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Aviso 14845/2024/2, de 18 de Julho

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Sumário

Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém e consequente estabelecimento de medidas preventivas.

Texto do documento

Aviso 14845/2024/2



Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 115.º, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 134.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 137.º, todos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Sintra, aprovou, na 3.º Sessão Extraordinária de 10 de abril de 2024, sob proposta da Câmara Municipal n.º 115-P/2024, de 20 de fevereiro de 2024, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém (PPACC), publicado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2003, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Aviso 6275/2010, de 25 de março e a Declaração de Retificação n.º 1811/2010, de 2 de setembro, e o consequente estabelecimento de medidas preventivas.

Esta suspensão parcial do PPACC e o estabelecimento de medidas preventivas visam garantir as condições necessárias à concretização da Estratégia Local de Habitação, nas parcelas municipais com aptidão e disponibilidade para essa finalidade.

As medidas preventivas e a respetiva planta com identificação das áreas objeto de suspensão, localizadas no Cacém, União de Freguesias de Cacém e São Marcos, são publicadas em anexo.

O prazo de vigência das medidas preventivas é de 2 anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente aviso nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

16 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Basílio Horta.

Deliberação

Para os devidos efeitos, certifico que, na 3.ª Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal de Sintra, realizada no dia 10 de abril de 2024, foi aprovada por unanimidade, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém e o estabelecimento de Medidas Preventivas, nos termos da Proposta n.º 115-P/2024, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º, e do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 4 de maio, na sua redação atual.

10 de abril de 2024. - A Presidente Substituta da Assembleia Municipal, Cláudia Sofia Monteiro da Silva.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Objetivo

As presentes medidas preventivas são estabelecidas no âmbito da suspensão parcial do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2003, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Aviso 6275/2010, de 25 de março, e pela Declaração de retificação n.º 1811/2010, de 2 de setembro, adiante designado Plano ou PPACC, e visam garantir as condições necessárias à concretização da Estratégia Local de Habitação, aprovada pela Assembleia Municipal de Sintra a 20 de janeiro de 2022, e alvo de Acordo de Colaboração entre o Município e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), e que incidem nas parcelas municipais com aptidão e disponibilidade para essa finalidade.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As cinco áreas que, dentro do PPACC, são objeto de suspensão e de aplicação das presentes medidas preventivas encontram-se delimitadas na planta da suspensão parcial do PPACC (01), em anexo.

Artigo 3.º

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Na área territorial do Plano, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes da legislação em vigor, prevalecem sobre as demais disposições legais.

Artigo 4.º

Âmbito material

1 - As medidas preventivas consistem na proibição de todas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que visem a concretização da Estratégia Local de Habitação, conforme artigo 1.º

2 - Nas áreas assinaladas no artigo 2.º são suspensas as seguintes normas do Plano:

a) Artigo 3.º;

b) N.º 2 do artigo 3.ºA;

c) Artigo 5.º;

d) N.º 2 do artigo 11.º;

e) Alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º;

f) Artigo 13.º;

g) Artigo 14.º;

h) Artigo 15.º;

i) Artigo 16.º;

j) Artigo 17.º;

k) Artigo 21.º

3 - Nas áreas assinaladas no artigo 2.º são igualmente suspensos os parâmetros urbanísticos do quadro de implantação representado na planta de implantação do PPACC.

4 - Às operações urbanísticas excecionadas no n.º 1 aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas constantes das disposições do Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra, seguidamente enunciadas:

a) O artigo 6.º, no que respeita a conceitos e definições;

b) Os artigos 13.º e 14.º, para cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

c) O artigo 36.º, para a correta inserção urbanística e paisagística dos projetos a desenvolver;

d) O artigo 87.º, para o devido enquadramento das soluções a apresentar nas caraterísticas morfotipológicas e tipológicas de envolvente, e outras condições gerais de edificação;

e) O artigo 88.º, nas matérias que se relacionem com novo espaço público, designadamente para cumprimento dos princípios de ordenamento destes espaços;

f) O artigo 90.º no que respeita ao princípio da multifuncionalidade do solo urbano;

g) O artigo 91.º, considerando as áreas objeto de suspensão, através da sua classificação e qualificação do solo, como inseridas em "zonas urbanas consolidadas" para efeitos do disposto no RJUE;

h) Os artigos 93.º e 113.º, no que respeita às disposições para a categoria de espaços centrais, do solo urbano, para as áreas suspensas identificadas com os n.os 2, 3 e 4 na Planta da suspensão parcial do PPACC;

i) O artigo 94.º e o n.º 1 do artigo 114.º, no que respeita às disposições para a categoria de espaços habitacionais 1, do solo urbano, para as áreas suspensas identificadas com os n.os 1, 4 e 5 na Planta da suspensão parcial do PPACC.

Artigo 5.º

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogável por mais um, caso tal se mostre necessário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 141.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar com a entrada em vigor da alteração do Plano de Pormenor da Área Central do Cacém, nos termos do n.º 3 do artigo 141.º do RJIGT.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

73050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_73050_1111_PPACC_Plt.jpg

617825585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5817837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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