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Lei 27/88, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Cria, no concelho da Figueira da Foz, a freguesia de Santana.

Texto do documento

Lei 27/88
de 1 de Fevereiro
Criação da freguesia Santana no concelho de Figueira de Foz
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia de Santana.
Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos da seguinte forma:

Ponto 1 - Este ponto situa-se 600 m a norte da ponte existente na estrada nacional n.º 347 sobre a Vala Real, ao quilómetro 9,400, e tem as seguintes coordenadas militares:

P = 361,575;
M = 150,138 da carta militar.
Ponto 2 - Do ponto 1 segue em linha recta até ao cruzamento do rio de Foja com a ribeira das Barreiras, onde se situa o ponto 2.

Ponto 3 - Do ponto 2 segue, virada a montante, a ribeira das Barreiras até ao ponto 3, que é no extremo norte da Mata da D. Branca.

Ponto 4 - Contornando a Mata da D. Branca segue por uma vala até se encontrar com a vala do Arco Grande.

Ponto 5 - Do ponto 4 vira a noroeste, onde a estrada municipal n.º 581 cruza um caminho que vem de Porto Carvalho, virando a poente a 187 m a sul de um aqueduto existente na referida estrada, em frente à casa em ruínas de António Neto Grou.

Ponto 6 - Seguindo aquele caminho até 350 m para poente da estrada municipal n.º 581, altura em que o abandona para seguir em linha recta até à estrada municipal n.º 581 - 1,77 m a norte da casa de José Manuel Cavaleiro da Silva.

Ponto 7 - Situa-se junto a um aqueduto do caminho que vai de Santana para o Casal dos Azevedos, 58 m a poente da casa de Fernando Manuel Rodrigues Freitas, marco este que fica sendo limite das freguesias de Alhadas, Ferreira-a-Nova e Santana.

Ponto 8 - É um velho marco administrativo situado na gurriosa do pinhal de herdeiros de Manuel Augusto Cabeço 15 m a nascente de um caminho existente nos pinhais que vai de Azevedos para Seixido.

Ponto 9 - É um velho marco administrativo que se situa a 20 m a sul da linha de caminho de ferro Figueira da Foz-Pampilhosa, ao quilómetro 14,100, e no pinhal de Manuel Freitas Dias, de Anta (Maiorca).

Ponto 10 - É um marco existente junto à estrada florestal, no limite das matas nacionais, a nascente do lugar de Santo Amaro da Boiça, no cruzamento da referida estrada florestal com um caminho de carro de bois que passa a nascente das casas de herdeiros de Fernando Teixeira de Sousa e Manuel Alexandre.

Ponto 11 - É o portão de entrada para a Quinta de Foja, mais propriamente o marco do lado sul.

Ponto 12 - Do marco atrás referido vira a poente até ao limite da Quinta de Foja, que se situa a 80 m junto ao aqueduto na estrada municipal.

Ponto 13 - Dali vira novamente para sul, seguindo todo o limite da Quinta de Foja, sempre junto à linha de água, até onde existe um pousio da freguesia.

Ponto 14 - Voltando dali para poente cerca de 40 m, até onde existe um choupo e uma oliveira, junto à propriedade de Albano Correia e Casimiro Pereira. Voltando para poente, contornando a propriedade da Quinta de Foja, junto a uma barraca de madeira, até à propriedade de herdeiros de António Celestino da Silva, que lhe fica a poente.

Ponto 15 - Dali volta para sul, atravessa a vala dos Cães e a vala da Máquina, segue toda a vala dos Cubos até ao rio Foja, onde se situa o ponto 16.

Ponto 16 - Está situado no cruzamento da vala dos Cubos com o rio Foja e vala de Figueiredo.

Ponto 17 - Do ponto 16 segue toda a vala de Figueiredo até ao cruzamento com o rio Velho, onde se situa o ponto 18.

Ponto 18 - Continua agora mais para sul pela vala das Cancelas até ao cruzamento desta com a vala de Santo António e daqui para sul pela vala de Santo António, até se juntar à vala do Enxugo.

Ponto 19 - Seguindo pela vala do Enxugo até às três portas do dique das pontes velhas, onde se situa o ponto 20.

