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Regulamento 414/2014, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 414/2014

Ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Reitor da Universidade do Algarve aprova o Regulamento de Propinas da Universidade do Algarve nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o regime de comparticipação dos estudantes nos custos de financiamento dos serviços de ensino de todos os ciclos de estudos ministrados na Universidade do Algarve, adiante designada por UAlg.

2 - A comparticipação prevista no número anterior consiste no pagamento pelos estudantes matriculados e inscritos nos cursos da UAlg de uma taxa de frequência, designada por propina, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Direitos do estudante

O pagamento da propina confere ao estudante o direito a, nomeadamente:

a) Frequentar as aulas e as atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja validamente inscrito;

b) Ver avaliados os seus conhecimentos, capacidades e competência sobre as matérias lecionadas nas unidades curriculares previstas na alínea anterior;

c) Utilizar, de acordo com a regulamentação aplicável, as bibliotecas, salas de estudo, laboratórios, recursos informáticos e outras estruturas e recursos de apoio à atividade pedagógica;

d) Beneficiar de acompanhamento, orientação e supervisão por parte do corpo docente, nomeadamente no que diz respeito ao serviço letivo, implementação de projetos, estágios, dissertações e demais atividades em que esteja validamente inscrito.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 - Nos termos dos Estatutos da UAlg, compete ao conselho geral fixar anualmente, sob proposta do reitor, para os estudantes nacionais e internacionais, com a antecedência mínima de 60 dias úteis face ao início do prazo de matrículas e inscrições:

a) O valor da propina dos ciclos de estudos de formação inicial;

b) O valor mínimo das propinas a praticar pelas unidades orgânicas nos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e nos ciclos de estudos de 2.º e 3.º ciclo.

2 - A fixação da propina dos cursos não conferentes de grau é objeto de regulação específica, nos termos previstos no presente regulamento.

3 - A propina fixada reporta-se à totalidade do ano letivo.

Artigo 4.º

Obrigação de pagamento da propina

1 - O estudante da UAlg tem o dever de cumprir integral e pontual-mente a obrigação de pagamento da propina.

2 - O ato constitutivo da obrigação de pagamento da propina corresponde, em cada ano letivo, ao ato de inscrição, sendo dispensável qualquer outro tipo de notificação para que a prestação deva ser liquidada.

3 - O pagamento da propina é devido com a formalização da inscrição anual no ciclo de estudos respetivo, sem prejuízo da opção pela modalidade de pagamento em prestações periódicas, nos termos previstos no presente regulamento.

4 - A falta de assiduidade ou de frequência do ciclo de estudos por parte do estudante não extingue a obrigação de pagamento da propina.

5 - Para além da propina, pode ser exigido ao estudante, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor, o pagamento de taxas de candidatura, inscrição e matrícula, bem como o prémio do seguro escolar obrigatório.

6 - Nos casos não abrangidos pelos artigos 13.º a 15.º do presente regulamento, em que legalmente ou mediante acordos pontuais, esteja prevista a redução ou o reembolso de propinas, os estudantes devem proceder ao pagamento das mesmas, solicitando posteriormente o eventual ressarcimento à entidade responsável.

Artigo 5.º

Modalidades de pagamento

1 - Os estudantes podem optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

a) Prestação integral, correspondente à totalidade do valor anual da propina;

b) Prestações periódicas, em número a fixar por despacho reitoral.

2 - A título excecional, fundado em motivo atendível devidamente comprovado, pode o reitor autorizar o pagamento da propina em modalidade não prevista no número anterior, mediante requerimento do interessado, a apresentar nos serviços académicos.

3 - O pagamento de cada prestação importa a liquidação prévia de eventuais prestações em atraso.

4 - Os meios de pagamento da propina são definidos por deliberação do conselho de gestão.

5 - É obrigatória a apresentação de comprovativo do pagamento sempre que solicitado pelos titulares dos órgãos da UAlg e das suas unidades orgânicas, bem como pelos trabalhadores afetos aos serviços académicos.

