Regulamento 751/2024, de 15 de Julho
- Corpo emitente: Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo
- Fonte: Diário da República n.º 135/2024, Série II de 2024-07-15
- Data: 2024-07-15
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Utilização do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo
Preâmbulo
No contexto das medidas de intervenção previstas no âmbito do PAMUS - Plano de Ação para a Mobilidade Urbana Sustentável no Médio Tejo, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio aos modos suaves, e em alinhamento com as estratégias nacionais e regionais de descarbonização dos territórios e promoção da utilização dos modos suaves, a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo desenvolve o projeto Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo, visando incentivar a alteração nas deslocações urbanas, designadamente a transferência do modo de transporte individual motorizado para o modo ciclável e prosseguindo os seguintes objetivos fundamentais:
Contribuir para equilibrar a utilização dos diversos modos de transporte mitigando a crescente utilização do transporte individual motorizado;
Redução das emissões poluentes; Redução do congestionamento e melhoria da qualidade do ar;
Aumento do alcance dos sistemas de transporte coletivo, contribuindo para a resolução dos problemas associados ao último km das viagens em transporte coletivo, sendo assim possível aumentar a área de influência dos sistemas de transporte público;
Aumento de acessibilidade a locais que se encontram a uma distância superior àquela que seria desejável através de uma viagem a pé;
Melhoria da imagem da bicicleta enquanto meio de transporte urbano;
Melhoria do estado de saúde global da população;
Atração de novos utilizadores da bicicleta;
Melhoria da imagem das cidades onde se instalam sistemas de bicicletas partilhadas;
Geração de investimento local para apoio aos utilizadores de bicicleta.
Assim, foi aprovado em reunião do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, de 23.02.2023, o Projeto de Regulamento de Utilização do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo, o qual nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a um período de Consulta Pública, pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação no Diário da República n.º 58, 2.ª série de 22 de março de 2023, com vista à recolha de sugestões.
Durante o período de Consulta Pública foram recebidas considerações ao projeto de regulamento. Após análise às mesmas, manteve-se a redação inicial.
O presente Regulamento é aprovado de acordo com a deliberação do Conselho Intermunicipal de 06 de julho de 2023
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 90.º n.º 1 alínea q) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas gerais de acesso e utilização do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo.
Artigo 3.º
Período de Funcionamento e Locais de Acesso
1 - O Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo funciona diariamente, durante todo ano, em horários a definir por deliberação do Conselho intermunicipal do Médio Tejo, podendo variar em períodos específicos ou ao longo do ano (como por exemplo, horário de verão e horário de inverno) e ser ajustados ao longo do tempo devido a condições climatéricas, condições de caráter técnico ou operacional, salvaguarda do interesse público, adequação às necessidades da procura, entre outras.
2 - O acesso ao Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo é efetuado através das estações de parqueamento e carregamento e estações virtuais do sistema disponíveis nos concelhos do Médio Tejo.
3 - Adicionalmente, prevê-se a possibilidade de integração entre o Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo e sistemas de âmbito municipal existentes no território do Médio Tejo, em condições específicas a definir por deliberação do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e publicadas no website e aplicação móvel do serviço.
4 - Os horários de funcionamento e locais de acesso do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo são publicados no website e aplicação móvel do serviço.
Artigo 4.º
Condições de Acesso e de Utilização
1 - O Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo está disponível para a população em geral.
2 - O acesso à utilização do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo é limitado às seguintes condições:
a) O acesso é precedido de um registo inicial de adesão, efetuado pelo utilizador através do website ou da aplicação móvel do serviço.
b) Só é permitido o acesso a utilizadores com mais de 16 anos (inclusive).
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os utilizadores menores de 18 anos podem utilizar o serviço desde que no registo inicial de adesão tenha sido apresentado o termo de responsabilidade assinado pelos pais ou tutores, ficando estes responsáveis pela boa utilização da bicicleta e o cumprimento das normas previstas no presente regulamento e legislação em vigor.
3 - As condições específicas e as tarifas de acesso e de utilização a praticar são definidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e publicadas no website e aplicação móvel do serviço, podendo ser ajustadas ao longo do tempo e podendo contemplar a existência de tarifas de utilização geral e tarifas específicas em cada cidade/concelho/zona, bem como isenção ou descontos para grupos específicos, prevendo-se desde já a existência das seguintes modalidades de acesso ao sistema de uso partilhado de bicicletas: Utilizador regular e Utilizador ocasional.
