de sol e bengalas.

3-04 - Leques.

3-99 - Diversos.

Classe 4 - Escovas em geral:

4-01 - Escovas e vassouras para limpeza.

Nota. - Não incluindo escovas de roupa (classe 4-02).

4-02 - Escovas e pincéis de toucador, escovas de roupas Nota. - Entende-se por «escovas de toucador» as de uso corporal, por exemplo, para os cabelos, unhas ou dentes.

4-03 - Escovas de máquinas.

Nota. - Entende-se por «escovas de máquinas» as incorporadas em máquinas ou em veículos especiais.

4-04 - Pincéis de pintar, escovas para uso em cozinha.

4-99 - Diversos.

Classe 5 - Artigos têxteis em peça, material artificial e natural em lâmina:

Nota. - a) Inclui todos os artigos têxteis ou similares vendidos em jardas e não acabados.

b) Não incluindo artigos confeccionados (classe 2 ou 6).

5-01 - Artigos tecidos.

Nota. - a) Incluindo fios e linhas.

b) Não incluindo, por exemplo, cordas, cabos de arame, cordões, barbantes (classe 9-06).

5-02 - Rendas.

5-03 - Bordados.

5-04 - Fitas, trança e outras guarnições decorativas.

5-05 - Panos têxteis.

Nota. - Incluindo panos têxteis, trançados tricotados ou de outra maneira fabricados, encerados, feltros e lonas.

5-06 - Material artificial ou material em lâmina.

Nota. - a) Inclui lâminas cujos únicos detalhes característicos são a sua ornamentação superficial ou textura, especialmente as lâminas de revestimento, por exemplo papel de parede, linóleo, folhas de plástico auto-adesivas, papéis de embrulhar e rolos de papel, executando-se as indicações da alínea b) abaixo.

b) Não incluindo papel de escrever, mesmo em rolos (classe 19-01), ou folhas utilizadas como partes componentes de construção, por exemplo, paredes almofadadas e lambris (classe 25-01).

5-99 - Diversos.

Classe 6 - Mobília:

Nota. - a) Os artigos de móveis compostos que incorporem componentes incluídos em diversas subclasses estão classificados em 6-05.

b) Não incluindo os artigos têxteis em peças (classe 5).

6-01 - Camas e assentos.

Nota. - Incluindo enxergões de colchões e assentos de veículos.

6-02 - (Vago.) 6-03 - Mesas e móveis similares.

6-04 - Armários e móveis similares.

Nota. - Incluindo armários móveis com gavetas ou divisões e prateleiras.

6-05 - Móveis compostos.

6-06 - Outros móveis e peças de móveis.

6-07 - Espelhos e molduras.

Nota. - Não incluindo espelhos incluídos em outras classes (ver lista alfabética).

6-08 - Cabides de roupas.

6-09 - Colchões e almofadas.

6-10 - Cortinas e venezianas internas.

6-11 - Tapetes, esteiras e capachos.

6-12 - Tapeçarias.

6-13 - Cobertores e outros tipos de cobertas, roupa de cama e mesa.

Nota. - Incluindo capas de móveis, colchas e toalhas de mesa.

6-99 - Diversos.

Classe 7 - Artigos domésticos não especificados em outro lugar:

Nota. - Incluindo aparelhos e utensílios domésticos manuais, mesmo que sejam accionados a motor.

7.01 - Porcelana, artigos de vidro, pratos e outros artigos de natureza similar.

Nota. - a) Inclui pratos e louça de todos os materiais, especialmente pratos de papel ou de papelão.

b) Não incluindo utensílios e recipientes para cozinhar, por exemplo panelas de vidro e de cerâmica (classe 7-02), vasos para flores, assim como artigos de porcelana e de vidro de natureza puramente ornamental (classe 11-12).

7-02 - Aparelhos, utensílios e recipientes de cozer.

7-03 - Facas, garfos e colheres de mesa.

7-04 - Aparelhos e utensílios para preparar alimentos ou bebidas.

Nota. - Não incluindo aparelhos e utensílios classificados em 7-02.

7-05 - Ferros de engomar e equipamentos de lavar, limpar e secar.

Nota. - Não incluindo aparelhos electro-domésticos de lavar, limpar e secar (classe 15-05).

7-06 - Outros utensílios de mesa.

7-07 - Outros recipientes de uso doméstico.

7-08 - Acessórios de lareira.

7-99 - Diversos.

Classe 8 - Ferramentas e ferragens:

Nota. - a) Inclui ferramentas manuais, mesmo se a força mecânica substitui a força muscular, por exemplo, serras e brocas eléctricas.

b) Não incluindo as máquinas ou máquinas-ferramentas (classe 15).

