Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 769/2024, de 18 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento do Interface Modal de Macedo de Cavaleiros.

Texto do documento

Regulamento 769/2024



Projeto de Regulamento do Interface Modal de Macedo de Cavaleiros

Nota Justificativa

Com a construção do Interface Modal, o Município de Macedo de Cavaleiros passa a dispor de uma infraestrutura indispensável para disciplinar o trânsito, paragem e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros, criando melhores condições para todas as pessoas que, diária ou ocasionalmente, utilizem os transportes públicos de passageiros com chegada e/ou partida de Macedo de Cavaleiros.

Torna-se, no entanto, necessário estabelecer regras para o seu funcionamento, por forma a garantir a sua utilização de modo adequado, quer por parte do público, quer por parte das empresas transportadoras.

Foram auscultadas as empresas transportadoras que operam na área do concelho de Macedo de Cavaleiros.

Considerando a responsabilidade do município nos termos do Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro de, em última instância, ter que garantir um lugar de paragem para serviços expresso, urge estabelecer regras que permitam a garantia de um bom serviço aos utilizadores do sistema de transportes, mas também uma gestão eficiente da oferta de terminais disponível.

Considerando o disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação da tomada pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros realizada em 2023-01-24, foi publicitado o início do procedimento de elaboração do presente Regulamento na Internet, no sítio institucional do Município de Macedo de Cavaleiros, indicando-se a forma como se podia processar a constituição como interessados no referido procedimento, bem como a apresentação de contributos para a elaboração do mesmo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 170/71, de 27 de abril, da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o presente Regulamento do Interface Modal de Macedo de Cavaleiros foi aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada em 2023-01-24, e nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de, pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada a 2024-04/29.

O presente regulamento, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento destina-se a assegurar a organização, funcionamento e exploração regular e contínua do Interface Modal de Macedo de Cavaleiros, adiante designado por IFMMC.

Artigo 2.º

Finalidade, Utilização e Propriedade

1 - O IFMMC é o ponto de partida, terminal e de paragem obrigatória de todos os veículos de transporte coletivo de passageiros que servem Macedo de Cavaleiros.

2 - As instalações, dependências, anexos, acessos e partes integrantes ou correspondentes do IFMMC, são propriedade do Município de Macedo de Cavaleiros, titular do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva n.º 506697339.

Artigo 3.º

Estrutura do Interface Modal de Macedo de Cavaleiros

1 - O IFMMC é constituído por:

a) Na zona de passageiros: 4 escritórios/bilheteiros destinados aos operadores de transportes públicos ou a outros usos em caso de disponibilidade, instalações sanitárias para homens, mulheres e pessoas com mobilidade reduzida, duas (2) salas de arrumos, uma (1) sala de espera, balcão de informação e bar.

b) Na zona de veículos: 4 cais destinados a paragem de veículos de transporte de passageiros, 3 lugares para paragem de Táxis, 1 lugar de paragem para pessoas com mobilidade reduzida, 18 lugares para estacionamento, vias de circulação de veículos, áreas afetas aos passageiros.

2 - A atribuição dos escritórios e dos cais será feita de acordo com as disposições constantes no presente regulamento.

CAPÍTULO II

GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO IFMMC

Artigo 4.º

Gestão do IFMMC

1 - A gestão do IFMMC compete à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, que poderá delegar essa competência.

2 - No âmbito dessa competência, cabe-lhe:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas;

c) Adotar as medidas necessárias à boa conservação e à manutenção das suas condições de higiene;

d) Fazer cumprir a lei e o Regulamento referente ao IFMMC e ao transporte coletivo de passageiros;

e) Analisar e resolver todos os casos omissos ou que careçam de interpretação, no presente Regulamento.

f) Declarar, periodicamente, a situação de perda ou abandono dos objetos encontrados no interior da IFMMC e suas dependências e não reclamados, no prazo de 3 (três) meses;

g) Definir os locais e autorizar a afixação de anúncios comerciais no interior do IFMMC;

h) Estabelecer a circulação e estacionamento dos autocarros no interior da IFMMC, nos limites da lei e do Regulamento;

i) Desempenhar outras funções cometidas por lei ou por este Regulamento.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - Compete à Câmara Municipal definir o horário de funcionamento do IFMMC.

2 - O IFMMC funcionará no período compreendido entre as 06:30h e as 19:00h, de segunda a sexta-feira. Sábado e Domingo das 07:30h às 19:00h.

3 - O serviço de despacho de mercadorias e venda de bilhetes funcionará das 8:00h às 16:00h, podendo ser alargado a requerimento das transportadoras.