4 - A utilização das bicicletas dependerá da disponibilidade das mesmas nas estações do Sistema Intermunicipal de Bicicletas para Uso Público no Médio Tejo.
5 - O levantamento e entrega da bicicleta, nas estações disponíveis, é efetuado através da aplicação móvel do serviço.
6 - O utilizador é responsável pela bicicleta desde o período em que executa o seu levantamento até que efetua a sua entrega nas estações disponíveis.
7 - No levantamento da bicicleta, o utilizador deve confirmar que o equipamento se encontra em boas condições de uso e manutenção. Caso o utilizador verifique que a bicicleta não se encontra em boas condições de uso e manutenção deverá colocá-la novamente na doca e avisar os serviços que operam o sistema através dos contactos disponíveis para o efeito no local ou na aplicação móvel do serviço.
8 - A bicicleta está sob a responsabilidade do utilizador durante o período de tempo que decorrer entre o levantamento e a sua devolução numa das estações do sistema, o qual, durante o tempo de utilização, deve fazer um uso correto da bicicleta, fazer a sua entrega em bom estado de funcionamento e conservação, circular e estacionar a bicicleta em zonas adequadas e seguras, respeitando sempre as normas definidas pelo Código da Estrada.
9 - O utilizador deverá avaliar a necessidade de utilização de capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de segurança.
10 - Na entrega da bicicleta, o utilizador deve informar de eventuais avarias que surjam durante a viagem através dos contactos disponíveis para o efeito no local ou na aplicação móvel do serviço.
11 - É proibida a utilização da bicicleta para fins lucrativos ou comerciais.
Artigo 5.º
Furtos, Danos, Perda, Acidente ou Avaria
1 - Em caso de perda ou de furto, o utilizador deverá comunicar de imediato aos serviços que operam o sistema, através dos contactos disponíveis na aplicação móvel para o efeito, e deverá apresentar uma cópia da queixa efetuada nas autoridades competentes.
2 - Em caso de sinistro que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador deverá comunicar de imediato aos serviços que operam o sistema, através dos contactos disponíveis na aplicação móvel para o efeito, e a bicicleta fica sob a sua responsabilidade até ser entregue numa das estações do sistema.
3 - A utilização de bicicletas do sistema não inibe a responsabilidade por parte do utilizador em situações que causem danos próprios ou a terceiros, incluindo danos resultantes de acidentes de viação.
4 - Os danos provocados nas bicicletas pelo uso incorreto, são da responsabilidade do utilizador do serviço, sem prejuízo de ter de assumir os custos associados à sua reparação.
5 - Os equipamentos complementares de proteção são da responsabilidade do utilizador.
Artigo 6.º
Contraordenações e Coimas
1 - Às contraordenações praticadas no âmbito do presente regulamento é aplicável o regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:
a) A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado
b) Ceder, por qualquer forma, a bicicleta a terceiros
c) O abandono da bicicleta
d) A utilização da bicicleta para fins lucrativos ou comerciais
e) A utilização da bicicleta em terrenos inaptos ou em condições inapropriadas para o efeito
f) O transporte de passageiros na bicicleta
g) Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente as bicicletas
h) Falsas declarações na informação ou documentos disponibilizados
3 - As contraordenações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada entre os 30€ (trinta euros) e os 100€ (cem euros), com o prejuízo de o utilizador não poder usufruir de uma bicicleta durante 30 dias.
4 - As contraordenações descritas nas alíneas c), d) e e) do número anterior são puníveis com coima graduada entre os 100€ (cem euros) e os 200€ (duzentos euros), com o prejuízo de o utilizador não poder usufruir de uma bicicleta durante 60 dias.
5 - As contraordenações descritas nas alíneas f), g) e h) do número anterior são puníveis com coima graduada entre os 200€ (duzentos euros) e os 400€ (quatrocentos euros), com o prejuízo de o utilizador não poder usufruir de uma bicicleta durante 120 dias.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - Em caso de reincidência e quando a culpa e gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, poderá ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.
Artigo 7.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo.
Artigo 8.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
12 de junho de 2024. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Manuel Jorge Seneca da Luz Valamatos dos Reis.
317791979
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5812843.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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