8-01 - Ferramentas e instrumentos de perfurar, fresar ou cavar.

8-02 - Martelos e outras ferramentas e instrumentos similares.

8-03 - Ferramentas e instrumentos de corte.

Nota. - a) Incluindo ferramentas e instrumentos para serrar.

b) Não incluindo facas de mesa (classe 7-03), ferramentas e instrumentos de corte para uso em cozinha (classe 7-04) ou facas utilizadas em cirurgia (classe 24-02).

8-04 - Chaves de fenda e outras ferramentas e instrumentos semelhantes.

8-05 - Outras ferramentas e instrumentos.

Nota. - Inclui as ferramentas que não estão classificadas ou que não devem ser incluídas em outras subclasses ou classes.

8-06 - Cabos, maçanetas e dobradiças.

8-07 - Dispositivos de travamento ou fechamento.

8-08 - Dispositivos de fixação, sustentação ou montagem não incluídos em outras classes.

Nota. - a) Incluindo pregos, parafusos, porcas e cavilhas.

b) Não incluindo dispositivos de fixação para roupas (classe 2-07), para adorno (classe 11-01) ou para uso em escritório (classe 19-02).

8-09 - Guarnições de metal e ferragens para portas, janelas e móveis e artigos similares.

8-99 - Diversos.

Classe 9 - Embalagens e recipientes (cofres de carga) para o transporte ou manuseio de artigos:

9-01 - Garrafas, frascos, potes, garrafões empalhados, botijões e recipientes com dispositivos dinâmicos de distribuição.

Nota. - a) Entende-se por «potes» os potes que servem como recipientes.

b) Não incluindo potes considerados como vasilhames (classe 7-01) ou jarros para flores (classe 11-02).

9-02 - Latas, tambores e armazenamento.

9-03 - Caixas, caixotes, recipientes (contentores) e latas de conserva e doces.

Nota. - Incluindo cofres de carga.

9-04 - Canastras, engradados e cestos.

9-05 - Sacos, saquinhos, tubos e cápsulas.

Nota. - a) Incluindo sacos ou saquinhos plásticos com ou sem alça ou dispositivos de fechar.

b) Entende-se por «cápsulas» as cápsulas usadas para embalagem.

9-06 - Cordas e materiais de cingimento.

9-07 - Dispositivos de fechar e acessórios.

Nota. - a) Inclui apenas os dispositivos de fechar embalagens.

b) Entende-se por «acessórios», por exemplo, os dispositivos de distribuição e dosagem incorporados em recipientes e vaporizadores destacáveis.

9-99 - Diversos.

Classe 10 - Relógios, relógios de bolso e de pulso e outros instrumentos de medição, verificação e sinalização:

Nota. - Incluindo instrumentos accionados electricamente.

10-01 - Relógios e relógios despertadores.

10-02 - Relógios de bolso e de pulso.

10-03 - Outros instrumentos de medição do tempo.

Nota. - Incluindo cronómetros, por exemplo, parquímetros, relógios para uso em cozinha e instrumentos similares.

10-04 - Outros instrumentos, aparelhos e dispositivos de medição.

Nota. - a) Incluindo instrumentos, aparelhos e dispositivos para medir temperatura, pressão, comprimento, volume e electricidade.

b) Não incluindo os fotómetros (classe 16-05).

10-05 - Instrumentos, aparelhos e dispositivos de verificação, de segurança ou de ensaio.

Nota. - Incluindo alarmes de incêndio ou de arrombamento e detectores de tipos variados.

10-06 - Aparelhos e dispositivos de sinalização.

Nota. - Não incluindo dispositivos de iluminação ou sinalização para veículos (classe 26-06).

10-7 - Caixas, mostradores, ponteiros e todas as outras peças e acessórios de instrumentos de medida, verificação e sinalização.

Nota. - Entende-se por «caixas» as caixas de relógios de pulso e de bolso e todas as caixas que fazem parte integrante de instrumentos cujo mecanismo elas protegem, à exclusão das caixas projectadas especialmente para seus conteúdos (classe 3-02) ou para embalagem (classe 9-03).

10-99 - Diversos.

Classe 11 - Artigos de adorno:

11-01 - Jóias.

Nota. - a) Incluindo jóias de fantasia e imitação.

b) Não incluindo relógios de bolso e de pulso (classe 10-02) 11-02 - Bibelots, enfeites de mesa, de consola e de parede, vasos e jarros para flores.

Nota. - Incluindo esculturas, móveis e estátuas.

11-03 - Medalhas e emblemas.