Ponto 20 - Daqui vira para nascente pelo mesmo dique das pontes, que passa a sul da estação de bombagem da Quinta de Foja, próximo de Santa Eulália, até ao cruzamento deste dique com a estrada nacional n.º 111, ao quilómetro 12,070, e a estrada de Santa Eulália à Ereira.

Ponto 21 - Do ponto 20 segue agora a estrada que vai para Ereira, situando-se este ponto no cruzamento com a vala dos Corvos.

Ponto 22 - Situa-se no cruzamento da estrada de Santa Eulália à Ereira com a vala da Tabueira.

Ponto 23 - Continuando pela estrada que vai para Ereira, o ponto 23 situa-se no cruzamento desta com o rio Mondego. Este ponto situa-se a 580 m para montante.

Ponto 24 - Este ponto situa-se a 580 m a montante da Ereira, no limite nascente das propriedades de Mário Gonçalves e José Maria Marques.

Ponto 25 - No limite norte da estrema da propriedade de José Maria de Jesus e no extremo poente do marachão que divide as propriedades de D. Rogénia e José Maria de Jesus. Segue agora o rumo a nascente todo o marachão, até encontrar a vala da Tabueira.

Ponto 26 - No cruzamento do marachão com a vala da Tabueira. Segue pela vala da Tabueira para montante.

Ponto 27 - Na marguem direita da vala da Tabueira, que é ao mesmo tempo margem esquerda da vala dos Corvos, e no extremo poente da propriedade de herdeiros de Maria Isabel Leite Roxanas Carvalho de Azevedo Mendes, da qual é rendeiro Manuel Custódio Pinto, de Quinhendros, e no nascente da propriedade de herdeiros do tenente Cavaleiro, ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.º 111.

Ponto 28 - Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.º 111, voltando para poente pela antiga estrada nacional até ao limite da Quinta de Foja, ao quilómetro 13,960.

Ponto 29 - Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.º 111, próximo de um velho eucalipto propriedade da Junta Autónoma de Estradas, vira agora para norte, onde cruza com a variante da estrada nacional n.º 111, sempre pelo limite da Quinta de Foja.

Ponto 30 - Situa-se no limite da Quinta de Foja, próximo do marco geodésico da cumeada. Continua seguindo limite da Quinta de Foja, virada a nordeste.

Ponto 31 - Situa-se no extremo sudeste da Quinta de Foja, junto a um caminho e à propriedade de herdeiros de Adelaide Morais, onde existe um marco grande de pedra, «Frades Cruzes», e um marco da Quinta de Foja, virada a noroeste. Daqui vira para noroeste, seguindo pelo caminho de inquilinos e limite da Quinta de Foja.

Ponto 32 - É no fim do caminho de inquilinos, limite norte da Quinta de Foja e limite sudoeste da propriedade de herdeiros de José Dias.

Ponto 33 - É no topo do antigo caminho, que já não existe porque os proprietários e herdeiros de José Dias e outros o cultivaram, e no limite da Quinta de Foja com outro caminho e cunhal sudoeste da propriedade de herdeiros de José Custódio Pinto, que fica na margem esquerda da vala da Cintura. Este marco situa-se a 1314 m a jusante da estrada de acesso à Quinta de Foja.

Ponto 34 - Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja, na margem esquerda da vala da Cintura. Segue agora, virada a poente, pela estrada de acesso à Quinta de Foja até ao cruzamento da Vala Real.

Ponto 35 - Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja e na margem esquerda da Vala Real. Segue agora, virada a norte, toda a Vala Real.

Ponto 36 - Situa-se na margem esquerda da Vala Real e junto à estrada nacional n.º 347, ao quilómetro 9,400, no respectivo cruzamento. Segue para norte, onde se situa o ponto 1, que dista desta estrada 600 m, confrontando na globalidade:

Norte - freguesia de Ferreira-a-Nova;
Sul - concelho de Montemor-o-Velho;
Nascente - freguesia de Alhadas e Maiorca;
Poente - concelho de Montemor-o-Velho.
Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;
b) Um representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ferreira-a-Nova;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Ferreira-a-Nova;
e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Lei 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 18 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 7 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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