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Despacho 3300/2015, de 31 de Março

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Sumário

Regime de Incentivos à Inscrição de Estudantes Internacionais nos Ciclos de Estudos de Formação Inicial da Universidade do Algarve

Texto do documento

Despacho 3300/2015

Regime de Incentivos à Inscrição de Estudantes Internacionais nos Ciclos de Estudos de Formação Inicial da Universidade do Algarve

No uso do poder regulamentar conferido pela lei e pelos Estatutos da Universidade do Algarve, e na sequência das orientações para a adoção de mecanismos de incentivo à inscrição de estudantes internacionais emanadas por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, de 7 de janeiro de 2015, e no âmbito do despacho RT.22/2015, o Reitor determina o seguinte:

Regime de Incentivos à Inscrição de Estudantes Internacionais nos Ciclos de Estudos de Formação Inicial da Universidade do Algarve

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime de redução do valor da propina devida pelos estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos de formação inicial ministrados na Universidade do Algarve (UAlg).

Artigo 2.º

Características da propina reduzida

1 - A atribuição de uma propina de valor inferior ao fixado para a generalidade dos estudantes internacionais subordina-se aos seguintes objetivos gerais:

a) Constituição de incentivos à inscrição de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura ou mestrado integrado, bem como nos respetivos ciclos de estudos preparatórios, se aplicável;

b) Valorização do mérito académico dos estudantes.

2 - A propina reduzida tem natureza excecional e não pode ser concedida em número superior a 50 % das vagas fixadas para estudantes internacionais em cada ciclo de estudos.

3 - A redução do valor da propina não prejudica o acesso a bolsas de estudo ou quaisquer outros incentivos atribuídos por instituições nacionais ou estrangeiras aos estudantes internacionais inscritos nos ciclos de estudos da UAlg.

Artigo 3.º

Valor da propina e número de beneficiários

1 - A propina reduzida é uma fração da propina estabelecida para a generalidade dos estudantes internacionais e tem como limite mínimo o valor da propina fixada ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro (Bases de Financiamento do Ensino Superior), para os ciclos de estudos de formação inicial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao reitor:

a) Fixar anualmente o valor da propina reduzida;

b) Fixar anualmente o número máximo de beneficiários da propina reduzida por ciclo de estudo, ouvidos os diretores das unidades orgânicas e do departamento de ciências biomédicas e medicina.

3 - O valor da propina reduzida e o número máximo de beneficiários são objeto de divulgação atempada na webpage da UAlg.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São diretamente elegíveis como beneficiários da propina reduzida todos os candidatos apurados no concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional em ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado na UAlg, regido pelo Regulamento 204/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27/05/2014.

2 - A ordem de prioridade para preenchimento das vagas abertas para beneficiários da propina reduzida em cada ciclo de estudos é definida de acordo com a lista de classificação e ordenação final de candidatos prevista no artigo 10.º do regulamento mencionado no número anterior.

3 - As situações de empate entre as classificações correspondentes ao último lugar de acesso implicam a criação de vagas adicionais em número equivalente.

4 - Em caso de falta de matrícula e inscrição no ciclo de estudos ou de renúncia à propina reduzida, a qualidade de beneficiário é atribuída ao candidato que ocupa a posição seguinte na lista de classificação e ordenação final de candidatos.

5 - A atribuição de propinas reduzidas é realizada por fase de candidatura, transitando sucessivamente para a fase seguinte as propinas não atribuídas na fase a que respeitam.

Artigo 5.º

Atribuição de propinas reduzidas

Compete aos serviços académicos gerir e conduzir o processo de seleção e ordenação de candidatos em cada ciclo de estudos e submetê-lo à aprovação do reitor.

Artigo 6.º

Renovação da propina reduzida

A propina reduzida é renovada automaticamente nos anos letivos subsequentes, desde que o estudante se encontre em condições de concluir o ciclo de estudos dentro do período da sua duração normal, tendo em conta as regras de inscrição, avaliação e transição de ano aplicáveis.

Artigo 7.º

Perda do direito à propina reduzida

São causas de perda do direito à propina reduzida:

a) O incumprimento da obrigação de pagamento atempado da propina ou de qualquer das suas prestações;

b) A condenação em procedimento disciplinar com pena superior à repreensão escrita;

c) A impossibilidade de conclusão do ciclo de estudos dentro do período da sua duração normal, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 8.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não contrariar o presente regulamento, é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento 204/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 27/05/2014, bem como o regime estabelecido no Regulamento de Propinas da UAlg (Regulamento 414/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 18/09/2014), com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Supressão de lacunas

Eventuais omissões e dúvidas de interpretação das regras contidas no presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11-03-2015. - A Diretora dos Serviços, Maria Carlos Ferreira.

208500734

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/581163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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