4 - A afixação do horário de funcionamento é obrigatória em local visível e publicado na página do município.

5 - Os horários dos estabelecimentos comerciais situados no IFMMC estão sujeitos ao mesmo horário.

6 - Os horários consignados nos pontos anteriores poderão ser alterados de acordo com as necessidades que se vierem a verificar, sendo para tal, suficiente a aprovação da Câmara.

Artigo 6.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar o IFMMC os veículos segurados, conforme a legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de risco proveniente da atividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento.

3 - Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior como nas áreas de estacionamento anexas, serão da sua inteira responsabilidade.

Artigo 7.º

Admissão de Veículos

1 - Os transportadores que pretendam utilizar o IFMMC, deverão remeter à Câmara Municipal, até 8 (oito) dias antes daquele em que pretenda iniciar o serviço, um requerimento nesse sentido, do qual constem os seguintes elementos:

a) Denominação da firma transportadora e respetivo domicílio ou sede;

b) Número de identificação fiscal;

c) Identificação dos veículos a utilizar no transporte, nomeadamente marca e matrícula;

d) Serviços a prestar pelos mesmos;

e) Horários semanais de partidas e chegadas dos autocarros, indicando a origem, destino e paragens, se aplicável;

f) Tarifas a cobrar, se aplicável;

g) Outras menções legalmente elegíveis.

2 - O Município de Macedo de Cavaleiros deverá prenunciar-se e emitir tomada de decisão relativa à permissão ou recusa de acesso no prazo de quinze (15) dias a contar da data da receção do pedido. (recomendação AMT).

3 - Em caso de recusa de acesso ao IFMMC, as empresas transportadoras poderão efetuar paragens em locais existentes na cidade que garantem condições de segurança, com identificação de paragem, na Praça das Eiras, na Avenida Urze Pires em frente ao Centro de Saúde e na Rua das Rosas, na Belavista, na anterior paragem e autocarros.

Artigo 8.º

Deveres dos Agentes Transportadores

1 - Os agentes transportadores são obrigados a cumprir, estritamente, as instruções do responsável pela gestão, nomeadamente as reguladoras da circulação no interior e nas áreas anexas, e apresentar, quando solicitado, o documento comprovativo do pagamento das taxas de utilização.

2 - A tomada ou largada de passageiros, a carga ou descarga de mercadorias e bagagens só podem ter lugar no cais.

3 - Os veículos que aguardam lugar para tomada ou largada de passageiros deverão estacionar na área a esse fim reservada.

4 - É proibido, dentro da área limítrofe do IFMMC, o uso do sinal sonoro dos veículos, exceto em caso de perigo iminente.

5 - Não é permitido o abastecimento de combustíveis ou de lubrificantes.

6 - Os veículos avariados devem ser retirados rapidamente da área do IFMMC pelos respetivos proprietários; se tal situação não se fizer com a celeridade necessária, poderá o veículo ser removido por iniciativa da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 9.º

Venda de bilhetes

A venda de bilhetes só é permitida nas bilheteiras ou no interior dos transportes coletivos de passageiros que utilizam o IFMMC.

Artigo 10.º

Publicidade, horários e tarifas

1 - Os transportadores deverão avisar a Câmara Municipal das alterações de horários e tarifas com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas sobre a sua entrada em vigor.

2 - Os horários dos transportes coletivos de passageiros e as respetivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a indicar pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, designadamente junto aos escritórios/bilheteiras dos respetivos transportadores.

Artigo 11.º

Passagem de peões/utentes

1 - É proibida a paragem dos veículos sobre as passadeiras demarcadas reservadas à circulação dos peões.

2 - A saída e entrada de passageiros no edifício e cais do IFMMC só poderá ser efetuada pelos locais indicados para o efeito, nunca podendo efetuar-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.

3 - Os utentes deverão acatar as indicações do funcionário responsável pelo IFMMC, sem prejuízo de reclamação que, caso tenha lugar, deverá ser dirigida ao superior hierárquico competente.

Artigo 12.º

Despacho de Bagagens e Mercadorias

1 - Os despachos de mercadorias e bagagens serão efetuados pelos transportadores, nos espaços a tal fim reservados.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais de embarque.

3 - As bagagens e outros objetos esquecidos nos veículos ou na área limítrofe da IFMMC serão recolhidos pelos próprios serviços da IFMMC.

4 - Os volumes armazenados serão entregues à pessoa que apresentar o talão correspondente colocado sobre o volume.

5 - A Câmara Municipal elaborará, trimestralmente, uma relação das bagagens e objetos perdidos, que será afixada nos locais do costume.