Artigo 6.º

Prazo de pagamento

1 - O pagamento da propina obedece aos seguintes prazos:

a) Na modalidade de prestação integral, o pagamento é devido no ato de matrícula e inscrição;

b) Tratando-se do pagamento em prestações periódicas, a primeira é devida no ato de matrícula e inscrição e as restantes pagas em data a definir pelo reitor no despacho previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, atento o calendário de cada ciclo de estudos.

2 - Nos ciclos de estudos de 2.º ou 3.º ciclo, a direção das unidades orgânicas respetivas pode determinar o pagamento de mais do que uma prestação da propina no ato da inscrição, desde que essa exigência esteja patente no acervo informativo de divulgação de abertura dos cursos.

3 - Quando o estudante proceda à sua inscrição fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas são pagas no ato de inscrição.

Artigo 7.º

Incumprimento do pagamento de propinas

1 - A falta de cumprimento atempado de qualquer prestação da propina constitui o estudante em mora, independentemente de interpelação, ficando sujeito ao pagamento de juros calculados à taxa de juros de mora prevista na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, e implica, nos termos da lei, a aplicação das seguintes sanções administrativas acessórias:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços académicos da UAlg:

a) Registar como provisória a matrícula e ou inscrição até pagamento integral das propinas em dívida;

b) Rejeitar as inscrições em exames ou outros métodos de avaliação curricular;

c) Recusar a emissão de certidões e certificados relativos ao ano letivo em que se verifica a situação de incumprimento, bem como certidões de conclusão de curso;

d) Rejeitar a entrega de dissertações, projetos, relatórios ou teses, para discussão pública;

e) Comunicar aos serviços de ação social e às unidades orgânicas respetivas as situações de incumprimento de que tenham conhecimento.

3 - A interposição de requerimento, petição, reclamação ou recurso sobre a obrigação de pagamento de propinas suspende a contagem de juros de mora, salvo se o órgão competente já se tiver pronunciado sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.

Artigo 8.º

Notificação

1 - Durante o ano letivo, os estudantes em incumprimento devem ser alertados sempre que tenham dívidas de propinas ou emolumentos para com a UAlg e respetivos juros de mora, quando sejam devidos.

2 - No final do ano letivo e caso o estudante mantenha a sua situação de tesouraria por regularizar é notificado para proceder ao pagamento e alertado para as consequências do incumprimento do pagamento de propinas.

3 - A responsabilidade da atualização dos contactos é do estudante.

Artigo 9.º

Regularização da situação

1 - A regularização dos débitos pode ser efetuada a todo o tempo mediante o pagamento integral das prestações vencidas, ou das vencidas e vincendas, quando aplicável, acrescidas dos respetivos juros de mora.

2 - O pagamento do montante em dívida pode ser feito em prestações, mediante requerimento do interessado, desde que o prazo de pagamento não ultrapasse o ano letivo em que o estudante, ou antigo estudante, foi autorizado a inscrever-se condicionalmente mediante acordo celebrado para pagamento faseado de propinas em dívida.

3 - Nas situações previstas no número anterior, o levantamento das sanções administrativas aplicáveis fica condicionado até pagamento integral da dívida.

Artigo 10.º

Extinção da obrigação de pagamento da propina

Nos termos do presente regulamento, são causas de extinção da obrigação de pagamento da propina:

a) O cumprimento da dívida, incluindo juros, quando aplicável;

b) A conclusão do ciclo de estudos, relativamente às prestações que vençam em data posterior;

c) A anulação da inscrição;

d) A recolocação noutra instituição de ensino.

Artigo 11.º

Anulação da inscrição

1 - A anulação de matrícula e inscrição a pedido do estudante é causa de extinção da obrigação de pagamento da propina unicamente para as prestações vincendas.

