A Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual dada pela Portaria 165/2021, de 30 de julho, fixou os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da supracitada portaria, a atualização dos valores das referidas taxas é efetuada por aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal.
A taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, é de 4,30 % para o território continental.
Nesta conformidade, os valores das taxas insertas nas tabelas constantes dos Anexos I e II à Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, alterados pela Portaria 165/2021, de 30 de julho, serão atualizados nos termos da mencionada taxa de variação média anual.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, determino:
1 - A atualização das taxas a cobrar pelos serviços mencionados no artigo 2.º da Portaria 1054/2009, de 16 de setembro, na redação atual, que constam dos Anexos I e II à citada portaria, e cujas tabelas passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º
Serviços | Valor unitário (VU) e valor das taxas mínimas a aplicar por utilização-tipo (UT) | |||||
UT - I Habitação (a) | UT - II e XII | UT - III a XI | ||||
VU | Taxa mínima | VU | Taxa mínima | VU | Taxa mínima | |
Alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º (Fs = 0,5) | 0,02 | 114,76 | 0,08 | 114,76 | 0,11 | 114,76 |
Alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º (Fs = 1) | 0,04 | 229,51 | 0,17 | 229,51 | 0,23 | 229,51 |
Alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º (Fs = 0,75) | 0,03 | 172,15 | 0,13 | 172,15 | 0,17 | 172,15 |
ANEXO II
Taxas a cobrar pelos serviços mencionados nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 2.º
Serviços | Valor da taxa |
Alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º | 114,76 |
Alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º | 57,39 |
Alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º | 57,39 |
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de junho de 2024. - O Presidente, Duarte da Costa.
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