11-04 - Flores, frutas e plantas artificiais.

11-05 - Bandeiras, decorações festivas.

Nota. - a) Incluindo grinaldas, flâmulas e decorações de árvores de Natal.

b) Não incluindo velas (classe 26-04).

11-99 - Diversos.

Classe 12 - Meios de transporte ou içamento:

Nota. - a) Inclui todos os veículos: terrestres, marítimos, aéreos, espaciais e outros.

b) Incluindo peças, componentes e acessórios que só existem em função de um veículo e que não podem ser incluídos em outra classe.

Estas peças, componentes e acessórios de veículos devem ser incluídos na subclasse do veículo em questão, ou na classe 12-16, se forem comuns aos diversos veículos incluídos em diferentes classes.

c) Não incluindo, em princípio, peças componentes e acessórios de veículos, que podem ser incluídos em outra classe. Estas peças, componentes e acessórios devem ser incluídos na mesma classe que os artigos do mesmo tipo, em outras palavras, tendo a mesma função. Assim, tapetes ou capachos para automóveis devem ser incluídos como tapetes (classe 6-11); motores eléctricos para veículos devem ser incluídos na classe 13-01 e os motores não eléctricos para veículos na classe 15-01 (o mesmo se aplica aos componentes destes motores); faróis de automóveis devem ser incluídos como aparelhos de iluminação (classe 26-06).

d) Não incluindo miniaturas de veículos (classe 21-01).

12-01 - Veículos de tracção animal.

12-02 - Carros de mão, carrinhos de mão.

12-03 - Locomotivas e material rolante para estradas de ferro e todos os outros veículos para rodar sobre trilhos.

12-04 - Transportadores por cabo aéreo, ascensores de cadeiras e esquis.

12-05 - Elevadores e guinchos para carregar ou transportar.

Nota. - Incluindo elevadores de passageiros, elevadores de carga, guindastes, empilhadeiras e correias transportadoras.

12-06 - Navios e barcos.

12-07 - Aviões e naves espaciais.

12-08 - Automóveis, autocarros e camiões.

Nota. - Incluindo ambulâncias e camiões frigoríficos.

12-09 - Tractores.

12-10 - Reboque, inclusive para prática de campismo ou moradia.

12-11 - Bicicletas e motocicletas.

12-12 - Carrinhos de criança, cadeiras de rodas para doentes e padiolas.

Nota. - a) Entende-se por «carrinhos de criança» os carrinhos de mão para crianças.

b) Não incluindo carrinhos de brinquedo (classe 21-01).

12-13 - Veículos para fins especiais.

Nota. - a) Inclui apenas veículos não especificamente destinados para transporte, por exemplo, veículos de limpeza de rua, camiões regadores, carros de bombeiros, camiões limpa-neve e carros ferroviários de socorro.

b) Não incluindo máquinas agrícolas para aplicação mista (classe 15-03), ou máquinas autopropulsionadoras para uso em construções e engenharia civil (classe 15-04).

12-14 - Outros veículos.

Nota. - Incluindo trenós e veículos que deslizam sobre colchões de ar.

12-15 - Pneus para veículos.

12-16 - Outras peças, equipamentos e acessórios para veículos não especificados noutro lugar.

12-99 - Diversos.

Classe 13 - Equipamentos para a produção, distribuição ou transformação de electricidade:

Nota. - a) Inclui apenas aparelhos que produzem, distribuem ou transformam corrente eléctrica.

b) Incluindo, porém, motores eléctricos.

c) Não incluindo aparelhos accionados electricamente, por exemplo, relógios eléctricos (classe 10-02) ou aparelhos para a medição de corrente eléctrica (classe 10-04).

13-01 - Geradores e motores.

Nota. - Incluindo motores eléctricos para veículos.

13-02 - Transformadores de força, rectificadores, baterias e acumuladores.

13-03 - Equipamentos para distribuição ou controle de energia eléctrica.

Nota. - Incluindo condutores, interruptores e quadros de distribuição.

13-99 - Diversos.

Classe 14 - Equipamentos de gravação, comunicações ou restabelecimento de informações:

14-01 - Equipamentos para gravação, reprodução de sons ou imagens.

Nota. - Não incluindo aparelhos fotográficos ou cinematográficos (classe 16).

14-02 - Equipamento para gravação, reprodução ou restabelecimento de informações.

Nota. - a) Incluindo computadores e outros aparelhos de processamento de dados.

b) Não incluindo aparelhos de reprodução fotográfica (classe 16) ou equipamentos de impressão (classe 18).

14-03 - Equipamentos de comunicações e radioamplificadores.

