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Regulamento 739/2024, de 8 de Julho

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Sumário

Divulga o Regulamento do Orçamento Participativo.

Texto do documento

Regulamento 739/2024



Fernando de Carvalho Ruas, Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, torna público que: nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pelo Conselho Intermunicipal em 4 de junho de 2024 o Regulamento do Orçamento Participativo.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet da CIM (www.cimvdl.pt).

Regulamento do Orçamento Participativo

Nota Justificativa

O Orçamento Participativo é um mecanismo de promoção da cidadania ativa e de democracia participativa e voluntária que assenta na consulta direta aos cidadãos, dando-lhes oportunidade de proporem e elegerem projetos de interesse para a região Viseu Dão Lafões.

Decorre do n.º 1 do artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, que todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

O Orçamento Participativo pretende constituir uma ferramenta central da estratégia da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões (CIM Viseu Dão Lafões) no reforço do envolvimento dos cidadãos nas dinâmicas de governação da região, promovendo assim uma melhor adequação das políticas intermunicipais às reais necessidades e aspirações dos cidadãos.

Inspirado na democracia participativa e no seu aprofundamento, consagrados no artigo 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa, o Orçamento Participativo, enquanto processo mediante o qual as populações decidem ou contribuem para a tomada de decisão de forma direta, voluntária e universal, sobre o destino de parte dos recursos públicos disponíveis, assume um papel fundamental para o reforço do exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local.

Assim, atendendo a que o Orçamento Participativo é um instrumento e um símbolo da cidadania participativa, foi elaborado o presente projeto de Regulamento, ao abrigo da competência regulamentar prevista nos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º e alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos artigos 98.º e seguintes do CPA.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República, e pela alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º e alínea l) do n.º 1 do artigo 96.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Princípios Orientadores

1 - O CIM Viseu Dão Lafões institui o Orçamento Participativo com o objetivo primordial de promover o aprofundamento da democracia.

2 - O Orçamento Participativo da CIM Viseu Dão Lafões é um mecanismo da democracia participativa que confere aos cidadãos limianos o poder de decidirem como deve ser investida uma parte das verbas do orçamento municipal.

3 - A adoção do Orçamento Participativo é sustentada pelos valores da democracia participativa constantes nos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do Orçamento Participativo:

a) Reforçar a qualidade da democracia e dos seus instrumentos, valorizando a democracia participativa no quadro da Constituição da República Portuguesa;

b) Incentivar o diálogo entre eleitos, executivo intermunicipal, equipas técnicas, cidadãos e sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para os problemas de acordo com os recursos disponíveis;

c) Contribuir para a incrementar a cidadania política, nomeadamente o direito de participação no exercício do poder político, como eleito ou eleitor nos órgãos da administração pública local;

d) Fomentar as competências e práticas de participação cívica dos cidadãos na sociedade;

e) Reforçar a adoção de novos modelos de governação, mais próximos dos cidadãos e tendo por base abordagens participativas.

Artigo 4.º

Modelo

O Orçamento Participativo segue o modelo deliberativo, segundo o qual os cidadãos formulam propostas e decidem sobre a realização de projetos até ao limite da verba estipulada pela Comunidade Intermunicipal.

Artigo 5.º

Territorial e Temático

1 - O Orçamento Participativo abrange a totalidade do território da região Viseu Dão Lafões e todas as áreas de competências da Comunidade Intermunicipal.

2 - As Normas do Orçamento Participativo relativas a cada ano podem fixar uma ou mais áreas temáticas específicas nas quais os projetos se devem enquadrar.

Artigo 6.º

Valor do Orçamento Participativo

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuída uma verba global anual a definir pela CIM Viseu Dão Lafões, inscrita no Orçamento Intermunicipal, para financiar os projetos mais votados pelos cidadãos.

2 - A verba global referida no número anterior é fixada nas Normas do Orçamento Participativo referentes a cada ano.

CAPÍTULO II

PARTICIPAÇÃO

Artigo 7.º

Participantes

1 - As propostas que se enquadrem no Orçamento Participativo devem ser apresentadas por cidadãos com idade igual ou superior a 14 anos que residam, trabalhem ou estudem na região Viseu Dão Lafões.

2 - Só poderão participar pessoas em nome individual, por grupos de cidadãos, mas não serão aceites participações em nome de organizações, entidades ou outras pessoas coletivas, associações ou autarquias.