2 - O procedimento de anulação de matrícula e inscrição obedece ao seguinte regime:

a) Caso o pedido dê entrada até 31 de dezembro, ao estudante cumpre liquidar todas as prestações vencidas até à data, incluindo juros;

b) Caso o pedido seja efetuado após 31 de dezembro, para além das prestações referidas na alínea anterior, é ainda obrigatória a liquidação da totalidade da propina referente ao ano letivo em causa.

3 - Aos estudantes que anulem a inscrição por motivo de colocação comprovada em outra instituição pública de ensino superior ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso nomeadamente, concursos especiais e regimes de mudança e transferência de curso, bem como aos beneficiários de bolsa de estudo ou bolsa para prosseguimento de ciclo de estudos, independentemente da sua natureza, é-lhes aplicável unicamente o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.

4 - O estudante tem direito à devolução do montante que tenha pago referente a prestações não vencidas à data da anulação, salvo tratando-se de cursos de formação avançada, nos quais não há direito a qualquer reembolso.

5 - O deferimento e registo informático dos pedidos de anulação de inscrição dependem da prévia regularização das importâncias em dívida à data da anulação.

Artigo 12.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

1 - Os estudantes da UAlg só podem candidatar-se internamente a reingresso ou a mudança de curso, desde que tenham regularizado previamente as dívidas pendentes desde a anterior inscrição, incluindo juros de mora.

2 - Ao estudante que se candidate a outra instituição de ensino, em qualquer das modalidades previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem que tenha regularizado todos os débitos que, nos termos do presente regulamento, lhe sejam imputáveis, incluindo juros, é recusada a emissão de certidões e certificados relativos ao ano letivo em que se verifica a situação de incumprimento.

Artigo 13.º

Bolseiros

1 - Aos candidatos a bolsa de estudo aos serviços de ação social é concedida a dilação do prazo de pagamento da primeira prestação da propina, mediante a apresentação de comprovativo da candidatura à bolsa no ato da matrícula e da inscrição.

2 - Os candidatos que à data da inscrição ainda não tenham efetuado a candidatura, podem beneficiar da referida dilação com a entrega de declaração sob compromisso de honra, devendo apresentar o comprovativo de candidatura no prazo de 30 dias úteis.

3 - A inscrição é aceite provisoriamente pelos serviços académicos, apenas se tornando efetiva após integral regularização dos pagamentos em falta, nos termos gerais, a efetuar pelos estudantes nos seguintes prazos:

a) Em caso de deferimento da candidatura, 15 dias úteis a partir da disponibilização da bolsa pelos serviços de ação social;

b) Em caso de indeferimento da candidatura, 20 dias úteis a partir da respetiva notificação.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às bolsas atribuídas por outras entidades, salvaguardadas as seguintes especificidades:

a) Ao estudante que, no final do ano letivo, ainda não tenha conhecido a decisão sobre a atribuição da bolsa ou, tendo sido deferida, ainda lhe não tenha sido efetivamente atribuída, é alargado o prazo de pagamento da propina até ao dia 31 de julho, sem juros acrescidos;

b) Se, nos termos acordados, couber à entidade concedente o pagamento direto da propina à UAlg, fica o estudante desobrigado de cumprir os procedimentos correlativos durante a vigência da bolsa.

5 - É obrigatória a comprovação da condição de bolseiro sempre que solicitado, sendo aplicável o n.º 5 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º

Estudante em regime de mobilidade

1 - Para efeitos deste regulamento, considera-se em regime de mobilidade o estudante que, no âmbito de um acordo de mobilidade e contrato de estudos, realiza um período de estudos na UAlg, estando matriculado noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira.

2 - A UAlg pode celebrar acordos institucionais fixando condições especiais na determinação do montante de propinas devido pelos estudantes em regime de mobilidade.

3 - Os estudantes em regime de mobilidade ao abrigo de programas Erasmus, entre outros, beneficiam das condições especiais previstas nos respetivos acordos específicos.

Artigo 15.º

Estudante a tempo parcial

O valor da propina devido pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial é objeto de regulamentação própria.

