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Edital 971/2024, de 17 de Julho

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento do Conselho Municipal da Pessoa Imigrante, Integração e Interculturalidade.

Texto do documento

Edital 971/2024



Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em consulta pública, para recolha de sugestões, um Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Pessoa Imigrante, Integração e Interculturalidade, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação desta proposta no Diário da República.

7 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.

Regulamento do Conselho Municipal da Pessoa Imigrante, Integração e Interculturalidade

(Projeto)

Preâmbulo

A Ilha do Faial caracteriza-se por ser um território no qual a convivência intercultural, o multilinguismo e a diversidade étnica, cultural e religiosa são uma realidade efetiva, que se pretende aprofundar através de políticas locais de integração eficazes.

A Ilha do Faial “é a mais intercultural dos Açores”. Para além das pessoas que têm dupla nacionalidade, esta ilha acolhe cerca de 833 pessoas estrangeiras que cá residem oficialmente, de cerca de 49 nacionalidades diferentes.

A ilha do Faial apresenta-se assim como destino de um crescente fluxo imigratório. Uma atratividade proporcionada pela riqueza dos recursos endógenos, pela especificidade do clima, pela diversidade do território, pelo sentimento de segurança, e pela hospitalidade das nossas gentes.

Ao promover ações no âmbito da Igualdade, Cidadania e Não Discriminação, o Município procura privilegiar iniciativas locais de acolhimento e integração dos imigrantes em várias áreas estratégicas, como a educação, a formação profissional, a participação cívica e política e o empreendedorismo.

O Município reconhece, assim, que as pessoas cidadãs imigrantes podem dar um contributo essencial para mitigar ou até mesmo inverter a perda de população registada nas últimas décadas, para dinamizar a economia local ou para preencher necessidades crescentes de mão de obra em áreas-chave do mercado de trabalho.

O Município da Horta encontra-se fortemente empenhado em promover a inclusão social de todas as pessoas, nacionais e estrangeiras, afirmando os direitos humanos como motor de cidadania e de construção de uma comunidade mais aberta, solidária e democrática.

O Município da Horta pretende reforçar a sua política de integração das pessoas imigrantes, no respeito pelas diferentes identidades culturais e pelos princípios democráticos nacionais, através da criação do Conselho Municipal, da pessoa Imigrante, Integração e Interculturalidade.

Com o objetivo de garantir a participação das comunidades de imigrantes e das minorias étnicas nas políticas que se dirigem à sua integração na sociedade, o Conselho Municipal integra diversas entidades que constituem um meio privilegiado de diálogo com estes/as cidadãos/ãs.

O Conselho Municipal assume, assim, um papel importante como estrutura consultiva do Município, garantindo o reconhecimento das diferentes identidades que resultam da diversidade cultural da Cidade e contrariando fenómenos de xenofobia e racismo, de auto e hétero-exclusão.

Responder aos desafios relacionados com esta diversidade, numa perspetiva das oportunidades e da solidariedade, é corresponsabilidade das pessoas que governam e da sociedade civil, investindo na participação, na cultura e no diálogo.

Temos vindo a assistir ao evoluir das políticas de acolhimento e integração de imigrantes, reforçando a necessidade da Autarquia desenvolver um trabalho regular e sustentado nesta matéria.

O presente projeto de regulamento do “Conselho Municipal da Pessoa Imigrante, Integração e Interculturalidade” foi elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tomando em devida atenção as Grandes Opções do Plano aprovadas em Assembleia Municipal de dezanove de dezembro de dois mil e vinte e três.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de … de … de 2024 e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de … de … de 2024, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto e Natureza

O Conselho Municipal da Pessoa Imigrante, Integração e Interculturalidade (CMPIIIT) é o órgão consultivo do Município da Horta sobre matérias relacionadas com a política de integração de imigrantes e de minorias étnicas na ilha do Faial, promovendo a articulação da intervenção dos parceiros com vista ao desenvolvimento de uma estratégia concertada que permita aprofundar a integração das pessoas imigrantes, potenciando a utilização dos recursos existentes na comunidade.

Artigo 2.º

Princípios Orientadores

O Conselho Municipal das Pessoas Imigrante, Integração e Interculturalidade orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Igualdade e Equidade: todos os/as cidadãos/ãs têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei;

b) Participação: o direito e o dever dos/as representantes das comunidades imigrantes e de outros grupos representativos da diversidade cultural em matéria de acolhimento e integração no concelho, de participar e colaborar ativamente no tratamento das matérias e assuntos que respeitam às pessoas imigrantes;

c) Cooperação: partilha de responsabilidades entre os/as participantes, com base no diálogo e na procura de soluções de compromisso;

d) Respeito e aceitação da individualidade social, cultural e religiosa de cada comunidade imigrante;

e) Transparência: assente na disponibilização de informação clara e acessível sobre as ações abordadas e/ou desenvolvidas;

f) Flexibilidade: os compromissos alcançados devem ser suscetíveis de atender às singularidades das diversas comunidades imigrantes.