Nota. - Incluindo aparelhos telegráficos, telefónicos e de televisão, bem como câmaras de televisão, aparelhos de rádio e teleimpressores.

14-99 - Diversos.

Classe 15 - Máquinas não especificadas noutro lugar:

15-01 - Motores (não eléctricos).

Nota. - Incluindo motores não eléctricos para veículos.

15-02 - Bombas e compressores.

Nota. - Não incluindo bombas de mão ou de pedal (classe 8-05) ou bombas extintoras de incêndio (classe 29-01).

15-03 - Maquinaria agrícola.

Nota. - a) Incluindo arados e máquinas combinadas, isto é, que são ao mesmo tempo máquinas e veículos, por exemplo, máquinas de ceifar e engavelar.

b) Não incluindo ferramentas manuais (classe 8).

15-04 - Máquinas de construção.

Nota. - a) Incluindo máquinas utilizadas na engenharia civil, assim como as máquinas autopropulsionadas, por exemplo, escavadoras, betoneiras e dragas.

b) Não incluindo guinchos e guindastes (classe 12-05).

15-05 - Máquinas de lavar, limpar e secar.

Nota. - a) Incluindo aparelhos e máquinas para tratamento de roupa branca e artigos de vestuário, por exemplo, máquinas de passar e espremer.

b) Incluindo máquinas de lavar pratos e equipamentos industriais de secagem.

15-06 - Máquinas têxteis, máquinas de costurar, de tricot e de bordar.

15-07 - Máquinas e aparelhos de refrigeração.

Nota. - a) Incluindo aparelhos domésticos de refrigeração.

b) Não incluindo vagões frigoríficos (classe 12-03) ou camiões frigoríficos (classe 12-08).

15-08 - Máquinas de preparar alimentos e bebidas.

Nota. - Não incluindo aparelhos de cozinha, por exemplo, fogões e outros aparelhos de cozinhar ou assar (classe 7-02) ou aparelhos domésticos para preparar alimentos e bebidas (classe 7-04).

15-09 - Máquinas de trabalhar, esmerilar e fundir materiais.

Nota. - Não incluindo máquinas de terraplenagem e separadores de materiais (classe 15-99).

15-99 - Diversos.

Classe 16 - Aparelhos fotográficos, cinematográficos e ópticos:

Nota. - Não incluindo lâmpadas para fotografia ou filmagem (classe 26-05).

16-01 - Câmaras fotográficas e câmaras de filmar.

16-02 - Projectores.

16-03 - Aparelhos de fotocópia e ampliações.

Nota. - Incluindo equipamentos de microfilmagem e aparelhos para a leitura de microfilmes, bem como máquinas de escritório conhecidas como aparelhos de «fotocópias», que usam processos outros que não fotográficos (especialmente os processos térmicos ou magnéticos).

16-04 - Aparelhos e equipamentos para revelação.

16-05 - Acessórios.

Nota. - Incluindo filtros para máquinas fotográficas, fotómetros, tripés e aparelhos fotográficos de luz intermitente (flashlight).

16-06 - Artigos ópticos.

Nota. - a) Incluindo óculos e microscópios.

b) Não incluindo instrumentos de medição comportando dispositivos ópticos (classe 10-04).

16-99 - Diversos.

Classe 17 - Instrumentos musicais:

Nota. - Não incluindo caixas para instrumentos musicais (classe 3-02) ou equipamentos para a gravação ou reprodução de sons (classe 14-01).

17-01 - Instrumentos de teclado.

Nota. - Incluindo órgãos electrónicos e outros, acordeões, planos mecânicos e outros.

17-02 - Instrumentos de sopro.

Nota. - Não incluindo órgãos, harmónios e acordeões (classe 17-01).

17-03 - Instrumentos de corda.

17-04 - Instrumentos de percussão.

17-05 - Instrumentos mecânicos.

Nota. - a) Incluindo caixas de música.

b) Não incluindo instrumentos de teclado mecânico (classe 17-01).

17-99 - Diversos.

Classe 18 - Máquinas de impressão e de escritório:

18-01 - Máquinas de escrever e máquinas de calcular.

Nota. - Não incluindo computadores e outros aparelhos a serem incluídos na classe 14-02.

18-02 - Máquinas de impressão.

Nota. - a) Incluindo máquinas de composição tipográficas, máquinas e aparelhos de estereotipar, máquinas de reprodução, por exemplo, duplicadores e equipamentos offset, bem como máquinas de endereçar, franquear e cancelar.

b) Não incluindo máquinas de fotocópias (classe 16-03).

18-03 - Tipos e faces de tipos.

