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Aviso 14824/2024/2, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Área de Serviço de Autocaravanas de Nelas e Fundamentação ­Económico-Financeira do Tarifário Aplicável.

Texto do documento

Aviso 14824/2024/2



Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que no dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor o Regulamento da Área de Serviço de Autocaravanas de Nelas e Fundamentação Económico-Financeira do Tarifário Aplicável, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 28 de fevereiro de 2024 e aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Nelas, realizada em 06 de junho de 2024.

17 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Augusto Alves Amaral.

Regulamento da Área de Serviço de Autocaravanas de Nelas

Nota Justificativa

O Município de Nelas consciente da relevância que as políticas de promoção turística têm para o desenvolvimento do concelho, aposta num segmento turístico em franca expansão: o turismo itinerante.

Esta tipologia de turismo ganha cada vez mais adeptos nacionais e internacionais, sobretudo na modalidade do autocaravanismo, tido como um segmento turístico caracterizado por circular todo o ano e não apenas numa época específica, com reflexos importantes no comércio e restauração dos locais visitados.

No âmbito das suas competências e atribuições, o Município de Nelas, com o intuito de diversificar a sua oferta turística, apresentou a sua candidatura ao Turismo de Portugal, no âmbito da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, através do estabelecimento de uma Área de Serviço de Autocaravanas em Nelas.

Esta infraestrutura de acolhimento de autocaravanas visa evitar o estacionamento e pernoita das mesmas em zonas desadequadas, oferecendo condições apropriadas à prática do turismo itinerante, particularmente do autocaravanismo, assegurando aos seus praticantes as devidas condições de estadia, estacionamento, despejo dos depósitos das águas residuais, bem como o respetivo abastecimento de água potável e eletricidade.

Com este regulamento pretende-se estabelecer um quadro normativo que, por um lado, informe os utilizadores dos seus deveres e direitos e, por outro lado, estabeleça as condições de utilização e funcionamento daquela infraestrutura.

Ponderados os custos e benefícios que decorrem da implementação do presente Regulamento, conclui-se que os benefícios decorrentes do adequado acolhimento dos autocaravanistas que visitam o concelho de Nelas são claramente superiores aos custos inerentes, atribuindo-se a devida importância a este segmento turístico na dinamização da economia local.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, tendo como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto no artigo 29.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, nas alíneas k), m), e n) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e o objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao funcionamento e utilização da Área de Serviço de Autocaravanas de Nelas, doravante designada abreviadamente por Área de Serviço.

2 - A Área de Serviço é uma infraestrutura dotada de equipamentos e estruturas próprias, que se destinam ao apoio à prática de autocaravanismo, permitindo o estacionamento e a pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por autocaravana o veículo automóvel, com tração própria ou reboque, que dispõe de um habitáculo, equipado com camas, casa de banho e cozinha, e que é utilizado para a prática de autocaravanismo.

Artigo 3.º

Tarifário

1 - Os montantes a pagar pela utilização da Área de Serviço passam a ser parte integrante da Tabela de Taxas do Município de Nelas.

2 - O Tarifário será afixado na Área de Serviço, podendo ser revisto ou atualizado pela Câmara Municipal, em obediência a critérios de natureza económica e financeira.

3 - O Tarifário a praticar pela utilização da Área de Serviço referem-se à pernoita ou estacionamento num período inferior a 72 horas ou ao serviço de carga, abastecimento de água e energia, assim como à descarga e limpeza de viatura.

4 - É estabelecido o seguinte tarifário pela utilização da Área de Serviço:

4.1 - Valor diário pela utilização da Área de Serviço - 5,00 € (inclui fornecimento de água e eletricidade e despejos).

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - A Área de Serviço é propriedade do Município de Nelas, sendo a Câmara Municipal responsável pela sua gestão e administração, fica situada na Rua Armando Monteiro Ribeiro Pereira, em Nelas.

2 - A Área de Serviço tem a seguinte capacidade:

a) Área de Serviço de Nelas: Capacidade para 12 autocaravanas, um dos quais destinado a pessoas com mobilidade condicionada;

3 - A Área de Serviço funciona nos seguintes termos, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Área de Serviço de Nelas: Funciona durante todo o ano, 24 horas por dia.

4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por motivos de conservação, manutenção ou reparação pode ser determinada a suspensão do funcionamento da Área de Serviço, devendo essas interrupções ser devida e antecipadamente publicitadas.

