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Despacho 7546/2024, de 11 de Julho

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Sumário

Atualização das taxas a cobrar pelos serviços mencionados no artigo 2.º da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro.

Texto do documento

Despacho 7546/2024



A Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual dada pela Portaria 165/2021, de 30 de julho, fixou os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da supracitada portaria, a atualização dos valores das referidas taxas é efetuada por aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal.

A taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, é de 4,30 % para o território continental.

Nesta conformidade, os valores das taxas insertas nas tabelas constantes dos Anexos I e II à Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, alterados pela Portaria 165/2021, de 30 de julho, serão atualizados nos termos da mencionada taxa de variação média anual.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, determino:

1 - A atualização das taxas a cobrar pelos serviços mencionados no artigo 2.º da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na redação atual, que constam dos Anexos I e II à citada portaria, e cujas tabelas passam a ter a seguinte redação:

ANEXO I

Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º

Serviços

Valor unitário (VU) e valor das taxas mínimas a aplicar por utilização-tipo (UT)
dos edifícios e recintos

UT - I Habitação (a)

UT - II e XII
Estacionamentos, industriais,
oficinas e armazéns (b)

UT - III a XI
ERP - estabelecimentos
que recebem público (c)

VU
(euros/metros
quadrados)

Taxa mínima
(euros)

VU
(euros/metros
quadrados)

Taxa mínima
(euros)

VU
(euros/metros
quadrados)

Taxa mínima
(euros)

Alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º (Fs = 0,5)

0,02

114,76

0,08

114,76

0,11

114,76

Alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º (Fs = 1)

0,04

229,51

0,17

229,51

0,23

229,51

Alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º (Fs = 0,75)

0,03

172,15

0,13

172,15

0,17

172,15



ANEXO II

Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 2.º

Serviços

Valor da taxa
(euros)

Alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º

114,76

Alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º

57,39

Alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º

57,39



2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de junho de 2024. - O Presidente, Duarte da Costa.

317812195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5809671.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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