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Regulamento 760/2024, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal da Limpeza de Terrenos em Áreas Edificadas e Uso do Fogo.

Texto do documento

Regulamento 760/2024 Regulamento Municipal da Limpeza de Terrenos em Áreas Edificadas e Uso do Fogo Rute Maria Dias Maia Nunes da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, foi aprovado o Regulamento Municipal da Limpeza de Terrenos em Áreas Edificadas e Uso do Fogo, que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal de 19 de março de 2024 e aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 6 de maio de 2024, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e que entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República. Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume, bem como publicado na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica da Câmara Municipal (www.cm-viladobispo.pt). 13 de junho de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Rute Maria Dias Maia Nunes da Silva. Regulamento Municipal da Limpeza de Terrenos em Áreas Edificadas e Uso do Fogo Preâmbulo A publicação do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais, à data, competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo. O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, atribui às câmaras municipais o licenciamento das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a definição das condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens. Por força ainda do n.º 9 do artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, a gestão de combustível no interior das áreas edificadas é executada nos termos de regulamento municipal, pelo que se torna necessária a definição de regras específicas que permitam a manutenção de terrenos urbanizáveis, hortas urbanas e jardins nos aglomerados urbanos, prevenindo incêndios, insalubridade e danificação de estruturas e equipamentos circundantes. Considerando o princípio da prevenção e precaução, pretende-se regular a matéria relacionada com o uso do fogo e com a limpeza de terrenos privados em áreas edificadas, matéria esta que se reveste de grande importância pela suscetibilidade de colocar em risco a segurança de pessoas e bens dentro dos perímetros urbanos permitindo que a autarquia e forças policiais, atuem de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, superando, desta forma, os obstáculos em termos de atuação. Conforme dispõe o artigo 99.º do CPA, os regulamentos são acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Assim, dando cumprimento a esta exigência, acentua-se desde logo que as vantagens do presente regulamento não são, em primeira linha de natureza financeira e material. Por um lado, não se pretende um aumento de receitas do Município por via da sua aplicação, e por outro, é a segurança de pessoas e bens que se pretende assegurar. Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento poderá implicar despesas acrescidas para o Município, em virtude da necessidade da sua atuação supletiva perante a omissão de atuação por banda dos particulares, prevendo-se o seu ressarcimento posterior nos termos regulamentares. O presente Regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (adiante CPA), tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de 19 de março de 2024 e em sessão da Assembleia Municipal de 6 de maio de 2024. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES LEGAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL. Desenvolve-se ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis e pelo Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Artigo 2.º Objetivo e âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos, no interior das áreas edificadas, no Município de Vila do Bispo. CAPÍTULO II LIMPEZA DE TERRENOS EM ÁREAS EDIFICADAS Artigo 3.º Limpeza de terrenos 1 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que detenham terrenos e/ou lotes destinados à construção, são obrigados a mantê-los limpos de silvados e matos - altura máxima de 70 cm ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade. 2 - Os responsáveis de terrenos inseridos nos perímetros urbanos definidos no PDM de Vila do Bispo, bem como aglomerados urbanos devidamente autorizados e servidos de infraestruturas viárias e de abastecimento de água, esgotos e eletricidade, independentemente do seu uso, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio ou insalubridade, devendo proceder à gestão de combustível. 3 - A gestão de combustível em zonas não ajardinadas, obedece aos seguintes critérios: a) Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício; b) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m do edifício; c) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo; d) No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm; e) No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício. 4 - A gestão de combustível nas zonas ajardinadas, obedece aos seguintes critérios: a) As copas das árvores deverão estar afastadas do edifício no mínimo 5 m e deverão ser desramadas até 50 % da sua altura ou 4 metros; b) As copas das árvores devem estar distanciadas entre si, no mínimo, 4 metros. 5 - As copas das árvores e as sebes vivas devem estar afastadas, no mínimo 4 metros, de infraestruturas e cabos de eletricidade e telecomunicações. 6 - Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer até 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida até ao final do mês de outubro de cada ano. Artigo 4.º Árvores, arbustos e silvados 1 - A plantação e manutenção de árvores ou arbustos faz-se nos termos dos artigos 1366.º ao 1369.º do Código Civil. 2 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública e o seu espaço aéreo. 3 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, matos, árvores entre outros, que: a) Impeçam o livre curso das águas; b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública; c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública; d) Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários das habitações ou lotes vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade. 4 - Não é permitida a plantação de espécies florestais tais como eucaliptos, acácias e pinheiros a uma distância inferior a 40 metros de edificações, zonas ajardinadas ou hortas urbanas. As árvores existentes que recaiam nesta categoria deverão ser cortadas e substituídas por outras de espécie diferente no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 5.º Reclamação de falta de limpeza e salubridade dos terrenos A reclamação de falta de limpeza de terrenos, é feita sobre requerimento escrito dirigido ao presidente da câmara municipal, entregue presencialmente ou por correio eletrónico, do qual deverá constar: a) Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante; b) Planta de localização do terreno por limpar; c) Descrição dos factos e motivos da reclamação; d) Sempre que possível contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar, fotografias ou outros meios complementares que permitam avaliar e identificar devidamente o risco associado. Artigo 6.º Incumprimento 1 - A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, no prazo de 15 dias. 2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado. 3 - Findo o prazo estipulado no n.º 1, os serviços municipais elaborarão um auto de contraordenação. 4 - Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia. 5 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal, ou quem a câmara contratar para o efeito, procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, notificando os faltosos, no prazo de 60 dias, para o pagamento dos custos correspondentes a que deram origem. 6 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal extrai certidão de dívida, para efeitos de execução. 7 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo. 8 - O responsável pelo terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pela realização dos trabalhos, em substituição daquele. 