5 - O acesso de autocaravanas à Área de Serviço é efetuado em regime de parqueamento e a reserva de lugar e o pagamento são processados mediante o acesso e registo no portal de reservas online em utilização nas Áreas de Serviço de Autocaravanas que integram Rede Nacional de Infraestruturas para o Autocaravanismo, (www.outdoor-routes.pt) da responsabilidade da Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal ou através de pagamento automático no local.

6 - O parqueamento e a pernoita de autocaravanas na Área de Serviço só é permitido por período não superior a 72 horas.

7 - Na Área de Serviço estão afixadas, de forma visível, em português e em inglês, as seguintes informações relativas ao seu funcionamento:

a) O nome "Área de Serviço para Autocaravanas de Nelas";

b) O horário de funcionamento;

c) O acesso à ASA, podendo este ser feito das seguintes formas:

i) Registo no site outdoor-routes.pt, efetuar a respetiva reserva no site, indicar a estadia e/ou limpeza da viatura, o n.º de ocupantes, o período pretendido e efetuar o pagamento. Utilizar o código QR que lhe é enviado após o pagamento para aceder à ASA; ou

ii) Pagamento automático no local para aceder à ASA;

d) A lotação da área de serviço;

e) Os períodos de silêncio;

f) Os serviços disponíveis;

g) A indicação de contactos de emergência.

8 - Na área de serviço estão assinaladas as instalações de utilização comum e a área destinada a parqueamento.

Artigo 5.º

Serviços Disponíveis

A Área de Serviço dispõe dos seguintes serviços de pagamento automático efetuado na plataforma outdoor-routes.pt, no momento da reserva, nomeadamente:

a) Serviço de receção automática 24 horas;

b) Abastecimento de água potável e despejo de águas residuais;

c) Abastecimento de eletricidade.

Artigo 6.º

Apoio Técnico

1 - Na Área de Serviço existe a informação de número de contacto telefónico para os funcionários afetos ao funcionamento daquelas infraestruturas, o qual só deve ser utilizado em caso de necessidade.

2 - Compete aos técnicos do Município, designados pela Câmara Municipal, promover:

a) As diligências necessárias ao normal e eficaz funcionamento dos serviços referidos no artigo anterior, informando o seu superior hierárquico de qualquer eventual anomalia detetada;

b) A gestão das receitas geradas na Área de Serviço em coordenação com a Tesouraria.

Artigo 7.º

Abastecimento de Água Potável e Despejo dos Depósitos das Águas Residuais

O abastecimento de água potável e o despejo dos depósitos das águas residuais das autocaravanas devem ser efetuados no local devidamente assinalado e destinado ao efeito, mediante pagamento da quantia devida, caso se aplique.

Artigo 8.º

Fornecimento e Utilização de Energia Elétrica

1 - O fornecimento de energia elétrica obedece aos seguintes requisitos:

a) Os cabos de ligação à corrente elétrica devem encontrar-se devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;

b) O número de instalações a ligar a cada caixa não pode, em caso algum, ser superior ao número de tomadas nela existentes;

c) As caixas de ligação de corrente elétrica não podem ser sobrecarregadas com ligações de corrente superior à indicada.

2 - O fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido quando as condições atmosféricas ponham em causa a segurança das instalações.

3 - Os utilizadores são responsáveis pelas avarias que causem nas instalações elétricas da Área de Serviço, ocasionadas pelo mau estado do seu material ou pela má utilização das mesmas.

Artigo 9.º

Animais

1 - Na Área de Serviço são admitidos animais que acompanhem os autocaravanistas, desde que cumpridas as normas legais em vigor e de higiene por parte dos respetivos portadores e não perturbem o seu normal funcionamento ou utilização.

2 - Os animais devem circular sempre acompanhados dos donos e permanecer, em função das características do animal, de trela curta ou devidamente acondicionados.

3 - O Município de Nelas não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais de companhia que, eventualmente, ocorram no interior da Área de Serviço, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.

Artigo 10.º

Período de Silêncio

1 - O período de silêncio decorre das 23h00 às 07h00.

2 - Durante o período de silêncio é proibido produzir qualquer tipo de ruído, designadamente utilizar aparelhos e instrumentos de som e conversar em voz alta.

Artigo 11.º

Objetos Perdidos e Achados

1 - Os objetos encontrados perdidos na Área de Serviço devem ser entregues no Posto de Turismo do Município de Nelas.

2 - Para efeito do número anterior, anotar-se-á em documento próprio, o nome da pessoa que encontrou o objeto e a descrição do mesmo.

3 - Quando o objeto for reclamado, será entregue a quem fizer prova que lhe pertença e deve ser registado o nome do proprietário quando este lhe for devolvido.

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS UTILIZADORES DA ÁREA DE SERVIÇO

Artigo 12.º

Direitos

São direitos dos utilizadores da Área de Serviço:

a) Utilizar o espaço afeto e os serviços disponibilizados de acordo com as disposições do presente Regulamento;

b) Ser informado do funcionamento da Área de Serviço, nomeadamente dos serviços existentes e dos respetivos preços;

c) Apresentar reclamação;

d) Exigir a apresentação do presente Regulamento para consulta.

Artigo 13.º

Deveres

Constituem deveres dos utilizadores da Área de Serviço:

a) Cumprir todas as disposições do presente Regulamento, e as demais disposições legais aplicáveis;

b) Fazer-se acompanhar dos respetivos documentos de identificação e exibi-los sempre que lhes seja solicitado;

c) Cumprir os preceitos de higiene adotados na Área de Serviço, mormente os referentes ao manuseamento e destino do lixo e das águas sujas e de sanitas químicas, atento o disposto nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento;

d) Manter o espaço de estacionamento da autocaravana e respetivo equipamento em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Utilizar os depósitos de água residuais, a energia elétrica e, de um modo geral, todas as instalações tendo em conta o necessário respeito pelos outros utilizadores e pelas regras de higiene e salubridade;

f) Abster-se de praticar quaisquer atos ou omissões suscetíveis de causar danos em instalações ou equipamentos da Área de Serviço ou bens de outros utilizadores ou de terceiros;

g) Abster-se de incomodar os demais autocaravanistas e terceiros instalados na Área de Serviço;

h) Acatar as indicações dos técnicos do Município afetos ao funcionamento das Áreas de Serviço e tratá-los com o devido respeito;

i) Alertar os serviços competentes para eventuais situações anómalas ou suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos demais;

j) Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos em cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor;

k) Cumprir a sinalização da Área de Serviço e as indicações dos trabalhadores da Câmara Municipal no que respeita à circulação, estacionamento e instalação de equipamento de autocaravanismo;

l) Não implantar estruturas fixas;

m) Utilizar as tomadas de corrente elétrica, disponibilizadas para o efeito, no respeito pela voltagem máxima ali indicada, apenas ligando material homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;

n) Utilizar a água e a energia de forma racional;

o) Utilizar equipamentos a gás devidamente certificados, fechando as respetivas válvulas de segurança após cada utilização;

p) Observar todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;

q) Manter a autocaravana parada junto do sistema de lavagem e de despejo de cassetes sanitárias apenas no âmbito e pelo período de tempo estritamente necessário à utilização desse sistema;

r) Proceder ao pagamento das quantias devidas pela utilização da Área de Serviço;

s) Sair da Área de Serviço com todo o seu equipamento e bens, no termo do período de estadia.

Artigo 14.º

Proibições

1 - É expressamente proibido:

a) Entrar na Área de Serviço sem a respetiva confirmação de reserva de lugar emitida pelo serviço online de reservas e pagamentos;

b) Transpor ou destruir as vedações existentes na Área de Serviço;

c) Circular a velocidade superior a 10 km por hora;

d) Estacionar quaisquer viaturas fora dos locais destinados para esse fim;

e) Obstruir as vias de circulação interna, impossibilitando ou dificultando o trânsito de veículos, em especial os de emergência ou socorro;

f) Afixar ou colar cartazes, papéis ou outros objetos, pintar ou proceder a inscrições de qualquer natureza na Área de Serviço, sem a prévia autorização do competente serviço;

g) Instalar equipamento campista;

h) Desperdiçar água, nomeadamente deixando torneiras abertas sem aproveitamento;

i) Abandonar candeeiros, fogões, lâmpadas ou equipamentos similares em funcionamento;

j) Deitar detritos, lixo, águas sujas e de sanitas químicas fora dos locais destinados a esses fins;

k) Abrir fossas ou despejar no terreno águas com detritos de qualquer espécie, ou ainda estabelecer ligações permanentes de água e esgoto ao equipamento;

l) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo, sendo obrigatório o uso de um recipiente adequado a esse fim;

m) O estacionamento e pernoita de autocaravanas por período superior a setenta e duas horas;

n) A circulação e estacionamento de outras viaturas particulares que não as autocaravanas, salvo em situações excecionais e mediante autorização do competente serviço.

