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Despacho 8039/2024, de 19 de Julho

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Sumário

Homologa a primeira alteração ao Regulamento para Atribuição do Título de Perito em Ensino Não Presencial pelo Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 8039/2024



Por meu despacho, na qualidade de Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IPL e do artigo 42.º do CPA e no uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo a primeira alteração ao Regulamento para Atribuição do Título de Perito em Ensino Não Presencial pelo Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

27 de junho de 2024. - O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Manuel Matos.

ANEXO

Regulamento para Atribuição do Título de Perito em Ensino Não Presencial pelo Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente, procede-se à primeira alteração e aditamento ao Despacho 11900/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 22 de novembro de 2023, que aprovou o Regulamento para Atribuição do Título de Perito em Ensino Não Presencial pelo Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração

É alterado o artigo 5.º do Despacho 11900/2023, de 22 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

Júri

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento pelo candidato, o Presidente do IPL, mediante proposta da EaD@IPL, designa o júri que procederá à análise da documentação entregue pelo candidato, o qual emite parecer fundamentado relativo à atribuição do título, no prazo máximo de 20 dias úteis.

2 - O júri é composto por um presidente, designado de entre os docentes do IPL. E por quatro membros efetivos e um suplente, todos docentes do ensino superior com experiência comprovada no domínio do ensino não presencial.

3 - Compete ao Presidente do Júri convocar todas as reuniões necessárias à tramitação do procedimento de análise e avaliação da candidatura.

4 - O júri delibera por maioria simples dos votos, devendo, no caso dos votos de vencido, as respetivas declarações de voto constar de ata".

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado o artigo 5.º-A ao Despacho 11900/2023, de 22 de novembro, com a seguinte redação:

"Artigo 5.º-A

Decisão

1 - No prazo máximo de 20 dias úteis após emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 1 do artigo 5.º, o Presidente do IPL decide relativamente à atribuição do título requerido.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida decisão final, considera-se tacitamente indeferido o requerimento.

3 - A decisão fundamentada é enviada ao requerente, sendo o resultado expresso por “Deferido” ou “Indeferido”".

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

317846004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5819727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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