3 - No caso de o participante não ser eleitor na região Viseu Dão Lafões (NUTS3), só terá a sua inscrição validada após ter comprovado, consoante o caso, que:

a) Reside num dos 14 concelhos da CIM Viseu Dão Lafões, anexando uma declaração de honra para o efeito;

b) Trabalha num dos 14 concelhos da CIM Viseu Dão Lafões, anexando uma declaração de contrato, um recibo de vencimento ou outro documento válido da entidade empregadora;

c) Estuda num dos 14 concelhos da CIM Viseu Dão Lafões, anexando um comprovativo de matrícula no presente ano letivo ou outro documento válido do estabelecimento de ensino.

Artigo 8.º

Fases do Processo

O Orçamento Participativo é composto pelas seguintes fases:

a) Apresentação de propostas;

b) Análise técnica das propostas pelos serviços da Comunidade Intermunicipal;

c) Período de reclamações;

d) Decisão sobre as reclamações;

e) Divulgação da lista final dos projetos;

f) Votação pública dos projetos;

g) Apresentação pública dos projetos vencedores.

Artigo 9.º

Apresentação de Propostas

1 - As propostas apresentadas pelos cidadãos são recolhidas por via eletrónica através do portal da CIM destinado ao Orçamento Participativo ou presencialmente nas Assembleias Participativas que a CIM Viseu Dão Lafões organiza em locais a definir em cada ano.

2 - Com a apresentação de propostas ou a votação em projetos os cidadãos aceitam as regras de funcionamento constantes no Regulamento, nas Normas e no Portal do Orçamento Participativo.

3 - As propostas devem ser claras, bem delimitadas na sua execução e precisas quanto ao seu âmbito e objetivos, de modo a permitirem uma correta análise e orçamentação pela Comunidade Intermunicipal.

4 - Cada proposta apresentada deve estar devidamente orçamentada e respeitar o limite de financiamento estabelecido em cada ano para cada projeto, sendo que o orçamento deve incluir todos os custos com projetos específicos e o valor do IVA à taxa legal em vigor.

5 - Cada cidadão pode apresentar apenas uma proposta. Se um mesmo texto incluir mais do que uma proposta, apenas será considerada a que figurar em primeiro lugar.

6 - Os proponentes podem adicionar anexos à proposta em formato PDF, JPG, GIF e DWF (máx. 20 MB), designadamente fotografias, mapas e plantas de localização cujo conteúdo seja considerado relevante para a análise pela Comunidade Intermunicipal.

Artigo 10.º

Assembleias Participativas

1 - As Assembleias Participativas visam permitir a participação de todos os cidadãos, especialmente aqueles que têm maior dificuldade de acesso a meios eletrónicos, sendo organizadas pela CIM Viseu Dão Lafões no decurso do período de apresentação de propostas.

2 - A CIM Viseu Dão Lafões pode realizar Assembleias Participativas em vários locais da região, com o intuito de informar os cidadãos sobre o Regulamento do Orçamento Participativo, as normas relativas a cada edição anual e de receber propostas dos participantes.

3 - Podem participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos inscritos para o efeito, nas Câmaras Municipais ou registados no Portal do Orçamento Participativo ou ainda nos locais das Assembleias Participativas até ao início dos trabalhos.

4 - As Assembleias Participativas podem realizar-se com um mínimo de cinco participantes, de modo que possa ser constituído um grupo de discussão, sendo o número máximo de participantes determinado pela capacidade da sala.

5 - A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do modelo de Orçamento Participativo, um período de esclarecimentos, outro de debate, e ainda outro de apresentação e discussão pública de propostas que possam vir a ser apresentadas.

6 - Cada participante pode apresentar uma só proposta que seja passível de ser transformada em projeto.

7 - As propostas apresentadas serão introduzidas no Portal do Orçamento Participativo para posterior análise técnica da Comunidade Intermunicipal.

CAPÍTULO III

ANÁLISE DAS PROPOSTAS, EXCLUSÕES E RECLAMAÇÕES

Artigo 11.º

Análise Técnica das Propostas

1 - Os serviços técnicos da CIM avaliam a conformidade das propostas com o Regulamento, as Normas e o Portal do Orçamento Participativo, bem como a sua viabilidade, decidindo sobre a sua admissão ou exclusão para a fase de votação.

2 - Se os serviços técnicos da CIM verificarem que existem propostas semelhantes pelo seu conteúdo ou proximidade geográfica, poderão tomar a iniciativa de as integrar num só projeto.