18-04 - Máquinas de encadernar, máquinas grampeadoras para tipografia, guilhotinas e máquinas de recortar papel (para encadernação).

Nota. - Incluindo máquinas e dispositivos similares para cortar papel, dispositivos similares e guilhotinas e recortadores de papel.

18-99 - Diversos.

Classe 19 - Artigos de papelaria e equipamentos para escritório, materiais para artistas e ensino:

19-01 - Papel de escrever.

Nota. - Inclui todo o papel que, no sentido mais amplo do termo, é utilizado para escrever, desenhar, pintar ou imprimir, por exemplo, papel de decalque, papel carbono, papel de jornal e envelopes.

19-02 - Equipamentos para escritório.

Nota. - a) Incluindo equipamentos utilizados em mesas para manipular dinheiro, por exemplo, separadores de moedas.

b) Alguns equipamentos de escritório devem ser incluídos em outras subclasses ou classes, por exemplo, móveis de escritório na classe 6, máquinas e equipamentos de escritório nas classes 14-02, 16-03, 18-01, 18-02 ou 18-04, materiais de escrever na classe 19-01 ou 19-06 (ver lista alfabética).

19-03 - Calendários.

Nota. - Não incluindo diário (classe 19-04).

19-04 - Livros e outros objectos de aspecto externo semelhante.

Nota. - Incluindo capas de livros, encadernações, álbuns, diários e artigos semelhantes.

19-05 - Cartões para correspondência e de participações.

Nota. - Incluindo cartões de felicitações e cartões postais ilustrados, mesmo que comportem uma gravação sonora.

19-06 - Materiais e instrumentos para escrever à mão, para desenhar, para pintar, para esculpir, para gravar e para outras técnicas artísticas.

Nota. - Não incluindo pincéis (classe 4-04), pranchetas e equipamentos fixos às mesas classe 6-03) ou papel de escrever (classe 19-01).

19-07 - Materiais didácticos.

Nota. - a) Incluindo mapas de todo o género, globos e planetários.

b) Não incluindo aparelhos para ensino áudio-visual (classe 14-01).

19-08 - Outros impressos.

Nota. - Incluindo impressos de propaganda.

19-99 - Diversos.

Classe 20 - Equipamentos e vendas e propaganda, sinais:

20-01 - Máquinas automáticas de vender.

20-02 - Equipamentos de exposição e vendas.

Nota. - Não incluindo móveis (classe 6).

20-03 - Sinais, tabuletas e dispositivos publicitários.

Nota. - a) Incluindo dispositivos luminosos de propaganda e dispositivos móveis de propaganda.

b) Não incluindo embalagens (classe 9) ou dispositivos de sinalização (classe 10-16).

20-99 - Diversos.

Classe 21 - Jogos, brinquedos, tendas e artigos de desporto:

21-01 - Jogos e brinquedos.

Nota. - Incluindo miniaturas.

21-02 - Aparelhos e equipamentos de ginástica e desporto.

Nota. - a) Inclui como equipamentos de desporto: os aparelhos e equipamentos necessários à prática de vários desportos e que não têm outra finalidade específica, por exemplo, bolas de futebol, esquis e raquetas de ténis, com exclusão de todos os outros objectos que podem ser igualmente utilizados na prática de um determinado desporto.

b) Incluindo, com a qualificação indicada na alínea a), os aparelhos e equipamentos de treino e os equipamentos necessários para a prática de jogos ao ar livre.

c) Não incluindo trajes desportivos (classe 2), toboggans ou trenós (classe 12-14).

21-03 - Outros artigos de diversão e entretenimento.

Nota. - a) Incluindo carrosséis de parques de diversão e máquinas automáticas para jogos de azar.

b) Não incluindo jogos e brinquedos (classe 21-01) ou outros artigos a serem incluídos nas classes 21-01 ou 21-02.

21-04 - Barracas e acessórios.

Nota. - a) Incluindo estacas, cabides e outros artigos semelhantes.

b) Não incluindo outros artigos de acampamento incluídos em outras classes, segundo a sua natureza, por exemplo, cadeiras (classe 6-01), mesas (classe 6-03), pratos (classe 7-01) e reboques de turismo (classe 12-10).

21-99 - Diversos.

Classe 22 - Armas, artigos pirotécnicos, artigos de caça, pesca e para exterminação de animais daninhos:

22-01 - Armas de projécteis.

22-02 - Outras armas.

22-03 - Munições, foguetes e artigos pirotécnicos.

22-04 - Alvos e acessórios.

Nota. - Incluindo dispositivo especial para movimentar alvos móveis.

22-05 - Equipamentos de caça e pesca.