6 - A Câmara Municipal poderá dispor das bagagens e objetos perdidos se não forem reclamados, até seis meses após a publicitação da relação referida no número anterior.

7 - Excetuam-se do número anterior, os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, que serão entregues a uma instituição de beneficência, se não forem reclamados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 13.º

Estacionamento e paragem de veículos

1 - A duração máxima de paragem dos veículos nos cais para tomar e/ou largar passageiros, será de 30 (trinta) minutos.

2 - As viaturas devem abandonar o cais logo que termine a entrada ou saída de passageiros e a respetiva carga ou descarga das bagagens ou mercadorias.

3 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais próprios para o efeito.

4 - A Câmara Municipal poderá autorizar o estacionamento de autocarros dentro do IFMMC para além do período referido no n.º 1 para pernoitarem, desde que não ponham em causa o normal funcionamento do cais.

Artigo 14.º

Designação e reserva de lugares

1 - Cada veículo deve ocupar no IFMMC o lugar que lhe for atribuído pela Câmara Municipal.

2 - As empresas de transportes com carreiras diárias deverão acordar, com a Câmara Municipal, lugares fixos.

3 - Poderá ficar reservado para a Autarquia, a fim de salvaguardar eventuais situações de emergência, 1 (um) lugar de cais.

Artigo 15.º

Sinalização de gabinetes e lugares reservados

1 - Os gabinetes e os lugares reservados no cais serão devidamente sinalizados por placas identificadoras.

2 - Os locatários dos gabinetes e os titulares dos lugares reservados no cais de partida poderão assinalar os respetivos gabinetes ou lugares com placas identificativas da respetiva firma.

Artigo 16.º

Anúncios Comerciais

1 - Poderá ser permitida a colocação de anúncios luminosos comerciais no interior do IFMMC.

2 - A colocação dos anúncios deverá cumprir, entre outros, os seguintes princípios:

a) Não prejudicar o ambiente do lugar;

b) Não causar prejuízos a terceiros;

c) Não afetar a segurança de pessoas e bens;

d) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

3 - Pela afixação dos anúncios comerciais será cobrada uma taxa pela Câmara Municipal, de acordo com o estipulado na Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais.

Artigo 17.º

Registo de reclamações

1 - Existirá no IFMMC um livro de registo de reclamações à disposição dos utentes.

2 - Das reclamações apresentadas deverá ser dado conhecimento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e à Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Forma de utilização dos gabinetes

1 - A utilização dos gabinetes e bilheteiras está sujeita ao pagamento de uma renda mensal a fixar pela Câmara Municipal.

2 - Os gabinetes destinam-se à instalação das empresas concessionárias dos transportes coletivos de passageiros que utilizam o IFMMC.

CAPÍTULO III

BAR E ESCRITÓRIOS

Artigo 19.º

Fins e horários de funcionamento

1 - O bar destina-se exclusivamente à prática da atividade comercial de cafetaria e similares.

2 - O horário de funcionamento do bar é coincidente com o horário de funcionamento do IFMMC.

3 - É expressamente proibida a venda ambulante no IFMMC.

Artigo 20.º

Do direito de ocupação do bar e escritórios

1 - O direito de ocupação do bar e escritórios depende da autorização da Câmara Municipal e fica condicionado às disposições do presente Regulamento e demais condições legais aplicáveis.

2 - O direito de ocupação é pessoal e precário, sendo ainda intransmissível, qualquer que seja a forma de transmissão, salvo nos casos e pelas formas indicadas no presente Regulamento.

3 - A cedência do bar ou escritórios a terceiros, sem autorização da Câmara Municipal, não vincula o Município e confere a este o direito de atuar, qualquer que seja o seu possuidor.

4 - O direito de ocupação é atribuído pelo prazo de 5 anos, findo o qual, a Câmara Municipal abrirá nova praça para adjudicação da ocupação, sem obrigação de pagar qualquer indemnização ao anterior titular.

5 - É reconhecido o direito de preferência à ocupação ao anterior titular em igualdade de licitação.

Artigo 21.º

Da forma de concessão

O direito de ocupação do bar e escritórios pode ser obtido de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 22.º

Da desistência

O titular da concessão que pretenda desistir do direito do bar ou escritório que lhe foi concedido, deve comunicar a pretensão à Câmara Municipal, por escrito, até ao dia 15 (quinze) do mês anterior àquele em que o deseja fazer, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação vencíveis até ao fim do prazo de atribuição ou enquanto não formalizar a desistência.

Artigo 23.º

Condições de ocupação

1 - A ocupação do bar só é possível efetuar-se após a adjudicação e celebração do respetivo contrato.