2 - A infração das disposições constantes do número anterior constitui contraordenação nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º

Exclusão de Responsabilidade

1 - O Município de Nelas não se responsabiliza por quaisquer acidentes, danos, furtos ou roubos dos autocaravanistas e seus veículos estacionados ou em circulação na Área de Serviço, ou de bens existentes no seu interior ou exterior.

2 - O Município de Nelas não se responsabiliza pelos danos causados por intempéries, incêndios, inundações e queda de árvores.

3 - As avarias nas instalações da Área de Serviço ou qualquer acidente de natureza pessoal ou material decorrente do mau estado do material do autocaravanista ou a sua má utilização, são da inteira responsabilidade do mesmo.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete aos competentes serviços do município, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização do recinto da Área de Serviço podendo, caso seja necessário, ser requisitado o patrulhamento de qualquer força policial.

3 - Os trabalhadores responsáveis pelo funcionamento da Área de Serviço poderão, ainda, solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 17.º

Penalidades

1 - Constitui contraordenação leve nos termos previstos no Código Regulamentar a violação de qualquer disposição imperativa contida no presente regulamento que não seja cominada expressamente como contraordenação grave ou muito grave.

2 - Sem prejuízo da contraordenação a que haja lugar, o não cumprimento das disposições constantes do presente regulamento implica a expulsão imediata do infrator do recinto pelos funcionários com poderes de vigilância e fiscalização.

Artigo 18.º

Dúvidas ou Omissões

As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Nelas.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Fundamentação económico-financeira do tarifário de utilização da Área de Serviço de Autocaravanas

I - Pretensão:

O Município de Nelas apresenta um regulamento para o funcionamento e exploração da Área de Serviço para Autocaravanas (ASA), com o objetivo de promover o turismo e a sustentabilidade conforme apresentado na candidatura ao Turismo de Portugal, P023719 - Área Serviço para Autocaravanas.

A exploração da ASA gera custos para o município, como manutenção, administração e fornecimento de serviços como água, descarga de resíduos e energia elétrica.

Para garantir a sustentabilidade do serviço e manter a competitividade, deverá ser cobrada uma tarifa de uso que não comprometa a objetivo principal de promoção e valorização do destino turístico.

II - Enquadramento Legal:

O RGTAL dispõe no seu artigo 8.º que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

III - Parecer dos Serviços:

Para formulação do preço de referência a aplicar pelo período mínimo diário para utilização do serviço da ASA, procedeu-se à identificação da natureza dos gastos a incorporar nesta afetação funcionamento/exploração e estimava dos mesmos quanto à utilização:

1) Para efeitos de manutenção de um espaço limpo, imputa-se 8 horas/mês de um assistente operacional do serviço de limpezas, materiais de limpeza e outros consumíveis, que se estima custo diário de lugar utilização em 0,25 €;

2) Considerando um consumo médio de eletricidade dos utentes (variável conforme as características das viaturas), de 10 Kwh por utilização, que dá um custo diário estimado 1,63 €;

3) Uma taxa mínima de consumo de recursos hídricos (água, saneamento e resíduos sólidos), em 1 m3 de utilização, o que equivale a um gasto diário de lugar por utilização de serviço imputado em 2,18 €;

4) Para efeitos de conservação, considera-se o método da reposição de uma nova ASA, cujo custo seja inteiramente suportado pelo Município de Nelas, em que a taxa depreciativa estimada representa uma vida útil de 20 anos.

O custo total do investimento é 195.497,58 € o que para 12 lugares de parque, dá um custo diário de lugar de parque em 2,23 €;

5) Gastos indiretos, como serviço administrativo, publicidade e divulgação, seguros, por um custo diário de lugar em 0,16 €.

Apresenta-se o seguinte quadro ilustrativo da formação do custo diário por lugar de parque em utilização:

A imagem não se encontra disponível.


Como não há histórico de consumos reais e o projeto visa a sustentabilidade, a promoção/valorização do territorial, como medida de mitigação de gastos, o Município deduz ao gasto estimado de exploração um montante de 1,45 € (6,45 € × 22,50 %) como medida de incentivo e propõe para o valor remanescente para aplicabilidade de taxa de serviço em 5,00 € diário (período de 24 horas) para acesso/utilização da ASA.

317805545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5817814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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