Nota. - Não incluindo artigos de vestuário (classe 2) ou armas (classe 22-02).

22-06 - Armadilhas, artigos para exterminação de animais daninhos.

22-99 - Diversos.

Classe 23 - Equipamentos de distribuição de fluidos, equipamentos sanitários, de aquecimento, de ventilação e de condicionamento de ar, combustível sólido:

23-02 - Instalações sanitárias.

Nota. - a) Incluindo banheiras, chuveiros, pias, saunas, privadas e sanitários.

b) Não incluindo canos ou guarnições (classe 23-01).

23-03 - Equipamentos de aquecimento.

23-04 - Equipamentos de ventilação e de condicionamento de ar.

23-05 - Combustíveis sólidos.

23-99 - Diversos.

Classe 24 - Equipamentos médicos e de laboratórios Nota. - A expressão «equipamentos médicos» abrange também os equipamentos cirúrgicos, odontológicos e veterinários.

24-01 - Aparelhos e equipamentos estacionários para médicos, hospitais e laboratórios.

24-02 - Instrumentos médicos, instrumentos e ferramentas para uso em laboratório.

Nota. - Inclui apenas os instrumentos de uso manual.

24-03 - Prótese.

24-04 - Materiais para curativos, tratamentos e cuidados médicos.

24-99 - Diversos.

Classe 25 - Edificações e elementos de construção:

25-01 - Materiais de construção.

Nota. - Incluindo tijolos, vigas, ripas, telhas, ardósias e painéis.

25-02 - Partes de construção pré-fabricadas ou pré-montadas.

Nota. - Incluindo janelas, portas, estores externos, escadas, paredes divisórias e grades.

25-03 - Casas, garagens e outras construções.

25-99 - Diversos.

Classe 26 - Aparelhos de iluminação:

26-01 - Castiçais e candelabros.

26-02 - Tochas, lâmpadas e lanternas portáteis.

26-03 - Aparelhos de iluminação pública.

Nota. - Incluindo lâmpadas exteriores, luzes de palco e projectores de luz.

26-04 - Fontes luminosas, eléctricas ou não.

Nota. - Incluindo bolbos de lâmpadas eléctricas, placas e tubos luminosos e velas.

26-05 - Lâmpadas, lâmpadas-padrão, candelabros, lustres de parede e de tecto, abat-jours, reflectores, lâmpadas de projectores fotográficos e cinematográficos.

26-06 - Dispositivos luminosos para veículos.

26-99 - Diversos.

Classe 27 - Fumo e artigos para fumadores:

27-01 - Fumo, charutos e cigarros.

27-02 - Cachimbos, boquilhas de charutos e de cigarros.

27-03 - Cinzeiros.

27-04 - Fósforos.

27-05 - Isqueiros.

27-06 - Charuteiras, cigarreiras, vasos e bolsas de tabaco.

Nota. - Não incluindo embalagens (classe 9).

27-99 - Diversos.

Classe 28 - Produtos farmacêuticos e cosméticos, artigos e aparelhos de toucador:

28-01 - Produtos farmacêuticos.

Nota. - a) Inclusive para animais.

b) Não incluindo materiais para curativos e tratamento (classe 24-04).

28-02 - Cosméticos.

Nota. - Inclusive para animais.

28-03 - Artigos de toucador e equipamentos de salão de beleza.

Nota. - a) Incluindo navalhas de barbear e aparelhos para massagens, depilação ou penteados.

b) Não incluindo escovas e pincéis de toucador e maquiagem (classe 4-02) ou artigos e equipamentos para animais (classe 3-99).

28-04 - Cabelos, barbas ou bigodes postiços.

28-99 - Diversos.

Classe 29 - Dispositivos e equipamentos contra riscos de incêndio, de prevenção contra acidentes e de salvamento:

29-01 - Dispositivos e equipamentos contra riscos de incêndio.

Nota. - a) Incluindo extintores de incêndio.

b) Não incluindo carros de bombeiros (classe 12-13).

29-02 - Dispositivos e equipamentos de prevenção contra acidentes e de salvamento não especificados em outras classes.

Nota. - Incluindo dispositivos e equipamentos para animais.

29-99 - Diversos.

Classe 30 - Tratamento de animais:

Nota. - Não incluindo produtos alimentícios para animais (classe 1) ou produtos farmacêuticos e cosméticos para animais (classe 28-02).

30-01 - Vestimentas para animais.

30-02 - Currais, gaiolas, canis e artigos similares.

Nota. - Não incluindo prédios (classe 25).

30-03 - Comedouros e bebedouros.

30-04 - Selaria.