2 - O titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a sua atividade no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do respetivo contrato.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º

Cancelamento do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação será cancelado após a devida notificação, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização, quando:

a) Os titulares do direito de ocupação deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as taxas devidas pela ocupação dos espaços, sem prejuízo da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros se reservar ao direito de proceder à cobrança coerciva dos valores em débito;

b) Aos transportadores for retirada a licença para exploração de transportes coletivos de passageiros dentro da área do concelho de Macedo de Cavaleiros;

c) Os titulares do direito de ocupação deixem de cumprir as normas estipuladas no presente Regulamento ou outras que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

2 - O cancelamento determina, ainda, a perda das quantias pagas pelo titular do direito de ocupação.

Artigo 25.º

Obrigações dos titulares do direito de ocupação

Os titulares do direito de ocupação ficam expressamente proibidos de efetuar qualquer tipo de obras, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 26.º

Taxas de utilização

1 - A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros poderá cobrar taxas pela utilização do cais por parte dos veículos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, previstas na Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais do Município de Macedo de Cavaleiros.

2 - Pela colocação de publicidade no IFMMC serão cobradas as taxas previstas na Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais em vigor no Município de Macedo de Cavaleiros.

3 - Pelo direito de ocupação efetiva de cada bilheteira/escritórios e bar será devida uma renda mensal.

Artigo 27.º

Cobrança de taxas e rendas

1 - O pagamento das taxas e rendas previstas é efetuado no Balcão Único de Atendimento do Município de Macedo de Cavaleiros até ao dia 8 (oito) do mês a que respeita.

2 - As taxas e rendas não pagas no prazo indicado no número anterior, serão debitadas ao Tesoureiro da Câmara Municipal, no dia seguinte ao termo desse prazo, para efeitos de cobrança coerciva.

3 - O pagamento e cobrança das restantes taxas, efetuar-se-á nas condições referidas na Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços no IFMMC será exercida pela Câmara Municipal, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT. I. P.) e pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no Regulamento e demais normas aplicáveis, tendo os agentes fiscalizadores, quando em serviço, livre acesso às instalações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, sem prejuízo de o fazerem a outras entidades, nomeadamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).

Artigo 29.º

Elementos estatísticos

Sempre que o IMTT, I. P. o solicite, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros os elementos necessários, de forma a poder responder cabalmente à solicitação do IMTT, I. P..

Artigo 30.º

Sanções

1 - A falta de cumprimento pelos transportadores ou locatários de espaços comerciais das disposições do Presente Regulamento será punida com coima, variável consoante a natureza e a frequência da infração.

2 - Competirá à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros determinar o quantitativo da coima a aplicar, devendo o pagamento efetuar-se no prazo de oito dias, contados da data de notificação ao transgressor.

3 - O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isentará os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infração.

4 - Após duas advertências, motivadas pela recusa de uma empresa transportadora ou seu agente ou locatário de espaço comercial em submeter-se ao cumprimento das prescrições regulamentares, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros poderá determinar a proibição de entrada no IFMMC do faltoso, por um período máximo de três meses. No caso de nova reincidência a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros poderá impor uma proibição definitiva.

Artigo 31.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 32.º

Receitas das Coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem a favor da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Responsabilidade

1 - A área da IFMMC é considerada como espaço público, pelo que a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros não pode garantir condições especiais de segurança ou assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.

2 - A Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das atividades que laborem na IFMMC, nomeadamente empresas transportadoras, seus agentes, veículos e demais equipamento. Nestes termos, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais incidentes que se verifiquem no interior do IFMMC.

Artigo 34.º

Acesso a pessoas com mobilidade reduzida

O IFMMC garante o acesso a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sem custos adicionais

1 - Acesso aos terminais de partida e chegada.

2 - Acesso a lugar de estacionamento devidamente identificado.

Artigo 35.º

Conhecimento, Omissões e Publicitação

1 - As empresas transportadoras e demais titulares do direito de ocupação declararão, por escrito, ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização do IFMMC

2 - As dúvidas ou omissões que surgirem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas e preenchidas as suas lacunas mediante deliberação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

3 - Este Regulamento ficará disponível em www.cm-macedodecavaleiros.pt.

Artigo 36.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua aprovação nos termos legais

ANEXO I

Tabela de Preços

Espaço

Valor /mês

Cais Coberto

100€

Cais Descoberto

100€

Bilheteira

100€

Publicidade Mensal/m2

50€



30 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.

317731365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5817806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Decreto-Lei 140/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda