Lei 31/88
de 1 de Fevereiro
Criação de freguesia do Canhestros no concelho de Ferreiro do Alentejo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no concelho de Ferreira do Alentejo a freguesia de Canhestros.
Art. 2.º Os limites para a freguesia de Canhestros, conforme representação cartográfica anexa, são definidos como se segue:
Norte (sentido oeste-este) - rio Sado-Barranco propriedade de António Mestre, propriedade de Maria Antónia Pereira, propriedade de Joaquim Maria Pereira, propriedade de Manuel Gonçalves Martins Júnior, propriedade de Joaquim Nunes Valente, Herdade de Porto Mouros de Cima, ribeira de Figueira dos Cavaleiros, Herdade de Porto Mouros de Cima e Herdade do Monte do Outeiro;
Este (sendido norte-sul) - Herdade do Monte do Outeiro, estrada nacional n.º 121, caminho vertical (na Herdade do Monte do Outeiro), ribeira de Canhestros, barranco da Chaminé, Herdade do Monte do Outeiro, estrada nacional n.º 383 e Herdade da Panasqueira;
Sul - limite do concelho;
Oeste - limite do concelho.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.
2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo;
b) Um membro da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros;
e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Ferreira do Alentejo;
f) Um membro da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo;
g) Sete cidadãos membros da área da nova freguesia.
Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 18 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 7 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)