Artigo 16.º

Cursos não conferentes de grau

1 - A fixação do valor da propina dos cursos não conferentes de grau compete ao reitor, sob proposta da direção das unidades orgânicas respetivas, tendo em consideração, nomeadamente:

a) A relevância formativa ou profissional do curso;

b) A sua sustentabilidade financeira.

2 - Para efeitos do número anterior, as modalidades e prazos de pagamento da propina dos cursos não conferentes de grau constam obrigatoriamente do aviso de abertura da edição do curso.

Artigo 17.º

Frequência de unidades curriculares isoladas

1 - Pela frequência de cada unidade curricular isolada pertencente aos ciclos de estudo da UAlg, são devidos emolumentos, nos termos da tabela respetiva.

2 - Os emolumentos devidos pela frequência de unidades curriculares isoladas podem ser pagos integralmente no ato de inscrição ou em prestações, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º

Artigo 18.º

Situações especiais

O pagamento de propina pelos estudantes abrangidos pelas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, obedece ao procedimento previsto no Anexo I.

Artigo 19.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o regulamento de propinas da Universidade do Algarve aprovado por despacho reitoral de 17 de agosto de 2009 e posteriores despachos reitorais que incidem sobre matéria abrangida pelo presente regulamento.

Artigo 20.º

Disposições finais

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do reitor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, devidamente homologado pelo reitor, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto:

1 - O pagamento de propinas de estudantes abrangidos pelas alíneas em epígrafe é efetuado de acordo com o protocolo celebrado entre o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Ministério da Defesa Nacional, em 14 de abril de 1998.

2 - Condições gerais para requerer a isenção do pagamento de propinas:

a) Ser filho de combatente ou ex-combatente;

b) Preencher as condições fixadas no Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho, e na Portaria 445/71, de 20 de agosto;

c) Estar, ou vir a estar, inscrito ou matriculado em estabelecimento e em curso de ensino superior público no ano letivo a que se reporta o requerimento.

3 - Os estudantes devem entregar no ato de matrícula e ou inscrição os documentos que forem necessários para a instrução do processo, de acordo com circular anual emitida pelo Ministério da Defesa.

4 - Aos estudantes que efetuem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo de dez dias úteis para completarem a instrução do processo.

5 - Os documentos e declarações referidos no n.º 3 são originais e anuais, não sendo válidos os que forem obtidos ou apresentados em anos letivos anteriores.

6 - Nestes termos são devolvidos todos os processos que não contenham os elementos indicados e não sejam documentados conforme estipulado nos números anteriores.

7 - É condição essencial para a isenção do pagamento de propinas a transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio os estudantes que não transitem de ano.

8 - Só são incluídos nas listas de subsídio os estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até ao final do mês de dezembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os estudantes têm de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não é reembolsável.

9 - A Universidade do Algarve elabora uma lista nominativa dos estudantes abrangidos pelas normas em causa e do montante das propinas a pagar por cada um deles e remete-a, conforme o ramo das forças armadas em causa, ao Estado-Maior da Marinha, Estado Maior do Exército ou Estado-Maior da Força Aérea.

Estudantes abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto:

1 - São considerados agentes de ensino, os docentes que se encontrem abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de março de 2000.

2 - No ato de matrícula e ou inscrição os estudantes devem apresentar a declaração, emitida pelos presidentes dos conselhos executivos, das comissões executivas instaladoras, das comissões instaladoras, das comissões provisórias ou dos diretores de estabelecimentos de educação e de ensino não superior e de agrupamentos de escolas, em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho supracitado, em conformidade com o disposto no n.º 12 do Despacho 9089/2006, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 21 de abril.

3 - Aos estudantes que realizem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo de dez dias úteis para completarem a instrução do processo.

4 - Só são incluídos nas listas de subsídio os estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até ao final de novembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os estudantes têm de proceder ao pagamento integral da propina, o qual não é reembolsável.

5 - O pagamento devido é efetuado diretamente pelo Ministério da Educação e Ciência à Universidade do Algarve.

11 de setembro de 2014. - A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Carlos Ferreira.

208088323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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