Nota. - Incluindo coleiras para animais.

30-05 - Chicotes e ferraduras.

30-06 - Liteiras e ninhos.

30-07 - Poleiros e outros acessórios de gaiolas.

30-08 - Mercadores, macas e peias.

30-09 - Postes para amarrar animais.

30-99 - Diversos.

Classe 31 - Diversos:

Nota. - Abrange todos os produtos não incluídos nas classes precedentes.

ANEXO

TABELA N.º 5

Lista das classes de produtos e de serviços

Produtos

Classe 1.ª

Produtos químicos destinados à indústria, ciência, fotografia, agricultura, horticultura e silvicultura.

Resinas artificiais e sintéticas, matérias plásticas no estado bruto (sob a forma de pós, líquidos ou pastas).

Adubos para as terras (naturais e artificiais).

Composições extintoras: têmperas e preparações químicas para soldadura; produtos químicos para a conservação dos alimentos.

Matérias tanantes (para curtimenta).

Substâncias adesivas destinadas à indústria.

Calsse 2.ª

Tintas, vernizes e lacas.

Preservativos contra a ferrugem e a deterioração da madeira.

Matérias para tinturaria.

Mordentes.

Resinas naturais, metais em folhas e em pó para pintores e decoradores.

Classe 3.ª

Preparações para branquear e outras substâncias para lixiviar.

Preparações para limpar, polir, desengordurar e desgastar.

Sabões.

Perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos.

Dentífricos.

Classe 4.ª

Óleos e gorduras industriais (excepto óleos ou gorduras comestíveis e óleos essenciais).

Lubrificantes.

Composições absorventes da poeira.

Composições combustíveis (inclusive as para motores) e matérias iluminantes.

Candeias, velas, lamparinas e mechas.

Classe 5.ª

Produtos farmacêuticos, veterinários e higiénicos.

Produtos dietéticos para crianças e doentes.

Emplastros, material para pensos.

Matérias para chumbar os dentes e para moldes dentários.

Desinfectantes.

Preparações para destruir as ervas daninhas e os animais nocivos.

Classe 6.ª

Metais comuns em bruto e semimanufacturados e suas ligas.

Âncoras, bigornas, sinos, materiais de construção laminados e fundidos.

Carris e outros materiais metálicos para vias férreas.

Correntes (com excepção de correntes motrizes para veículos).

Cabos e fios metálicos não eléctricos.

Serralharia.

Tubos metálicos.

Cofres-fortes e cofres.

Esferas de aço.

Ferraduras.

Pregos e parafusos.

Outros produtos de metal (não precioso) não incluídos noutras classes.

Minerais.

Classe 7.ª

Máquinas e máquinas-ferramentas.

Motores (excepto para veículos terrestres).

Uniões e correias de transmissão (excepto para veículos terrestres).

Grandes instrumentos para a agricultura.

Chocadeiras (incubadoras).

Classe 8.ª

Utensílios e ferramentas manuais.

Cutelaria, garfos e colheres.

Armas brancas.

Classe 9.ª

Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, eléctricos (compreendendo a TSF), fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de verificação (inspecção), de socorros (salvamento) e de ensino.

Aparelhos automáticos accionados pela introdução de uma moeda ou de uma ficha.

Máquinas falantes.

Caixas registadoras e máquinas de calcular.

Aparelhos extintores.

Classe 10.ª

Instrumentos e aparelhos cirúrgicos, medicinais, dentários e veterinários (compreendendo membros, olhos e dentes artificiais).

Classe 11.ª

Instalações de iluminação, aquecimento, produção de vapor, cozedura, refrigeração, secagem, ventilação, distribuição de água e sanitárias.

Classe 12.ª

Veículos.

Aparelhos de locomoção por terra, ar e água.

Classe 13.ª

Armas de fogo.

Munições e projécteis.

Substâncias explosivas.

Fogos de artifício.

Classe 14.ª

Metais preciosos e suas ligas e objectos destas substâncias ou em plaqué (exceptuada a cutelaria, garfos e colheres).

Joalharia e pedras preciosas.

Relojoaria e outros instrumentos cronométricos.

Classe 15.ª

Instrumentos musicais (com excepção das máquinas falantes e aparelhos de TSF).

Classe 16.ª

Papel e artigos de papel, cartão e artigos de cartão.

Artigos para encadernação.

Fotografia.

Papelaria e matérias adesivas (para a papelaria).

Materiais para artistas.

Pincéis.

Máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção de móveis).

Material de instrução e ensino (com excepção de aparelhos).

Cartas de jogar.

Caracteres de imprensa.

Estereótipos (clichés).

