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Portaria 390/86, de 24 de Julho

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Sumário

Substitui o quadro 2 anexo à Portaria n.º 7-A/86, de 8 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 390/86
de 24 de Julho
Considerando que os preços de fornecimento de energia eléctrica constam de tarifário aprovado pelo Governo, importa regulamentar, quanto àquelas operações, a sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado.

Para este efeito, publica-se um novo quadro com as taxas tarifárias, que substitui o quadro 2 anexo à Portaria 7-A/86, de 8 de Janeiro.

As taxas das tarifas de baixa tensão agora publicadas correspondem às da referida portaria, deduzidas da parcela relativa àquele imposto, passando este a ser autonomizado nas facturas, o que conduz a valores finais iguais aos que vêm sendo praticados desde 1 de Janeiro.

As taxas das tarifas de média, alta e muito alta tensão e de baixa tensão com potências superiores a 19,8 kVA mantêm-se sem alteração, sem prejuízo da liquidação autónoma do IVA nas respectivas facturas.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:

1.º Os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão com potência contratada até 19,8 kVA, inclusive, são os constantes do quadro anexo, que substitui o quadro 2 anexo à Portaria 7-A/86, de 8 de Janeiro.

2 - Os efeitos da presente portaria reportar-se-ão a 1 de Janeiro de 1986.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 4 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.


QUADRO 2
Tarifas de energia eléctrica em baixa tensão (ver nota a) (ver nota i)
(Preço de referência do fuelóleo: Po = 20$00/kg)
(ver documento original)
(nota a) Para potências contratadas superiores a 19,8 kVA, v. quadro 1 da Portaria 7-A/86.

(nota i) A facturação do fornecimento de energia eléctrica continuará a considerar também o adicional para o Fundo de Apoio Térmico referido no n.º 1 do n.º 2 da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, com o valor de 8%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-A/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-11 - Portaria 396/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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