3 - No caso descrito no número anterior, os serviços técnicos da Comunidade Intermunicipal terão de obter o acordo dos proponentes de cada uma das propostas passíveis de serem integradas num só projeto.

4 - O prazo de execução estimado do projeto de cada proposta apresentada não pode exceder nove meses consecutivos.

5 - As propostas que reúnam condições de elegibilidade serão adaptadas, caso seja necessário, a um projeto específico.

6 - As propostas e os documentos anexos apresentados pelos proponentes passam a ser propriedade da CIM Viseu Dão Lafões.

Artigo 12.º

Exclusões

São excluídas as propostas que não reúnam os requisitos necessários à sua implantação, designadamente nos casos em que:

a) Configurem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas;

b) Excedam os montantes previstos;

c) Não apresentem todos os dados necessários à sua avaliação ou que os dados apresentados não permitam a concretização do projeto;

d) Contrariem os regulamentos, planos e projetos municipais e intermunicipais ou que violem a legislação em vigor;

e) Se refiram a projetos que estejam previstos ou a ser executados no âmbito do plano anual de atividades da Comunidade Intermunicipal ou dos municípios associados;

f) Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Comunidade Intermunicipal;

g) Sejam demasiado genéricas ou demasiado abrangentes, inviabilizando a sua adaptação a projeto;

h) Não sejam tecnicamente exequíveis;

i) Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Após a análise técnica das propostas, é elaborada e divulgada uma lista provisória das propostas validadas, para que, no prazo estabelecido nas Normas do Orçamento Participativo de cada ano, possam ser apresentados eventuais recursos fundamentados.

2 - Os participantes que não concordarem com a exclusão das propostas que apresentaram ou com a forma de adaptação das propostas a projeto podem reclamar através de um endereço de correio eletrónico criado para o efeito, disponível no portal do Orçamento Participativo.

CAPÍTULO IV

VOTAÇÃO E PROJETOS VENCEDORES

Artigo 14.º

Votação Pública dos Projetos

1 - A votação nos projetos que tenham sido validados pela Comunidade Intermunicipal decorre por via eletrónica no Portal do Orçamento Participativo.

2 - A votação por via eletrónica implica a inscrição prévia no referido Portal.

3 - Quem não disponha de Internet pode votar nos serviços das Câmara Municipais dos 14 municípios que integram a CIM Viseu Dão Lafões durante o período estabelecido para o efeito e em conformidade com a disponibilidade dos respetivos serviços.

4 - Os locais e horários de funcionamento serão disponibilizados no portal do Orçamento Participativo.

5 - Cada cidadão poderá votar apenas uma vez e numa só proposta.

Artigo 15.º

Projetos Vencedores

1 - São vencedores os projetos mais votados pelos cidadãos até ao limite da verba definida para cada edição do Orçamento Participativo e que reúnam o número mínimo de votos e as condições definidas nas Normas do Orçamento Participativo relativas a cada ano.

2 - Em caso de empate na votação, o critério de desempate é a data/hora de entrada do último voto em cada um dos projetos, apurando-se aquele que primeiramente tiver obtido a votação final.

Artigo 16.º

Apresentação Pública dos Projetos Vencedores

Os projetos vencedores são apresentados publicamente numa cerimónia a realizar por iniciativa da CIM Viseu Dão Lafões.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Coordenação

A coordenação do processo do Orçamento Participativo está a cargo do Secretário Executivo ou nos serviços a que ele venha a delegar a competência.

Artigo 18.º

Apoio à Participação

Os cidadãos podem obter apoio durante o processo de participação nos serviços da CIM Viseu Dão Lafões ou consultando o Portal do Orçamento Participativo.

Artigo 19.º

Prestação de Contas

Toda a informação relevante sobre o Orçamento Participativo é disponibilizada de forma permanente para consulta dos cidadãos no Portal do Orçamento Participativo.

Artigo 20.º

Normas do Orçamento Participativo

As Normas de Participação são aprovadas pelo Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo da CIM Viseu Dão Lafões, para cada edição do Orçamento Participativo.

Artigo 21.º

Casos Omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento e das Normas em vigor em cada ano são resolvidas por decisão do Conselho Intermunicipal ou por quem tiver a competência delegada nesta matéria.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

7 de junho de 2024. - O Presidente da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, Fernando de Carvalho Ruas.

317784218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5804792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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