Classe 17.ª

Guta-percha, borracha, balata e sucedâneos, objectos fabricados com estas substâncias não compreendidos noutras classes.

Folhas, placas e varetas de matérias plásticas (produtos semiacabados).

Substâncias para calafetar, calafetar com estopa e isolar.

Amianto, mica e seus produtos.

Tubos flexíveis metálicos.

Classe 18.ª

Coiro e imitação do coiro e artigos destes materiais não compreendidos noutras classes.

Peles.

Malas de viagem e malas de mão.

Chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas.

Chicotes, arreios e selaria.

Classe 19.ª

Materiais de construção, pedras naturais e artificiais, cimento, cal, argamassa, gesso e saibro.

Tubos em grés ou cimento.

Produtos para a construção de estradas.

Asfaltos, pez e betume.

Casas transportáveis.

Monumentos de pedra.

Chaminés.

Classe 20.ª

Móveis, espelhos e molduras.

Artigos (não compreendidos noutras classes) de madeira, cortiça, cana, junco, vime, chifre, osso, marfim, barba de baleia, tartaruga, âmbar, madre-pérola, espuma-do-mar, celulóide e sucedâneos de todas estas substâncias ou de matérias plásticas.

Classe 21.ª

Pequenos utensílios e recipientes portáteis para uso doméstico e para cozinha (não de metal precioso ou em plaqué).

Pentes e esponjas.

Escovas (com excepção dos pincéis).

Material para a fabricação de escovas.

Instrumentos e material de limpeza.

Limalha de ferro (palha de aço).

Vidro em bruto ou semitrabalhado (com excepção do vidro para a construção).

Vidraria, porcelana e faiança não compreendidas noutras classes.

Classe 22.ª

Cordas, cordéis, redes, tendas, toldos, encerados, velas e sacos.

Material para estofos (crina, sumaúma, penas, algas marinhas, etc.).

Matérias têxteis fibrosas em bruto.

Classe 23.ª

Fios.

Classe 24.ª

Tecidos.

Coberturas de cama e de mesa.

Artigos têxteis não compreendidos noutras classes.

Classe 25.ª

Vestuário, compreendendo botas, sapatos e pantufas.

Classe 26.ª

Rendas e bordados, fitas e laços.

Botões, molas, colchetes e ilhós, alfinetes e agulhas.

Flores artificiais.

Classe 27.ª

Tapetes, capachos, esteiras, linóleos e outros artigos que sirvam para cobrir soalho.

Tapeçarias (exceptuadas de tecido).

Classe 28.ª

Jogos e brinquedos.

Artigos de ginástica e de desporto (excluído o vestuário).

Ornamentos e decorações para árvores de Natal.

Classe 29.ª

Carne, peixe, aves e caça.

Extractos de carne.

Frutos e legumes conservados, secos e cozidos.

Geleias e compotas.

Ovos, leite e produtos derivados.

Óleos e gorduras comestíveis.

Conservas e pickles.

Classe 30.ª

Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café, farinhas e preparações feitas de cereais, pão, biscoitos, bolos, pastelarias e confeitaria, gelados.

Mel, xarope e melaço.

Levedura, pó para levedar (fermento).

Sal, mostarda.

Pimenta, vinagre e molhos.

Especiarias.

Gelo.

Classe 31.ª

Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos não compreendidos noutras classes.

Animais vivos.

Frutos e legumes frescos.

Sementes, plantas vivas e flores naturais.

Alimentos para animais e malte.

Classe 32.ª

Cerveja, cerveja inglesa (ale) e cerveja preta (porter).

Águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas.

Xaropes e outras preparações para fazer bebidas.

Classe 33.ª

Vinhos espirituosos e licores.

Classe 34.ª

Tabaco em bruto ou manufacturado.

Artigos para fumadores.

Fósforos.

Serviços

Classe 35.ª

Publicidade e negócios.

Classe 36.ª

Seguros e finanças.

Classe 37.ª

Construções e reparações.

Classe 38.ª

Comunicações.

Classe 39.ª

Transporte e entreposto.

Classe 40.ª

Tratamento de materiais.

Classe 41.ª

Educação e divertimentos.

Classe 42.ª

Diversos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/30/plain-582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-07-16 - Decreto-Lei 41735 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para ratificação, o Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e serviços aos quais se aplicam as marcas de fábrica ou de comércio, assinado em 15 de Junho de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-02 - Decreto-Lei 32/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Direcção-Geral do Comércio

    Revê o quantitativo das taxas e dos emolumentos a cobrar pela Repartição do Comércio da Direcção-Geral do Comércio.

Ligações para este documento

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