Artigo 3.º

Atribuições e Competências

1 - Constituem atribuições do CMPIIIT:

a) Colaborar na definição das políticas municipais relacionadas com a integração de imigrantes, de minorias étnicas e de outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural local;

b) Promover a inclusão das pessoas imigrantes, minorias étnicas e de outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural local, contribuindo para uma maior coesão social no território e para o conhecimento mais aprofundado das suas culturas de origem;

c) Impulsionar e divulgar iniciativas na área das migrações e minorias étnicas;

d) Promover a interculturalidade e cidadania através do incentivo à participação ativa destas pessoas em todos os contextos da vida e da sociedade na ilha do Faial.

2 - Compete ao CMPIIIT promover as seguintes matérias:

a) Emitir parecer e colaborar com os órgãos do município no exercício das respetivas competências, sempre que lhe for solicitado, quando estejam em causa matérias relacionadas com a imigração, minorias étnicas e outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural local;

b) Propor a realização de ações que visem a integração das pessoas imigrantes, minorias étnicas ou outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural local;

c) Promover a realização de estudos, debates ou sessões informativas sobre a integração de imigrantes, minorias étnicas ou outros grupos ou comunidades representativas da diversidade cultural local;

d) Planear e executar ações de informação, sensibilização e formação sobre os direitos que assistem a estes/as cidadãos/ãs, as suas obrigações e as políticas sociais que visem a sua plena integração.

Artigo 4.º

Composição do CMPIIIT

1 - Integram o Conselho:

a) O/A Presidente da Câmara Municipal da Horta, que preside;

b) O/A Vereador/a responsável pelo Pelouro da Ação Social;

c) Um/a representante a designar pela Assembleia Municipal;

d) O/A Presidente de cada uma das Juntas de Freguesia, com a faculdade de delegar noutro membro do executivo;

e) Um/a representante de uma associação com estatuto de utilidade pública que, de acordo com os respetivos estatutos, se dedique à inclusão e à defesa dos direitos da população imigrante e de minorias étnicas;

f) Um/a representante do ISSA, IPRA - Divisão de Ação Social do Faial;

g) Um/a representante da Escola Secundária Manuel de Arriaga (ESMA);

h) Um/a representante da Escola Básica e Integrada da Horta (EBI);

i) Um/a representante da Escola Profissional da Horta (EPH);

j) Um/a representante da Escola do Mar dos Açores (EMA);

k) Um/a representante da Associação de Pais da ESMA;

l) Um/a representante da Associação de Pais da EBI Horta;

m) Um/a representante da Polícia de Segurança Pública;

n) Um/a representante da Guarda Nacional Republicana;

o) Um/a representante da Câmara do Comércio e Indústria da Horta;

p) Um/a representante da AIMA: Agência para a Integração, Migrações e Asilo;

q) O(s)/A(s) Conselheiro/a(s) Local/Locais para a Igualdade;

r) Um/a representante de uma Organização/Associação com reconhecida competência técnica nas áreas de intervenção e Direitos Humanos;

s) Um/a representante da Inspeção Regional do Trabalho;

t) Três cidadãos/ãs de reconhecido mérito nomeados/as pelo/a Presidente do Conselho Municipal.

2 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Municipal, a título de observadores e a convite do Presidente, representantes de outras organizações.

3 - O/A Presidente da Câmara Municipal (ou quem substitui) pode fazer-se acompanhar pelos serviços técnicos municipais que forem relevantes para a reunião em causa, sem direito a voto.

4 - As entidades identificadas no n.º 1 designam os respetivos representantes no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Criação de grupos de trabalho

O CMPIIIT pode constituir grupos de trabalho, aprovados por maioria simples.

Artigo 6.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo/a Presidente da Câmara ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo/a Vereador/a com o pelouro da Ação Social.

2 - Compete ao/à Presidente:

a) Designar o/a secretário/a;

b) Convocar as reuniões, nos termos do presente artigo;

c) Abrir e encerrar as reuniões;

d) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando as circunstâncias excecionais o justifiquem;

e) Assegurar a execução das deliberações do CMPIIIT;

f) Assegurar o envio dos pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo CMPIIIT para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

g) Proceder à marcação de faltas;

h) Assegurar a elaboração das atas.

