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Despacho 3270/2015, de 31 de Março

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Sumário

Exonera das funções de técnico especialista do Gabinete, o Eng. Joaquim José Fernandes Vilar Morgado, com efeitos a 1 de janeiro de 2015

Texto do documento

Despacho 3270/2015

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, exonero das funções de técnico especialista no meu gabinete, o Senhor Engenheiro Joaquim José Fernandes Vilar Morgado, com efeitos a 1 de janeiro de 2015, funções para as quais tinha sido designado pelo despacho 15610/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 237, de 7 de dezembro de 2012.

No momento em que cessa funções como técnico especialista no meu Gabinete, não posso deixar de o louvar publicamente pela forma competente e empenhada como desempenhou as suas funções de apoio especializado em matérias que lhe foram confiadas, em particular na área da informática e das novas tecnologias.

Dotado de notáveis qualidades pessoais e profissionais, de profunda abnegação, cumpre-me destacar a colaboração altamente qualificada e dedicada que sempre prestou, a par de uma inexcedível solidariedade e de um elevado espírito de missão, que muito contribuíram para o excelente funcionamento do meu Gabinete.

Reputo, pois, os serviços prestados pelo Senhor Engenheiro Joaquim José Fernandes Vilar Morgado, como de elevado mérito e dignos de público louvor.

Publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica do Governo.

11 de março de 2015. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

208501333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/581082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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