9 - Nas situações em que não é possível apurar o nome do proprietário ou responsáveis, a câmara municipal garante a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista no regulamento, mediante comunicação por edital a afixar no local dos trabalhos e na junta de freguesia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à realização dos trabalhos. CAPÍTULO III USO DO FOGO Artigo 7.º Queima de sobrantes 1 - Nas áreas edificadas, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo: a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, devidamente licenciadas pelo município. b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, bem como através de fogareiros ou equipamentos similares, quando localizados em espaços urbanos. c) Não é permitida a queima de sobrantes. 2 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de sobrantes está sujeita a mera comunicação prévia ao município, em requerimento próprio do Serviço Municipal de Proteção Civil, disponível na página eletrónica do município, acompanhado de planta de localização. 3 - A queima de sobrantes deverá ser efetuada em pequenos montes, máximo 1 m3, numa área de terreno limpa de coberto vegetal e com acesso a água. 4 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em qualquer altura do ano. 5 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal. 6 - Durante o período crítico ou quando o índice de perigosidade de incêndio rural seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, deve ser considerada uso de fogo intencional. Artigo 8.º Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo 1 - Durante o período crítico, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes. 2 - A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a prévia autorização municipal. 3 - A realização de fogueiras para recreio ou lazer, bem como fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, está sujeita a prévia autorização municipal. 4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores. 5 - Os pedidos de autorização mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ser solicitados com, pelo menos, 15 dias de antecedência e instruídos em requerimento próprio disponibilizado pela câmara municipal. 6 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente. Artigo 9.º Pedido de autorização para realização de fogueiras 1 - O pedido de autorização para a realização de fogueiras, é dirigido ao presidente da câmara municipal, através de modelo próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável pela execução ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual deverá constar: a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, morada, contato telefónico e endereço de correio eletrónico); b) Local da realização da fogueira, incluindo indicação do artigo do prédio, quando não seja via pública; c) Data proposta para a realização da fogueira; d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens. 2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis onde se pretende realizar a fogueira (quando não seja via pública); b) Planta de identificação do local onde se irá realizar a fogueira, à escala 1:2000; c) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, e caso se realize em propriedade privada, deverá ser anexada declaração do proprietário, autorizando a realização da fogueira, validada através de documento de identificação do proprietário. 3 - Na impossibilidade da realização da fogueira na data ou local previsto, o requerente poderá ser convidado a apresentar nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo. Artigo 10.º Pedido de autorização de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício 1 - O pedido de autorização para o lançamento de foguetes e fogo-de-artifício, é dirigido ao presidente da câmara municipal, devendo este ser apresentado pelo responsável pela execução ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual deverá constar: a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico); b) Nome da empresa de pirotecnia e número de alvará; c) Tipo de material; d) Local onde ocorrerá a utilização do material pirotécnico e designação do evento; e) Data e hora proposta para realização dos lançamentos; f) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens. 2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento; b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, deverá ser anexada autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário; c) Apólice do seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora; d) Declaração de empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo; e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança; f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais. 3 - Após a apreciação liminar do pedido, a câmara municipal efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização, bem como emissão de declaração do corpo de bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro. 4 - O requerente é notificado da data de realização da vistoria referida no número anterior para que, querendo, possa estar presente. 5 - A câmara municipal comunica previamente à autoridade policial competente para que, pretendendo, esteja presente na referida vistoria. 6 - Sendo deferido o pedido de autorização, se necessário, a Corporação de Bombeiros tomará as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios, podendo ser imputadas as necessárias custas ao requerente. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES Artigo 11.º Fiscalização 1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente Regulamento, compete à câmara municipal de Vila do Bispo, bem como às autoridades policiais competentes. 2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à câmara municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo. 3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à câmara municipal de Vila do Bispo a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento. Artigo 12.º Contraordenações e coimas 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado nos números 1, 3, 4 e 5 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º, nos números 1, 2 e 4 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, constituem contraordenações puníveis com coima, no valor de € 140 (cento e quarenta euros) a € 5000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de € 800 (oitocentos euros) a € 60 000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas. 2 - A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores. 3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro. 4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada. 5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade. Artigo 13.º Levantamento, instrução e decisão das contraordenações 1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à câmara municipal de Vila do Bispo, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei. 2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência da câmara municipal de Vila do Bispo, competindo ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada a aplicação de coimas resultantes de infrações ao presente Regulamento. Artigo 14.º Destino das coimas O produto das coimas referidas nos artigos anteriores, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 15.º Taxas As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades constantes no presente regulamento são as previstas no regulamento de Taxas e Licenças em vigor para o Município de Vila do Bispo. Artigo 16.º Casos omissos e integração de lacunas 1 - Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor. 2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela câmara municipal. Artigo 17.º Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República. 317824556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5816917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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