Despacho 8023/2024, de 19 de Julho
- Corpo emitente: Infraestruturas e Habitação e Ambiente e Energia - Gabinete do Ministro das Infraestruturas e Habitação e Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 139/2024, Série II de 2024-07-19
- Data: 2024-07-19
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Com o objetivo de acelerar a transição energética na União Europeia (UE), no âmbito do pacote "Objetivo 55", a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (em inglês "EPBD": Energy Performance of Buildings Directive), alterada pela Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, foi novamente revista pela Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024.
Nesse sentido, os Estados-Membros (EM) devem efetuar a sua transposição integral para o ordenamento jurídico nacional até 29 de maio de 2026.
A Diretiva (UE) 2024/1275 introduz um conjunto de alterações conducentes a um reforço da ambição em matéria de energia e clima, estabelecendo uma nova visão para os edifícios. Destacam-se, entre as alterações, a definição de edifícios de emissões nulas, o estabelecimento de padrões mínimos de desempenho energético que os edifícios deverão cumprir ao longo dos anos, a elaboração e implementação de um Plano Nacional de Renovação dos Edifícios (em articulação com a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação de Edifícios, que deverá igualmente ser revista), a análise das emissões de ciclo de vida do edifício e o estabelecimento de limites, bem como a instalação obrigatória de sistemas solares.
No âmbito do enquadramento legal em vigor do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulado pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, compete à ADENE - Agência para a Energia a gestão do SCE, sendo a DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia competente pela supervisão e fiscalização do respetivo funcionamento.
No âmbito da inventariação das emissões de gases com efeito de estufa, para os quais contribuem as medidas de eficiência energética nas habitações, nomeadamente através da certificação energética dos edifícios, compete à APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., compilar anualmente o Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas (INERPA), com o objetivo de comunicar as emissões de poluentes atmosféricos e gases com efeito de estufa.
Assim, reconhecendo a extensão e a complexidade das disposições previstas na Diretiva (UE) 2024/1275, bem como a necessidade de uma devida articulação com os agentes dos setores visados pela mesma, torna-se necessário criar um Grupo de Trabalho para a transposição da referida diretiva.
Assim, nos termos conjugados nas alíneas c) e d) n.º 4 do artigo 22.º e do n.º 1, da alínea b) do n.º 2, da alínea a) do n.º 3 e do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, determina-se:
1 - É criado o Grupo de Trabalho para a transposição da Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, para o ordenamento jurídico português (doravante, GT-EPBD).
2 - O GT-EPBD tem os seguintes objetivos:
a) Promover uma sessão pública de diálogo e reflexão com as principais associações do setor e demais entidades consideradas relevantes na fase inicial dos trabalhos;
b) Identificar as áreas temáticas para transposição;
c) Preparar e apresentar propostas técnicas para a transposição, em articulação com as entidades públicas e privadas com competências nas matérias envolvidas;
d) Apresentar as propostas de alteração ao atual Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, e demais diplomas, tendo por base as propostas a que se refere a alínea anterior;
e) Apoiar o procedimento de consulta pública das propostas a que se refere a alínea anterior, designadamente através da análise das pronúncias submetidas e elaboração do respetivo relatório de consulta pública;
f) Atualizar as propostas previstas na alínea c) em conformidade com os resultados da consulta pública.
3 - O GT-EPBD desenvolve os seus trabalhos em duas fases:
a) A fase 1 que consiste no cumprimento ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2;
b) A fase 2 que se inicia após a conclusão da fase 1, dando cumprimento ao disposto nas alíneas d) a f) do n.º 2.
4 - O GT-EPBD apresenta os seguintes documentos:
a) Relatório e documentação de suporte à consulta pública, a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2, até 30 de novembro de 2025.
b) Relatório a que se refere a alínea d) do n.º 2, até 30 dias após a data de encerramento da consulta pública;
c) Relatório relativo ao disposto na alínea e) e propostas atualizadas a que se refere a alínea f) do n.º 2, até 31 de janeiro de 2026.
5 - O GT-EPBD é composto por:
a) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Energia;
b) Dois representantes da DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia, que coordena a fase 2;
c) Dois representantes da ADENE - Agência para a Energia, que coordena a fase 1;
d) Dois representantes da APA - Agência para o Ambiente, I. P.;
e) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
f) Um representante do LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
g) Um representante do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
6 - Os membros do GT-EPBD são designados no prazo máximo de cinco dias após a data de entrada em vigor do presente despacho, podendo ser substituídos no decorrer dos trabalhos e a substituição ser comunicada à entidade coordenadora da respetiva fase.
7 - O GT-EPBD pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras pessoas, a título individual ou como representantes dos respetivos serviços ou organismos ou de outras entidades fiscalizadoras competentes, bem como entidades com reconhecida competência e saber na matéria, cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.
8 - O GT-EPBD deve assegurar a devida articulação dos trabalhos com o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).
9 - Aos membros do GT-EPBD e às pessoas que com ele colaboram não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou abono pelo trabalho desenvolvido.
10 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do GT-EPBD é assegurado pela ADENE - Agência para a Energia.
11 - O GT-EPBD tem natureza temporária, e cessa as suas funções com a conclusão do processo de transposição da EPBD para o ordenamento jurídico português.
12 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
27 de junho de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
317849991
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5819687.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
-
2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2025-04-10 - Resolução da Assembleia da República 127/2025 - Assembleia da República
Atualização do Plano Nacional de Energia e Clima 2030.
Aviso
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