3 - Constituem competências do/a secretário/a:

a) Coadjuvar o/a Presidente no exercício das suas funções e assegurar o respetivo expediente;

b) Secretariar as reuniões, lavrar as atas e recolher as respetivas assinaturas;

c) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - O CMPIIIT reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente em dia, hora e local a fixar pela pessoa que preside.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do/a Presidente ou através de solicitação a este, de, pelo menos, um terço dos seus membros.

4 - As reuniões do Conselho não são públicas.

Artigo 8.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões ordinárias do CMIIIT serão convocadas pelo/a Presidente, com a antecedência mínima de 10 dias seguidos e da respetiva convocatória devem constar o dia, hora e local em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

2 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante a convocação do/a Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que devem ser incluídos na ordem de trabalhos.

3 - A convocatória da reunião extraordinária deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.

4 - Da convocatória deve constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

5 - Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo/a Presidente.

6 - O/a Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que, para esse fim lhe sejam indicados, por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado com a antecedência mínima de 3 dias úteis, da sua realização.

Artigo 9.º

Quórum

1 - O CMPIIIT só pode funcionar quando estiverem presentes a maioria dos membros.

2 - Na falta de quórum, a reunião realizar-se-á meia hora depois, desde que estejam presentes, pelo menos um quarto dos membros com direito a voto, salvo se estes optarem pelo adiamento para outro dia.

Artigo 10.º

Uso da Palavra

A palavra será concedida aos membros do CMPIIIT ou pessoas convidadas por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder um tempo razoável a fim de permitir o cumprimento da ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes.

2 - As deliberações que traduzam posições do CMPIIIT, com eficácia externa, devem ser aprovadas por maioria dos seus membros.

3 - Em caso de empate, o/a Presidente dispõe de voto de qualidade.

4 - As declarações de voto e propostas são anexadas à respetiva ata.

5 - Os projetos de pareceres, nomeadamente propostas e recomendações, são apresentados aos membros do conselho, pelo menos com 3 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

Artigo 12.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião do CMPIIIT será elaborada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente, os assuntos tratados, os pareceres emitidos, as faltas verificadas, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - Nos casos em que o CMPIIIT assim o delibere, a ata é aprovada logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

Artigo 13.º

Posse

Os membros do CMPIIIT tomam posse perante o/a Presidente, na primeira reunião plenária, os quais se consideram em exercício de funções a partir desse momento, valendo a ata como auto de tomada de posse.

Artigo 14.º

Duração do Mandato

1 - Os membros do CMPIIIT são designados pelo período de dois anos, renováveis.

2 - Os membros do CMPIIIT terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, exceto se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros do CMPIIIT considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos respetivos substitutos no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que terminou o anterior mandato.

Artigo 15.º

Substituição

1 - As entidades representadas no CMPIIIT podem substituir as pessoas representantes, em qualquer altura, mediante comunicação escrita ao/à Presidente do CMPIIIT.

2 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.

3 - Para efeito dos números anteriores, deverão ser designados(as), no prazo de 30 dias, pelas entidades respetivas, novos representantes e comunicado, por escrito, ao/à Presidente do CMPIIIT.

4 - A participação dos membros no CMPIIIT não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presenças ou ajudas de custo.

Artigo 16.º

Perda de Mandato

1 - Perdem o mandato os membros do CMPIIIT que faltem, injustificadamente, a três reuniões consecutivas.

2 - O/A Presidente solicitará às entidades representadas, após deliberação do CMPIIIT, a substituição dos membros que perderam o mandato.

Artigo 17.º

Privacidade e Proteção de Dados

1 - O Município da Horta, com sede no Largo Duque D`Ávila e Bolama, é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais, recolhidos pelos serviços municipais, no estrito âmbito das atribuições e competências dos municípios, e em respeito do regime vertido no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que o executa na ordem jurídica nacional.

2 - As pessoas singulares (titular de dados) poderão contactar, por escrito, a/o Encarregada/o de Proteção de Dados (EPD) do Município da Horta, sobre todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados e o exercício dos seus direitos, via correio eletrónico, através do endereço protecao.dados@cmhorta.pt, ou via correio postal, para a morada Largo Duque D`Ávila e Bolama.

3 - O Município da Horta não toma decisões automatizadas, ou seja, não utiliza qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais.

4 - Os membros obrigam-se a tratar e a manter como absolutamente confidenciais todas e quaisquer informações que não sejam do conhecimento público e a que tenham acesso ao abrigo do desempenho de funções no CMPIIIT, bem como a utilizá-las única e exclusivamente para efeitos do mesmo, abstendo-se, independentemente dos fins, de qualquer uso fora deste contexto, quer em benefício próprio, quer de terceiros.

Artigo 18.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado pelo CMPIIIT por proposta do/a Presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Casos omissos

As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento serão resolvidas por deliberação do CMPIIIT.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

317798994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5816815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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